Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003492 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | CUSTAS NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO NOTIFICAÇÃO À PARTE PAGAMENTO PRAZO PRAZO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199210010063942 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART143 ART144 ART145. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/01/29 IN BMJ N350 PAG385. AC RL DE 1987/10/08 IN CJ ANOXII T4 PAG143. | ||
| Sumário: | I - Na notificação da conta ao mandatário da parte não há que fazer referências idênticas aos avisos para conhecimento da conta aos interessados, pois que já recebem uma cópia da conta e é de presumir que conhecem a Lei. II - O prazo para pagamento das custas contadas não é um prazo judicial. | ||