Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS FUTUROS DANO BIOLÓGICO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O dever de indemnizar compreende os danos futuros, nomeadamente, os que são previsíveis. II - Para evitar o subjectivismo versus segurança do direito, o montante indemnizatório deve assentar em processos objectivos como são as fórmulas matemáticas e a aplicação de tabelas tão do agrado da jurisdição laboral. III - Mas mesmo o cálculo de base objectiva não pode prescindir da equidade face aos muitos elementos aleatórios a ter em atenção para se chegar à indemnização justa. IV - A compensação do dano biológico alicerça-se na substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e à perda de oportunidades laborais, para não “falar” na penosidade da própria vida chamada normal, dos vários actos que qualquer pessoa tem que praticar “desde que se levanta até se deitar”. V - Nada obsta, como aconteceu, in casu, que o dano biológico fosse incluído nos danos de ordem patrimonial e que os valores em causa tenham sido actualizados, uma vez que o acidente em causa já ocorreu no longínquo ano de 1992. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO) I - PL., solteiro, maior, residente na Rua …; GC., viúva, residente na Rua …, por si e como legal representante de sua filha menor, consigo residente, SC. e; PC., solteiro, maior, residente na Rua …, intentaram a presente acção declarativa de condenação, que corre termos sob a forma de processo sumário, contra: FM., casado, motorista, residente na R…, «H., S.A.», com sede na Rua …, «La ECS», com sede em A…, 63-28014, em M…, e «GP de CIS», com sede na Avenida … Os AA. chamaram a intervir SJ., com os sinais nos autos. Alegaram os AA., em síntese, que: - No dia 24 de … de 19…, pelas 23h30, ocorreu um sinistro no lugar de T…, frente ao Restaurante "O P…", com intervenção da viatura …, conduzida por JC., , e a viatura … pertencente a «H., S.A.» e conduzida por FM. sob instruções e ordens daquela, tendo o condutor desta segunda viatura guinado subitamente o volante, invadido a hemi-faixa onde aquela primeira seguia e embatido com a sua frente esquerda na frente esquerda daquela, em consequência do que o …, que transportava um atrelado com mercadorias, ficou virado na hemi-faixa direita da estrada, prosseguindo a viatura … a sua marcha, desgovernada, imobilizando-se cerca de 100 metros adiante, no interior da propriedade de SJ., estragando o seu muro. - A R. «H., S.A.» transmitiu a sua responsabilidade civil para a R. «E.». - A A. GC. é viúva de JC, sendo os AA. SC. e PC. seus filhos e o autor PL. empregado daquele. - Como consequência do sinistro, o autor PL. sofreu múltiplas fracturas, traumatismo craniano e lesão no olho esquerdo, tendo recebido tratamento hospitalar, permanecendo internado durante oito meses e tendo sido sujeito a intervenções cirúrgicas e sofrido dores; era um jovem alegre e dinâmico; ficou incapacitado para o trabalho e deixou de auferir o seu salário; continua sujeito a tratamento ambulatório; tem uma incapacidade de 50°/o para o trabalho; coxeia e tem várias cicatrizes. - Em consequência do acidente, JC. sofreu traumatismo craniano e fracturas nos dedos da mão esquerda, na perna esquerda e bacia, tendo recebido tratamento hospitalar e ficado internado, vindo a falecer no dia 10 de Abril de 1993 na sequência dos ferimentos que sofreu, com 53 anos de idade. - JC. sentiu dores em consequência dos ferimentos ocasionados pelo sinistro, tendo sido submetido a intervenções cirúrgicas, bem como sofreu com o afastamento da família. - As mercadorias transportadas por JC., que vendia nas feiras e mercados, ficaram expostas e foram subtraídas por terceiros, tendo a viatura e atrelado que conduzia ficado desfeitos. - Em consequência do falecimento de JC. que trabalharia até aos 66 anos, a sua família viu-se privada do seu rendimento e da manutenção do nível de vida que aquele lhes proporcionava. - JC. era um pai e marido exemplar, amando a esposa e filhos e com os mesmos mantinha uma relação afectiva e harmoniosa, tendo aqueles sofrido desgosto pela sua morte, vindo a saudade e a tristeza a agravar-se com o decurso do tempo. Concluem os AA. peticionando sejam os RR. solidariamente condenados a pagar (sendo a ré seguradora até ao limite do capital seguro): - Ao A. PL. a quantia de 12.650.000$00, no contravalor de €63.097,93; - À A. GC. a quantia de 24.266.666$00, no contravalor de €121.041,62; - À A. SC. a quantia de 17.966.666$00, no contravalor de €89.617,35; - Ao A. PC. a quantia de 13.166.666$00, no contravalor de €65.675,05. Por despacho dc fls. 34 e 35 foi a ré «La E.» julgada parte ilegítima nesta acção, sendo a petição inicial liminarmente rejeitada na parte respeitante a essa ré, prosseguindo a acção contra os restantes RR., tendo daquela decisão sido interposto recurso de agravo, o qual foi recebido, tendo-se sustentado o despacho recorrido. Regularmente citados os RR., veio o R. FM., contestar a acção, impugnando: - A dinâmica do sinistro e os danos invocados pelos AA.; - Alegando que foi antes o condutor do veículo com a matrícula … quem, circulando a mais de 80 Km/h e sem sinalizar a manobra de mudança de direcção à esquerda, virou a viatura que conduzia para a esquerda e invadiu a faixa de rodagem na qual o réu seguia na viatura de matrícula … (e não …), cortando-lhe a linha de marcha e sem lhe fosse possível evitar o embate; - Embate esse que se deu na faixa de rodagem na qual circulava o …, entre a parte frontal do lado esquerdo deste e a frente esquerda, sobre a porta do …; além de ser PL. quem conduzia o veículo com a matrícula … na altura do embate, o qual não estava habilitado para a sua condução automóvel com qualquer documento. Também contestaram a acção a R. H., S.A. e o R. Gabinete Português CV, secundando, no essencial, a defesa já oferecida pelo R. FM.. Veio o Centro Nacional de P. pessoa colectiva nº 5… sediada no …, deduzir pedido de reembolso de prestações da Segurança Social contra «Companhia de Seguros LE.», no montante global de 1.524.800$00, respeitante às respectivas prestações por morte que pagou à viúva e filhos de JC. na sequência do seu falecimento, ocorrido em 10.04.1992. «Companhia de Seguros LE., S.A.» deduziu oposição ao pedido de reembolso contra si formulado por Centro Nacional de P., invocando: - Ser parte ilegítima na acção, pois o seguro respeitante ao veículo com a matrícula … não foi celebrado consigo, mas sim, com a «Companhia de Asseguros La E. - Sociedad Anónima de …»; - A qual está representada pelo Gabinete Português de CV; - Mais invoca que a sub-rogação e consequente reembolso só tem lugar relativamente às prestações da SS. prestadas em termos de adiantamento pelo ressarcimento de danos da responsabilidade de terceiros, distintamente das pensões de sobrevivência, subsídio por morte e funeral, as quais se destinam a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista a reorganização da vida familiar, cuja atribuição não tem por base a causa da morte; Assim se devendo julgar improcedente o pedido e absolvendo-se dele a R.. O Centro Nacional de P. deduziu incidente de intervenção principal provocada, chamando a intervir na acção o Gabinete Português de CV., para tanto alegando que: - Apenas na sequência da contestação da R. «Companhia de Seguros LE., S.A.» tomou conhecimento que a responsabilidade civil decorrente da circulação da viatura … se encontrava transferida para «CA LE.– SA…». Tendo o Gabinete Português de CV. sido, desde logo, demandado como R. nestes autos, veio o Centro Nacional de P. contra o mesmo dirigir o pedido de reembolso que havia formulado. Por despacho de fls. 326, ordenou-se a apensação a estes autos do processo nº …/1997, o qual foi autuado e registado como processo …/1997. II - No processo nº 63-A/1997 (anterior processo nº …/1997) vieram, La FSS, contribuinte fiscal nº G-2…, com sede na Plaza …, e LES, S.A., contribuinte nº 9…, com sede na CA, com Delegação em Portugal na Rua …, intentar a presente acção declarativa de condenação, que corre termos sob a forma de processo sumária, contra: Companhia de Seguros T., S.A., com sede na …, PL., residente na Rua …, GC. e seus filhos, residentes na Rua AL. Alegaram, em suma, que: - No dia 24 de Março de 1992, pelas 23h30, na E.N. nº 10, ao quilómetro 80,450, em T., M., ocorreu um embate entre o veículo com a matrícula … e a viatura de matrícula …, sendo o primeiro conduzido por PL., que o fazia por conta, ordem, sob as instruções, direcção e interesse do seu proprietário, e sendo a viatura …, pertencente a «H., S.A.», conduzida por FM sob instruções e ordens daquela. - Naquelas circunstâncias, a anteceder o …, circulava uma viatura, também no sentido Porto Alto - Pegões, circulando, em sentido contrário e a mais de 80 Km/h, o veículo com a matrícula …, seguro na primeira R. e conduzido por PL., altura em que, sem sinalizar a manobra de mudança de direcção à esquerda e quando se encontrava em frente ao Restaurante "O P.", este último virou a viatura que conduzia para a esquerda e invadiu a faixa de rodagem na qual seguia a viatura …, cortando-lhe a linha de marcha e sem fosse possível evitar o embate, que se deu na faixa de rodagem na qual circulava o …. - Nessa sequência, FM. sofreu lesões, foi sujeito a internamento, intervenções cirúrgicas e tratamentos, ficando a sofrer de incapacidade permanente absoluta para o trabalho, tendo a primeira A. suportado as indemnizações referentes a salários, transportes, despesas médicas e medicamentos, material de próteses, prestações de incapacidade temporária para o trabalhos, obras de adaptação da residência e 70% do capital de remissão pela grande invalidez atribuída, bem como os encargos com deslocações, estadias e alimentação da família daquele. - A segunda A. suportou a indemnização devida pela perda total da viatura conduzida por FM. e a reparação do atrelado, bem como as respectivas remoções. Concluem as A.s peticionando seja a primeira R. condenada a pagar-lhes a indemnização até ao limite da sua responsabilidade, a que contratualmente está vinculada, e os segundo e terceiro R.us o valor remanescente, solidariamente, repartindo-se do seguinte modo a indemnização: a) - À primeira A. o valor total de 42.005911 PST, significando a sua tradução em Esc.: 50.407.093$00, considerando o câmbio de 1$20 por peseta; b) À segunda A. a quantia de 4.888.458 PST, valor esse que traduzido em escudos, tendo em conta o câmbio indicado, perfaz Esc.: 5.866.150$00; Acrescendo a tais valores juros moratórios contados desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento. Procedeu-se ao Saneamento dos autos, com inclusão do despacho que procedeu à selecção da matéria de facto assente e controvertida. Na sequência do óbito do A. PL., foram habilitados para prosseguir a demanda em sua substituição FL. e NL.. Teve lugar a Instrução da causa e a Realização do Julgamento, com obediência do legal formalismo, tendo sido lidas as respostas à matéria de facto, relativamente às quais não foram apresentadas reclamações e foi ordenado a rectificação de lapso material de escrita. E foi proferida a competente sentença – parte decisória: “-…- Dispositivo Processo nº 63/97 Com base nos fundamentos fáctico-jurídicos que ficaram precedentemente exarados, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno o R.u «Gabinete Português de CIS», este até ao limite de €99.759,58 (noventa e nove mil e setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), e os R.us FM. e «H., S.A.» no remanescente além daquele valor e solidariamente, no pagamento das seguintes indemnizações: a) Aos sucessores do A. PL., FL. e NL., o montante de €65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), por danos não patrimoniais e patrimoniais, nos montantes respectivos de €20.000,00 e de €45.000,00; b) Aos AA. GC., SC. e PC., o montante de €154.771,59 (cento e cinquenta e quatro mil e setecentos e setenta e um euros e cinquenta e nove cêntimos) - correspondentes a €94.771,59 + €60.000,00 -, por danos patrimoniais; c) Aos AA. GC., SC. e PC., o montante de € 27.000,00 (vinte e sete mil euros) - correspondentes a €22.000,00 + €5.000,00 -, por danos não patrimoniais; d) A cada um dos AA. GC., SC. e PC. o montante de €20 000,00 (vinte mil euros), por danos não patrimoniais próprios, no total de €60,000,00 (sessenta mil euros). e) Ao A. Centro Nacional de P. o montante de €33.755,15, acrescido das prestações vencidas e vincendas desde Maio de 2010 e de juros vencidos e vincendos, à taxa de 10% desde a data da citação até 30-04-1999, à taxa de 7% desde 01-05-1999 até 30 de Abril de 2003 e à taxa de 4% desde o dia 1 de Maio de 2003, até integral pagamento. f) Condeno os R.us nas custas do processo, na proporção dos respectivos decaimentos. Processo nº 63A/1997 Pelos fundamentos de facto e de Direito que ficaram expressos, julgo improcedente a acção, por não provada, e, em consequência: - Absolvo os R.us dos pedidos contra si deduzidos pelas A.s La FSS e LE. – SA; Condeno as A.s nas custas do processo. -…-” Desta sentença vieram, o Gabinete Português do CIS, FM. e H., S.A., recorrer (pº nº 63/1997), recurso esse que foi admitido com sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. E fundamentaram o respectivo recurso, alegando e concluindo do seguinte modo: - Os ora Apelantes conformam-se, relutantemente, com a douta sentença proferida no que tange à fixação da responsabilidade pela eclosão do acidente, vergados pelo tempo e pelas demais vicissitudes pelas quais passou o processo judicial em apreço. - Todavia, no que concerne à quantificação dos danos patrimoniais e não patrimoniais estes, que se frustraram em consequência do acidente dos autos, crêem os Apelante que não foi feita a mais correcta justiça. - Passemos então à análise das indemnizações que foram fixadas. - No caso dos herdeiros de PL., falecido na pendência da acção, foram atribuídos, segundo o douto entendimento do Tribunal a quo actualísticamente €65.000,00, sendo 20.000,00 de danos morais e €45.000,00 de danos patrimoniais. - Entendem os Apelantes que tais verbas são, por um lado, exorbitantes e por outro sem qualquer sustentação factual que as suporte. - De facto, o lesado, PL. faleceu 8 anos após o acidente de viação dos autos e não se apurou também, quanto a este lesado, qual o montante salarial que auferia à data do acidente, para daí se poder aferir, o mais aproximadamente possível a perda patrimonial que eventualmente teria sofrido nos oito anos que viveu, pós acidente. - Mas nada se provou quanto a este título e, a ausência de qualquer prova neste sentido, o mui douto Tribunal a quo entendeu seguir a regra da equidade e fixar a indemnização sobredita invocando cumulativamente a existência de um dano biológico e um dano de natureza patrimonial decorrente da perda de capacidade de ganho, em virtude da existência de um dano corporal. - Sucede que, se em tese podemos cumular tais danos - biológico e patrimonial - numa perspectiva de que o lesado é um todo. - PoR.m, num e outro caso os sobreditos danos revestem natureza diversa e consequentemente devem ser apreciados e quantificados de modo igualmente diverso. - O dano biológico tem mais uma vertente não patrimonial e a sua indemnização reveste uma natureza compensatória e não indemnizatória “per se”. - Ou seja, no caso concreto, os €65.000,00 fixados no caso do lesado PL são excessivos na vertente do dano não patrimonial (porque de tal tipo de dano se alude na douta sentença). - Com efeito, na ausência de pressupostos de facto donde se pudesse inferir ou determinar um salário, o mui douto Tribunal a quo decidiu atribuir a verba de €65.000,00 isto no entender dos Apelantes, exclusivamente, a título de danos morais. - Sucede que, a verba em causa é muito elevada, mesmo numa vertente actualistica, sendo certo que, com o devido respeito que a situação merece, o desditoso lesado apenas viveu mais oito anos após o acidente, tendo falecido com 28 anos de idade. - Compaginados todos os factos provados acerca do lesado PL., crêem os ora Apelantes que a indemnização a fixar deve ser reduzida, sendo certo que, a perspectiva e esperança de vida do sinistrado e os inerentes custas pessoais decorrentes do dano sofrido foram significativamente reduzidos, com a morte prematura do referido lesado. - Por outro lado, não se tendo provado qual o salário deste lesado, e sem qualquer outro dado que possa ser interpretado pelos Apelantes par forma a se entender a fixação de €45 000,00 de danos patrimoniais, quedam-se na questão de saber, porquê este e não outro valor. - Quanto ao lesado JC., resulta provado nos autos que o mesmo faleceu a 10-4-1992 em consequência do acidente de viação. - Também quanto a este lesado não se apurou qual o rendimento que o mesmo auferia, sendo certo que se dedicava, à data do acidente, ao comércio a grosso de roupa e miudezas. - À data do falecimento de seu pai os Apelados S. e P. frequentavam respectivamente o ensino básico e o 1º ano de Farmácia. - No ano de 2003/2004 a A. S. terminou o seu curso de enfermagem. - Do A. P. nada se sabe, mas presume-se que, decorrido tanto tempo, tenha também completado o seu curso e prosseguido a sua vida, com total independência. - O mesmo deverá ter sucedido a A. S.. - Daí que, não se entenda, nem se aceite que, o valor fixado para os lucros cessastes tenha sido fixados até aos 65 anos, sendo certo que, dada a altura da vida dos filhos do lesado J. cessaria a necessidade de alimentos do pai, para com os filhos. - Por outro lado, atribuir-se €60.000,00 a título de frustração de lucros, ou neste caso de alimentos, é manifestamente difícil de aceitar sem se aquilatar das reais condições e rendimentos do sinistrado J. - Por outro lado, o que resulta provado nos autos é que cada um dos Apelados, viúva e filhos, carecia de uma específica quantia para os seus gastos pessoais. - Todavia, não se provou que JC. satisfizesse tais carências. - Considerando que o direito à indemnização nos termos do disposto no artº 495°, nº 3 e a correlativa obrigação é fixada nos termos do disposto nos artºs 562° e ss. do CC, vide artº 566°, não podem ser os Apelantes ser condenados a pagar uma indemnização, sem se conhecer a diferença entre patrimónios antes e depois do acidente. - A fixação de €20.000,00 a título de danos não patrimoniais próprios, para cada um dos Apelados é muito elevada, devendo a mesma ser reduzida, para a quantia de €15.000,00. - Atento o exposto, é entendimento dos Apelantes que as verbas fixadas a título indemnizatório são por um lado muito elevadas, para parâmetros actuais e outras infundamentadas e como tal não devidas. Pugnando por uma decisão mais justa oferecem os Apelantes as suas CONCLUSÕES: 1 - No que concerne à quantificação dos danos patrimoniais e não patrimoniais estes, que se frustraram em consequência do acidente dos autos, crêem os Apelante que não foi feita a mais correcta justiça. 2 - Quanto ao lesado P., este faleceu 8 anos após o acidente de viação dos autos. 3 - Não se apurou nos autos qual o montante salarial que este lesado auferia à data do acidente, pelo que, não é de aceitar que se atribuam €45 000,00 de danos patrimoniais na ausência de tal pressuposto de facto. 4 - Os €65 000,00 fixados no caso do lesado PL. são excessivos na vertente do dano não patrimonial, pois de tais danos se trata na mui douta sentença, sendo certo que, com o devido respeito que a situação merece, o desditoso lesado apenas viveu mais oito anos após o acidente, tendo falecido com 28 anos de idade. 5 - A perspectiva e esperança de vida do sinistrado P. e os inerentes custos pessoais decorrentes do dano sofrido foram significativamente reduzidos, com a morte prematura do referido lesado e como tal deve a indemnização ser reduzida. 6 - Quanto ao lesado J. não se apurou igualmente qual o rendimento que mesmo auferia, sendo certo que se dedicava, à data do acidente, ao comércio a grosso de roupa e miudezas. 7 - Atribuir-se €60.000,00 a título de frustração de lucros, ou neste caso de alimentos, é manifestamente difícil de aceitar, sem se terem aquilatado as reais condições e rendimentos do sinistrado J.. 8 - Sendo certo que, o que resulta provado nos autos é que cada um dos Apelados, viúva e filhos, carecia de uma especifica quantia para os seus gastos pessoais, todavia, não se provou que JC. satisfizesse tais carências, pelo que, não há parâmetros certos para extrair um presumido rendimento, nem mesmo por equidade. 9 - A fixação de €20.000,00 a título de danos não patrimoniais próprios, para cada um dos Apelados é muito elevada, devendo a resma ser reduzida, para a quantia de €15.000,00. 10 - Considerando que o direito à indemnização nos termos do disposto no artº 495°, nº 3 do CC e a correlativa obrigação é fixada nos termos do disposto nos art°s 562° e ss. do CC, vide artº 566º, não podem ser os Apelantes ser condenados a pagar uma indemnização sem se conhecer a diferença entre os patrimónios antes e depois do acidente. 11 - Verifica-se a violação do disposto nos artºs 495° nº 3 do CC e artºs 562º do mesmo Código. Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Excelências doutamente suprirão deve a mui douta sentença ser parcial ente revogada, como é de inteira justiça. Contra-alegaram (pº 63/1997), GC., SC., PC. e; FL. e NL., estes últimos na qualidade de herdeiros de PL., dizendo e concluindo da seguinte maneira: 1 - Registam, desde logo, os AA. o facto dos RR. terem finalmente assumido a sua culpa no acidente de viação que deu lugar aos presentes autos. 2 - Mas tendo ainda assim os RR. necessitado de 19 anos sobre a data do acidente para fazerem mea culpa. 3 - Não podem, no entanto, deixar os AA. de lamentar o Recurso interposto pelos RR., ao aquele não podem deixar de atribuir apenas um carácter dilatório, que mais nada visa do que atrasar ainda mais todo este já longuíssimo processo. 4 – Já que, após uma leitura atenta das Alegações apresentadas pelos RR., verifica-se que aquele Recurso apenas se suporta em raciocínios peregrinos, quase à laia de "conversa de café". 5 - Porquanto carecem de qualquer base legal ou jurisprudencial. 6 - E sem que tenham apresentado a mínima oposição quanto à matéria de facto dada como provada quer na resposta aos quesitos, bem como ainda vertida na Douta Sentença do tribunal a quo. Quanto ao PL. 7 - Foram os R.us condenados a pagar, no total, a quantia de €65.000,00 sendo €20.000,00 por danos não patrimoniais e €45.000,00 por danos patrimoniais. 8 - Vindo agora alegar, e em suma, que por não se ter aferido em sede de discussão de audiência e julgamento qual o montante auferido pelo PJ. enquanto trabalhador, o recurso a juízos de equidade enferma de base legal para ser atribuído e, consequentemente, determinado. 9 - Nada mais longe da verdade, já que é unanimemente aceite pela superior jurisprudência que tal juízo é aplicável e deverá ter em conta e ponderar todos os factores e circunstâncias atinentes à atribuição da indemnização a ser paga. 10 - Como que querendo ainda os R.us Apelantes fazer confundir e baralhar o que está por demais bem explicitado na Douta Sentença do Tribunal a quo. 11 - E não é de somenos lembrar aqui que os R.us, porque não lhes convém, esquivam-se a equacionar os elementos necessários e determinantes para que tal juízo de equidade seja aplicado ao presente caso. 12 - O A. PJ. teve oito meses internado, em consequência directa das lesões que sofreu em virtude directa do acidente de automóvel provocado pela viatura de matrícula espanhola conduzida pelo R.u FM.. 13 - O PJ. perdeu o seu posto de trabalho, tendo-lhe sido atribuído uma IPP de 49, 6362%. 14 - Que necessitou do auxílio de canadianas para poder andar. 15 - Que ficou a coxear visivelmente. 16 - Que ficou com cicatrizes definitivas que lhe marcaram e desfiguraram o coma. 17 - Que antes do acidente era uma pessoa alegre e que demonstrava confiança no futuro, e que tudo isso se perdeu em consequência directa do acidente. 18 - Que ainda em consequência directa do acidente de que foi vítima sofreu fractura no braço esquerdo, nos dedos da mão esquerda, do pé esquerdo e ainda fractura exposta da perna esquerda. 19 - Que sofreu traumatismo craniano. 20 - E que ainda ficou com o olho esquerdo afectado e com a capacidade de visão diminuída. 21 - E que sofreu dores. 22 - Que teve que ser submetido a diversas intervenções cirúrgicas para tratamento daquelas lesões. 23 - Que após a alta hospitalar continuou ainda em tratamento ambulatório. 24 - Que o PJ. perdeu capacidade de trabalho e de enfrentar a vida da mesma forma que o poderia fazer antes de sofrer o acidente. 25 - E que, em consequência, deixou de poder auferir qualquer salário. 26 - Vir agora recorrer, como fazem os R.us, suplicando que o valor de indemnização seja alterado para um valor menor, é aviltante par quem, como os pais do PJ., viram o seu filho sofrer como sofreu até morrer, por culpa única e exclusiva da má condução do condutor do veículo de matricula espanhola. 27 - Sem esquecer que o PJ. tinha, à data dos factos, a tenra idade de 20 anos. 28 - E se veio mais tarde o PJ. a falecer, tal não colide com a atribuição das quantias nas quais os R.us foram condenados a pagar, ainda que através de um juízo de equidade elaborado pelo tribunal a quo. 29 - Devendo, em consequência, ser a Sentença alvo de Recurso ser mantida na íntegra, improcedendo, aqui, o Recurso interposto. Quanto ao JC. 30 - Mais numa vez os R.us tentam fazer esquecer toda a factualidade dada como provada nos autos. 31 - Tanto assim é que nem conseguiram encontrar forma de se opor à decisão na parte em que os condena como culpados no acidente de viação. 32 - Fazendo então recair as suas Doutas Alegações em continuados juízos esdrúxulos, à imagem do que fizeram no respeitante aos valores de indemnização a pagar referentes ao já malogrado PJ.. 33 - Limitando-se a afirmar que "a fixação…para cada um dos Apelados é muito elevada". 34 - E que para "...para parâmetros actuais e outras infundamentadas..." deverão tais montantes ser reduzidos. 35 - Uma e outra vez os Apelantes lançam mão de ideias vazias, estas sim infundamentadas por carecerem de base legal, jurisprudencial ou até de normal e ajuizado bom-senso. 36 - Também aqui os R.us Apelantes querem que tudo se esqueça, nomeadamente que o JC. teve dores. 37 - Que sofreu lesões e fracturas em consequência directa do acidente de que foi vítima, a saber traumatismo craniano, fractura dos dedos da mão esquerda, fractura da perna esquerda - tíbia e perónio -, e fractura da bacia. 38 - Que sofreu dores na sequência daquelas fracturas e lesões sofridas. 39 – Que o JC. esteve internado no Hospital em consequência das lesões sofridas em consequência directa do acidente. 40 - Que veio a falecer em consequência directa e necessária das lesões sofridas na sequência directa do embate de que foi vítima. 41 - Tentam ainda os Apelantes fazer esquecer todo o sofrimento de que os familiares do JC., co-AA. nos presentes autos e ora co-Apelados, sofreram não só nos dias imediatamente posteriores ao acidente, 42 - Como pela vida fora, porquanto a morte de JC. é irreparável e é, por definição, definitiva. 43 - E tentando esquecer tudo isto querem os Apelantes, de forma que os Apelados G., P. e S. reputam de inqualificável, fazer diminuir o valor dos danos não patrimoniais nos quais os Apelantes foram condenados a pagar àqueles familiares de JC., e que foram de €20.000,00 a cada um, num total de €60.000,00. 44 - Tal pretensão por parte dos Apelantes, que, relembre-se, não contestaram nem se opuseram à matéria de facto dada como provada nos presente autos, apenas tem como objectivo diferir no tempo o encerramento definitivo deste já longo processo. 45 - Pois bem sabem os Apelantes que lhes falta não só razão e equilíbrio no que pretendem. 46 - Como lhes falta a necessária e obrigatória base legal e jurisprudencial para verem atendidas as suas pretensões. 47 - Pelo que a decisão recorrida deverá manter-se inalterada, sendo mantida na íntegra, mormente quanto aos valores nos quais os R.us e ora Apelantes foram condenados a pagar aos co-AA. G., S. e P.. DAS CONCLUSÕES: a) - Os Apelantes vieram recorrer apenas e tão só dos valores a que foram condenados. Tendo assumido a culpa integral dos factos. b) - Ou seja, revelaram conformar-se com a matéria de facto dada como provada, o que é bem demonstrativo o facto de não a terem contestado. c) - Os argumentos aduzidos pelos Apelantes carecem de base legal ou jurisprudencial. d) - Ao contrário, a Douta Sentença recorrida assenta em factos incontestados, estribando-se em critérios legais e/ou jurisprudenciais inquestionáveis. e) - Ao contrário, as pretensões dos Apelados sempre se sustentaram em factos verídicos - e por isso não contestados ou desmentidos pelos Apelantes em sede de Recurso. Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá a Douta Sentença recorrida do Tribunal a quo ser mantida na íntegra, nomeadamente quanto aos valores a pagar aos Apelados a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, fazendo assim Justiça. # - Foram colhidos os necessários vistos. # III - APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum: - Em função das conclusões do recurso, temos que: Os recorrentes/apelantes cingem o seu recurso aos montantes arbitrados aos herdeiros dos lesados, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais # IV - Apuraram-se os seguintes FACTOS: No Processo nº 63/1997 A) No dia 24 de … de 19…, pelas 23h30, na EN …, ao quilómetro …, no lugar de T., concelho de M., frente ao restaurante "O P.", ocorreu um embate entre o veículo de matrícula … e o veículo pesado de mercadorias de matrícula …. B) O veículo de matrícula … pertencia a JC.. C) O veículo pesado de mercadorias de matrícula …, pertencente à H., era conduzido, na altura do embate, por FM.. D) O veículo de matrícula … circulava no sentido de marcha P…. e o pesado de mercadorias … seguia no sentido de marcha P…. E) JC. faleceu no estado de casado com a A. GS.. F) Os AA. SC. e PC. são os únicos filhos de JC., nascidos, respectivamente, em 05.11.1982 e em 16.02.1971. G) Em consequência directa e necessária das lesões que sofreu, JC. veio a falecer em 10 de Abril de 1992. H) No veículo … seguia o A. PJ., que trabalhava para JC.. I) No local do embate, o piso apresentava-se alcatroado e em bom estado de conservação. J) O local do embate configura uma recta, plana e com 7,00 metros de largura. K) O veículo pesado de mercadorias era, na altura da colisão, conduzido por FM. em nome da H., S.A., circulando por conta e no interesse e sob as ordens da referida sociedade. L) JC. era beneficiário nº ... do Centro Nacional de P.. M) Em consequência do óbito de JC., o Centro Nacional de P. Pagou à viúva G. e aos filhos S. e P., a título de subsídio por morte de pensões de sobrevivência, no período de 05/1992 a 02/1996, a quantia de 1.524.800$00, no contravalor de € 7.605,67. N) O Centro Nacional de P. continuará a pagar à mulher e filhos de JC. a pensão de sobrevivência, enquanto estes se encontrarem nas condições legais, com inclusão do 13º mês de pensão em Dezembro e do 14º mês em Julho de cada ano, pensão cujo valor mensal é, no ano de 1996, de 17.400$00, no contravalor de € 86,79, para a viúva e de 4.350$00, no contravalor de € 21,70, para cada um dos filhos. O) A responsabilidade civil por danos causados pela circulação do veículo pesado de mercadorias de matrícula … encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros La E. …, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº .... P) À data não existia no local placa limitadora de velocidade. Q) O condutor do veículo … antes de se cruzar com o veículo …, invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária, indo embater com a frente do lado esquerdo na frente do lado esquerdo do veículo …. R) Após o embate, o veículo pesado de matrícula … ficou virado na hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha, e no local onde ocorreu o embate e o pesado de mercadorias de matrícula … seguiu na diagonal pela hemi-faixa direita, indo imobilizar-se a 47,00 metros do veículo …, num terreno situado no lado esquerdo da hemi-faixa, atento o seu sentido de marcha. S) FM. conduzia o veículo pesado de matrícula …desde B.. T) Após o embate, o veículo pesado de matrícula … entrou em despiste para o lado esquerdo, indo imobilizar-se no muro de um terreno situado do lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. U) O veículo de matrícula … era conduzido, na altura do embate, por JC.. V) Em consequência do embate, o A. PJ. fracturou o braço esquerdo, os dedos da mão esquerda, do pé esquerdo, e sofreu fractura exposta da perna esquerda. W) O Sofreu ainda traumatismo craniano. X) E ficou com o olho esquerdo afectado e com a capacidade de visão diminuída. Y) Na sequência do embate, PL. foi transportado para a urgência do Hospital de S. B. – S., tendo sido transferido no mesmo dia para o Hospital de S. J. – L., onde esteve entre …a…, data em que foi transferido para o Hospital CC., onde esteve internado até…, tendo-lhe sido dada alta com menção no boletim clínico de transferência para Hospital de Companhia de Seguros T., onde esteve internado cerca de 4 meses. Z) Foi submetido a intervenções cirúrgicas ao braço esquerdo, mão, pé esquerdo, perna esquerda e olho esquerdo. AA) Após o internamento, o A. PJ. continuou em tratamento ambulatório. BB) Necessitou de ajuda de canadianas para andar. CC) Em consequência das lesões havidas, das intervenções cirúrgicas e dos tratamentos, o A. PJ. sofreu dores. DD) PJ. era uma pessoa alegre. EE) PJ. encarava a vida com confiança. FF) O A. PJ. sofreu angústia e nervosismo por não poder fazer a sua vida normal e estar impossibilitado de se deslocar livremente. GG) Como consequência directa e necessária das lesões sofridas no embate, foi fixada a PL. uma IPP de 49,63620,%. HH) O A. PJ. coxeia acentuadamente. II) O corpo de PJ. apresentava várias cicatrizes. JJ) Desde a data do acidente que o A. PJ. deixou de auferir qualquer salário. KK) Devido ao embate, JC. sofreu traumatismo craniano, fractura de dedos da mão esquerda, fractura da perna esquerda ao nível da tíbia e do perónio e fractura da bacia. LL) Após o embate, JC. foi transportado para o Hospital de S. B. – S. e daí para o Hospital de S. J. – L., onde veio a falecer a 10.04.1992. MM) JC. era pessoa dinâmica, trabalhadora e encarava a vida com confiança. NN) Em consequência das lesões havidas, das intervenções cirúrgicas e dos tratamentos, JC. sofreu dores. OO) Sofreu por se ver afastado da família, preso a uma cama de hospital, impossibilitado de se deslocar livremente, sabendo que de si dependia toda a vida económica do seu lar. PP) No veículo … e no atrelado JC. transportava mercadorias de confecção, malhas, miudezas e louças de valor não inferior a 15.000.000$00, no contravalor de € 74.819,68. QQ) Na sequência do acidente, tais mercadorias desapareceram. RR) JC. dedicava-se à venda por grosso de malhas, miudezas, confecções e artigos de cerâmica nas feiras e mercados do Alentejo, Algarve e Espanha, onde possuía um estabelecimento de revenda. SS) Devido ao embate, o veículo de matrícula … e o atrelado ficaram destruídos, sendo a sua recuperação não aconselhável economicamente. TT) O veículo de matrícula … e o atrelado tinham valor comercial não inferior a 5.500.000$00, no contravalor de € 27.433,88. UU) Após o embate, o seu valor é inferior a 1.500.000$00, no contravalor de €7.481,97.l JC… era pai e marido exemplar. VV) Os AA. G., S. e PC tinham com o falecido JC. uma relação de muito amor, carinho e afecto, constituindo uma família feliz. WW) Os AA. G., S. e PC. sentiram a perda do seu ente querido e o decurso do tempo mais avivou a saudade e a tristeza. XX) JC. era o único sustentáculo económico do seu agregado familiar. ZZ) A A. G., para as suas despesas de alimentação c vestuário, necessita de 50.000$00 mensais, no contravalor de € 249,40. AAA) Os AA. P. e S. frequentavam, respectivamente, o 1º ano do Curso de Farmácia e o ensino básico, quando faleceu JC.. BBB) SC. pretendia tirar um curso superior, que completou, frequentando no ano de 2003/2004 o 4º ano do Curso de enfermagem. CCC) Para as suas despesas de alimentação, vestuário e despesas escolares, necessita de 50.000$00 mensais, no contravalor de € 249,40. DDD) As despesas de alimentação, vestuário e educação de PC. eram custeadas por JC.. EEE) PC., até terminar o curso, necessita da quantia mensal de 50.000$00, no contravalor de € 249,40, para custear as suas despesas de alimentação, vestuário e educação. FFF) O Centro Nacional de P. pagou subsídio por morte relativamente ao beneficiário n.° 1007 018 0614/00, JC., no total de € 1.331,80, sendo € 665,90 à viúva GC.e € 332,95 a cada um dos filhos, PC. e SC.. GGG) Até 13 de Abril de 2010 foram pagas pensões de sobrevivência no total de € 33.755,15, sendo € 27.478,63 a G., no período compreendido entre Maio de 1992 a Abril de 2010; € 1.155,41 ao filho P.no período compreendido entre Maio de 1992 e Julho de 1996, e € 5.121,11 à filha S., no período compreendido entre Maio de 1992 e Agosto de 2004. HHH) O valor mensal actual da pensão de sobrevivência é de € 147,83. III) PL. faleceu em 2 de Novembro de 2000, com 28 anos de idade. JJJ) JC. faleceu em 10 de Abril de 1992, com 54 anos de idade. V - No Processo nº 63-A/1997 Além dos factos elencados sob A), B), C), D), H), I), K), O), P), Q), R), S), T) e U): KKK) A recta mencionada em J) tratava-se de recta com visibilidade. LLL) No local do embate o piso encontrava-se seco. MMM) O local onde ocorreu o embate era iluminado. NNN) O acidente de viação dos autos revestiu também a natureza de acidente de trabalho. OOO) A responsabilidade civil por danos causados pela circulação do veículo pesado de mercadorias de matrícula …, encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros T., através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 9…., tendo como limite de capital garantido a quantia de 100.000.000$00. PPP) A H., entidade patronal de FM., era associada da A. F., com o nº 1…. QQQ) Em consequência do embate, FM. sofreu fractura de dois membros e traumatismo vertebral agudo medular, fractura do cotovelo esquerdo, fractura aberta da tíbia e do peróneo esquerdo, síndroma de lesão medular transversal completo sensitivo motor nível-5. RRR) Na sequência do acidente, FM. foi transportado para os serviços de urgência do Hospital de S. J. L. e, daí, levado para os serviços de cuidados intensivos do Hospital S. FX. SSS) FM. foi submetido a uma intervenção cirúrgica no dia 25.03.1992, no Hospital S. FX. TTT) Em 14.04.1992 regressou ao seu país, Espanha, continuando o seu estado a ser considerado grave, por terem sido atingidos órgãos vitais que lhe provocaram tetraplagia. UUU) Em consequência das lesões sofridas no acidente, FM. ficou com uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho e para fazer a sua vida normal. VVV) Em Espanha, FM. continuou a ser tratado e vigiado no Hospital Nacional de P., sito em T.. WWW) Ali esteve internado desde 14.02.1992 a 27.03.1993. XXX) FM. sofreu várias intervenções cirúrgicas. YYY) Após o internamento continuou em tratamento ambulatório e de fisioterapia de manutenção. ZZZ) FM. ficará para toda a sua vida imobilizado e inactivo. AAAA) O Instituto Nacional de SS. atribuiu a FM. um índice de incapacidade de 150%. BBBB) La F. pagou, relativamente a FM., indemnizações a pensões relativas a incapacidade laborai temporária, transportes, despesas médicas e medicamentosas e material de próteses. CCCC) La F. pagou a FM., em pensões relativas a prestações de incapacidade temporária para o trabalho, a quantia de 1.184.955 PST desde Março de 1992 a Abril de 1993. DDDD) La F. pagou despesas relativas a hospitalização, tratamentos médicos e medicamentosos a quantia de 10.386.358 PST. EEEE) La F. pagou em material protésico, nomeadamente óculos graduados, cadeira de rodas e colar UVI, a quantia de 1.302.224 PST. FFFF) A título de prestações especiais, que consistiram em obras de adaptação da residência de FM. para se poder locomover na cadeira de rodas para obstar às suas necessidades mais elementares, a "La F." pagou a FM. a quantia de 750.000 PST. GGGG) La F. pagou 70% do capital de remissão pela invalidez atribuída, calculado e pago até 30.10.1993, a que estava obrigada a Tesoreria General de SS., no valor de 26.106.440 PST, acrescidos de juros à taxa de 5%, no valor de 1.074.834 PST. HHHH) Em 25.03.1992, a mulher de FM. e familiares mais chegados após o acidente deslocaram-se a Portugal, a fim de lhe prestar assistência, amparo e acompanhamento familiar, tendo regressado a Espanha em 14.04.1992. IIII) Despenderam a quantia de 750.000 PST em passagens de avião e de 112.000 PST em despesas de alimentação e de 86.100 PST em alojamento. JJJJ) E despenderam ainda a quantia de 5.000 PST nas deslocações em transportes urbanos do local da sua residência - …. KKKK) La F. pagou a FM. as despesas descritas de HHHH) a JJJJ). LLLL) Nos meses compreendidos entre Agosto de 1992 a Fevereiro de 1993, no período em que FM. esteve internado no Hospital de PT., a sua mulher teve de permanecer naquela cidade para o ajudar e dar apoio. MMMM) Tendo despendido em despesas de hospedagem e alimentação a quantia de 950.000 PST que a La F. pagou. NNNN) A 19 de Junho de 1992, a companhia de Seguros La E. pagou a H., S.A., o montante de 4.800.000 PST (quatro milhões e oitocentas mil pesetas), de que a H. declarou dar quitação, pelos danos sofridos na viatura …, bem como pelas facturas pagas pelo próprio segurado, reboque 116.00 escudos, deslocações a Lisboa e regresso a T. para levar a cisterna 105,00 pesetas e reposição de uma cobertura 57.585 pesetas. OOOO) A R. Companhia de Seguros T. pagou a FM. a quantia de 12.500.000$00 pelos danos sofridos no acidente. PPPP) O conteúdo das declarações que consta do documento junto a fls. 619 foi explicado ao declaratário. QQQQ) E este deu-se por entendido e esclarecido na sua recepção. RRRR) Os danos referidos no documento junto a fls. 619 são os danos próprios e pessoais de FM.. # VI - O DIREITO Como ficou claro na definição do thema decidendum os apelantes restringem o seu recurso, aos montantes das indemnizações arbitradas. A) - No que se reporta aos herdeiros de PL., escreveu-se na sentença recorrida: “-…- As antecedentes lesões, dores, cicatrizes e diminuição da capacidade física do A., bem como a angústia e nervosismo sentidos, traduzem perdas de ordem não patrimonial verificadas na sua integridade física e saúde, com reflexos no seu bem-estar corporal, psíquico e emocional, na sua agilidade e na sua aptidão física, que contendem com a sua liberdade de movimentos, qualidade de vida e com a sua aparência, sendo o mesmo muito jovem à data e merecendo tais prejuízos ser ressarcidos, atenta a sua inquestionável gravidade. Não se apuraram quaisquer dispêndios que assumam o carácter de perda patrimonial, pois não se apurou que PL. tenha suportado despesas correspondentes a «custos de restituição ou reparação», correspondentes ao preço dos serviços necessários para proceder a uma adequada reparação das lesões sofridas no seu corpo (Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 28-10-1992, in BMJ nº 420, p. 550). Provou-se, contudo, que PL. deixou de poder desenvolver a sua actividade profissional e, consequentemente, de receber o seu salário mensal, cujo valor se desconhece, cumprindo, assim, recorrer a juízos de equidade na fixação da indemnização, por se revelar inviabilizado o apuramento do concreto valor dessas perdas (cfr. artº 566º, nº 3, do Código Civil). Face ao exposto, conclui-se que PL. sofreu danos de natureza não patrimonial e patrimonial, tendo-se também por verificado este pressuposto da responsabilidade subjectiva adveniente do sinistro automóvel. Restando descortinar se existe um nexo de causalidade entre esses danos e a conduta ilícita e culposa do condutor do veículo com a matrícula … não pode deixar de ser afirmativa a resposta a tal questão, pois não fora a circunstância de aquele invadir a via de trânsito onde o veículo … circulava e o sinistro não se teria com certeza produzido, com todas as consequências pelo mesmo ocasionadas, incluindo as perdas materiais e morais sofridas por PL.. É jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça (vide os Acórdãos de 30.10.2007 - Processo nº 07A3340; de 06.03.2007 - Processo nº 07A189; de 31.10.2006 - Processo nº 06A2988, de 17.01.2008 - Processo nº 07B4538, de 17.12.2009 - Processo nº 340/03.7TBPNH.CI.S1, de 07.01.2010 - Processo nº 5095/04.5TBVNG.PI.S1 e de 06.05.2010 - Processo nº 3140/04.3TVLSB.S1, todos acessíveis in www.dgsi.pt aquela que defende que, independentemente da verificação da perda de rendimentos na sequência da incapacidade física de vítima de sinistro, se considera indemnizável a perda ou a diminuição da capacidade de trabalho enquanto dano biológico, mesmo que esta não acarrete desaparecimento ou redução da capacidade de ganho, desde que determine esforços acrescidos no exercício de determinada actividade, com a inerente penosidade e desgaste físico associados. Entendo que, mesmo para a corrente jurisprudencial que integra a incapacidade permanente sem perda da capacidade de ganho na categoria dos danos patrimoniais indemnizáveis, se exige a demonstração da perda total ou de uma concreta diminuição da capacidade para o trabalho do lesado, não se bastando com uma incapacidade geral sem real tradução na capacidade laboral ou com genéricas alusões a "um esforço suplementar" sem qualquer tradução fáctica, pois esse empenho superior terá que se traduzir num concreto enquadramento factual que permita integrá-lo. Assim, a aludida perda da capacidade de ganho de PL. assume o carácter de perda patrimonial, pois reflecte uma diferença entre a situação real em que se encontrou após o sinistro e a situação hipotética em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, a determinar na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (artºs 564º, nº 1 e 566º, do Código Civil). Face ao exposto, conclui-se que PL. sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial, tendo-se também por verificado este pressuposto da responsabilidade subjectiva adveniente do sinistro automóvel. Restando descortinar se existe um nexo de causalidade entre esses danos e a conduta ilícita e culposa do condutor do veículo com a matrícula condutor do M-...-JW, não pode deixar de ser afirmativa a resposta a tal questão, pois não fora a circunstância de aquele invadir a via de trânsito onde JC circulava no UB-00-00 e o sinistro não se teria com certeza produzido, com todas as consequências pelo mesmo ocasionadas, incluindo as perdas materiais e morais sofridas por PL.. Determina o artº 496º, 1.a parte e 566º, nº 1 a nº 3, do Código Civil, em conjugação com o artº 494º, do Código Civil, que, na fixação do quantum indemnizatório o juiz deverá fazer uso de critérios de equidade (incluindo os danos patrimoniais quando não puder ser averiguado o seu exacto valor), tomando em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado, bem como as demais circunstâncias concretas relevantes. Perante o quadro factual que ficou já antecedentemente descrito e ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 483º, nº 1, 494º, 496º, 562º a 564º e 566º, do Código Civil, considerando ser inviável a reconstituição natural da situação do lesado e recorrendo a critérios de equidade, bem como procedendo à respectiva actualização do montante peticionado, exigível face ao tempo decorrido sobre o pedido, sendo moderada e exclusiva a culpa do lesante e desconhecida a situação económica do lesado, julgo justo, proporcional e adequado fixar na quantia de €20.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais e em €45.000,00 o montante indemnizatório por danos patrimoniais, ascendendo à quantia de €65000,00 (sessenta e cinco mil euros) o valor da global da indemnização devida a PL., substituído na demanda pelos seus sucessores. PL. não peticionou juros legais moratórios. Está, pois, o tribunal impedido de condenar além do pedido formulado (cfr. artºs 3º, nº 1, 661º, nº 1 e 668º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil), pelo que não tem também aplicação no caso vertente a doutrina plasmada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 09.05.2002 (Processo nº 1508/2001 - 1.a Secção - Revista ampliada nº 1508/01-1, publicado no Diário da República nº 146 -1 Série-A, de 27 de Junho de 2002). -…-” Os recorrentes acham os referidos montantes (no valor total de €65.000,00, sendo €20.000,00 de danos morais e €45.000,00 de danos patrimoniais) “exorbitantes e sem qualquer sustentação factual que os suporte”. Argumentam em defesa da sua tese que: - O lesado, PL. faleceu 8 anos após o acidente de viação dos autos e não se apurou também, quanto a este lesado, qual o montante salarial que auferia à data do acidente, para daí se poder aferir, o mais aproximadamente possível a perda patrimonial que eventualmente teria sofrido nos oito anos que viveu, pós acidente. - O Tribunal a quo entendeu seguir a regra da equidade e fixar a indemnização sobredita invocando cumulativamente a existência de um dano biológico e um dano de natureza patrimonial decorrente da perda de capacidade de ganho, em virtude da existência de um dano corporal. - Sucede que, se em tese podemos cumular tais danos (biológico e patrimonial) numa perspectiva de que o lesado é um todo. - PoR.m, num e outro caso os sobreditos danos revestem natureza diversa e consequentemente devem ser apreciados e quantificados de modo igualmente diverso. - O dano biológico tem mais uma vertente não patrimonial e a sua indemnização reveste uma natureza compensatória e não indemnizatória “per se”. - Ou seja, no caso concreto, os €65.000,00 fixados no caso do lesado Paulo Lourenço são excessivos na vertente do dano não patrimonial (porque de tal tipo de dano se alude na douta sentença). - Com efeito, na ausência de pressupostos de facto donde se pudesse inferir ou determinar um salário, o Tribunal a quo decidiu atribuir a verba de €65.000,00 isto no entender dos Apelantes, exclusivamente, a título de danos morais. - Sucede que, a verba em causa é muito elevada, mesmo numa vertente actualística, sendo certo que, com o devido respeito que a situação merece, o desditoso lesado apenas viveu mais oito anos após o acidente, tendo falecido com 28 anos de idade. - Compaginados todos os factos provados acerca do lesado PL., crêem os ora Apelantes que a indemnização a fixar deve ser reduzida, sendo certo que, a perspectiva e esperança de vida do sinistrado e os inerentes custas pessoais decorrentes do dano sofrido foram significativamente reduzidos, com a morte prematura do referido lesado. - Por outro lado, não se tendo provado qual o salário deste lesado, e sem qualquer outro dado que possa ser interpretado pelos Apelantes par forma a se entender a fixação de €45 000,00 de danos patrimoniais, quedam-se na questão de saber, porquê este e não outro valor. - Quid juris? O dever de indemnizar compreende os danos futuros, nomeadamente os que são previsíveis. A dificuldade do cálculo desses danos é particularmente difícil quando, como é o caso, o lesado sofre um acidente muito grave com a idade de 20 anos e fica com uma incapacidade física perto dos 50% - artº 564º do CC. É verdade que neste caso o sinistrado faleceu precocemente, aos 28 anos de idade. Contudo, não podemos olvidar que, mesmo em termos de equidade, essa fatalidade não pode obstar a uma indemnização digna a favor dos seus herdeiros. Deve-se até ter em conta que a esperança de vida na altura do acidente já era superior aos 60 anos de idade e não é normal o tempo que durou este processo até ao Julgamento em 1ª instância. Não há elementos probatórios sobre o rendimento auferido pelo sinistrado, mas seria expectável que, tendo saúde, pudesse viver do seu trabalho e não se podia à data do acidente prever o seu falecimento precoce. Para evitar o subjectivismo versus segurança do direito, o montante indemnizatório deve assentar em processos objectivos como são as fórmulas matemáticas e a aplicação de tabelas tão do agrado da jurisdição laboral – vide, o Acórdão do STJ de 4-12-2007 exarado no pº07A3836 e publicitado in, www.dgsi.pt. Mas mesmo o cálculo de base objectiva não pode prescindir da equidade face aos muitos elementos aleatórios a ter em atenção para se chegar à indemnização justa. O dano biológico, enquanto diminuição somático-psíquica e funcional do lesado tem notória repercussão na qualidade de vida pessoal e profissional do paciente e, efectivamente, deve ser considerado autonomamente, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. No caso vertente, traduziu-se numa forte incapacidade, evidenciando-se que: - PL. foi sujeito a tratamentos e cirurgias e que, em consequência das lesões sofridas, foi-lhe atribuída uma IPP de 49,6362%. Esta realidade faz presumir grande dificuldade em arranjar trabalho como também se provou. A compensação do dano biológico alicerça-se na substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e à perda de oportunidades laborais, para não “falar” na penosidade da própria vida chamada normal, dos vários actos que qualquer pessoa tem que praticar “desde que se levanta até se deitar”. Podemos dizer que o lesado tem uma verdadeira capitis diminutio limitadora da sua vida profissional e pessoal. São estes os factos a valorar: - Seguia no veículo … e trabalhava para JC., tendo, em consequência do embate, fracturado o braço esquerdo, os dedos da mão esquerda e do pé esquerdo, sofrido fractura exposta da perna esquerda e traumatismo craniano, bem como ficou com o olho esquerdo afectado e com a capacidade de visão diminuída. - Na sequência do embate, foi transportado para a urgência do Hospital de S. BS, tendo sido transferido no mesmo dia para o Hospital de S. JL, onde esteve entre …a…, data em que foi transferido para o Hospital CC, onde esteve internado até…, tendo-lhe sido dada alta com menção no boletim clínico de transferência para Hospital de Companhia de Seguros T., onde esteve internado cerca de 4 meses. - Foi submetido a intervenções cirúrgicas ao braço esquerdo, mão, pé esquerdo, perna esquerda e olho esquerdo. - Após o internamento continuou em tratamento ambulatório. - Necessitou de ajuda de canadianas para andar. - Em consequência das lesões havidas, das intervenções cirúrgicas e dos tratamentos sofreu dores. - Era uma pessoa alegre, que encarava a vida com confiança. - Sofreu angústia e nervosismo por não poder fazer a sua vida normal e estar impossibilitado de se deslocar livremente. - Como consequência directa e necessária das lesões sofridas no embate, foi-lhe fixada uma IPP de 49,6362%. - Coxeia acentuadamente. - O seu corpo apresentava várias cicatrizes. - Desde a data do acidente deixou de auferir qualquer salário. - Faleceu no dia 2 de Novembro de 2000, com 28 anos de idade. - No caso concreto, evidencia-se, antes do mais, que PL. foi sujeito a tratamentos e cirurgias e que, em consequência das lesões sofridas, foi-lhe atribuída uma IPP de 49,6362%. Face a estes factos e considerando que a indemnização em termos patrimoniais compreende não só o prejuízo causado mas, igualmente, os benefícios que o lesado deixou de obter e ainda os chamados danos futuros, reputamos de correcta, por equitativa, as indemnizações arbitradas, respectivamente no valor de vinte mil euros (€20.000,00) de danos morais e quarenta e cinco mil euros (€45.000,00) de danos patrimoniais, sendo que o supra analisado dano biológico foi incluído – e nada obsta como já referimos – nos danos de ordem patrimonial e tais valores são também fruto da necessária actualização dos montantes a ter em conta, uma vez que o acidente em causa já ocorreu no longínquo ano de 1992. B) - Quanto ao lesado JC., que faleceu a 10-4-1992 em consequência do acidente de viação a sentença recorrida expressou o raciocínio que passamos a transcrever: “-…- Posto isto, apuraram-se, desde logo, como prejuízos materiais ocasionados pelo sinistro, os que respeitam à depreciação da viatura e atrelado de JC. e à destruição da mercadoria transportada, respectivamente no valor de € 19.951,91 (€ 27.433,88 - € 7.481,97) e no valor de € 74.819,68, no total de € 94 771,59 (noventa e quatro mil e setecentos e setenta e um euros e cinquenta e nove cêntimos), que se impõe ressarcir, nesse montante se fixando a indemnização por estas perdas patrimoniais, a qual, por óbito de JC., pertence aos AA. GC., SC. e PC.. Provou-se, ainda, que JC., tendo falecido com 54 anos de idade e perspectivando-se que exercesse actividade profissional remunerada até, pelo menos, aos 65 anos de idade, constituía, por via das contrapartidas pecuniárias auferidas pelo exercício do seu comércio, a única fonte de rendimento do seu agregado familiar, verificando-se que cada um dos seus membros carecia da quantia de cerca de €249,40 mensais para o seu sustento, incluindo as despesas de educação no que tange aos filhos, mas desconhecendo-se qual o vencimento mensal de JC.. Assim, procedendo-se à respectiva actualização do montante peticionado, exigível face ao tempo decorrido sobre o pedido, sendo moderada e exclusiva a culpa do lesante e desconhecida a situação económica do lesado, julgo justo, proporcional e adequado fixar em €60.000,00 (sessenta mil euros) a indemnização devida por danos patrimoniais ocasionados pela perda da capacidade de ganho da vítima, pertence aos AA. GC., SC. e PC.. Por outro lado, também deve ser objecto de indemnização a perda do direito à vida de JC., cujo valor se revela presentemente adequado fixar na quantia de €22.000,00 (vinte e dois mil euros), a qual pertence aos AA. GC., SC. e PC.. Mais se provou que as lesões, dores e o sofrimento psicológico sentidos por JC. antes do seu falecimento traduzem perdas de ordem não patrimonial verificadas na sua integridade física e saúde, com reflexos no seu bem-estar corporal, psíquico e emocional, os quais merecem ser ressarcidos e cujo montante se considera ajustado fixar actualmente em €5.000,00 (cinco mil euros), a atribuir aos AA. GC., SC. e PC.. Por fim, demonstra-se que os AA. GC., SC. e PC. sofreram e sentiram tristeza com a morte de JC., com quem mantinham uma relação de amor e afecto, constituindo uma família feliz, revelando-se proporcional e equilibrado fixar, a favor de cada um dos mesmos e procedendo à respectiva actualização, o montante indemnizatório na quantia de €20.000,00, por danos não patrimoniais próprios para cada um deles, no total indemnizatório de €60.000,00 (sessenta mil euros). Perante o quadro factual que ficou já antecedentemente descrito e ao abrigo do disposto nos artºs 483º, nº 1, 494º, 495º, 496º, 562º a 564º e 566º, do Código Civil, julgo justo, proporcional e adequado fixar: - Em €154.771,59 (cento e cinquenta e quatro mil e setecentos e setenta e um euros e cinquenta e nove cêntimos) – correspondentes a €94.771,59 + €60.000,00 – o valor da indemnização devida aos AA. GC., SC. e PC., por danos patrimoniais; - Em €27000,00 (vinte e sete mil euros) – correspondentes a € 22.000,00 + € 5.000,00-o valor da indemnização devida aos AA. GC., SC. e PC., por danos não patrimoniais; - Em €20.000,00 (vinte mil euros) o valor da indemnização devida a cada um dos AA. GC., SC. e PC., por danos não patrimoniais próprios, no total de €60.000,00 (sessenta mil euros). Ascende, assim, o aludido montante indemnizatório à quantia global de €241.771,59 (duzentos e quarenta e um mil e setecentos e setenta e um euros e cinquenta e nove cêntimos), ao qual acresce a indemnização devida aos sucessores do A. PL., no montante de €65 000,00 (sessenta e cinco mil euros), o que perfaz a quantia global indemnizatória de €306.771,59 (trezentos e seis mil e setecentos e setenta e um euros e cinquenta e nove cêntimos). -…-” Contrapõem os recorrentes: “-…- - Também quanto a este lesado não se apurou qual o rendimento que o mesmo auferia, sendo certo que se dedicava, à data do acidente, ao comércio a grosso de roupa e miudezas. - À data do falecimento de seu pai os Apelados S. e P. frequentavam respectivamente o ensino básico e o 1º ano de Farmácia. - No ano de 2003/2004 a A. S. terminou o seu curso de enfermagem. - Do A. P. nada se sabe, mas presume-se que, decorrido tanto tempo, tenha também completado o seu curso e prosseguido a sua vida, com total independência. - O mesmo deverá ter sucedido a A. S.. - Daí que, não se entenda, nem se aceite que, o valor fixado para os lucros cessastes tenha sido fixados até aos 65 anos, sendo certo que, dada a altura da vida dos filhos do lesado J. cessaria a necessidade de alimentos do pai, para com os filhos. - Por outro lado, atribuir-se €60.000,00 a título de frustração de lucros, ou neste caso de alimentos, é manifestamente difícil de aceitar sem se aquilatar das reais condições e rendimentos do sinistrado Joaquim. - Por outro lado, o que resulta provado nos autos é que cada um dos Apelados, viúva e filhos, carecia de uma específica quantia para os seus gastos pessoais. - Todavia, não se provou que JC. satisfizesse tais carências. - Considerando que o direito à indemnização nos termos do disposto no artº 495°, nº 3 e a correlativa obrigação é fixada nos termos do disposto nos artºs 562° e ss. do CC, vide artº 566°, não podem ser os Apelantes ser condenados a pagar uma indemnização, sem se conhecer a diferença entre patrimónios antes e depois do acidente. - A fixação de €20.000,00 a título de danos não patrimoniais próprios, para cada um dos Apelados é muito elevada, devendo a mesma ser reduzida, para a quantia de €15.000,00. - Atento o exposto, é entendimento dos Apelantes que as verbas fixadas a título indemnizatório são por um lado muito elevadas, para parâmetros actuais e outras infundamentadas e como tal não devidas. -…-” - Quid juris? Começando pelos danos não patrimoniais/morais, a quantia de vinte mil euros (€20.000,00) arbitrada, individualmente, ao cônjuge e aos dois filhos do falecido correspondem à gravidade dos danos apurados neste particular – artº496º do CC. Antes de nos pronunciarmos em definitivo sobre aqueles danos e ainda quanto aos danos não patrimoniais, lembremos os factos em apreço: “-…- - Devido ao embate, JC. sofreu traumatismo craniano, fractura de dedos da mão esquerda, fractura da perna esquerda ao nível da tíbia e do perónio e fractura da bacia. - Após o embate, JC. foi transportado para o Hospital de S. BS. e daí para o Hospital de S. JL., onde veio a falecer a 10.04.1992. - JC. era pessoa dinâmica, trabalhadora e encarava a vida com confiança. - Em consequência das lesões havidas, das intervenções cirúrgicas e dos tratamentos, JC. sofreu dores. - Sofreu por se ver afastado da família, preso a uma cama de hospital, impossibilitado de se deslocar livremente, sabendo que de si dependia toda a vida económica do seu lar. - Em consequência directa e necessária das lesões que sofreu, JC. veio a falecer em 10 de Abril de 1992, com 54 anos de idade. - JC. faleceu no estado de casado com a A. G. - Os AA. SC. e PC. são os únicos filhos de JC., nascidos, respectivamente, em 05.11.1982 e em 16.02.1971. - No veículo … e no atrelado JC. transportava mercadorias de confecção, malhas, miudezas e louças de valor não inferior a 15.000.000$00, no contravalor de € 74.819,68. - Na sequência do acidente, tais mercadorias desapareceram. - JC. dedicava-se à venda por grosso de malhas, miudezas, confecções e artigos de cerâmica nas feiras e mercados do Alentejo, Algarve e Espanha, onde possuía um estabelecimento de revenda. - Devido ao embate, o veículo de matrícula … e o atrelado ficaram destruídos, sem possibilidade de reparação. - O veículo de matrícula … e o atrelado tinham valor comercial não inferior a 5.500.000$00, no contravalor de € 27.433,88. - Após o embate, o seu valor é inferior a 1.500.000$00, no contravalor de € 7.481,97. JC. era pai e marido exemplar. - Os AA. G., S. e P. tinham com o falecido JC. uma relação de muito amor, carinho e afecto, constituindo uma família feliz. - Os AA. G., S. e P. sentiram a perda do seu ente querido e o decurso do tempo mais avivou a saudade e a tristeza. - JC. era o único membro que contribuía para o sustento do seu agregado familiar. - A A. G., para as suas despesas de alimentação e vestuário, necessita de 50.000$00 mensais, no contravalor de €249,40. - Os AA. P. e S. frequentavam, respectivamente, o 1º ano do Curso de Farmácia e o ensino básico, quando faleceu JC.. - S. pretendia tirar um curso superior, que completou, frequentando no ano de 2003/2004 o 4º ano do Curso de enfermagem. - Para as suas despesas de alimentação, vestuário e despesas escolares, necessita de 50.000$00 mensais, no contravalor de €249,40. - As despesas de alimentação, vestuário e educação de PC. eram custeadas por JC.. - PC., até terminar o curso, necessita da quantia mensal de 50.000$00, no contravalor de €249,40, para custear as suas despesas de alimentação, vestuário e educação. -…-“ Como se constata, tratou-se dum acidente gravíssimo e com a consequência mais grave que se pode imaginar, a morte do lesado. Acresce que, o sinistrado era uma pessoa com 54 anos de idade e o único membro da família que contribuía para o sustento da família. A esperança de vida profissional activa até aos 65 anos é perfeitamente aceitável, sendo que a jurisprudência actual é no sentido de que o factor a ter em conta dever a própria esperança de vida. Os valores que serviram de base à fixação das indemnizações em termos patrimoniais foram perfeitamente aceitáveis, concretamente de duzentos e quarenta e nove euros mais quarenta cêntimos (€249,40) para cada um dos familiares dependentes para fazerem face às sua despesas mensais com vestuário, alimentação e no caso dos filhos também com a educação. A filha do lesado fatalmente tinha na altura do acidente 9 anos de idade e o filho 21 anos, razão porque relativamente a este a indemnização foi limitada no tempo. Por tudo isto, não temos por excessiva a indemnização actual – mais uma vez recordamos que o acidente ocorreu em 1992 – no valor total de sessenta mil euros (€60.0000,00) a título de danos patrimoniais causados ao cônjuge e aos dois filhos do sinistrado (falecido na sequência do acidente). Voltando aos danos não patrimoniais não podemos esquecer que no cômputo dos mesmos, vinte e dois mil euros (€20.000,00) correspondem a perda do direito à vida de JC. e cinco mil euros (€5.000,00) às lesões, dores e o sofrimento psicológico sentidos pelo mesmo antes do seu falecimento Tudo visto, também relativamente a este lesado as indemnizações estão devidamente calculadas, não sendo demais recordar a necessidade tida de actualização das indemnizações. Consigna-se ainda que, se fossem utilizados critérios objectivos, na falta de elementos probatórios quanto aos rendimentos dos herdeiros do lesado e do próprio lesado, dever-se-ia ficcionar o ordenado mínimo actualizado em relação a este e uma esperança de vida da vítima de, pelo menos setenta anos de idade, o que levaria a uma indemnização global superior à arbitrada aqueles em termos de danos patrimoniais. E o mesmo se verificaria relativamente à filha do lesado, tendo em atenção que aquando da morte trágica do pai tinha apenas 9 anos de idade. DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente a apelação e consequentemente, mantêm o decidido pelo Tribunal recorrido. - Custas pelos apelantes. Lisboa, 6 de Novembro de 2012 Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira 1º Adjunto: Rui Torres Vouga 2º Adjunto: Maria do Rosário Gonçalves |