Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011839 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199403010066035 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALENQUER | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 81/91 | ||
| Data: | 07/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ABILIO NETO - COD PROC CIV ANOTADO 6ED 1985 PAG125. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4 ART107 N2 N3. CPC67 ART146 N1. CCJ62 ART190 B ART192 N1. | ||
| Sumário: | I - São três os requisitos do justo impedimento: a) A normal imprevisibilidade do evento; b) Ser ele estranho à vontade de parte; c) E determinante de absoluta impossibilidade da prática do acto, no prazo legal, pela parte ou mandatário. II - Às partes exige-se que procedam com a diligência normal, prevendo ocorrências que a experiência comum revela como razoavelmente previsíveis; III - Além disso, é necessário que, entre o evento imprevisível e a impossibilidade da prática do acto, no prazo, se verifique uma relação de causa e efeito; IV - Não se verifica o justo impedimento se, apesar de um acontecimento, normalmente imprevisível, houver possibilidades, usando a diligência normal, de o acto ser praticado pela parte ou pelo mandatário. | ||