Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6283/2007-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: CHEQUE
QUIRÓGRAFO
TÍTULO EXECUTIVO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2008
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Quando o título de crédito mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente.
II - Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emirja ou não dum negócio jurídico formal.
III - No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo (arts. 221º - 1 CC e 223º - 1 CC). No segundo caso, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art. 458º - 1 CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva e poder ser impugnada pelo executado.
IV - Embora o cheque possa valer como título executivo, à luz do art. 46º, al. c), do CPC, mesmo quando o exequente já perdeu o direito de usar da acção cambiária contra o executado, agora como simples quirógrafo, em todo o caso, quando do cheque não conste a causa da obrigação subjacente e a obrigação a que se reporta derive de negócio jurídico formal, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento [já] não poderá constituir título executivo, ainda que o exequente alegue no requerimento inicial a existência dessa obrigação.
V – Sendo o contrato de trespasse que constitui a causa de pedir da execução (quanto aos cheques dados à execução) um negócio formal (cfr. o artigo 115º, nº 3, do RAU) e o art. 1112º, nº 3, do Código Civil, reposto em vigor pelo art. 3º da Lei nº 6/2006, de 27.2, não pode a execução basear-se em qualquer declaração de reconhecimento de uma dívida sem causa, antes tem de se fundamentar no próprio título pelo qual o negócio foi concretizado.
F.G.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:
J inconformado com o Saneador/Sentença que julgou procedente (com base na invocada excepção de prescrição da acção relativa aos cheques dados à execução e na consequente inexequibilidade de tais documentos) a Oposição deduzida pela Executada “C, UNIPESSOAL, LDA.” à Execução para pagamento de quantia certa contra ela instaurada com base em dois cheques (um no valor de 11.729,49 Euros e outro no montante de 13.717,00 Euros) subscritos e entregues pela Executada, interpôs recurso de tal decisão, que foi recebido como de Apelação (com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo), tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
“1 – A douta Sentença recorrida é nula, nos termos do artº 668º, nº 1, d) do CPC;
2 – Porquanto, o recorrente apresentou à execução dois cheques com a alegação da obrigação subjacente (contrato de trespasse), os quais têm força executiva enquanto documentos particulares, nos termos do artº 458º do CC e artº 46º, nº 1, c) do CPC;
3 – E, a douta Sentença não se pronunciou, devendo fazê-lo, acerca do que a esse título foi alegado pelo recorrente, quer no requerimento executivo, quer na contestação à Oposição à Execução;
4 – A douta Sentença recorrida fundamenta-se apenas na errada apreciação dos cheques em singelo, como se de títulos cambiários se tratassem;
5 – O recorrente requer ainda a reforma da douta Sentença, nos termos do artº 669º, nº 2, b) do CPC, visto constarem do processo documentos e outros elementos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida e que o Mmo. Juiz à quo, por lapso manifesto, não tomou em consideração, nomeadamente o contrato de trespasse (obrigação subjacente à emissão dos cheques), e a alegação da obrigação subjacente, que a serem tidos em conta conduziriam necessariamente a decisão diversa da proferida.
6 – Os cheques dos autos, mesmo prescrita a obrigação cambiária neles contida, continuam a valer como título executivo enquanto documento particular consubstanciando a obrigação subjacente, já que emergem de negócio formal (contrato de trespasse), o que foi invocado no requerimento inicial de execução e posteriormente reforçado em contestação à Oposição à execução.
7 – A douta Sentença recorrida violou, assim, os preceitos contidos nos artºs. 458º do CC e 46º, nº 1, c) do CPC.
Termos em que, e nos do douto suprimento de V. Exas., pede seja o presente recurso julgado procedente, revogando-se a douta Sentença recorrida, substituindo-se por douta decisão que julgando improcedente a excepção de prescrição invocada, ordene o prosseguimento dos ulteriores trâmites processuais, desse modo se fazendo a costumada JUSTIÇA.”

A Executada/Embargante não apresentou contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O  OBJECTO  DO  RECURSO
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Exequente/Embargado ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a duas questões:
a) Se o saneador/sentença recorrido padece da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil (indevida omissão de pronúncia sobre questão que devia ter sido apreciada);
b) Se os cheques dos autos, mesmo prescrita a obrigação cambiária neles contida, continuam a valer como título executivo enquanto documento particular consubstanciando a obrigação subjacente, já que emergem de negócio formal (contrato de trespasse), o que foi invocado no requerimento inicial de execução e posteriormente reforçado em contestação à Oposição à execução.


MATÉRIA DE FACTO

Mostram-se provados (por documentos dotados de força probatória plena e por acordo das partes [nos termos do art. 490º, nº 2, do C.P.C.]) os seguintes factos:

1) O ora Exequente/Embargado deu à execução, no processo principal, dois cheques (um no valor de 11.729,49 Euros e outro no montante de 13.717,00 Euros), sacados pela Executada, respectivamente, sobre o BANCO e sobre o BANCO E e datados, respectivamente, de 30/4/2003 e de 30/7/2003, os quais, tendo sido apresentados a pagamento, foram devolvidos pelas instituições bancárias sacadas.
2) No requerimento executivo, o ora Exequente/Embargado alegou expressamente que tais cheques foram entregues pela Executada/Embargante para pagamento do preço pelo qual esta adquiriu àquele, de trespasse, um estabelecimento de pronto a comer sito na morada da Executada.

O  MÉRITO  DA  APELAÇÃO
1) Se o saneador/sentença recorrido padece da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil (indevida omissão de pronúncia sobre questão que devia ter sido apreciada)
Nas conclusões da sua alegação de recurso, o ora Apelante arguiu a nulidade do saneador/sentença recorrido, nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, sustentando que o mesmo teria omitido pronúncia sobre questão que devia ter apreciado.
Isto porque, a despeito de o Exequente/Embargado ter narrado, no anexo C4 do seu requerimento executivo, toda a factualidade do negócio jurídico subjacente à emissão dos cheques dados à execução (alegando, nomeadamente, que tais cheques se destinavam ao pagamento do preço pelo qual a Executada/Embargante adquiriu ao Exequente/Embargado, por trespasse, um determinado estabelecimento comercial e havendo mesmo curado de juntar o documento particular no qual ficou reduzido a escrito esse contrato de trespasse), o saneador/sentença em questão teria descurado totalmente essa invocação da relação jurídica fundamental subjacente aos cheques, tratando estes como de meros títulos cambiários se tratassem.
Quid juris ?
O cit. art. 668.°, n.° 1, al. d), do C.P.C. comina a nulidade da sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
«Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado» [5].
Na tese do ora Recorrente, o saneador/sentença por ele arguido de nulo, por indevida omissão de pronúncia, teria, indevidamente, descurado a apreciação da questão de saber se os cheques dados à execução no processo principal continuam, mesmo prescrita a obrigação cambiária neles contida, a valer como títulos executivos, enquanto documentos particulares consubstanciadores da obrigação subjacente.
A simples leitura do saneador/sentença recorrido evidencia, porém, que ele não deixou, afinal, de afrontar e de resolver a referida questão. Basta, para tanto, atentar na seguinte passagem da decisão recorrida:
“Dispõe o art. 52.° da Lei Uniforme sobre o Cheque (LUCH), sobre o prazo prescricional, que "toda a acção do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais co-obrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação".
In casu, verifica-se a prescrição da acção atento que o início dos prazos prescricionais ocorreram em 30/04/2003 e 30-07-2003 e a presente acção apenas deu entrada em 02/03/2004, muito para além dos seis meses a que se reporta o art. 52.° da LUCH, sem que se tenha verificado qualquer factor de interrupção da mesma.
Perdida a qualidade de título executivo por força da perda do valor cambiário, atenta a prescrição, importa, agora, apurar se o cheque em questão ainda terá a virtualidade de consubstanciar um título executivo à face do art. 46.°, al. c), do Código de Processo Civil.
Assim, por simples exame se verifica que o título foi assinado pelo devedor. Nem o embargante, nem o embargado, põem em causa este facto.
Mostra-se preenchido o primeiro requisito.
Quanto ao segundo, poderá o cheque dos autos ser tido como um documento constitutivo ou recognitivo de uma obrigação?
Propende-se para a resposta negativa.
De facto, o cheque é uma simples ordem de pagamento que alguém (o sacador) dá a um banco (sacado) que pague determinada quantia por conta de dinheiro que oportunamente lhe entregou (provisão) ao próprio (sacador) ou a terceiro.
O cheque representa um simples meio de mobilização de fundos quer a favor do emitente quer de terceiro.
Ora, quando o cheque é emitido a favor de terceiro o que se verifica é, apenas e tão só, uma ordem dada pelo emitente ao banco para pagar ao terceiro a quantia nele aposta.
Do cheque não consta a razão dessa ordem de pagamento, isto é, ele, por si só, não demonstra que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária.
É claro que o cheque pode ser utilizado para extinguir uma obrigação pecuniária constituída a favor de terceiro.
Mas desta consideração não se retira que o cheque tenha sido constitutivo ou recognitivo da mesma.
Não é constitutivo porque não é fonte da obrigação cuja extinção se pretende alcançar com esse meio de pagamento.
Não é recognitivo porquanto do cheque nada se retira, isto é, ele nada certifica quanto à pré-existente obrigação.
Por outro lado, haverá de ser pelo exame do título em si mesmo, só por si, desacompanhado de qualquer outra consideração, que se procederá ao apuramento do seu valor constitutivo ou recognitivo da obrigação.
De facto, quando comummente se diz que o título é condição necessária e suficiente da acção executiva pretende-se acentuar que apenas podem existir actos executivos na presença do título e que, apresentado este, seguir-se-á imediatamente a execução sem qualquer averiguação ou indagação prévia sobre a existência da relação subjacente, rectius, sobre a real existência ou subsistência do direito a que o título se refere.
Tal pressupõe que a pretensão esteja incorporada no título e que baste o exame deste para fundar a prática dos actos executivos.
Tanto que é por meio do título que se determinam o fim e os limites da acção executiva, isto é, o seu objecto e o seu quantum, art. 45.0, n.° 1, do Código de Processo Civil.
In casu, o concreto título dado à execução não é exequível porque não permite a sustentação, por si próprio, da acção executiva, - isto é, que sobre ele e na sua presença se alicerce a agressão patrimonial dos bens do devedor típica da acção executiva - e não o permite, porque, do seu singelo exame não se pode inferir qualquer constituição ou reconhecimento de uma obrigação.
O que desse exame se extrai é uma pura e simples ordem de pagamento dada pelo emitente ao banco.
E, se assim é, o título não é, desde logo, extrinsecamente exequível porquanto o documento não formaliza a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida.
Pelo exposto, procede a invocada excepção de prescrição da acção relativa ao cheque n.° 2620336535 e, consequentemente, o documento dado à execução é inexequível, arts. 813º, al. a) e 815º, nº 1, do Código de Processo Civil”.
Assim, é manifesto que o saneador/sentença em questão não padece da nulidade prevista no art. 668.°, n.° 1, al. d), 1ª parte, do CPC (indevida omissão de pronúncia sobre questão que o juiz devesse apreciar), que o Exequente/Embargado erroneamente lhe imputa.

2) Se os cheques dos autos, mesmo prescrita a obrigação cambiária neles contida, continuam a valer como título executivo enquanto documento particular consubstanciando a obrigação subjacente, já que emergem de negócio formal (contrato de trespasse), o que foi invocado no requerimento inicial de execução e posteriormente reforçado em contestação à Oposição à execução.

Na tese do Exequente/Embargado ora Apelante, conquanto a obrigação cambiária incorporada nos dois cheques dados à execução no processo principal esteja, efectivamente, extinta, por prescrição, nos termos do art. 52º da Lei Uniforme sobre Cheques (devido ao facto de o requerimento executivo apenas ter entrado em juízo muito para além de seis meses, contados do termo do prazo de apresentação dos cheques a pagamento), tais cheques continuam a valer como títulos executivos, nos termos do artigo 458º do Código Civil e do artigo 46º, nº 1, alínea c), do Cód. Proc. Civil, enquanto documentos particulares que consubstanciam a obrigação subjacente, já que emergem de negócio formal (contrato de trespasse) - o que foi invocado no requerimento inicial de execução e posteriormente reforçado em contestação à Oposição à execução.
Quid juris ?
A única questão a decidir reconduz-se a saber – assente que está que a obrigação cartular se encontra, in casu, prescrita – se, ainda assim, os cheques dados à execução poderão continuar a valer como títulos executivos, agora como escritos particulares que documentam e identificam a obrigação subjacente.
Do que se trata, em suma, é de apurar – certo como é que qualquer execução tem por base um título, que lhe determina o fim e os limites (art. 45º, nº 1, do CPC) – se o cheque declarado prescrito continua, não obstante a perda da sua aptidão executiva enquanto título de crédito, a poder ser considerado como título executivo, inserível entre os enunciados na alínea c) do n.º 1 do art. 46º do mesmo Código, ou seja, entre “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto ”.
Cotejando a nova redacção do art. 46º do C.P.C. com a anterior verifica-se que a reforma de 1995/1996 ampliou o leque dos títulos executivos, referindo o relatório preambular do Dec.Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, que "este regime - que se adita ao processo de injunção já em vigor - irá contribuir significativamente para a diminuição de acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora indispensável, título extrajudicial ".
Da aludida reforma resulta que, sem embargo de se haver de considerar que a lei processual não buliu - nem o podia fazer - com o regime dos cheques prevenido na LUC (Lei Uniforme sobre Cheques), «os escritos particulares passam, doravante, a possuir força executiva ou exequibilidade extrínseca para a exigibilidade de quase todas as obrigações líquidas», não se distinguindo, «como se fazia na anterior redacção da alínea c) do art. 46º, os títulos cambiários dos restantes escritos particulares»[6]. «Desta forma, deixou de ser relevante, para este efeito, a autonomia do regime substantivo destes títulos [cambiários] e a especificidade do seu regime processual»[7].
Nesta conformidade, sustenta LEBRE DE FREITAS [8] (com respeito aos títulos de créditos prescritos, nos quais o credor perdeu o direito de acção cambiária) que, «quando o título de crédito mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente». Já, porém, «quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emirja ou não dum negócio jurídico formal».
«No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo (arts. 221º - 1 CC e 223º - 1 CC)»[9]. «No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art. 458º - 1 CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva e poder ser impugnada pelo executado»[10].
Na mesma linha de pensamento está MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[11], quando afirma a necessidade de distinguir entre as obrigações abstractas e as causais, no que respeita aos fundamentos da obrigação exequenda e à suficiência do título executivo, sustentando, quanto às primeiras, a desnecessidade de alegação da causa de aquisição da prestação – e, por isso, respeitando o título a uma pretensão abstracta, ele é, por si, suficiente para fundamentar a execução – o que já não sucede quando a obrigação exequenda for causal, pois, neste caso, ela exige a alegação da respectiva causa debendi, o que significa que se esta não constar ou não resultar do título executivo, este deverá ser completado com essa alegação.
Esta é também a orientação maioritariamente seguida pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, onde se firmou o entendimento segundo o qual, embora extinta, por prescrição, a obrigação cambiária incorporada no cheque, este pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da respectiva obrigação subjacente ou fundamental, desde que, nesse caso, o exequente haja alegado, no requerimento executivo, essa obrigação (a relação causal) e que esta não constitua um negócio jurídico formal[12] [13] [14].
De sorte que, muito embora o cheque possa valer como título executivo, à luz do art. 46º, al. c), do C.Proc.Civil, mesmo quando o exequente já perdeu o direito de usar da acção cambiária contra o executado, mas agora como simples quirógrafo, ou seja, enquanto documento particular, assinado pelo devedor, desprovido das características que são específicas e próprias dos títulos de crédito, «em todo o caso, quando do cheque não conste a causa da obrigação subjacente e a obrigação a que se reporta derive de negócio jurídico formal, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento [já] não poderá constituir título executivo, ainda que o exequente alegue no requerimento inicial a existência dessa obrigação»[15] [16].
Ora, no caso sub judice, o Exequente não deixou de alegar (no requerimento inicial da execução que constitui o processo principal) que “O exequente, em 30 de Setembro de 2002, trespassou o estabelecimento de pronto a comer cito na morada da executada, conforme doc. 1”, sendo que, “Para pagamento do referido trespasse, além de outros, a executada entregou ao exequente os cheques nºs … no valor de 11.729,49 euros e … no valor de 13.717,00, que se juntam como títulos executivos e docs. 2 e 3”.
E tal alegação não foi sequer impugnada pela Executada/Embargante (na petição de embargos) que, pelo contrário, a aceitou nos termos em que foi enunciada, reconhecendo explicitamente ter sido celebrado entre embargante e embargado o contrato de trespasse cuja cópia acompanhou a petição executiva.
Todavia, o contrato de trespasse que, verdadeiramente, constitui a causa de pedir da execução (quanto àqueles dois cheques dados à execução) é um negócio formal (cfr. o artigo 115º, nº 3, do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Dec-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pelo art. 1º do Dec-Lei nº 64-A/2000, de 22 de Abril [em vigor em 30 de Setembro de 2002, data da alegada celebração do contrato de trespasse aludido na petição executiva] e o artigo 1112º, nº 3, do Código Civil, reposto em vigor [mas com nova redacção] pelo artigo 3º da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro).
Por isso, como vimos supra, não pode a execução basear-se em qualquer declaração de reconhecimento de uma dívida sem causa, antes tem de se fundamentar no próprio título pelo qual o negócio foi concretizado.
Sendo impensável que o documento assinado pelo trespassante e pelo trespassário, essencial à celebração válida daquele contrato de trespasse, possa ser substituído pela simples subscrição de cheques que, além de tudo o mais, se lhe não referem[17].
Desta forma, porque atinentes a obrigação que emerge de um negócio formal (o contrato de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial), não podem os cheques de fls. 12 e 13 do processo principal, relativamente aos quais o direito de acção cambiária do respectivo portador há muito se extinguiu, por prescrição, nos termos do cit. art. 52º da Lei dos Cheques, constituir títulos executivos.
Consequentemente, o saneador/sentença recorrido não merece qualquer censura, improcedendo a apelação contra ele interposta pelo Exequente/Embargado.

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a Apelação, confirmando integralmente o saneador/sentença recorrido.
Custas da Apelação a cargo do Exequente/Embargado/Apelante.
Lisboa, 19.2.2008
Rui Torres Vouga
Folque Magalhães
Eurico Reis – voto a decisão com fundamento na declaração confessória referida na nota 17.
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.°, 2001, pág. 670.
[6] REMÉDIO MARQUES in “Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto”, 2000, p. 71.
[7] REMÉDIO MARQUES, ibidem.
[8] In “A Acção Executiva Depois da Reforma”, 4ª ed., 2004, pp. 61-62.
[9] LEBRE DE FREITAS, ibidem.
[10] LEBRE DE FREITAS, ibidem.
[11] In “Acção Executiva Singular”, 1998, págs. 68/69.
[12] Cfr., a título meramente exemplificativo, os acórdãos de 29.01.2002 (in Col. Jur. – Acs. STJ ano X, t. I, pág. 64) e de 16.12.2004 (in Col. Jur. – Acs. STJ ano XIII, t. III, pág. 153).
[13] Cfr., igualmente no sentido de que, «no âmbito das relações credor originário/devedor originário, e para execução da obrigação fundamental (causal), o cheque prescrito pode valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor»; «para isso, no entanto, é necessário que na petição executiva (não na contestação dos embargos á execução) o exequente alegue aquela obrigação e que esta não constitua um negócio jurídico formal», o Ac. do S.T.J. de 19/1/2004, proferido no Proc. nº 03ª3881 e relatado pelo Conselheiro NUNO CAMEIRA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[14] Cfr., também no sentido de que, «extinta, por prescrição, a obrigação cambiária incorporada no cheque, este pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da respectiva obrigação subjacente ou fundamental, desde que, nesse caso, o exequente haja alegado, no requerimento executivo, essa obrigação (a relação causal) e que esta não constitua um negócio jurídico formal», o recente Ac. do S.T.J. de 27/11/2007, relatado pelo Conselheiro SANTOS BERNARDINO e proferido no Proc. nº 07B3685, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[15] Ac. do S.T.J. de 9/3/2004, proferido no Proc. nº  03B4109 e relatado pelo Conselheiro ARAÚJO DE BARROS, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[16] Cfr., também no sentido de que «o título cambiário prescrito não é título executivo se provém de negócio jurídico com requisitos formais “ad substantiam” que ele não satisfaz», o Ac. do S.T.J. de 30/10/2001, proferido no Proc. nº 01ª3317 e relatado pelo Conselheiro AFONSO DE MELO, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[17] Cfr., explicitamente neste sentido, o cit. Ac. do S.T.J. de 9/3/2004, proferido no Proc. nº  03B4109 e relatado pelo Conselheiro ARAÚJO DE BARROS.