Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060441
Nº Convencional: JTRL00013426
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
VENDA DE CORTIÇA
LEGITIMIDADE NEGOCIAL
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199312140060441
Data do Acordão: 12/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 7153/903
Data: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 407-B/75 DE 1975/07/30.
DCM 1975/10/17 DR DE 1975/10/31.
DL 521/76 DE 1976/07/05 ART1.
DCM DE 1976/08/17 DR DE 1976/09/17.
DL 260/77 DE 1977/06/21 ART1 ART2 N2 ART8 ART9 N1.
CCIV66 ART309.
Sumário: I - Face ao regime decorrente do DL 407-B/75, de 30 de Julho, do Despacho Conjunto Ministerial de 1975/10/17
(DR de 1975/10/31), do DL 521/76, de 5 de Julho, artigo 1, do Despacho Conjunto Ministerial de 76/08/17
(DR de 76/09/17) e do DL 260/77, de 21 de Junho, artigos 1, n. 1, 2, n. 2, 8 e 9, n. 1, a União de Unidades Colectivas de Produção Agro-Pecuária "Terra Livre" de Cabeção, SCA, era detentora da cortiça pertencente ao Estado e ao proceder à sua venda, a coberto da autorização concedida pelo DL 260/77, de 21 de Junho, agiu em nome e no interesse do Estado e, embora figure no contrato de compra e venda da cortiça como uma das partes outorgantes, o contrato tem como partes o Estado, em cujo nome e interesse a alienante actuou, como vendedora, e as ora rés como compradoras.
II - O vínculo que se estabeleceu entre o Estado e os adquirentes da cortiça é de natureza contratual; por consequência, o prazo de prescrição das obrigações decorrentes do contrato assim celebrado é de 20 anos, nos termos do artigo 309 do Código Civil.