Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004382 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199011140065424 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART20 N1 A E. ACT SECTOR BANCÁRIO CLAUS33 N1 B. CPT81 ART38 ART43 N1 ART45. DL 729-F/75 DE 1975/12/22. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 ART14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/05/29 IN BMJ N307 PAG164. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 43, n. 1 do CPT a suspensão de despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderando todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa; II - IN CASU, tendo sido instaurado processo disciplinar e não se colocando qualquer questão sobre a sua validade, apenas importa indagar, face aos demais elementos, se existe probabilidade séria de despedimento; III - O tribunal não tem que se pronunciar sobre a existência ou não de justa causa de despedimento - questão a discutir na acção de impugnação do despedimento - mas formular um juízo de probabilidade; IV - Ora, não ficou demonstrado que o agravante, em regime de faltas justificadas por doença, tenha exercido qualquer actividade de carácter profissional e comercial em relação àquela que exercia no Banco antes da suspensão ou concorrencial com a actividade do Banco ou afectado o bom nome e prestígio deste. | ||