Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
972/2004-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: O depoimento de parte visa, em princípio, a obtenção de confissão – ou seja, o reconhecimento pelo depoente da realidade de factos desfavoráveis para si e favoráveis para a parte contrária.
Daí que o réu só possa pedir o depoimento do co-réu quando este assuma na acção posições divergentes das suas.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

(A), instaurou acção declarativa de condenação, com processo sumário, com processo ordinário, contra:
(B)(1ºesq); (C) (1ºdto); (D) (2ºesq); (E) (2ºdto); (F) (3ºesq); (G) (3ºdto); (H) (4ºesq); (I) (4ºdrt); (J) (5ºesq); (O) (5ºdto); (L) (6ºesq); (M) (6ºdto); (N) (7ºesq); (O) (7ºdrt); (P) (8ºesq); (Q) (8ºdto); (R) (9ºesq); (S) (9ºdto); (T) (10ºesq); (U) (10ºdrt), pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 304.000$00, a título de rendas indevidamente pagas; a importância de esc.162.705$20, a título de remunerações não pagas; os vencimentos que se vencerem até à data da sentença; bem como a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte:
Os RR. são proprietários do prédio sito na (...) em Carnaxide, Linda-a-Velha, prédio onde foi admitida, como porteira, em 1/11/1982, com o horário de trabalho de 24 horas semanais, devendo auferir, ultimamente, a retribuição de 12.000$00/mês;
Em 2/4/1985, os RR. remeteram-lhe uma carta, na qual davam por findo o contrato que os vinculava, a partir de 30/4/1985 e, no dia imediato, em 1/5/1985, foi de novo admitida ao serviço do condomínio para efectuar serviços de limpeza e outras tarefas, que já desempenhava antes, como porteira, mediante a retribuição de 9.000$00.
Simultâneamente os RR. celebraram consigo um contrato de arrendamento da casa de porteira, nos termos do qual pagaria a renda mensal de 16.000$00.
No dia 14/7/1986, os RR. comunicaram-lhe que, a partir de 1/8/1986, seria dispensada de fazer limpeza ao prédio e teria de entregar as chaves da casa do lixo.
As funções que lhe foram entregues, após 30/4/1985, configuram um contrato de portaria, não se tendo verificado qualquer cessação do primitivo contrato celebrado.
E, em face do que a lei dispõe, só poderiam descontar 9% sobre a sua retribuição para alojamento.
O contrato de arrendamento é nulo uma vez que os RR. não requereram à Câmara Municipal respectiva a dispensa de porteira, nem a licença de habitação para o andar da porteira.
A dispensa dos seus serviços, por parte dos RR. configura um despedimento ilícito, uma vez que não foi precedido de processo disciplinar.

Os RR., regularmente citados, vieram contestar: A (B), a (C), a (D), a (E); a (O), o (L), o (M), o (S) e o (U) defenderam-se por excepção, alegando a incompetência territorial do tribunal, ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, a incompetência do tribunal, em razão da matéria e a prescrição dos créditos reclamados;
Por impugnação, alegaram que, dadas as graves atitudes da A., o condomínio do imóvel prestava-se, em inícios de 1985, a proceder ao seu despedimento, o que só não ocorreu a pedido de compaixão por parte da A. que, na altura, alegou que não tinha para onde ir viver nem habitar, tendo pedido ao condomínio que lhe arrendasse o fogo onde habitava e lhe outorgasse um contrato de prestação de serviços, sem qualquer rigidez no horário, controle de fiscalização, vínculo de subordinação ou obediência a ordens, direcção e fiscalização, apenas interessando a apresentação de resultados.
A. A. outorgou, com o condomínio, um contrato de arrendamento, devidamente reduzido a escrito e participado à Repartição de Finanças.
A autora não paga a renda da fracção, desde Agosto de 1986, o que determinou que o condomínio instaurasse a competente acção de despejo no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras.
A revogação do contrato de prestação de serviços celebrado com a A., justifica-se pela sua ausência continuada no estrangeiro e a consequente falta de higiene e asseio do imóvel, pela falta de prestação dos ditos serviços de limpeza.
Concluíram pela procedência das excepções deduzidas com a consequente absolvição dos RR. do pedido ou da instância ou pela improcedência do pedido, acrescentando, ainda, a condenação da A. como litigante de má-fé, em indemnização não inferior a 150.000$00.
A autora respondeu às excepções, concluindo pela improcedência das excepções de incompetência (absoluta e relativa), de ilegitimidade e de prescrição e requerendo a intervenção principal dos cônjuges dos RR casados.
Os RR. (F); (J), (N), (I) e (P)contestaram por excepção e impugnação, em termos idênticos aos anteriores contestantes e ainda pugnando pela ilegitimidade da R. (T) por ser mera promitente-compradora da fracção autónoma correspondente ao 10º andar esquerdo.
O R. (I) contestou a acção, defendendo-se por excepção e por impugnação, em termos idênticos aos anteriores RR. e requereu a intervenção principal dos cônjuges dos RR e ainda da Urbaco-Urbanizões e Construções, Lda.
A A. respondeu a estas duas contestações, tendo concluído nos mesmos termos da resposta já antes apresentada à primeira contestação.
Na sequência da intervenção requerida pela A. e do seu deferimento através do despacho de fls. 268 e 290, passaram a intervir os seguintes cônjuges dos RR.: (CI) (1ºDrt), (BI) (1ºEsq.), (EI) (2ºDrt), (IL) (4ºDrt), (HI) (4ºEsq.); (MI) (6ºD), (LI) (6ºEsq), (OI) (7ºD), (QI) (8ºD), (RI) (9ºEsq), bem como de Urbaco-Urbanizações e Construções, Lda., a favor de quem se encontravam registadas algumas fracções prometidas vender.
Com a morte do R. (BI) e, na sequência do incidente de Habilitação de Herdeiros requerido pela A., foram julgadas habilitadas, para ocuparem, nos autos, a sua posição processual: (B) (que já constava como R. (1)) e (BM)
A Ré (M) (6º Drt), (EI) e (LI) contestaram a acção, apenas por impugnação, em termos idênticos aos sustentados pelos anteriores Réus.
A fls. 366 e seguintes, a A. requereu a intervenção principal de (W) e cônjuge (3ºEsq), (V) (7ºEsq), (X) (7ºEsq), (Y) e cônjuge (8ºEsq), (Z) (9ºDrt), (ZI) (9ºDrt), (AA) e cônjuge (9ºEsq.) e (BB) (6ºD) que, entretanto, tinham adquirido uma fracção do prédio.
A R. (BBL), menor, representada por sua mãe (B) (1), ofereceu a contestação apresentada por sua mãe e acima referida.
A R. (HL), contestou a acção nos termos dos anteriores RR., tendo excepcionado a sua própria ilegitimidade, alegando que não é proprietária de nenhuma fracção do prédio em causa por já a ter vendido.
A A. respondeu à excepção invocada alegando que a Ré (HL) adjudicou a sua fracção, em 10.12.1990, portanto, em momento posterior à ocorrência dos factos a que se reporta a presente acção, pelo que tem interesse em contradizer, pelo menos até á data em que procedeu ao registo da venda, concluindo pela improcedência da referida excepção.
A fls. 515 e 517 a Ré (D) requereu os depoimentos de parte dos RR. (B) e (L) e a Ré (B) requereu o depoimento de parte de (D) e esta requereram o depoimento de parte de outra co-Ré, o que foi indeferido por despacho exarado a fls. 522-vº.
Inconformadas, a Rés (B) e (D) interpuseram recurso de agravo desse despacho, no qual formularam as seguintes conclusões:
(...)
Terminaram pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que defira o requerido.
A autora e os réus (O) e Urbaco-Urbanização e Construções, Lda, pugnaram pela confirmação do despacho recorrido e pela improcedência do recurso.
A Mma juíza sustentou o despacho recorrido e admitiu o recurso como agravo com subida diferida.
Finda a fase dos articulados foi proferido o despacho saneador no qual foram julgadas improcedentes as excepções invocadas pelos Réus.
Julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou os RR. a pagarem à A. a quantia de Esc. 382.347$00, a título de remunerações não pagas.
Mais os condenou a pagarem à A. os vencimentos que se venceram desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como na reintegração no seu posto de trabalho.
Inconformados, a Ré (B) e outros, interpuseram recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões:
(...)
Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção improcedente e absolva os RR. dos pedidos.
A autora não apresentou contra-alegação.
Admitidos os recurso na forma, com o efeito e com o regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

São duas as questões que se suscitam nos recursos interpostos:
1. Saber se são admissíveis os depoimentos de parte requeridos pelas agravantes (recurso de agravo);
2. Saber se a relação contratual que vinculou as partes entre 1/5/85 e 31/7/86, consubstanciou ou não um contrato de trabalho (recurso de apelação).

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 1 de Novembro de 1982, foi celebrado entre a A. e a Administração do Prédio em regime de Propriedade Horizontal sito na célula (...), em Carnaxide, o contrato junto a fls. 6 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, denominado "contrato de trabalho".
2. Nos termos da cláusula 3ª do referido contrato, a ora A. “...compromete-se a prestar os serviços de porteira, no tempo de 45 horas semanais, de harmonia com o horário afixado no átrio da entrada do referido prédio. Ficando também abrangida pelo regulamento de porteiros referidos do Edital da Câmara Municipal do Concelho de Oeiras”.
3. E nos termos da cláusula 4ª o condomínio “...obriga-se a remunerar a segunda contratante na base do ordenado fixado por portaria, no cumprimento ao n.º 1 do art. 6º do DL 440/79, sendo o ordenado fixado no art. 1º al. b) do DL a fixar todos os anos no Diário da República, por força do art. 9º n.º 2 do DL 440/79, sendo descontado para a habitação 9% sobre o vencimento fixado, conceder-lhe o subsídio de férias e de Natal que a lei lhe confere”, bem como a “fornecer-lhe gratuitamente água e luz eléctrica da respectiva habitação”.
4. Em 1 de Fevereiro de 1984, foi celebrado o acordo junto a fls. 7, denominado “aditamento ao contrato de trabalho”.
5. Em 30 de Abril de 1985, reuniram-se em Assembleia Geral os condóminos do prédio sito na cédula (...), em Carnaxide, tendo como 2 ponto da ordem de trabalhos o contrato de trabalho da porteira, nos termos da acta n.º 9, junta a fls. 22, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
6. Na mesma acta lê-se, nomeadamente “Assim presente nesta reunião a porteira apresentou uma proposta no sentido de lhe ser alugada a casa alegando não ter para onde ir morar. Passou-se então de imediato à discussão da mesma, ponderou-se vantagens e inconvenientes, tendo sido decidido por unanimidade fazer um contrato de arrendamento da casa da porteira à ex-porteira pela importância de Esc.16.000$00 e ao mesmo tempo um contrato de prestação de serviços domésticos com a mesma no valor de Esc.9.000$00”.
7. A partir de 1.05.1985, a A. continuou, mediante a retribuição de 9.000$00, a prestar serviços de limpeza no prédio aos Réus.
8. Entre a Administração do referido prédio e a A. foi celebrado o acordo junto a fls. 23 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, com data de 1 de Junho de 1985.
9. Nos termos da cláusula 1ª desse contrato as partes acordaram: O primeiro outorgante (a Administração) dá de arrendamento para habitação ao 2º outorgante (a ora A,) (em regime de renda livre), a fracção designada por r/c pertencente ao prédio designado pela célula (...), sito na freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, de que o 1º é Administrador e com o acordo da totalidade dos comproprietários e em conformidade com o deliberado em Assembleia Geral de Condóminos.
10. Na cláusula 2ª as partes acordaram fixar a renda em 16.000$00 mensais.
11. A Administração do prédio intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras em 6.10.87 acção de despejo contra a aqui A., alegando falta de pagamento da renda a partir de Agosto de 1986, pedindo que a A. e marido sejam condenados a despejar o rés-do-chão supra referido.
12. Em 14 de Janeiro de 1986, reuniram-se em Assembleia Geral os Condóminos do referido prédio, tendo sido discutida na mesma reunião “... a manutenção do contrato de prestação de serviços de limpeza com a ex porteira...”, nos termos da acta n.º 10, junta a fls. 34 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
13. O Condomínio fez efectivamente cessar o contrato que o unia à A. a partir de 1 de Agosto de 1986.
14. Por escritura de 19 de Maio de 1981, procedeu-se à constituição no regime de propriedade horizontal dos prédios descritos na escritura de fls. 26 a 28, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
15. No dia 29 de Setembro de 1994, foi celebrada uma escritura de compra e venda nos termos da qual (J) e mulher venderam a (AA) a fracção autónoma designada pela letra “J” que corresponde ao 5º andar esquerdo do prédio urbano sito (...) Carnaxide, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, descrito na 2ª Conservatória do registo Predial de Oeiras sob o n.º 705.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

Comecemos pelo recurso de agravo. Pretendem as recorrentes a revogação do despacho que indeferiu os depoimentos de parte por elas requeridos e sua substituição por outro que admita os referidos depoimentos. Sustentam, para tanto, que o art. 522º, n.ºs 1 e 2 do actual CPC permite que o depoimento de parte seja determinado pelo juiz ou requerido por alguma das partes da causa, sem qualquer limitação (n.ºs 1 e 2 do citado artigo), pelo que ao recusar os requeridos depoimentos de compartes das agravantes para deporem sobre a matéria da contestação, o despacho recorrido acabou por violar aquele dispositivo legal.
Mas, salvo o devido respeito, não lhes assiste razão.
No processo civil, no que respeita à produção de prova por depoimento, vigora o seguinte princípio geral: todas as pessoas devem ser admitidas a depor, a fim de com o seu depoimento auxiliarem o tribunal na descoberta da verdade. Se têm a posição de partes, é nessa qualidade que pode ser exigido o seu depoimento; se não têm essa posição, então hão-de depor como testemunhas (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, IV Vol., pág. 348).
Não faria, contudo, o menor sentido, que o depoimento de parte pudesse ser utilizado como meio de prova de factos alegados pela parte que depõe que lhe sejam favoráveis.
Daí que, no nosso direito, o depoimento de parte vise, em princípio, a obtenção da confissão, ou seja, o reconhecimento pelo depoente da realidade de factos desfavoráveis para si e favoráveis à parte contrária (cfr. art. 352º, n.º 1 do Cód. Civil). O art. 552º, n.º 1 do CPC ao determinar que o depoimento de parte só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, está a reconhecer isso mesmo, uma vez que a parte só pode confessar factos pessoais ou de que deva ter conhecimento.
É certo que o art. 552º, n.º 1 do CPC concede hoje ao juiz a iniciativa de tomar o depoimento de parte, mesmo que não tenha sido requerido. Mas esse depoimento, mesmo quando obtido por iniciativa do juiz, continua a ter a mesma finalidade: obter da parte que o presta o reconhecimento de factos que lhe sejam desfavoráveis e favoreçam a parte contrária. Mesmo que assim não seja, tal inovação será sempre restrita à intervenção do tribunal. Este, na procura da verdade material, pode determinar que as partes prestem esclarecimentos sobre a matéria de facto ou prestem o seu depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa, mas tal faculdade não é extensiva às partes.
No caso em apreço, as recorrentes pretendem que o depoimento das suas compartes incida sobre factos que todas elas alegaram na sua contestação e que são totalmente favoráveis à tese que sustentam na acção.
Essa pretensão, pelas razões que atrás referimos, é legalmente inadmissível. Para além disso, um réu só pode pedir o depoimento do co-réu quando este assuma na acção posições divergentes das suas. Defendendo todos os RR. a mesma posição no processo e invocando os mesmos fundamentos de facto, como sucede no caso vertente, a admitir-se os depoimentos de parte requeridos pelas agravantes, estar-se-ia a permitir alcançar pela janela, o que a lei não permite que se alcance pela porta, ou seja, que a parte requeira o seu próprio depoimento, o que a lei não permite (art. 553º, n.º 3 do CPC).
Finalmente, também não se pode olvidar, que os referidos co-réus, não têm poder para dispor do direito a que a matéria se reporta, e que, no caso em apreço, se verifica uma situação de litisconsórcio necessário passivo, na qual a confissão feita por um dos litisconsortes teria sempre de se considerar ineficaz (art. 353º, n.ºs e 2 do Cód. Civil).
Improcedem, assim, as conclusões do agravo, devendo manter-se integralmente o despacho recorrido.

Debrucemo-nos, agora, sobre a 2ª questão suscitada: a de saber se, a partir de 1/5/85 e até 1/8/86, data em que o Condomínio fez cessar a relação contratual que o vinculava à A., as partes estiveram vinculadas por um contrato de trabalho ou por um contrato de prestação de serviços.
Como se afirma na sentença recorrida, dúvidas não há que até 30.04.1985 as partes estiveram vinculadas por um contrato de trabalho. Ambas as partes reconhecem isso mesmo e, nessa parte, a sentença não foi impugnada.
A questão coloca-se a partir de 1/5/85.
A sentença recorrida concluiu que, a partir dessa data, as partes continuaram vinculadas pelo mesmo contrato de trabalho que os vinculou até essa data, uma vez que os RR. não demonstraram ter celebrado com a A. um novo e diferente contrato, a partir de 1/05/85, acrescentando que era sobre eles que recaía esse ónus.
Salvo o devido respeito, a Mma juíza a quo não decidiu bem nesta parte.
Com efeito, os factos considerados provados pela sentença recorrida impõem a conclusão de que o contrato que se encontrava em vigor em 30/4/85, foi substituído por um novo contrato a que denominaram de prestação de serviços e consequentemente que este revogou aquele.
É o que resulta dos factos assentes enumerados pela sentença com os n.ºs 1, 2 e 3, por um lado, e com os n.ºs 6, 7, 8 e 9 por outro.
Nos n.ºs 1, 2, e 3 dá-se como assente o contrato celebrado em 1/11/82 com a estipulação dos direitos e das obrigações dele decorrentes, onde se inclui o direito de uso e fruição da casa da porteira, como parte integrante da retribuição global.
Já no n.º 6 é transcrito o parágrafo da acta da Assembleia de condóminos de 30/4/85, na qual foi deliberado, com base na proposta apresentada nessa Assembleia pela A., arrendar-lhe a casa da ex-porteira e celebrar com a mesma um contrato de prestação de serviços domésticos.
E no n.º 7 dá-se como provado que “A partir de 1.05.1985, a A. continuou, mediante a retribuição de 9.000$00, a prestar serviços de limpeza no prédio aos Réus.”
Finalmente nos n.ºs 8 e 9 dá-se como provado a celebração de um contrato de arrendamento entre o Condomínio e a A., mediante o qual a “casa de porteira” foi dada de arrendamento a esta mediante uma renda estabelecida nesse contrato.
Resulta, portanto, claramente da matéria de facto provada que, a partir de 1/5/85, em conformidade com o que fora deliberada na Assembleia de Condóminos de 30/4/85, as partes passaram a estar vinculadas por um contrato novo, que denominaram contrato de prestação de serviços, razão pela qual o uso e fruição da “casa da porteira”, passou a ser objecto de um contrato autónomo de arrendamento.
Não pode, assim, proceder o argumento da sentença recorrida de que os RR. não lograram demonstrar ter celebrado com a A. um novo contrato, pois, pela matéria de facto assente ficou suficientemente demonstrada a existência de um novo contrato, a partir de 1/5/85.
Aliás, é a própria autora que reconhece expressamente a existência desse novo contrato quando no artigo 4º da sua p.i., alega que lhe “foi remetida uma carta, datada de 2/4/85, em que os RR. “davam por findo” o contrato de portaria da A. a partir de 30/4/85” e quando, nos artigos 5º, 6º da sua p.i., confessa que “foi readmitida ao serviço do condomínio para efectuar a limpeza do prédio e outras tarefas que como porteira já lhe incumbiam, mediante a retribuição de esc. 9.000$00”. Acrescentando no artigo 7º e 8º do mesmo articulado que: “Ao mesmo tempo que celebravam este contrato, os RR. e a A. celebravam um contrato a que chamaram de “arrendamento” da sua casa de porteira, nos termos do qual a A. pagaria a renda mensal de 16.000$00.”
O que está em causa é a qualificação dessa nova relação contratual (cfr. artigos 10º e segs. da p.i.) não a existência de um novo contrato.
Enquanto a A., no artigo 10º da sua p.i., sustenta que as funções que lhe foram cometidas, após 30 de Abril de 1985, configuram um verdadeiro contrato de trabalho, os RR. sustentam, nos artigos 26º a 29º, 48º e segs. da sua contestação, que essa relação configura um contrato de prestação de serviços.
Pretendendo a A., com esta acção, que lhe seja reconhecido o direito a determinada quantia a título de diferenças salariais, bem como o direito aos salários que devia ter auferido desde 1/8/86 (data em que o Condomínio fez cessar a relação contratual) até à data da sentença e ainda a reintegração no seu posto de trabalho, cabia-lhe a ela o ónus de provar os fundamentos de facto constitutivos desses direitos (art. 342º, n.º 1 do Cód. Civil), designadamente, que continuou vinculada aos RR., a partir de 1/5/1986, por um contrato de trabalho e que foi despedida pelos RR., sem precedência de processo disciplinar.
Ora, como a autora não conseguiu provar que, a partir de 1/5/85, continuou vinculada aos RR. por um contrato de trabalho nem que esse contrato cessou em 31/7/86, através de despedimento promovido por estes, a sua pretensão tem necessariamente de improceder.
Provou-se apenas que o Condomínio fez cessar o contrato que o vinculava à A. a partir de 1 de Agosto de 1986. Nem sequer se sabe se essa cessação se reporta à relação de serviço ou ao contrato de arrendamento, ou se a ambos os contratos.
Aliás, a autora nem sequer teve o cuidado de alegar quaisquer elementos de facto que consubstanciassem a existência de subordinação jurídica na relação contratual que a vinculou aos RR., entre 1/5/85 e 31/7/86. Limitou-se a alegar, no artigo 10º da sua petição inicial, que as funções que lhe foram cometidas, após 30/4/85, configuram um verdadeiro contrato de portaria. Porém, como não especificou quais eram essas funções nem explicou a forma como as mesmas eram desempenhadas, essa matéria é totalmente irrelevante, pois não permite extrair qualquer ilação sobre a natureza dessa relação.
Procedem, assim, as conclusões da apelação, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva os RR. dos pedidos.

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, decide-se, revogar a sentença recorrida e absolver os RR. dos pedidos.
Custas, em ambas as instâncias, pela autora.

Lisboa, 21 de Abril de 2004

Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes