Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O único acto legalmente obrigatório é o interrogatório do arguido, se se verificarem as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 272.º do CPP, ou seja, se o inquérito correr contra pessoa determinada em relação à qual haja fundada suspeita da prática de crime e desde que seja possível notificá-la. II - Não consubstanciando o denunciado comportamento qualquer infracção criminal, não haveria lugar à abertura de um inquérito. III - Tendo sido aberto, a não realização nele do interrogatório dos denunciados ou de qualquer outra diligência, não constitui qualquer nulidade, sanável ou insanável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I. No processo de instrução n.º 222/08.6 GARMR do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior, o Ministério Público, inconformado com a decisão instrutória que declarou a nulidade de inquérito por omissão da constituição e interrogatório como arguido dos denunciados, e consequentemente dos despachos de encerramento do inquérito e de arquivamento, veio interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões: - “ … 1. A decisão proferida pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal que declarou a nulidade de inquérito por omissão da constituição e interrogatório como arguido dos denunciados, e consequentemente dos despachos de encerramento do inquérito e de arquivamento (ressalvando-se que se mantém válida a constituição dos queixosos como assistentes, a constituição dos denunciados como arguidos e a sujeição destes últimos a termo de identidade e residência) fez incorrecta interpretação e conjugação das normas processuais penais envolvidas, concretamente dos arts.120°, n°2, al. d), 272°, n°1, e 286°, todos do Código de Processo Penal. 2. A omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público que detém a titularidade do inquérito, bem como a sua direcção - cfr.arts.262° e 263°, ambos do Código Processo Penal. 3. O Ministério Público é livre, dentro do quadro legal e estatuário em que se move e a que deve estrita obediência - cfr.arts.53° e 267°, ambos do Código Processo Penal - de promover as diligências que entender necessárias, ou convenientes, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar. 4. Enquanto à luz da redacção anterior um dos actos legalmente obrigatórios a realizar em inquérito era a constituição e interrogatório como arguido da pessoa contra pessoa a qual corria inquérito, à luz da actual redacção essa diligência é obrigatória quando contra essa pessoa existam suspeitas fundadas de ter praticado um crime (cfr.art.272° do Código de Processo Penal, na redacção actual e na redacção anterior). 5. Nos termos do actual art.120°, n°2, al. d), do Código de Processo Penal, constitui nulidade dependente de arguição a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, o mesmo se entendendo já maioritariamente na redacção anterior, apesar de resultar então do seu elemento literal que constituía nulidade dependente de arguição a insuficiência do inquérito ou da instrução, sem qualquer outra limitação. 6. A insuficiência de inquérito reporta-se, portanto e apenas, aos actos obrigatórios de inquérito não realizados pelo Ministério Público. 7. A inquirição dos assistentes não é um acto obrigatório de inquérito. 8. Contudo, contornando o disposto no actual art.120°, n°2, al. d), do Código de Processo Penal, e esticando o seu âmbito de aplicação, defende o Mmo. Juiz de Instrução na decisão recorrida que o Ministério Público tem de fazer todas as diligências para obter as suspeitas fundadas e assim praticar um acto obrigatório que é a constituição e interrogatório como arguido dos denunciados, as quais, no caso em apreço, parecem ser, apenas, e no seu entender, a inquirição dos assistentes, subscritores da queixa que deu origem aos presentes autos. 9. Fica, da nossa parte a dúvida de perceber se o Mmo. Juiz de Instrução Criminal considera existirem nos autos de inquérito fundadas suspeitas - caso em que não tem sentido falar na inquirição dos assistentes - ou se considera que o Ministério Público deveria ter ouvido os assistentes para depois interrogar os arguidos. 10. Note-se que o Mmo. Juiz não refere expressamente que existe no inquérito "suspeita fundada" e que, por isso, se devia ter constituído e interrogado como arguidos os denunciados, caso em que se estaria diante da omissão de um acto obrigatório de inquérito que acarretava a sua insuficiência e, consequentemente, a sua nulidade, parecendo reportar, antes, o seu raciocínio a um momento prévio. 11. Isto é, parece defender que para averiguar da eventual realização de uma diligência de inquérito obrigatória (concretamente a constituição e interrogatório como arguidos dos denunciados) teria o Ministério Público de ter feito outras diligências, que centra apenas na inquirição dos assistentes, e como não o fez, apesar de estar legalmente obrigado à busca a verdade, no sentido de investigar da existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas - cfr.arts262° e 267°, ambos do Código de Processo Penal -, existe a nulidade já sobejamente mencionada. 12. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, tal implicaria a abertura do âmbito da norma ínsita no art.120°, n°2, al. d), do Código de Processo Penal, criando, dessa forma, um precedente de fiscalização das diligências de inquérito (não obrigatórias) e de remessa dos autos ao Ministério Público para realização das diligências que o Juiz de Instrução Criminal reporta, no seu entender, necessárias, apesar de não ter legalmente o domínio da investigação criminal. 13. Não é esse o espírito do citado art.120°, n°2, al. d), nem o domínio da instrução tal como consagrada no Código de Processo Penal. 14. Acresce ainda dizer que a "suspeita fundada" a que alude o actual art. 272°, n°1, do Código de Processo Penal, não se basta com a existência de queixa contra pessoa determinada, porquanto seria redundante a alteração legislativa operada nessa norma. 15. Aliás, em nosso entender essa alteração legislativa terá justamente pretendido um maior rigor na prova obtida, pois que só quando as suspeitas que podem resultar da mera apresentação da queixa forem fundadas é que se pode proceder à constituição e interrogatório como arguido da pessoa concreta contra a qual é apresentada. 16. E, em nosso entender, as suspeitas só são fundadas se do inquérito - e não da mera apresentação da queixa - resultar minimamente corroborada o teor da referida queixa, o que o Ministério Público entende, enquanto titular da investigação criminal, não ter sucedido in casu, motivo pelo qual, não procedeu à constituição e interrogatório como arguidos dos denunciados. 17. Aliás, diga-se que não nos parece que a inquirição dos assistentes fosse determinante para fundamentar a existência da aludida "suspeita fundada". 18. A queixa que apresentaram não se afigura ininteligível, confusa, imperceptível, muito pelo contrário, motivo pelo qual inquiri-los de novo, quando das declarações da única testemunha indicada não resulta corroborado minimamente a queixa seria, no entender do Ministério Público um acto redundante porquanto a manutenção do teor da queixa por parte destes não seria suficiente para tornar a suspeita fundada. 19. O facto de ter sido ouvida em inquérito uma única testemunha relaciona-se com o facto de ter sido a única testemunha indicada na queixa, nada existindo, assim, de estranho ou de discricionário em inquirir apenas essa testemunha, pois que nenhuma outra existia para ser ouvida. 20. Por último, no que concerne às diligências tendentes à identificação dos denunciados e à junção aos autos dos respectivos Certificados de Registo Criminal - que o Mmo. Juiz de Instrução Criminal parece associar à existência de "suspeitas fundadas" - dir-se-á, também, e simplesmente, que as mesmas foram ordenadas em momento anterior à data em que foi inquirida em termos complementares a testemunha A… (o que resulta dos autos e também da própria decisão em recurso), prevendo-se como possível, que a mesma pudesse vir a trazer novos elementos probatórios, corroborantes da queixa, e como forma de, caso fosse caso disso, isto é caso se viesse a verificar a suspeita fundada, ter já nos autos esses elementos para a célere prossecução da investigação...”. Não houve resposta. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos. II. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. A questão que emerge do presente recurso reconduz-se tão-somente a saber se a falta de interrogatório dos denunciados em sede do presente inquérito integra o conceito de actos legalmente obrigatórios e, consequentemente, constitui nulidade dependente de arguição – artigo 120.º n.º 2 alínea d) do C.P.Penal –. De acordo com a indicada alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal, constitui nulidade dependente de arguição «a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios». Decorre do n.º 2 do artigo 262.º do C.P.Penal que apenas a notícia de um crime dá lugar à abertura do inquérito. Na fase de inquérito, o único acto legalmente obrigatório é o interrogatório do arguido, se se verificarem as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 272.º do mencionado diploma legal, ou seja, se o inquérito correr contra pessoa determinada em relação à qual haja fundada suspeita da prática de crime e desde que seja possível notificá-la. Efectivamente, a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, mantém a obrigação de interrogatório no inquérito, mas restringe essa obrigação ao caso em que haja "fundada suspeita" de a pessoa ter cometido o crime. A ratio da lei é a mesma que orientou a modificação do artigo 58.º, n.º 1, al. a), isto é, evitar a constituição e o interrogatório como arguido nos casos de queixa manifestamente infundada, em que o Ministério Público desde logo vislumbra a possibilidade de arquivar o inquérito e vem a arquivá-lo. E as suspeitas só são fundadas se do inquérito - e não da mera apresentação da queixa - resultar minimamente corroborada o teor da referida queixa. Por outro lado, do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição se retira o exercício da acção penal pelo Ministério Público que comporta a direcção e a realização do inquérito por esta magistratura. O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou de promover as diligências que entender necessárias, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito e não determina a nulidade do inquérito por insuficiência a omissão de diligências de investigação não impostas por lei (Acórdão do Tribunal Constitucional 395/04 de 2.6.2004, DR 11 série de 9.10. 04, p. 14975). E, como é sabido, a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341.º, n.º 1 C. Civil) e é, normalmente apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art. 127.° C.P.Penal). Ela não pressupõe, como vem afirmando a melhor jurisprudência que aqui se segue de perto (cfr. v.g. Ac. Rel. Coimbra no Proc. n.° 2447/99), uma certeza absoluta, lógico-matemática ou apodíctica nem, por outro lado, a mera probabilidade de verificação de um facto. E assenta na certeza subjectiva, relativa ou histórico-empírica do facto, ou dito de outro modo: a) No alto grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida (cfr. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil" p. 191; Antunes Varela, "Manual de Processo Civil", p. 421); b) No grau de certeza que as pessoas mais exigentes da vida reclamariam para dar como verificado o facto respectivo (Anselmo de Castro, "Direito Processual Civil Declaratório, III", p. 345); c) Na consciência de um elevado grau de probabilidade - convicção –assente no raciocínio lógico e não em meras impressões (Castro Mendes, "Do Conceito de Prova em Processo Civil" p. 306 e 325); d) Na convicção - objectivável, raciocinada (baseada na intuição e na reflexão e motivável - para além de toda a dúvida razoável, não qualquer dúvida, mas apenas a dúvida fundada em razões adequadas (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I," p. 205). No caso dos autos, em sede de inquérito foram realizadas as seguintes diligências: - Foi inquirida, por duas vezes, a única testemunha indicada pelos denunciantes, A…, a qual, na primeira inquirição referiu que no dia dos factos compareceu perante si uma senhora, a qual referiu ser a proprietária do terreno, onde a testemunha se encontrava a espalhar a terra e que não queria que a terra fosse colocada ali, pelo que ia chamar a GNR, tendo a referida senhora referido que os denunciantes deviam estar debaixo da terra. - Na segunda ocasião em que foi ouvida, a referida testemunha declarou que quando esteve a colocar a terra no terreno em causa, estavam lá duas vizinhas dos denunciantes as quais lhe que disseram: "vocês tenham cuidado porque ainda vão parar ao buraco juntamente com a terra". - Foram solicitadas e juntas aos autos certidão do procedimento cautelar n.º 595/07.8TBRMR-A - em que são partes os denunciantes e B… e C… - e da acção de processo ordinário de demarcação e de reivindicação, com o n.º 595/07.8TBRMR, em que são partes os denunciantes e B… e C…, a herança indivisa de D… e o Município de Rio Maior. Por não se considerarem possíveis e necessárias não foram realizadas mais diligências de prova. O digno Magistrado que presidiu ao inquérito, aferiu os factos apurados na perspectiva da queixa e, entendeu que: Quanto ao denunciado crime de ameaça, p. e p. pelo disposto no art. 153.º do CPenal: Dos depoimentos prestados pela única testemunha nestes autos, verificamos que ocorre alguma desconformidade de conteúdo dos mesmos, pois primeiramente diz que era apenas uma vizinha e posteriormente afirma já tratarem-se de duas vizinhas. Por outro lado, as expressões que a testemunha declara ter ouvido serem proferidas pelas referidas vizinhas, não são de molde a integrar o conceito legal de ameaça, pois que, não se tratam de um mal, futuro e cuja ocorrência dependa da vontade do agente (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Vol. I, Coimbra Editora, 1999, § 7, pag. 343), o que no caso vertente não se verifica, sendo certo que também não existem nos autos quaisquer outros elementos de prova que apontem nesse sentido. Quanto ao denunciado crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo disposto no art. 191.º do C.Penal: - a única testemunha dos factos quando ouvida em declarações nunca referiu que os denunciados tivessem entrado no terreno dos denunciantes sendo certo que também não existem nos autos quaisquer outros elementos de prova que apontem nesse sentido. Quanto ao denunciado crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 153.º do C.Penal: - Alegam em suma que os denunciados se dirigiram junto dos denunciantes e que tentaram retirar ao denunciante F… uma pá e que deste modo o pretenderam agredir. Sucede que, tais factos, tal como foram denunciados, integram uma tentativa de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143.° n.° 1, do CP, a qual nos termos do disposto nos arts. 143.° n.° 3 e 21.° e 23.° n.° 1, do CP não é criminalmente punível. Em síntese conclusiva: Não consubstanciando o denunciado comportamento qualquer infracção criminal, não haveria lugar à abertura de um inquérito. Tendo sido aberto, a não realização nele do interrogatório dos denunciados ou de qualquer outra diligência, não constitui, pelo exposto, qualquer nulidade, sanável ou insanável. Por isso, não se pode deixar de revogar a decisão recorrida. III. 1.º Pelo exposto acordam os juízes da 9.ª secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público revogando o despacho recorrido que tinha declarado a nulidade por insuficiência de inquérito e determinado a devolução dos autos ao Ministério Público, em consequência, e determinando-se a prossecução da instrução. Sem custas. Lisboa, 15.10.2009 Trigo Mesquita – relator Maria da Luz Batista – adjunta |