Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
571/2004-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I A arguição de nulidade da sentença, após o trânsito em julgado desta, com o fundamento na falta de citação do Réu, não pode ser suscitada nos próprios autos por via incidental.
II O meio próprio para atacar a decisão transitada, nestas circunstâncias, é o recurso extraordinário de revisão.
III Arguida a nulidade da falta de citação, nos próprios autos, através de incidente, não pode o Tribunal, oficiosamente, convolar tal incidente no recurso a que alude o normativo inserto no artigo 771º do CPCivil.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I - J. LDA, vem nos autos de acção declarativa com processo sumário que lhe move A, interpor recurso do despacho que lhe indeferiu o requerimento de arguição de nulidade da sua citação, apresentando, em síntese as seguintes conclusões:
- Por força do disposto no art. 237°, do CPC, na redacção legal em vigor à data da efectivação da citação, a citação de pessoas colectivas deveria ser efectuada por via postal para a sede ou para o local onde funcionasse normalmente a administração.
- Frustrando–se esta citação proceder–se à citação do representante legal, novamente por via postal para a sua residência ou local de trabalho.
- No caso concreto, apurou–se que – cfr. certidão negativa – quer a Agravante quer o seu representante legal eram desconhecidos na morada para onde, posteriormente, foi repetida a citação por via postal, o que devia ter inviabilizado a expedição da carta para citação para a morada ora em causa.
- Não constitui argumento em contrário julgar–se "a posteriori" provado que este era o local onde funcionava normalmente a administração, até porque manifestamente esta é uma contradição fáctica, cuja reapreciação se requer, com o facto igualmente provado de que o representante legal da Agravante não residia na morada da citação estando inclusivamente separado de quem aí residia, facto que a acrescer à certidão negativa supra referida, inculca na manifesta impossibilidade de nesse local funcionar a administração.
- Por outro lado, diferentemente das pessoas singulares, no caso das pessoas colectivas, quando a citação não seja efectuada para a sede, estas apenas se podem ter por citadas quando, a citação seja feita na pessoa do legal representante, o que manifestamente não aconteceu.
- Finalmente, no contexto em que a suposta citação ocorreu, não é legítimo presumir o seu conhecimento pelo legal representante da Agravante, como também não legítimo entender–se que o não foi por facto que lhe seja imputável;
- Face ao exposto, a decisão recorrida peca, salvo o devido respeito e melhor opinião, por má interpretação do direito aplicável, violando, consequentemente, o disposto nos arts. 236°, 237°, 195°, ai. e), e 194°, ai. a, do CPC.


Nas contra alegações a Agravada pugna pela manutenção da decisão e foi sustentado o despacho recorrido.

II A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:

………………………………..

Encontra-se ainda provado que a arguição de nulidade foi suscitada após a prolação da sentença final e o trânsito desta

Vejamos.

Nos termos do artigo 771º, alínea f) do CPCivil a decisão transitada em julgado pode ser atacada, através do pertinente recurso extraordinário de revisão quando a acção tenha corrido à revelia do réu, por falta da sua citação, ou quando esta se mostre nula.

Daqui decorre, à evidência, que tendo sido proferida sentença nos autos, e tendo esta sentença transitada em julgado, o meio utilizado pela Agravante para a atacar, não se mostra o adequado.

Isto é, sem embargo de a Agravante, como Ré, não ter tido qualquer intervenção nos autos, tal falta de intervenção nunca poderia dar lugar, como deu e se admitiu, a um qualquer incidente de arguição de nulidade (tal qual foi processado), mas antes a um recurso extraordinário de revisão.

E, não se diga, por exemplo que estamos face a um erro na forma de processo, de conhecimento oficioso, que o Tribunal possa corrigir oficiosamente, uma vez que impende sobre as partes o dever de alegar os factos consubstanciadores das suas pretensões, não podendo o Tribunal «a la diable», altera-las: o pedido formulado, tem de corresponder sempre ao resultado.

E, in casu, sem embargo do indeferimento da arguição de nulidade, o pedido foi o de ser declarada nula a citação, com a consequente anulação de todo o processado após a petição inicial.

Ora, para além de o pedido ter sido processado como incidente, tal qual a vontade das partes, nem sequer o Tribunal poderia usar, mutatis mutandis, do principio da adequação formal, prevenido no artigo 265º-A do CPCivil .

É que, tais poderes do Tribunal, não podem, nem devem, substituir-se ao princípio do dispositivo que imperativamente impende sobre as partes, cfr neste sentido o Ac do STJ de 13 de Maio de 2003, in CJ, ano XI, tomo II/56.

Ora, não podendo a arguição de nulidade – após a prolação da sentença – ser suscitada nos próprios autos como incidente, mas antes através do pertinente recurso extraordinário de revisão, a mesma deveria ter sido indeferida in limine, nos termos do artigo 207º do CPCivil.

As conclusões estão, assim, condenadas ao insucesso.

III Destarte, embora com fundamentos diversos, nega-se provimento ao Agravo, mantendo-se a decisão recorrida apenas no seu dispositivo no que ao indeferimento da nulidade concerne.

Custas pela Agravante.

Lisboa, 13/05/04

  (Ana Paula Boularot)

    (Lúcia de Sousa)

(Luciano Farinha Alves)