Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO RAMOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | DESOCUPAÇÃO IMÓVEL RESIDÊNCIA HABITUAL INSOLVENTE PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | É de recusar o diferimento da desocupação do imóvel onde reside habitualmente o insolvente, se o prejuízo a ele causado não se mostra muito superior à vantagem conferida ao novo proprietário – art. 920-C-2-a do CPC e art. 150-5 do CIRE. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório O … Juízo Cível do … recusou o diferimento da entrega da fração ”B” do imóvel identificado na decisão, diferimento requerido por JAS (requerente, recorrente) nos autos de liquidação de património a que se refere o presente recurso. O requerente e mulher AS recorreram, pedindo que se revogue aquela decisão. O Banco ---, S.A. (recorrido) pronunciou-se pela sua manutenção. Cumpre decidir se é de revogar ou não a decisão referida. Fundamentos Factos Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo: (...) Análise jurídica Considerações do Tribunal recorrido O Tribunal a quo fundamentou-se nas seguintes considerações: (...) Conclusões do recorrente A isto, opõe o recorrente as seguintes conclusões: (...) Conclusões do recorrido Mas o recorrido conclui o seguinte: (...) O recurso é manifestamente improcedente Os recorrentes pediram o diferimento da desocupação da casa de habitação, nos termos do art. 150-5 do CIRE, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e art. 930-A do CPC. O art. 150-5 do CIRE torna aplicável o art. 930-A do CPC à desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente. Por sua vez, este art. 930-A do CPC, torna aplicável a esta situação o regime especial dos arts. 930-B a 930-E do CPC (na redação da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro). Interessa aqui especialmente o disposto no art. 920-C-2 do CPC, com a seguinte redação: 2. O diferimento de desocupação do local arrendado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, desde que se alegue algum dos seguintes fundamentos: a) Que a desocupação imediata do local causa ao executado um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao exequente; b) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas (…) c) Que o executado é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. O tribunal recorrido considerou que “Dos factos provados, atentos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar dos insolventes, superior a três salários mínimos regionais, resulta claro que estes têm condições económicas para procurar nova habitação”. Os recorrentes objetam que “os insolventes, apenas recebem o SMN e não 3 Salários Mínimos Nacionais”. O que se provou (e os recorrentes não impugnaram estes factos) foi que o insolvente marido ganha mensalmente € 494,70, a insolvente mulher ganha € 1.084,76, e com os insolventes residem um filho e uma cunhada, que auferem respetivamente € 252,00 e € 497,70 (factos provados 8, 9 e 10). Tudo perfazendo € 2.329,16. O salário mínimo regional da Madeira, superior ao do resto do País, foi fixado em € 494,70 pelo Decreto Legislativo Regional 9/2011/M, de 11 de abril. Aquele total é mais de quatro vezes superior a este salário mínimo regional. Seja ou não este um rendimento superior a três salários mínimos regionais, dúvida não há de que, sendo um rendimento global modesto, é compatível com o rendimento de qualquer família de modestos recursos deste país. Tal quebra de rendimentos representa decerto uma redução drástica do nível de vida a que estavam habituados antes da insolvência, mas não os fez cair numa situação de absoluta pobreza. Assim, não há razão para diferir por mais tempo a desocupação da casa onde residem, tanto mais que, como nota o tribunal recorrido, não invocaram dificuldades especiais em obter nova habitação (mais modesta) ou que não contam com o auxílio de amigos e familiares para resolver o problema. Sendo certo que a insolvência já foi declarada em 2009 (facto provado 1), a fração foi vendida ao Banco .. em novembro de 2010, interpuseram recurso da venda, que foi julgado improcedente em março de 2011, e a entrega judicial do imóvel já foi requerida em fevereiro de 2012. Com tais dilações processuais, já dispuseram de tempo suficiente para resolver aquele problema. Enfim, não estamos aqui em face de uma situação inesperada de desocupação imediata, típica da execução para entrega de coisa certa (arts. 928 ss. do CPC), mas sim em face de um processo demorado de venda judicial, subsequente à apreensão de bens em processo de insolvência (art. 150 do CIRE). Que o diferimento da desocupação acarreta significativo prejuízo para o Banco credor, maior do que o prejuízo dos recorrentes, é um facto evidente: ninguém se apresentará a comprar ou a arrendar a fração ao Banco estando ela ocupada pelos anteriores proprietários insolventes. Neste situação, não se pode dizer que o prejuízo dos ocupantes do imóvel é “muito superior” à vantagem conferida ao Banco recorrido – art. 920-C-2-a do CPC. Em conclusão: bem decidiu o tribunal recorrido, no seu prudente arbítrio, quando negou o diferimento da desocupação. O recurso é improcedente. Decisão Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo da proteção jurídica eventualmente concedida. Lisboa, 2013.01.08 João Ramos de Sousa Manuel Ribeiro Marques Pedro Brighton | ||
| Decisão Texto Integral: |