Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093213
Nº Convencional: JTRL00037534
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: FURTO DE VEÍCULO
FURTO QUALIFICADO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
ACUMULAÇÃO DE CRIMES
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RL200112120093213
Data do Acordão: 12/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP95 ART203 ART204 N2 A ART204 N2 E. DL2/98 DE 1998/01/03 ART3 N2.
Sumário: I - Comete o crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, nº1 e 204º, nº 2, alíneas a) e e) do C. Penal, em concurso efectivo, real, com o crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 2, do D. L. nº 02/98, de 03 de Janeiro, o agente que, por arrombamento, se apoderou de um veículo automóvel no valor de esc. 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), fazendo-o seu, e o conduziu depois na via pública sem estar legalmente habilitado para o efeito com a necessária carta de condução;
II - É que, e para além de serem diferentes os bens jurídicos protegidos pelas respectivas incriminações, é evidente que o furto de um veículo automóvel não pressupõe necessariamente a sua condenação.
Decisão Texto Integral: