Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063942
Nº Convencional: JTRL00003492
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: CUSTAS
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
NOTIFICAÇÃO À PARTE
PAGAMENTO
PRAZO
PRAZO JUDICIAL
Nº do Documento: RL199210010063942
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART143 ART144 ART145.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/01/29 IN BMJ N350 PAG385.
AC RL DE 1987/10/08 IN CJ ANOXII T4 PAG143.
Sumário: I - Na notificação da conta ao mandatário da parte não há que fazer referências idênticas aos avisos para conhecimento da conta aos interessados, pois que já recebem uma cópia da conta e é de presumir que conhecem a Lei.
II - O prazo para pagamento das custas contadas não é um prazo judicial.