Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | DIREITO AO BOM NOME | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1 – Uma reportagem, contendo uma mensagem alusiva aos malefícios do uso do álcool, em que se insere a fotografia do autor para ilustrar o artigo, obtida e publicada sem o consentimento daquele, ofende o bom nome e reputação dessa pessoa. 2 – Tal como a liberdade de imprensa, também o direito de personalidade e o direito à imagem dão direitos constitucionais. 3 – Em caso de conflito de direitos fundamentais, proceder-se-á a uma concordância dos mesmos, de tal modo que as restrições de um deles, em prol do outro, se reduzam ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 4 – Ainda que tenham presidido à reportagem interesses legítimos e públicos relacionados com o crescente consumo excessivo de álcool em Portugal, a liberdade de expressão dos meios de comunicação social em nada ficariam prejudicados se a fotografia do recorrente, que em nada se relaciona com a matéria da reportagem, não tivesse sido publicada nos termos em que o foi, sem autorização deste, em primeiro plano, com um título altamente agressivo. 5 – Nestas condições, a mencionada reportagem determina injustificada lesão dos direitos de personalidade, maxime do seu direito à imagem, ao bom nome e reputação. 6 – Provocando tal reportagem sofrimento e abalo, há lugar à fixação de indemnização por dano de natureza não patrimonial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (G) intentou, nas Varas de Competência Mista Cível e Criminal de Sintra, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra: Impala – Sociedade Editores S. A.; (G); e (L); Pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe, solidariamente, a título de indemnização, a quantia de 24.939,89 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, para ressarcimento dos danos morais resultantes da publicação, na revista “Nova Gente” do artigo intitulado “Álcool – jovens e mulheres bebem cada vez mais” e no qual aparecia, com destaque, uma imagem do autor contrastando com a frase: “Tinha vergonha da minha situação”. Mais alega ser empresário do sector bancário e ter-se sentido humilhado e diminuído perante os colegas, superiores hierárquicos, subordinados, clientes e amigos, o que o afectou a nível pessoal e profissional. Os Réus contestaram, impugnando os factos referentes à situação pessoal, social e profissional do Autor, por não terem obrigação de os conhecer, e invocando não ter havido qualquer intenção de ofender aquele, tanto que na imagem utilizada para ilustrar o artigo o Autor aparecia enquadrado num local público. Mais invocaram que a foto em causa foi adquirida à Agência Lusa, obtendo assim desta autorização para a sua publicação. Invocam também que se trata de uma fotografia de um local público. Condensado o processo, veio a proceder-se a julgamento, findo o qual o Tribunal respondeu ao questionário conforme consta dos autos. Foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada improcedente quanto à ré (L), que foi absolvida do pedido, e procedente quanto às rés (G) e Impala, Sociedade de Editores, S. A., que foram condenadas solidariamente a pagar ao autor a quantia de 12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a data da sentença, absolvendo-as do mais pedido. Inconformadas, apelaram as rés, formulando as seguintes conclusões: 1ª – As Rés agiram na convicção de que a publicação das fotos compradas à Lusa estava autorizada por essa compra. 2ª – Não se alcança, nem a sentença o refere, qual o motivo pelo qual o Autor se sentiu humilhado e diminuído no meio profissional, social e familiar. 3ª – Tais conclusões não fluem dos factos alegados. 4ª – Não resulta da foto, e seu contexto na reportagem, que se relacione o autor com pessoas que se excederam no consumo de álcool. 5ª – O facto de se beber em bares não é facto que menospreze quem quer que seja; trata-se de actividade lícita e que constitui uso social muito antigo e praticamente por todo o mundo. 6ª – É correcto o argumento invocado na sentença, no sentido de que presidiu à reportagem objecto dos autos, interesses legítimos e públicos relacionados com o crescente excessivo consumo de álcool em Portugal. 7ª – Tratando-se de mero incómodo para o Autor, quando muito, os danos morais não devem ser fixados além de mil euros, se for caso disso, o que não se aceita. 8ª – As Rés agiram na convicção de que, com a respectiva compra à Agência Lusa, estava autorizada a publicação das fotos da reportagem dos autos. 9ª – As fotos dos autos enquadram-se em lugar público e justificam-se pelo direito de informar. 10ª – Por erro de interpretação, a decisão recorrida violou o artigo 38º, n.º 2 da CRP e os artigos 79º, n.º 1, 80º, n.º 2, 496º, n.º 1 e 487º, n.º 1 do Código Civil. 11ª – Deve proceder o recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra em que se absolvam os Réus do pedido; 12ª – Se assim não se entender, admite-se, sem conceder, a fixação dos danos morais em valor não superior a mil euros. O autor contra – alegou, pugnando pela improcedência da apelação, reiterando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo. 2. Na 1ª Instância, consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - - A Revista “Nova Gente” tem edição semanal e é propriedade da empresa Impala, Sociedade Editorial, S.A. 2º - Em Dezembro de 2000 a tiragem da revista “Nova Gente” rondava os 196.000 exemplares. 3º - No seu n.º 1271, para a semana de 24 a 30 de Janeiro de 2001, sob o tema “Actualidade” e classificada corno “Documento”, foi publicado um artigo intitulado “ALCOOL - JOVENS E MULHERES BEBEM CADA VEZ MATS”. 4º - O texto do artigo é da autoria da Ré (L). 5º - No mesmo artigo foi abordado o problema do crescente excesso de ingestão de álcool que afecta o País, com recurso a testemunhos, fotografias e gráficos. 6º - A reportagem em causa tinha como propósito chocar os leitores de modo a que tomassem consciência da gravidade do problema de ingestão imoderada de álcool. 7º - Na fotografia utilizada para ilustrar o artigo, o Autor aparece em evidência, de frente, com grande iluminação, sendo perfeitamente visível o seu rosto, pelo que é imediata e perfeitamente identificável. 8º - E, no topo da referida fotografia sobressai a frase escrita em letras brancas: “Tinha vergonha da minha situação”, sem se identificar o seu autor. 9º - O Autor não deu o seu consentimento à exposição, reprodução ou lançamento no comércio do seu retrato. 10º - É pessoa com uma imagem de prestígio no seu meio profissional, social e familiar. 11º - O mesmo exercia funções como quadro superior e executivo em entidades do sector bancário e financeiro e, por via dessas funções, contactava diariamente com grande número de pessoas as quais o reconheceram de imediato na fotografia publicada no artigo jornalístico. 12º - Quem ler o artigo, ou folhear a revista, formula juízos de valor sobre o Autor em termos de o julgar um “alcoólico”, “alguém que sofre de problemas relacionados com o álcool”. 13º - A inclusão da fotografia em causa, no contexto em que o foi e atenta a frase referida supra, afectou a imagem do Autor. 14º - Com a divulgação da sua foto a ilustrar o referido artigo jornalístico e no contexto em causa, o Autor sentiu-se afectado no seu prestígio pessoal, sofrendo ainda grande humilhação, desgosto e diminuição perante colegas, superiores hierárquicos, subordinados, clientes, amigos e familiares. 15º - As Rés podiam ter obtido o mesmo efeito mediático sem identificar, com recurso à imagem, pessoas que não autorizaram a sua divulgação. 16º - As mesmas não documentaram o artigo com o nome das pessoas que admitiram à jornalista a sua dependência do álcool, nem com fotos destas, por saberem que seriam estigmatizados pela sociedade e catalogados. 17º - Na mesma reportagem são utilizados outros elementos gráficos, mas devidamente legendados, como é o caso da fotografia de (G) e de (AG). 18º - A Lusa, Agência de Notícias de Portugal, S.A. vendeu à revista “Nova Gente”, do Grupo Impala, em 11 de Janeiro de 2001, seis fotos de arquivo alusivas ao tema do alcoolismo, tiradas em bares, na queima das fitas e na actuação das Brigadas de Trânsito da GNR. 19º - A Impala não solicitou qualquer autorização específica para publicar as fotos referidas em textos determinados, nem comunicou à Lusa a finalidade específica que iria dar às fotos adquiridas. 3. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões das recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2 ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC). Assim, tendo em conta as conclusões das apelantes, colocam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: a) – Se as apelantes incorreram ou não na prática de um acto ilícito, consistente na violação das disposições de direito civil (e, bem assim, constitucional) que tutelam os direitos de personalidade e, concretamente, os direitos à integridade moral e ao bom nome e à reputação, ou seja, à honra e à consideração do apelado; b) – Se, a admitir-se a violação de um acto ilícito pelas apelantes, a fixação dos danos morais é excessiva, não devendo ultrapassar os mil euros. 4. O Autor fundamentou a sua pretensão indemnizatória na responsabilidade civil decorrente da violação dos seus direitos de personalidade, nomeadamente do seu direito à imagem e ao bom nome, consagrados nos artigos 70º e 79º do Código Civil e artigo 26º da CRP. A lei ordinária, na salvaguarda do princípio constitucional do direito de todos os cidadãos ao bom nome e reputação, à imagem [...], consagrado no artigo 26º da Constituição, protege-os contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral (artigo 70º), tutelando, nomeadamente, o direito à imagem (artigo 79º). Com efeito, «o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela» (artigo 79º, n.º 1), a não ser que «assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente» (artigo 79º, n.º 2). «O retrato não pode», porém, em caso algum, «ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada» (cfr. artigo 79º). À responsabilidade por ofensas à personalidade física ou moral são aplicáveis, em termos gerais, os artigos 483º e seguintes, dispondo o artigo 484º que responde, pelos danos causados quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva. A lei protege, assim, as pessoas contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade moral. O mesmo é dizer que são sancionáveis todos os factos voluntários ilícitos. Portanto a obrigação de indemnizar resultante daquela modalidade de responsabilidade supõe a prática de um facto ilícito (e culposo) que tenha causado prejuízo a alguém. Isto significa que há-de tratar-se de um facto voluntário do lesante, o que não significa necessariamente que tenha sido um facto representado e querido por este. Em segundo lugar, tal facto há-de revestir um carácter de ilicitude, de contrariedade por parte do lesante com os comandos que lhe são impostos pela ordem jurídica, ou seja, de infracção de deveres jurídicos, quer de abstenção, quer, em determinados casos, de acção. Violando o seu dever de abstenção face à personalidade física ou moral de outrem, o lesante pratica um facto positivo ou uma acção ilícita. Desrespeitando o seu dever de acção para com a mesma personalidade, nos casos em que está obrigado, o lesante pratica um facto negativo ou uma omissão ilícita. No direito civil, o dever jurídico emerge quer da necessidade de respeitar um contraposto direito de personalidade alheio como da obrigatoriedade de cumprimento da lei que proteja interesses alheios de personalidade, embora não outorgue direitos subjectivos a tais interessados. Simplesmente as acções ou omissões violadoras de deveres jurídicos podem ser redimidas por alguma das causas justificativas do facto, que afastam a ilicitude do mesmo. Em matéria dos direitos de personalidade, há que contar com as situações em que o facto lesante é praticado no exercício regular de um direito, no cumprimento de um dever, em acção directa, em legítima defesa ou com o consentimento do lesado. Tendo –se apurado que a fotografia utilizada para ilustrar o artigo dos autos foi obtida e publicada sem o consentimento do autor, importa apurar se, no caso, se verificaram quaisquer circunstâncias que afastam a ilicitude da sua divulgação, não colhendo, como refere a sentença, a invocada inexistência de intenção específica das Rés de, de algum modo, ofender aquele. Como vimos, não é ilícito o facto praticado no exercício legítimo de um direito. Tal causa de exclusão tem um carácter geral e encontra tradução na al. b) do n.º 2 do artigo 31º do CP, no âmbito da consideração da ordem jurídica como totalidade. “A ilicitude não tem obviamente lugar quando se exercitam poderes derivados da prevalência, ou ordenada pela lei na regulação dos interesses da vida real, de certo interesse, através da atribuição de um direito subjectivo, com denegação de relevo jurídico ao interesse conflituante. Pelo que, o titular de um direito não tem de responder civilmente pelos prejuízos na esfera da personalidade de outrem que, embora causados pelo exercício desse direito, representem, de um ou de outro modo, a frustração dos interesses que a lei postergou ao conceder aquele direito. É este o entendimento corrente do princípio «qui iure suo utitur nemini facit iniuriam». Só que, aqui, não se estará propriamente perante uma causa justificativa da ilicitude, na medida em que não há como que uma prévia ilicitude que seja sequencialmente justificada, nem há, por conseguinte, um autêntico acto lesivo. Estamos, sim, perante a determinação do próprio âmbito normativo do direito que, directamente, torna lícita a prevalência de certos interesses sobre outros e lícitos os actos em que essa prevalência se exprime”[1]. Ora, se o direito ao bom nome e reputação está constitucionalmente consagrado, também o direito de expressão e de informação recebeu consagração constitucional. Assim, nos termos do art. 37º, n.º 1 da CRP, “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimento nem discriminações”. Por outro lado, o art. 38º, n. ºs 1 2 CRP garante a liberdade de imprensa, a qual implica a liberdade de expressão dos jornalistas. Mas se a liberdade de imprensa é um direito constitucional, do mesmo modo o são o direito de personalidade e o direito à imagem. Frequentes são os conflitos entre os direitos à honra, por um lado, e o direito de expressão do pensamento e de informar, por outro. Em conformidade com o artigo 18º da CRP, deve, em caso de conflito de direitos fundamentais, proceder-se a uma concordância dos mesmos, de tal modo que as restrições de um deles, em prol do outro, se reduzam ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. A própria Constituição reconhece a existência de limites ao direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, bem como ao exercício do direito de informar e, por essa via, ao exercício da liberdade de imprensa, preceituando, no n.º 3 do art. 37º, que “as infracções cometidas no exercício destes direitos (de expressão e de informação) ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou de ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos Tribunais Judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei”. A propósito do referido n.º 3 do art. 37º salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira-(Constituição da República Portuguesa): “Do n.º 3 conclui-se, porém, que há certos limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento. A liberdade de expressão e de informação não pode efectivamente prevalecer sobre os direitos fundamentais dos cidadãos ao bom nome e reputação, à sua integridade moral, à reserva da sua vida privada [...]. Esses limites encontram-se concretizados na lei penal. A injúria, a difamação, [...] não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de expressão ou de informação”. Ora, in casu, embora tenha presidido à reportagem objecto dos autos interesses legítimos e públicos relacionados com o crescente consumo excessivo de álcool em Portugal, o certo é que o interesse público e a liberdade de expressão dos meios de comunicação social em nada ficariam prejudicados se a fotografia do recorrente, que em nada se relaciona com a matéria da reportagem, não tivesse sido publicada nos termos em que o foi, designadamente, sem autorização deste, em primeiro plano, com um título altamente agressivo e com um enfoque excessivo, como muito bem realça o recorrente. Na verdade, na fotografia em causa, o autor aparece fotografado de frente, com o rosto visível e como figura central, a par da citação “tinha vergonha da minha situação”. Não sendo esta última da sua autoria, a verdade é que, em virtude do contexto em que se integrou, lhe foi imputada pelos leitores da revista que o conheciam e o identificaram, resultado que os responsáveis pela composição e legendagem do artigo, bem como os responsáveis pela Revista, podiam e deviam ter previsto, não relevando sequer a – aliás não provada – suposta autorização de publicação da fotografia por parte da agência Lusa. Não obstante o artigo em causa se inserir no domínio do exercício do direito jurídico – constitucional de informação garantido aos meios de comunicação social, a verdade é que a infeliz e desnecessária utilização da fotografia dos autos e o mais infeliz destaque da frase nela aposta, determinaram injustificada lesão dos direitos de personalidade do autor, maxime do seu direito à imagem, ao bom nome e reputação, os quais, além de constitucionalmente garantidos, constituem limites àquele, desde logo nos termos do artigo 3º da Lei de Imprensa, aprovado pela Lei 2/99, de 13 de Janeiro». Apesar disso, consideram as recorrentes que não se alcança, nem a sentença o refere, qual o motivo pelo qual o autor se sentiu humilhado e diminuído no seu meio profissional, social e familiar, ficando sem se saber se assim se sentiu porque foi confundido com um bêbedo ou porque foi confundido com alguém que bebe em bares. É certo que, como salientado pelas recorrentes, o facto de se beber em bares não é, só por si, facto que menospreze quem quer que seja; trata-se de actividade lícita e que constitui uso social muito antigo e praticamente por todo o mundo. Mas a situação contra a qual se insurge o autor é outra. Trata-se de uma reportagem dedicada ao alcoolismo, encimada com o título «tinha vergonha da minha situação», o que permite concluir a quem ler essa reportagem que o autor era um alcoólico inveterado, felizmente recuperado, e apontado como exemplo a tantos outros inveterados, que não arrepiam caminho, porque ainda não chegaram ao patamar de ter vergonha da sua situação. Cremos que qualquer pessoa medianamente culta, medianamente sensata, não pode deixar de reconhecer que é exactamente o contexto da reportagem, bem como o enfoque dado à fotografia do apelado, encimada pela aludida expressão, que transmitem a ligação do autor ao abuso de bebidas alcoólicas. Assim, sendo o autor, como ficou demonstrado, um conceituado profissional do mercado financeiro português, com responsabilidades várias e delicadas, afigura-se-nos evidente que uma imagem, com o título «tinha vergonha da minha situação» e integrada numa reportagem dedicada ao alcoolismo, representam um ataque à personalidade moral do visado, o qual foi fotografo, sem a sua autorização, em primeiro plano e em destaque. Naturalmente, o autor sentiu-se humilhado e envergonhado da situação em que era colocado, passando aos olhos dos leitores da revista como um alcoólico inveterado se bem que eventualmente regenerado e arrependido. Argumentam as recorrentes, invocando o artigo 79º, n.º 2 do Código Civil, que, por se tratar de uma reportagem de interesse público e de a fotografia em causa ter sido efectuada num local público, não seria necessário o consentimento do recorrente e, portanto, tudo estaria em conformidade com a lei. Como realça o recorrente, «tal linha argumentativa é, in casu, inoperável, pois que, sendo certo que uma reportagem alertando para os perigos do consumo excessivo de bebidas alcoólicas é seguramente de interesse público, já nenhum interesse reveste a divulgação da imagem de uma pessoa, no âmbito da reportagem, que nada tem a ver com a matéria». Acresce que “o recorrente não é nem nunca foi um alcoólico e a publicação da sua fotografia integrada numa reportagem relativa ao tema, para além de evidenciar um declarado desprezo pelas legis artis do jornalismo, patenteia, igualmente, uma clara má fé e um ostensivo desrespeito pela personalidade, pela reputação de outrém, bem como pelas repercussões de tal comportamento na vida pessoal, profissional e social do visado, o ora recorrente”. A argumentação das recorrentes é, pois, insustentável. Com efeito, para além do que supra se deixou exposto, a restrição do n.º 3 do artigo 79º refere-se exactamente aos casos contemplados no seu n.º 2, como excepção que é à faculdade de publicação. E não podemos esquecer que as recorrentes são profissionais afirmadas no universo editorial e jornalístico e, como tais, conscientes das potenciais consequências de comportamentos como os ora apreciados. Trata-se de uma conduta dolosa, para a qual se não vislumbra justificação. Como atrás se referiu, à tutela da personalidade é aplicável o regime dos artigos 483º e seguintes do Código Civil. Não restam, portanto, quaisquer equívocos quanto à obrigação legal de as recorrentes responderem perante o recorrido. As recorrentes lesaram com culpa o direito do recorrido, a sua imagem, o seu bom nome. Estavam conscientes desse facto, tanto mais que, como profissionais, lhes competia um cuidado acrescido no exercício das respectivas actividades. Foram também causados danos ao autor, como a sentença especificou, pelo que não poderiam deixar de ser condenadas. Mas as rés discordam da indemnização fixada, que consideram excessiva, atendendo aos danos morais sofridos, conforme consta da matéria de facto dada como provada, aos critérios dos artigos 483º, 496º e 494º do CC e à natureza dos interesses violados. Mas sem razão, em nosso entender. Os danos em causa são danos morais. O Código Civil admite a indemnização dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, n.º 1). A lei não os enumera, antes confia ao tribunal o encargo de apreciar, no quadro das várias situações concretas, socorrendo-se de factores objectivos, se o dano não patrimonial se mostra digno de protecção jurídica. A reparação obedecerá a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso. Além do facto e do dano, exige-se que entre os dois elementos exista uma ligação: que o facto constitua causa do dano. Assim, o autor do facto constitutivo da responsabilidade é obrigado a indemnizar até onde se estende a causalidade do seu facto[2]. Por sua vez, o dano a indemnizar é todo o dano causado pelo facto, ou seja, o desgosto, a humilhação, a diminuição perante colegas, superiores hierárquicos, subordinados, clientes, amigos e familiares. O montante da indemnização correspondente aos danos morais deve ser calculada segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização. Ora bem. A conduta dos réus foi ilícita, não tendo sido provada qualquer pretensa causa justificativa do seu comportamento. Ao invés, as rés eram bem conhecedoras, até pela sua longa experiência, do impacto devastador que um escrito como o dos autos não poderia deixar de ter relativamente ao visado, como de facto teve. Acresce que a 1ª ré, solidariamente responsável com a 2ª nos termos do art. 29º, n.º 2 da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, goza de confortável situação económica. Por outro lado, os tribunais vêm começando a considerar que as indemnizações, em geral, não podem ser meramente simbólicas ou miserabilistas, devendo proceder-se a uma atribuição de montantes que, dado o nível de preços existentes na sociedade actual, possam proporcionar, não propriamente prazer, mas talvez algum conforto, no sentido de compensar, pelo único meio possível, perdas efectivas e outros casos de grande sofrimento. Em particular, no âmbito da reparação judicial dos danos não patrimoniais, assume especial relevância, na sociedade actual, a indemnização nos denominados delitos de imprensa, como o caso sub judice. Na verdade, a reparação judicial dos danos não patrimoniais resultantes dos delitos de imprensa, reparação essa que se torna impossível devido às lesões irreparáveis provocadas no lesado, não pode ser um verdadeiro incentivo e um estímulo a um jornalismo ávido de escândalos, em que o direito de informar é mero pretexto, não se coibindo de imputar factos não verdadeiros, e formular juízos de opinião que directamente afectam o bom nome e reputação dos cidadãos, devido a montantes irrisórios de indemnização, desfazados da verdadeira gravidade do dano provado. A reparação judicial deve constituir um exemplo pedagógico e correctivo do mau jornalismo, em defesa do jornalismo de qualidade. Aliás, a indemnização, revestindo embora uma função essencialmente reparatória, não deixa de ter também, acessoriamente, uma função repressiva ou sancionatória, como resulta, entre outros preceitos, do disposto no art. 494º CC. Deste modo, tendo em atenção o elevado grau de dolo dos réus, a situação económico – financeira da 1ª ré, e as demais circunstâncias do caso, e considerando os critérios dos artigos 483º, 496º e 494º do CC, consideramos que, se alguma falha houve na sentença, foi a minúscula indemnização fixada, que não se pode alterar, porque o autor com ela se conformou. 5. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a douta sentença recorrida. Custas pelas apelantes. Lisboa, 13/07/05 Granja da Fonseca Alvito de Sousa Pereira Rodrigues _________________________________________________________ [1] Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, pág. 436. [2] Pereira Coelho, in O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, pp. 187. |