Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042210 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA PREFERÊNCIA NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA VENDA EXECUTIVA VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RL200205090038746 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART201 ART208 ART892 ART905. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/07/04 IN CJ STJ ANOIV T2 PÁG102. | ||
| Sumário: | I - No regime processual decorrente do CPC/revisto-95, a divergência em relação ao anterior regime processual consiste em o juiz, no despacho que ordene a venda por negociação particular, dever indicar o preço mínimo da venda (art. 905º, nºs. 1, 2 e 4, CPC). II - No CPC/95, os titulares do direito de preferência na alienação de bens são notificados do dia, hora e local para a abertura de propostas (art. 892º, nºs. 1,3, CPC) aplicando-se as regras da citação. III - A falta de notificação do preferente não gera nulidade processual, tendo apenas como consequência a possibilidade de o preferente exercer o seu direito em acção de preferência, a propor nos termos gerais (art. 892º, nºs. 2 e 4, CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: |