Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0316933
Nº Convencional: JTRL00017199
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PERDÃO DE PENA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
JOVEM DELINQUENTE
Nº do Documento: RL199403160316933
Data do Acordão: 03/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART49 ART52 ART72.
DL 401/82 DE 1982/09/23.
L 23/91 DE 1991/07/04.
Sumário: I - Se a suspensão da execução da pena ficar dependente da condição de o arguido pagar a indemnização arbitrada, em seis meses, mas tal prazo representar um esforço desmesurado, deve o mesmo ser aumentado para doze meses.
II - Tendo o agente 17 anos de idade à data do facto, sendo julgado 4 anos depois, altura em que já constituira família e era pai de uma criança, tal circunstancialismo esbate a gravidade objectiva da conduta, não sendo de aplicar a legislação especial dos jovens (DL 401/82 de 1982/09/23).