Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038746
Nº Convencional: JTRL00042210
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
PREFERÊNCIA
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
VENDA EXECUTIVA
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
Nº do Documento: RL200205090038746
Data do Acordão: 05/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART201 ART208 ART892 ART905.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/07/04 IN CJ STJ ANOIV T2 PÁG102.
Sumário: I - No regime processual decorrente do CPC/revisto-95, a divergência em relação ao anterior regime processual consiste em o juiz, no despacho que ordene a venda por negociação particular, dever indicar o preço mínimo da venda (art. 905º, nºs. 1, 2 e 4, CPC).
II - No CPC/95, os titulares do direito de preferência na alienação de bens são notificados do dia, hora e local para a abertura de propostas (art. 892º, nºs. 1,3, CPC) aplicando-se as regras da citação.
III - A falta de notificação do preferente não gera nulidade processual, tendo apenas como consequência a possibilidade de o preferente exercer o seu direito em acção de preferência, a propor nos termos gerais (art. 892º, nºs. 2 e 4, CPC).
Decisão Texto Integral: