Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002913
Nº Convencional: JTRL00007457
Relator: DINIS ALVES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
PREJUÍZO
CHEQUE ANTE-DATADO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RL199610300002913
Data do Acordão: 10/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1957/06/11 IN BMJ N68 PAG518.
AC STJ DE 1972/10/06 IN BMJ N220 PAG156.
AC RP DE 1994/11/23 IN CJ TXIX PAG252.
Sumário: I - Tendo o arguido passado vários cheques pré-datados (uns, pagos e outros devolvidos por falta de provisão) para pagamento de quotas a adquirir em 2 sociedades, tendo-se para o efeito celebrado contrato promessa, mas, tendo-se um dos promitentes vendedores, recusado a celebrar a respectiva escritura de cessão de quotas, e, não se tendo provado a que parte do negócio se deve imputar o pagamento feito pelo arguido e o que não efectuou, pela devolução dos cheques, é de concluir, nestas circunstâncias e à falta de melhores elementos, pela inexistência de prejuízo patrimonial, - elemento essencial ao crime de emissão de cheque sem provisão.
II - Os honorários gastos e devidos a advogado, não podem incluir-se na indemnização civil devida ao lesado e em que porventura o arguido venha a ser condenado.