Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065424
Nº Convencional: JTRL00004382
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
BANCÁRIO
Nº do Documento: RL199011140065424
Data do Acordão: 11/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART20 N1 A E.
ACT SECTOR BANCÁRIO CLAUS33 N1 B.
CPT81 ART38 ART43 N1 ART45.
DL 729-F/75 DE 1975/12/22.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 ART14.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/05/29 IN BMJ N307 PAG164.
Sumário: I - Nos termos do art. 43, n. 1 do CPT a suspensão de despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderando todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa;
II - IN CASU, tendo sido instaurado processo disciplinar e não se colocando qualquer questão sobre a sua validade, apenas importa indagar, face aos demais elementos, se existe probabilidade séria de despedimento;
III - O tribunal não tem que se pronunciar sobre a existência ou não de justa causa de despedimento - questão a discutir na acção de impugnação do despedimento - mas formular um juízo de probabilidade;
IV - Ora, não ficou demonstrado que o agravante, em regime de faltas justificadas por doença, tenha exercido qualquer actividade de carácter profissional e comercial em relação àquela que exercia no Banco antes da suspensão ou concorrencial com a actividade do Banco ou afectado o bom nome e prestígio deste.