Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00037534 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | FURTO DE VEÍCULO FURTO QUALIFICADO CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL ACUMULAÇÃO DE CRIMES CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL200112120093213 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART203 ART204 N2 A ART204 N2 E. DL2/98 DE 1998/01/03 ART3 N2. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, nº1 e 204º, nº 2, alíneas a) e e) do C. Penal, em concurso efectivo, real, com o crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 2, do D. L. nº 02/98, de 03 de Janeiro, o agente que, por arrombamento, se apoderou de um veículo automóvel no valor de esc. 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), fazendo-o seu, e o conduziu depois na via pública sem estar legalmente habilitado para o efeito com a necessária carta de condução; II - É que, e para além de serem diferentes os bens jurídicos protegidos pelas respectivas incriminações, é evidente que o furto de um veículo automóvel não pressupõe necessariamente a sua condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: |