Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017199 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PERDÃO DE PENA REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS JOVEM DELINQUENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199403160316933 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART49 ART52 ART72. DL 401/82 DE 1982/09/23. L 23/91 DE 1991/07/04. | ||
| Sumário: | I - Se a suspensão da execução da pena ficar dependente da condição de o arguido pagar a indemnização arbitrada, em seis meses, mas tal prazo representar um esforço desmesurado, deve o mesmo ser aumentado para doze meses. II - Tendo o agente 17 anos de idade à data do facto, sendo julgado 4 anos depois, altura em que já constituira família e era pai de uma criança, tal circunstancialismo esbate a gravidade objectiva da conduta, não sendo de aplicar a legislação especial dos jovens (DL 401/82 de 1982/09/23). | ||