Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O artº 248º nº 3 do CSC exige apenas que a convocação para as assembleias gerais seja feita por carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, sem referir para onde deve ser dirigida a carta. II - Sendo a sociedade autora sócia da ré, afigura-se idónea a convocatória dirigida para a sua sede, nos termos do nº 3 do artigo 12º do CSC, como veio a acontecer. - O artº 270º nº 1 do CSC exige que a deliberação de dissolução da sociedade seja tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, a não ser que o contrato exija maioria mais elevada ou outros requisitos. III - A deliberação de dissolução tomada na assembleia-geral realizada em 23.01.2006 é ilegal, porque foi votada por 66,6% dos votos correspondentes ao capital social, quando a lei exige uma maioria qualificada de 75% do mesmo capital - artº 270º nº 1 do CSC. - Mas esse vício não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artº 56º, correspondendo antes a um caso de anulabilidade previsto no artº 58º nº 1 alª a) do CSC (ISM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A…, LDA intentou contra B…, LDA acção ordinária, pedindo a declaração de nulidade da deliberação de dissolução da ré tomada na assembleia-geral de 23-01-2006. Alegou, em síntese, que é titular de uma quota no valor nominal de € 1 670,00 do capital da sociedade ré. Após análise da certidão do registo comercial da ré, a autora apercebeu-se que esta tinha sido dissolvida por deliberação de 23.01.2006 e entrado em processo de liquidação, sem que a autora tivesse sido convocada para a assembleia geral; por isso, a deliberação é nula, como resulta do disposto no artº 56º nº 1 alª a) do CSC. Os sócios deliberaram a dissolução da sociedade com base na impossibilidade do objecto social porque não tinham a maioria de três quartos correspondentes ao capital social para poder deliberar nesse sentido. A deliberação é ainda nula porque ofensiva de um preceito legal que não podia ser derrogado pela vontade dos sócios, nos termos do artº 56º nº 1 alª d) do CSC. Contestou a ré, alegando, em síntese, que caducou o direito de impugnar a deliberação social, pois que a acção foi intentada em 27.11.2007 e a assembleia geral teve lugar em 23.01.2006, ou seja, ultrapassado o prazo de 30 dias a contar do seu encerramento, tal como decorre do artº 59º nº 2 alínea a) do CSC. A autora foi convocada para a assembleia-geral que se realizou no dia 23 de Janeiro de 2006, às 11 horas, por carta registada com aviso de recepção, na qual foi discutida e deliberada a dissolução da sociedade, e nela não compareceu nem se fez representar. O motivo da dissolução foi a não actividade da sociedade desde 2002 e o facto de os sócios não terem intenção de prosseguir com o objectivo social. Pugna pela procedência da excepção de caducidade ou, quando assim se não entenda, pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. A autora replicou, sustentando que a acção proposta não é uma acção de anulação de deliberação social mas sim de declaração de nulidade de deliberação social, que é invocável a todo o tempo. Entretanto, por despacho de10.10.2011 (fls 862 a 864), foi deferido o requerimento da autora de 13.09.2011 (fls 816 a 818), acrescentado o quesito 9º à base instrutória. Não se conformando com o referido despacho, dele recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - È consabido que o tribunal está vinculado pelos factos alegados pelas partes nos seus articulados, enquanto materialização do princípio do dispositivo, plasmado nos artº 265º e 664º do CPC, recaindo sobre o autor, como corolário do princípio dispositivo, a alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência do direito, competindo-lhe alegar os factos essenciais e concretos que se inserem na previsão da norma ou normas jurídicas que acolhem o seu invocado direito. Nesse sentido vide AC. STJ de 01/02/2011 in www.dgsi.pt 2ª - A recorrida nunca alegou qualquer facto relacionado com qualquer comunicação que tenha efectuado à recorrente e que pudesse ter sido levado à base instrutória aquando da prolação do douto despacho saneador, ou que pudesse neste momento vir a ser aditado à base instrutória. 3ª - A autora limitou-se à singela alegação de que não foi convocada para estar presente na assembleia-geral, nada mais. Nunca alegou a existência de qualquer local onde, na sua tese deveria ter sido convocada, nem nunca alegou ter comunicado o que quer que fosse à recorrente. 4ª - Nem tais factos resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, pois o que nesta sede se apurou foi que á recorrente teria sido dirigida uma carta por um escritório de Advogados na qual se solicitava que a correspondência a remeter à recorrida fosse enviada para a morada dessa sociedade de advogados. 5ª - Ora, tratando-se como se trata de um facto materialmente novo, que nunca foi antes alegado nos articulados, nem sequer lateralmente, pois a autora limitou-se genericamente e apenas a alegar na sua p. i. que não foi convocada para a assembleia-geral na qual foi deliberada a dissolução da sociedade, não podia tal facto ser levado agora à base instrutória, como aliás o não foi aquando da sua prolação, pelo que o entendimento vertido no douto despacho recorrido ao admitir que tal facto fosse aditado à base instrutória, viola ostensivamente o princípio do dispositivo, plasmando no art. 264º e 664º do CPC. 6ª - Não é possível qualificar o facto trazido pela recorrida a juízo como facto instrumental ou complementar de outros, pois que nenhum outro facto foi alegado que pudesse ser complementado. Nunca a recorrida alegou ter comunicado directamente ou por qualquer meio ou forma à recorrente qualquer local distinto da sua sede, pelo que lhe estava processualmente vedado faze-lo na fase da audiência de julgamento. 7ª - Por assim ser, salvo melhor entendimento, o douto despacho operou uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art. 264º nº 1 e 664º do CPC, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que indefira o adicionamento do facto à base instrutória, para todos os efeitos legais. Termina, pedindo que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que indefira o requerido adicionamento de factos à base instrutória. Não houve contra-alegações. Foi proferida SENTENÇA que julgou improcedente a acção e procedente a excepção peremptória deduzida pela ré e, em consequência julgou verificada a caducidade do direito da A. a impugnar judicialmente a deliberação social tomada na assembleia-geral realizada às 11 horas do dia 23 de Janeiro de 2006 e absolver a ré do pedido contra si deduzido. Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - De acordo com a prova documental junta aos autos e com depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, a resposta aos pontos 4.º e 5.º da base instrutória de fls. … está errada. 2ª - A resposta ao quesito 4.º peca por deficiente e obscura, pois perguntava-se no essencial se foi por vontade própria que a recte se manteve afastada da vida societária da recda, tendo o Tribunal a quo respondido que a recte foi devidamente convocada para as assembleia gerais da recda realizadas em 19/07/2004, 24/02/2005 e 19/05/2005. 3ª - Não obstante as assembleias gerais da recda realizadas em 19/07/2004, 24/02/2005 e 19/05/2005 poderem ter sido devidamente convocadas, a verdade é que: (i) a recte. Não tomou conhecimento da convocatória para a assembleia-geral de 19/07/2004; (ii) a recte. apenas tomou conhecimento da convocatória para a assembleia-geral de 24/02/2005 em 31/03/2005, portanto muito depois da data da mesma; e (iii) a recte. Não tomou conhecimento da convocatória para a assembleia-geral de 19/05/2005, pelo que não podia ter comparecido nas mesmas. 4ª - O Tribunal a quo apreciou e relevou a expedição (e, ainda, a validade) das convocatórias em causa, não se preocupando com a questão da tomada de conhecimento das mesmas pela recte., o que distorce a verdade material dos factos face à questão nuclear em discussão no quesito em causa, já que as aquelas questões são indiferentes à apreciação da questão da comparência se a recte não recebeu ou não recebeu atempadamente as convocatórias. 5ª - Para se poder tirar algum resultado das convocatórias de 19/07/2004, 24/02/2005 e 19/05/2005, o Tribunal a quo teria ainda que ter dado apreciado e considerado provado que a recte não recebeu ou não recebeu atempadamente as convocatórias para as assembleias-gerais da recda. 6ª - A partir do momento em que a recte. solicita à recda. que expeça as convocatórias para um endereço em Portugal (cfr. quesito 9.º considerado provado) e a recda se recusa a fazê-lo, a recte continua a não comparecer nas assembleias-gerais por motivos alheios à sua vontade. 7ª - Apenas a partir do momento em que a sede da recte é redomiciliada em Portugal é que a recte passa a receber e atempadamente as convocatórias, não tendo voltado a faltar a assembleias gerais. 8ª - Seja porque não recebia as convocatórias, seja porque a recda se recusou a enviar as convocatórias para o endereço indicado pela recte, a verdade é que, independentemente da questão de terem ou não sido devidamente convocadas, não foi por vontade própria que a recte se manteve alheia a toda a vida societária, pelo que deve ser alterada a resposta ao quesito 4.º no sentido de acrescentar esta referência. 9ª - Quanto à resposta dada pelo Tribunal ao quesito 5.º a mesma deverá ser alterada pelo facto de o Tribunal não ter tido em consideração que da prova documental constam dois talões dos CTT, um com o endereço da sede da recda correcta e outro com o endereço da sede da recda incorrecta, respeitantes a duas convocatórias enviadas no mesmo dia para o mesmo destinatário, mas respeitantes a duas assembleias gerais distintas, inexistindo prova capaz de reconduzir o documento dos CTT com a morada correcta à assembleia de geral objecto do presente processo. 10ª - Tem de existir coincidência entre a morada aposta nos sobrescritos e a morada aposta nos talões dos CTT que comprovam a expedição da respectiva carta, pelo que um dos sobrescritos expedidos com as convocatórias para as assembleias-gerais de 23/01/2006 está com a morada errada. 11ª - O Tribunal a quo andou mal ao decidir que a convocatória cuja morada de expedição tinha sido correctamente preenchida respeitava à convocatória para a assembleia-geral convocada para deliberar a dissolução da recda, atenta a falta de prova. 12ª - O depoimento de S… no qual o Tribunal a quo alicerçou a resposta ao quesito 5.º, consiste apenas num conjunto de incongruências e lapsos de memória, pelo que não deve merecer qualquer credibilidade. 13ª - O depoimento de S… está prejudicado face à estreita relação profissional da testemunha com o responsável pela elaboração das convocatórias (o gerente da recda) e, como tal, deverá ser analisado com atenção a este condicionalismo. 14ª - O depoimento de S…alude à existência de um suposto procedimento tipo utilizado na expedição de correspondência no escritório do gerente da recda, que, porém, não foi observado na expedição da convocatória em crise, pois a testemunha afirmou não ter efectivamente sido ela a preencher os talões e os avisos de recepção no escritório, contrariamente ao que afirmara no início do depoimento. 15ª - É inverosímil o processo descrito pela testemunha S… que consistiria em levar uma cópia de cada carta para o correio para depois, uma a uma, nelas agrafar os talões de registo, o que resulta da desnecessidade de transportar as cópias do escritório para os correios e no atraso no serviço de balcão dos CTT ao obrigar os funcionários a tratar uma por uma. 16ª - A própria testemunha concordou com a inverosimilhança do procedimento descrito ao afirmar que o mesmo só era empregue em caso de «pouco trabalho» ou «confusão». 17ª - A testemunha não se lembrou se no dia em questão levou muitas cartas aos correios, pelo que não é crível que se lembre se efectuou o procedimento de levar a cópia dos documentos consigo para os correios, sendo certo que a testemunha nunca afirmou ter cumprido tal procedimento com os dois talões aqui em causa. 18ª - Existirá premeditação no preenchimento incompleto de uma das moradas constantes dos talões dos CTT e, consequente, uma dúvida insanável quanto a que convocatória corresponde o talão incompleto, se S… efectivamente levou as cópias das convocatórias para os correios por uma questão de «confusão», porque não havendo motivo para distinguir as cartas, naturalmente a testemunha quando regressasse ao escritório do gerente da recda poderia ter anexado qualquer dos talões dos CTT a qualquer uma das cópias das convocatórias. 19ª – S… afirmou que tinha responsabilidade em saber a que carta corresponde o talão dos CTT, mas tal não significa que efectivamente saiba a que carta corresponde o talão dos CTT e a testemunha não afirmou que, de facto, sabia a que carta correspondia cada registo dos CTT. 20ª - Ao confessar, no final do depoimento, que apenas sabe que as convocatórias foram enviadas por existem os respectivos talões dos CTT, a testemunha revela não se recordar de ter enviado as convocatórias em questão. 21ª - O facto de a testemunha ter consultado «o arquivo» e não se lembrar de terem sido enviadas mais cartas no mesmo dia revela que a testemunha não consultou e que o seu depoimento não merece credibilidade. 22ª - Ora se tivesse consultado «o arquivo» e se tudo fosse verdade, a testemunha não teria ficado «surpreendida» por não ser a sua letra nos dois talões de registos dos CTT em causa quando foi confrontada com os mesmos perante o Senhor Juiz a quo. 23ª - Não pode deixar de se reconhecer que a testemunha representou durante todo o seu depoimento, dando sempre as respostas que considerou mais adequadas às perguntas que, por camadas, lhe iam sendo feitas, sempre no sentido de jurar «a pés juntos» que a carta que tinha a morada correcta tinha sido a da assembleia geral objecto do presente processo. 24ª - Ainda que seja claro que a testemunha dispõe de uma prodigiosa memória selectiva, tendo presumivelmente seleccionado a expedição das convocatórias em causa como memória a reter no conjunto de actos que compuseram todo este procedimento, no final o que se constata é que a testemunha terá no máximo consultado «o arquivo» e concluído que aquelas convocatórias foram expedidas, o que nem foi pela mesma tratado mas por uma colega sua. 25ª - A convicção do Tribunal formou-se apenas tendo em conta o afirmado por S... num curto trecho do seu depoimento em que, não só não afirma saber que a que convocatória corresponde cada talão, como na globalidade, não merece credibilidade pelos motivos expostos, devendo, pois, ser alterada a resposta ao quesito 5º. 26ª - Como refere e bem o Tribunal a quo, cabia à recda., atendendo à acção em apreço, demonstrar que tal convocação ocorreu, pelo que, não tendo a recda feito tal prova com os documentos dos CTT, já que um deles têm a morada errada, e não havendo prova testemunhal capaz de o demonstrar, impõe-se face às regras sobre o ónus da prova, que a resposta ao facto 5.º da base instrutória seja alterada ao abrigo do disposto no art. 712.º do CPC, dado o evidente erro de julgamento, julgando-se o facto 5º da base instrutória não provado. 27ª - A alteração da resposta ao quesito 5.º da base instrutória para «não provada» terá como consequência inevitável a revogação da decisão da 1.ª instância e a substituição da mesma por outra que julgue a presente acção totalmente procedente, por provada, já que não tendo a recda logrado fazer prova da regularidade da convocatória, a consequência será a nulidade da referida assembleia-geral por inexistência de convocação, nos termos do disposto no art. 56.º, n.º 1, al. a) do CSC. 28º - A dissolução da recda por deliberação e a dissolução da recda por uma das causas indicadas no art. 142.º do CSC são realidades distintas, desde logo face à exigência de uma maioria qualificada para a aprovação de uma deliberação de dissolução de sociedade comercial que não seja tomada ao abrigo do disposto no artº 141º, pelo que, enquanto realidades distintas, merecem tratamento diferente e autónomo. 29ª - Contrariamente à dissolução como resultado da vontade dos sócios, temos a dissolução como resultado de factos ou actos tipificados na lei ou no contrato que os sócios se limitam a confirmar por deliberação, pondo assim fim à sociedade. 30ª - Apenas com o conhecimento da ordem do dia transmitido pela convocatória, poderão os sócios ajuizar da necessidade ou da conveniência de comparecer na assembleia. 31ª - Perante uma convocatória para uma deliberação que, sem mais, exigiria uma maioria qualificada que não poderia ser obtida sem o sócio que a recebe, fica no poder deste decidir se vai ou não estar presente, sendo certo que saberá que se não for a deliberação não pode ser tomada. 32ª - Uma vez que a assembleia-geral se refere à dissolução por deliberação e não à dissolução por o objecto social se ter tornado de facto impossível, conclui-se que a assembleia-geral da recda em apreço não foi convocada para a tomada da deliberação de dissolução que veio a constar em acta, razão pela qual esta deliberação é nula nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 56.º do CSC. 33ª - Da resposta ao quesito 9º da base instrutória que aqui se dá por integralmente reproduzida, resulta que ficou provado nos presentes autos que, pelo menos, através de carta com data de 21/06/2005, recebida pela recte em 28/06/2005, ou seja, por carta recebida cerca de seis meses antes da expedição da convocatória para a assembleia geral da recda de 23/01/2006 de deliberação da dissolução da mesma, a recte solicitou à recda que toda a correspondência que lhe fosse enviada fosse endereçada para a morada indicada pelo gerente para receber a correspondência da recte. 34ª - A relação entre os subscritores da carta com a renovação do pedido de notificação para nova morada e a recte resulta claramente do documento em causa, sendo que na respectiva resposta da recda de 17/05/2005, a recda não questiona a indicada relação dos subscritores da carta com a recte, pelo que não existem motivos para questionar a legitimidade de F… , Advogada da recte, e FJ.. para subscreverem tal pedido. 35ª - Decorre da jurisprudência que as convocatórias devem ser expedidas para a morada indicada pelos sócios pessoas colectivas e não para as respectivas sedes sociais, caso tenha sido indicada por estes sócios outra morada para esse efeito. 36ª - A lei não obriga e nem sequer dispõe supletivamente que os sócios devem ser convocados para as respectivas sedes sociais, o que não constitui uma lacuna, mas antes uma omissão deliberada do legislador que assim deixou na disposição dos sócios a indicação do endereço que mais lhes convém. 37ª - Esta ausência de disposição abrange pessoas singulares e colectivas, sendo abusivo que se considerasse que uma pessoa teria necessariamente de receber correspondência social na morada que consta a Conservatória do Registo Civil, dos Serviços de Identificação Civil ou das Finanças, não podendo indicar à sociedade a morada que mais lhe conviesse para o efeito. 38ª - O Tribunal a quo entendeu erradamente que a irregularidade que consiste no facto de a recda ter ignorado deliberadamente o pedido de notificação para nova morada apresentado pela recte e ter expedido as convocatórias para a morada das B.V.I. «jamais poderia integrar o vício previsto na alínea a) do n.º 1 do CSC, ou seja, tal irregularidade não integraria uma situação de nulidade mas eventual anulabilidade das deliberações». 39ª - Não é questionável que nos exemplos apresentados por Pinto Furtado e referidos pelo Tribunal a quo, i.e., a greve dos correios, o extravio postal, ou a indicação de que o destinatário não foi encontrado na morada indicada, configuram situações que não podem ser equiparadas a falta de convocação, e que, como tal, não ferem de nulidade uma deliberação social, mas tais situações não são comparáveis à do caso em apreço, porque aquelas respeitam a acontecimentos em que por motivos não imputáveis ao convocante, o convocado não toma conhecimento da convocatória e aqui há uma deliberada intenção do convocante (a recda) em inviabilizar a tomada de conhecimento da convocatória pelo convocado (a recte). 40ª - Há vários elementos de prova nos autos que demonstram que o comportamento da recda foi premeditado na tentativa (bem sucedida) de impedir que a recte tomasse conhecimento da convocação em causa e nela comparecesse ou se fizesse representar. 41ª - O caso em apreço nos presentes autos enquadra-se, de facto, no conjunto de situações a que se refere Raul Ventura no trecho do seu Comentário ao Código das Sociedades por Quotas que o Tribunal a quo citou e que mereceu o acolhimento do Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 17/03/1992, em que se decide que «A convocação para a assembleia de uma sociedade por quotas não pode considerar-se feita correctamente de acordo com o artigo 248º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais, nem de boa fé, se foi dirigida para a residência de um sócio que se sabia ausente e se respeitava a uma data anterior em 3 dias ao fim anunciado dessa ausência». 42ª - Ora, segundo o mesmo Acórdão, «não tendo o sócio sido regularmente convocado para a dita assembleia, esta é nula, nos termos do artigo 56º n 1 alínea a) do Código das Sociedades Comerciais». 43ª - Não tendo a convocatória sido expedida para a morada indicada pela recte, a assembleia geral de 23/01/2006 é nula nos termos do art. 56.º, n.º 1, do CSC. 44ª - Sabendo a recda que a recte não tinha tomado conhecimento das convocatórias anteriormente enviadas para a sua sede social ou que tinha recebido uma convocatória já depois da realização da respectiva assembleia geral, a actuação da recda. É censurável e infringe os mais básicos ditames do princípio da boa-fé, pelo que não pode ser considerada válida e como tal é, também por este motivo, nula nos termos da alª a) do nº 1 do art. 56º do CSC. 45ª - Deve, pois, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que julga nula a deliberação de dissolução da recda de 23/01/2006. 46ª - A deliberação de dissolução da recda de 23/01/2006, foi tomada por maioria simples, em clara ofensa a tal preceito imperativo que obriga a uma maioria de ¾ para a dissolução da sociedade. 47ª - Apenas em situações determinadas, o ordenamento jurídico português permite que os sócios de sociedades comerciais deliberem a dissolução das mesmas por maioria simples. 48ª - A deliberação de dissolução da recda foi tomada supostamente por alegadamente a actividade que constituía o seu objecto comercial se ter tornado impossível, tendo ficado demonstrado o contrário durante o julgamento. 49ª - A interpretação do Tribunal a quo quanto ao teor da acta da assembleia-geral da recda de 23/01/2006 está errada, até porque a recda na contestação não alega que o fundamento que terá justificado a sua dissolução seja outro que não a impossibilidade do seu objecto social. 50ª - Os sócios presentes na assembleia-geral da recda tomaram a deliberação em causa baseada em factos que não existem, apenas porque para a dissolução por deliberação, ou seja, para efeitos de tomada da deliberação prevista no n.º 1 do art. 270.º do citado diploma legal, a lei exige uma maioria que os sócios que estiveram presentes na assembleia geral de 23/01/2006 não conseguiram obter sem a recte. 51ª - Os sócios da recda presentes naquela assembleia geral pretenderam fazer, foi aprovar a dissolução da recda com uma maioria inferior à legal, sendo certo que tal maioria mínima não pode ser reduzida nem CSC. 52ª - A deliberação em crise nos presentes autos é igualmente nula por ser ofensiva de um preceito legal que não pode ser derrogado pela vontade unânime dos sócios, ou seja, a da maioria de votos necessária para aprovação da deliberação de dissolução, como resulta do disposto na alª d) do nº 1 do art. 56º do CSC, devendo a decisão recorrida, também por este motivo, ser revogada e substituída por outra que considere nula a deliberação de dissolução de 23/01/2006. Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida, substituindo-se tal decisão por outra que declare a nulidade da deliberação social de dissolução da recda de 23.06.2011, ou seja, julgue a presente acção procedente, por provada. A parte contrária contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º - A A. é titular de uma quota no valor nominal de € 1 670,00 do capital da ré - (A). 2º - Da acta de uma Assembleia-Geral da ré de 23-01-2006 – fls. 13 a 15 – consta uma deliberação a dissolver a sociedade – (C). 3º - O registo da deliberação de dissolução foi efectuado em Maio de 2007 - (D). 4º - A sociedade A… LTD, ora autora, não compareceu nem se fez representar no dia em que realizou a assembleia-geral que deliberou a dissolução da ré - (E). 5º - Na data de 19 de Dezembro de 2005 a autora tinha a sua sede em: …, Tortola, British Virgin Islands - (F). 6º - Não é impossível a "importação, exportação e comercialização de: aparelhos de alta fidelidade, vídeos e televisores; material e equipamento fotográfico, eléctrico, electrónico e informático; têxteis, vestuário e calçado; material e maquinaria destinados à industria, construção civil e agricultura; matéria-prima; produtos alimentares e derivados; compra de imóveis para revenda; investimentos através da coligação e participação em outras sociedades mesmo quando reguladas por leis especiais, e ainda que o objecto dessas sociedades não tenha qualquer relação com o seu e gestão da sua carteira de títulos; construção e exploração de empreendimentos turísticos, hoteleiros e similares; prestação de serviços de consultadoria económica e administrativa, e elaboração de estudos de desenvolvimento, gestão e marketing - (2º). 7º - Anteriormente à assembleia-geral ocorrida em 23 de Janeiro de 2006 e em que se deliberou a dissolução da sociedade B…, Lda., a A., apesar de convocada para as assembleias-gerais dessa sociedade, nomeadamente as realizadas em 19 de Julho de 2004, 24 de Fevereiro de 2005 e 19 de Maio de 2005, nelas não compareceu nem se fez representar - (4º). 8º - O gerente da ré expediu para, à data, sede da sociedade … Tortola British Virgin Island, uma carta com data de 9 de Dezembro de 2005, com aviso de recepção, registada em 19-12- 2005, sob o n.º RO ...PT com o seguinte teor: “Nos termos legais e estatutários, convocam-se os Sócios da B… Lda., para se reunirem em Assembleia geral, no próximo dia 23 de Janeiro de 2006, pelas onze horas, na sua sede social sita Avenida … n.º …, Sala 212, freguesia da …, concelho do …, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto único: Deliberar sobre a dissolução da sociedade.” - (5º). 9º - Pelo menos por carta com data de 21-06-2005, subscrita por F… e FJ… expedida para a B…, Lda. (Dr. JJ) e por esta recebida em 28-06-2005, foi solicitado à ré que toda a correspondência a enviar ao sócio A..LDª fosse enviada para os escritórios daquela primeira signatária no Funchal como sendo a morada indicada pelo gerente para receber a correspondência da sociedade - (9º). B) Fundamentação de direito Expurgando as conclusões formuladas pela recorrente do que nelas traduz mera argumentação ou se revela inócuo para a decisão a proferir, podemos concluir que está em causa, no âmbito do recurso, apenas o conhecimento das seguintes questões: 1ª - Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto; 2ª - A questão de direito. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO ………………………. A QUESTÃO DE DIREITO. A autora pretende que seja declarada a nulidade da deliberação de dissolução da ré tomada na assembleia geral realizada a 23.01.2006. Atenta a complexidade jurídica contida nas conclusões das alegações, podem as mesmas delimitar-se da seguinte forma: - A deliberação é nula por força do disposto no artigo 56º nº 1 alª a) do Código das Sociedades Comerciais, porque a autora não foi convocada para a tomada da deliberação da dissolução; - A deliberação é nula por força do disposto no artigo 56º nº 1 alª d) do CSC, porque foi tomada por maioria simples, em clara ofensa ao preceito imperativo do artigo 270º nº 1 do CSC que obriga a uma maioria de ¾ para a dissolução da sociedade. A falta de convocação da autora para a tomada da deliberação da dissolução A assembleia geral apenas se pode realizar mediante convocação que compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade estabeleçam outras formalidades ou prazo mais longo – artº 248º nº 3 do CSC. No caso dos autos, compete à autora invocar a falta de convocatória para a reunião da assembleia-geral e à sociedade ré incumbe demonstrar que tal convocação ocorreu. A autora é sócia da ré e, por isso, tinha o direito a ser convocada para a assembleia-geral de 23-01- 2006, para nela poder votar quanto à questão da dissolução da sociedade ré. Ficou provado que em 19 de Dezembro de 2005 a autora tinha a sua sede em: …, Tortola, British Virgin Islands, morada para a qual o gerente da ré expediu uma carta com data de 9 de Dezembro de 2005, com aviso de recepção, registada em 19-12-2005, sob o n.º RO ...PT com o seguinte teor: “Nos termos legais e estatutários, convocam-se os Sócios da B… Lda., para se reunirem em Assembleia geral, no próximo dia 23 de Janeiro de 2006, pelas onze horas, na sua sede social sita Avenida … n.º ., freguesia da …, concelho do …, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto único: Deliberar sobre a dissolução da sociedade” – Facto provado sob o nº 8. Por outro lado, ficou também provado que pelo menos por carta com data de 21.06.2005, subscrita por F... e FJ… e expedida para a B…, Lda. (Dr. JJ…) e por esta recebida em 28.06.2005, foi solicitado à ré que toda a correspondência a enviar ao sócio A… Ltd fosse enviada para os escritórios daquela primeira signatária no Funchal como sendo a morada indicada pelo gerente para receber a correspondência da sociedade – Facto provado sob o nº 9. A questão que se coloca é a de saber se a ré deveria ter sido convocada para o local correspondente à sua sede (facto provado sob o nº 8) ou para a morada indicada em 9º. Uma coisa é certa, a carta foi expedida para o local correspondente à sede da autora, convocando-a para a assembleia-geral que iria ter lugar no dia 23.01.2006, às 11 horas, constando da ordem de trabalhos a dissolução da sociedade. O artº 248º nº 3 do CSC exige apenas que a convocação para as assembleias gerais seja feita por carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, sem referir para onde deve ser dirigida a carta. Sendo a sociedade autora sócia da ré, afigura-se idónea a convocatória dirigida para a sua sede, nos termos do nº 3 do artigo 12º do CSC, como veio a acontecer. A este propósito, a douta sentença recorrida bem sintetizou da seguinte forma: “É certo que se apurou que por carta de 21-06-2005, subscrita por F…. e FJ…. e expedida para a B… Lda. (Dr. JJ..) e por esta recebida em 28-06-2005, foi solicitado à ré que toda a correspondência a enviar ao sócio A… Ltd fosse enviada para os escritórios daquela primeira signatária no Funchal como sendo a morada indicada pelo gerente para receber a correspondência da sociedade. Sucede que, nada nos autos nos permite saber qual a relação dos subscritores de tal carta (F… e FJ) para com a sociedade autora. Na verdade, nessa data, ainda não havia notícia da constituição ou transformação da A. em sociedade de direito portuguesa que apenas ocorreu, tanto quanto se extrai do documento de fls. 639 a 641, em 17-05-2007 – cf. art. 3º do CSC. Sendo assim, não se vislumbra que à ré fosse exigível atender à solicitação contida naquela comunicação, tanto mais que não há notícia da alteração da sede ou pelo menos do local de facto onde a sócia, também ela sociedade, exerce a sua actividade ou tem estabelecimento instalado, fazendo-se apenas alusão à morada daquele que seria o gerente, qualidade que nem sequer se extrai desse documento”. Por outro lado, vem provado, sob o nº 7, que anteriormente à assembleia-geral ocorrida em 23 de Janeiro de 2006 e em que se deliberou a dissolução da sociedadeB…, Ldª, a autora, apesar de convocada para as assembleias-gerais dessa sociedade, nomeadamente as realizadas em 19 de Julho de 2004, 24 de Fevereiro de 2005 e 19 de Maio de 2005, nelas não compareceu nem se fez representar. Por isso, não se deve presumir que a ré sabia que a autora não tomaria conhecimento da carta expedida em 19.12.2005 para a sua sede nas Ilhas Virgens Britânicas, ou seja, para o local da sua sede referido no nº 8 da fundamentação de facto. A deliberação de dissolução da sociedade não foi tomada por maioria de três quartos. A autora pediu a declaração de nulidade da deliberação de dissolução com fundamento em que não foi respeitada a maioria mínima de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, tendo os sócios invocado a impossibilidade do objecto da sociedade para evitar a exigência dessa maioria. Porque essa maioria não pode ser reduzida por vontade dos sócios, a deliberação é nula por ser ofensiva de um preceito legal que não podia ser derrogado pela vontade unânime dos sócios, como resulta do artº 56º nº 1 alínea d) do CSC. Cumpre decidir. A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda por deliberação dos sócios, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 141º do CSC. Todavia, o artº 142º nº 1 do CSC (na redacção anterior ao DL nº 76-A/2006, de 29-03) alude ainda à possibilidade de ser requerida a dissolução judicial da sociedade com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato e ainda: b) Quando a actividade que constitui o objecto contratual se torne de facto impossível; c) Quando a sociedade não tenha exercido qualquer actividade durante cinco anos consecutivos. No caso dos autos, estamos perante uma situação de dissolução por deliberação dos sócios, em conformidade com o disposto no artigo 141º nº 1 alª b) do CSC. Na verdade e de acordo com o teor da acta da assembleia-geral de 23 de Janeiro de 2006 (fls.13 a 15, verifica-se que a proposta alude à imediata dissolução da sociedade com base na alínea b) do n.º 1 do art. 142º do CSC. Porém e como consta da sentença, “os fundamentos que antecedem essa proposta reportam-se a uma realidade muito mais ampla em que se invoca os relatórios de contas dos exercícios económicos de 2003, 2004 e 2005, os prejuízos verificados que se referem aos custos de manutenção da sociedade e que não são passíveis de extinção face às taxas aplicadas pela Zona Franca …, a ausência de qualquer actividade comercial não existindo qualquer canal comercial face à inexistência de negócios e aos créditos incobráveis e ainda à posição dos sócios que não manifestam intenção de reiniciar a actividade e dar sequência ao objecto social. A dissolução da sociedade ré foi determinada por um conjunto de razões em que se pode incluir o esgotamento do objectivo social (não necessariamente por impossibilidade deste, dado que em ponto algum da acta se alude a tal impossibilidade) bem como o facto de a sociedade não exercer qualquer actividade comercial, ainda que sem alusão ao período durante o qual se verifica essa inactividade e os próprios sócios não a pretenderem retomar”. Na sequência dessa proposta, o representante dos sócios tomou a palavra para considerar que não tendo a sociedade actividade desde 2002, nem sendo intenção dos sócios prosseguir com o objectivo social por considerar que está esgotado, e ainda atendendo a que os elementos contabilísticos da sociedade se revelam negativos, consideram que não resta alternativa viável que não seja a dissolução da sociedade. Tal proposta foi aprovada por unanimidade dos presentes. Nessa assembleia estavam representados os sócios JO---, titular de duas quotas com o valor nominal de € 835,00 e de € 830,00 e PM…, titular de uma quota com o valor nominal de € 1 665,00, ou seja, estavam representados € 3 330,00 dos € 5 000,00 do capital social, isto é, 66,6% da totalidade do capital social. O artº 270º nº 1 do CSC exige que a deliberação de dissolução da sociedade seja tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, a não ser que o contrato exija maioria mais elevada ou outros requisitos. Assim, para que a sociedade ré pudesse deliberar a sua própria dissolução era necessário que estivessem representados na assembleia-geral de 23-01-2006 três quartos do capital social, ou seja, o equivalente a 75% de € 5 000,00, o que não se verificou. A deliberação de dissolução tomada na assembleia-geral realizada em 23.01.2006 é ilegal, porque foi votada por 66,6% dos votos correspondentes ao capital social, quando a lei exige uma maioria qualificada de 75% do mesmo capital - artº 270º nº 1 do CSC. Entende a apelante que essa deliberação é nula por ser ofensiva de um preceito legal que não podia ser derrogado pela vontade unânime dos sócios, como resulta do artº 56º nº 1 alínea d) do CSC. Pinto Furtado,[1] alertando para a falta de qualidade evidente na redacção do preceito, ensina que “ serão nulas as deliberações cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que (ele conteúdo) determine ou permita seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais inderrogáveis. Os bons costumes “ são uma noção variável com os tempos e os lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fama, num dado ambiente e num certo momento”[2] . A fórmula adoptada na alª d), ao estabelecer a nulidade das deliberações contrárias a preceitos legais “que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios” reporta-se genericamente à violação de normas imperativas. A alínea mostra que só há nulidade quando a contrariedade a normas imperativas se traduz no conteúdo e não no procedimento, no modo ou processo de formação das deliberações[3]. A deliberação dos sócios no sentido da dissolução da sociedade constante da acta de 23. 01.2006, embora colidindo com a norma imperativa referida porque foi votada pela maioria inferior a três quartos votos, é ilegal, mas esse vício não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artº 56º, correspondendo antes a um caso de anulabilidade previsto no artº 58º nº 1 alª a) do CSC[4]. Ora, a anulabilidade só pode ser arguida no prazo de trinta dias, contados nos termos do artº 59º nº 2 do CSC, isto é, a partir da data em que foi encerrada a assembleia. Rematando, como na sentença, mesmo que se ponderasse o prazo de trinta dias a contar da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, como não ficou provado o facto vertido no ponto 8º da base instrutória[5], nem resultou demonstrada a data em que a autora dela tomou conhecimento - ónus de prova que sobre si impendia - há que concluir pela caducidade da acção, conforme excepção deduzida pela ré. O AGRAVO Face à improcedência da apelação e à consequente confirmação da sentença, nos termos do disposto no artigo 710º nº 1 do C.P.Civil, em vigor à data da entrada da petição inicial, o agravo interposto pela apelada (Cfr fls 892, 905 e 911 a 916) não será apreciado. SÍNTESE CONCLUSIVA - O artº 248º nº 3 do CSC exige apenas que a convocação para as assembleias gerais seja feita por carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, sem referir para onde deve ser dirigida a carta. - Sendo a sociedade autora sócia da ré, afigura-se idónea a convocatória dirigida para a sua sede, nos termos do nº 3 do artigo 12º do CSC, como veio a acontecer. - O artº 270º nº 1 do CSC exige que a deliberação de dissolução da sociedade seja tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, a não ser que o contrato exija maioria mais elevada ou outros requisitos. - A deliberação de dissolução tomada na assembleia-geral realizada em 23.01.2006 é ilegal, porque foi votada por 66,6% dos votos correspondentes ao capital social, quando a lei exige uma maioria qualificada de 75% do mesmo capital - artº 270º nº 1 do CSC. - Mas esse vício não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artº 56º, correspondendo antes a um caso de anulabilidade previsto no artº 58º nº 1 alª a) do CSC III – DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a douta decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 05.07.2012 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Isoleta de Almeida Costa ------------------------------------------------------------------------------------------ [1] “Comentário ao Código das Sociedades Comerciais- Deliberações dos Sócios”, 1993, pág. 325. [2] Mota Pinto “ Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª edição, pág. 435. [3] Lobo Xavier, RLJ 118º- 75 e segs. [4] RC de 11.11.2008, in CJ V/2008, pág. 13. [5] No quesito 8º perguntava-se: “ Após análise da certidão do registo comercial da ré, a autora apercebeu-se que a ré tinha sido dissolvida, tendo entrado em processo de liquidação”? | ||
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