Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
424795/10.9YIPRT.L1-2
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INJUNÇÃO
INCUMPRIMENTO
ÓNUS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I. Sendo a delimitação objetiva do recurso feita através das conclusões, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deve ser incluída nas conclusões, para poder ser conhecida.
II. É de rejeitar o recurso, quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por incumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
III. Para se produzir o efeito da extinção da obrigação, nos termos do disposto no art. 790.º, n.º 1, do Código Civil, é indispensável que a impossibilidade definitiva não resulte de facto imputável ao devedor.
IV. O simples encerramento administrativo de estabelecimento comercial, designadamente pelo estado de degradação do edifício onde estava instalado, não representa uma alteração anormal das circunstâncias com as existentes ao tempo da celebração do contrato de fornecimento de café e, por isso, não é aplicável o disposto no art. 437.º do Código Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


I – RELATÓRIO

A – Café e Restauração, S.A., instaurou, em 29 de dezembro de 2010, no Balcão Nacional de Injunções, contra J, procedimento de injunção, para obter o pagamento da quantia de € 33 902,70, acrescida dos juros de mora, resultante da alegada indemnização pela resolução, por incumprimento, do contrato de fornecimento, exclusividade e publicidade, celebrado em 6 de junho de 2005, da devolução da importância entregue a título de publicidade e imagem e de produtos fornecidos e não pagos
O Requerido deduziu oposição, alegando que, por ordem da Câmara Municipal de Almada, o estabelecimento comercial foi encerrado ao público, em 22 de março de 2009, e concluindo pela sua absolvição do pedido.
Distribuídos os autos ao 4.º Juízo Cível da Comarca de Almada (Instância Local de Almada, Secção Cível, Comarca de Lisboa), respondeu a A., e reduzindo ainda o pedido no valor de € 37,30 (produtos fornecidos).
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 10 de março de 2015, a sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 35 084,87, acrescida dos juros de mora, à taxa supletiva legal para os juros comerciais, desde a propositura da injunção até integral pagamento.

Inconformado com a sentença, recorreu o Réu e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

a) O Tribunal não atendeu à prova documental emitida pela Câmara Municipal de Almada e desconsiderou os depoimentos das testemunhas e as declarações de parte produzidas no mesmo sentido.
b) O estabelecimento foi encerrado ao público contra a vontade do Recorrente, que antes havia tomado todas as diligências prévias junto do senhorio.
c) Ficou absolutamente impossibilitado de dar cumprimento à obrigação de consumir 80 Kgs/mês de café.
d) O Recorrente manteve a Recorrida informada da situação.
e) Logo que conseguiu novo estabelecimento, o Recorrente propôs à Recorrida a retoma dos consumos, com a adequação às novas circunstâncias.
f) A sentença acha-se viciada por erro de interpretação dos factos alegados e provados.
g) Consequentemente, viola a lei, designadamente, o disposto nos arts. 790.º, 433.º e 437.º, todos do CC.

Pretende o Réu, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e sua substituição por acórdão que lhe reconheça as razões e os fundamentos alegados na oposição deduzida.

A Autora não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a impossibilidade objetiva do cumprimento da obrigação contratual.
II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Na sentença, foram dados como provados os seguintes factos:

1. A A. celebrou com o R. um contrato de fornecimento, exclusividade e publicidade, em 6 de junho de 2005, com o clausulado que consta do documento de fls. 39 a 45, nos termos do qual, entre outras obrigações, o R. se obrigou a consumir 80 quilos mensais de café, até atingir um total de 4 800 quilos.
2. O R. consumiu, desde o início do contrato e até junho de 2010, a quantidade de 1 664 quilos de café.
3. O R. deixou de adquirir/consumir café e a A., com fundamento nisso, declarou resolvido o contrato, por carta de 22 de junho de 2010.
4. Constam do contrato celebrado as cláusulas seguintes: “6. Resolução do Contrato () 3. A resolução do presente contrato nos termos do n.º 2 supra confere àA o direito de ser indemnizada, a título de cláusula penal, em montante correspondente ao produto da multiplicação por € 5,50 do número de quilos de café que, à data da resolução, permaneça por adquirir pelo cliente para perfazer as quantidades mínimas de produtos fixadas na cláusula 7.ª. Ainda, em caso de resolução, o cliente obriga-se a restituir o material e equipamentos previstos nas condições particulares. () Condições Particulares II (Publicidade e Imagem) () 5. Como compensação pelo direito referido em 1, a A pagará ao cliente a importância de € 22 500,00 (…) 6. Em caso de resolução do contrato, nos casos previstos no n.º 2 da cláusula 6.ª, o cliente devolverá à A a importância entregue nos termos do número anterior, em montante calculado segundo a proporção entre a quantidade de café consumido e quantidade prevista na cláusula 7.ª.
5. O R. não pagou o custo de produtos fornecidos pela A., pelos quais foram emitidas as faturas não pagas e vencimento a trinta dias:

- n.º 2894159, de 29/5/2007, no valor de € 168,83;
- n.º 2894246, de 12/6/2007, no valor de € 168,83;
- n.º 2894396, de 6/7/2007, no valor de € 168,83;
- n.º 2894502, de 24/7/2007, no valor de € 168,83;
- n.º 2894540, de 31/7/2007, no valor de € 177,09;
- n.º 2894644, de 21/8/2007, no valor de € 233,36;
- n.º 2894701, de 4/9/2007, no valor de € 177,09;
- n.º 2894792, de 14/9/2007, no valor de € 168,83;
- n.º 2894829, de 21/9/2007, no valor de € 177,09;
- n.º 2894878, de 28/9/2007, no valor de € 168,83;
- n.º 2894873, de 12/10/2007, no valor de € 177,09.

6. Na sequência de notificação da Câmara Municipal de Almada, o estabelecimento comercial onde estava instalada a Pastelaria Diplomata, explorada pelo R., foi encerrado ao público, em 22 de março de 2009, em virtude de problemas estruturais na resistência do edifício e do seu estado de degradação.
7. O R. deu, disso, imediato conhecimento à A.
8. Em julho de 2010, o R. enviou à A. a missiva de fls. 8 a 10.
9. O R. efetuou dois pagamentos de € 100,00, em novembro de 2010, para amortização do valor, então, em dívida de € 2 117,40.

***

2.2. Descritos os factos declarados provados, importa conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram antes especificada.
Tendo a sentença recorrida sido proferida em 10 de março de 2015, ao recurso, é aplicável o regime jurídico do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (art. 7.º, n.º 1).

O Apelante, na sua alegação, impugna a decisão relativa à matéria de facto.
A impugnação da decisão relativa à matéria de facto, sendo possível, está sujeita, no entanto, à observância do cumprimento do ónus de alegação consagrado no art. 640.º do CPC.
Sob pena de rejeição do reurso, o recorrente deve, obrigatoriamente, especificar os concretos pontos de facto incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e ainda a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art. 640.º, n.º 1, do CPC).
Trata-se, pois, de um ónus de alegação exigente, destinado, por um lado, a possibilitar o exercício eficaz do princípio do contraditório pela parte contrária e, por outro, a facilitar a compreensão do objeto do recurso e o sentido da sua decisão.
No caso vertente, desde logo, o Apelante não incluiu nas conclusões do recurso a matéria de facto impugnada, nomeadamente os concretos factos incorretamente julgados.
Sendo a delimitação objetiva do recurso feita através das conclusões, nas quais, de forma sintética, se devem indicar os fundamentos porque se pede a alteração ou anulação da decisão (arts.635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do CPC), a impugnação da decisão relativa à matéria de facto ficou excluída do objeto da apelação.
Aliás, nem mesmo na parte da motivação da alegação, o Apelante identifica, em concreto, a matéria de facto especificamente impugnada.
Essa especificação, não existindo a base instrutória ou os temas da prova, podia fazer-se mediante, preferencialmente, a identificação dos factos provados ou não provados ou, ainda, dos factos articulados.
Sendo a decisão da matéria de facto de uma enorme e reconhecida relevância, a exigir extremos cuidados, é indispensável saber, com rigor, o âmbito da impugnação, de modo a garantir sempre a justa composição do litígio.
Por outro lado, pese embora o Apelante tenha especificado a prova testemunhal, já, quanto à prova documental, limita-se a uma genérica alegação, sem a identificação concreta dos documentos que justificavam resposta diversa à matéria de facto.
Além disso, o Apelante omitiu ainda o sentido da decisão a ser proferida, requisito que o atual Código de Processo Civil introduziu no âmbito do ónus de alegação obrigatório a cargo do recorrente.
Sendo tais requisitos de verificação cumulativa e o Apelante não tendo cumprido tal ónus de alegação, é de rejeitar o recurso, quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, nos termos do disposto no art. 640.º, n.º 1, do CPC.
Deste modo, tanto por exclusão do objeto do recurso, como por incumprimento do ónus de alegação, não pode conhecer-se da impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Assim, rejeita-se o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

2.3. Delimitada a matéria de facto, nos termos descritos na sentença e já reproduzidos, interessa apreciar a questão substantiva, subjacente à apelação, nomeadamente à impossibilidade objetiva do cumprimento da obrigação.
Para tanto, resulta dos autos que, em 6 de junho de 2005, entre a Apelada e o Apelante, foi celebrado, por escrito, um contrato de fornecimento, exclusividade e publicidade, mediante o qual o Apelante se obrigou a consumir, nomeadamente, oitenta quilos de café, por mês, até atingir o total de 4 800 quilos.
Tendo o Apelante deixado de adquirir café à Apelada, esta resolveu o contrato, mediante carta de 22 de junho de 2010, no momento em que o Apelante, desde o início do contrato, tinha adquirido 1 664 quilos.
Por outro lado, na sequência de notificação da Câmara Municipal de Almada para o efeito, o estabelecimento comercial, onde estava instalada a Pastelaria Diplomata, explorada pelo Apelante, foi encerrada ao público, em 22 de março de 2009, em virtude de problemas estruturais na resistência do edifício e do estado de degradação.
Neste contexto, a sentença recorrida entendeu que não se verificava a situação de impossibilidade objetiva, determinante da extinção da obrigação, nos termos do disposto no art. 790.º, n.º 1, do Código Civil (CC).
Desse entendimento diverge o Apelante, defendendo, por sua vez, que o encerramento do estabelecimento comercial, por ordem da autoridade administrativa, constitui uma situação de impossibilidade objetiva, tendo por efeito a extinção da obrigação, para além de aludir ainda, ex novo, à alteração do contrato por modificação superveniente das circunstâncias, nos termos do art. 437.º do CC.

Desenhado, em traços simples, o quadro controvertido emergente dos autos, há que começar por ponderar na existência, ou não, da causa de impossibilidade objetiva do cumprimento da obrigação, suscetível de extinguir a obrigação.
Na verdade, a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor – art. 790.º, n.º 1, do CC.
Desde logo, para se produzir o efeito da extinção da obrigação, é indispensável que a impossibilidade definitiva não resulte de facto imputável ao devedor, em cujo âmbito ganha especial relevância a boa fé, exigível às partes, no cumprimento pontual das obrigações, como decorre do disposto no art. 762.º, n.º 2, do CC (ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3.ª edição, 1979, pág. 774, ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 119.º (1986/1987), pág. 175, e RODRIGUES BASTOS, Das Obrigações em Geral, VI, 1973, pág. 24).
Por sua vez, a impossibilidade, para liberar o devedor da obrigação, tem de ser absoluta, não bastando uma prestação excessivamente onerosa ou do limite máximo do sacrifício (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, 1981, pág. 38).
A excessiva onerosidade ou o limite do sacrifício poderão justificar, no entanto, a resolução do contrato ou a sua modificação, segundo juízos de equidade, desde que reunidos os demais requisitos previstos no art. 437.º do CC.
Se os contratos devem ser pontualmente cumpridos, com cada parte a assumir o seu risco, inerente ao comércio jurídico, também, por outro lado, os contratos deverão poder ser alterados ou, até, resolvidos quando confrontados com uma alteração anormal e superveniente das circunstâncias que estiveram na base da sua formação (cláusula rebus sic stantibus). Se, por um lado, interessa privilegiar a segurança das relações jurídicas estabelecidas, por outro, importa também acautelar, com justo equilíbrio, as situações flagrantemente injustas, decorrentes da modificação anormal e superveniente das circunstâncias que rodearam a celebração do contrato.

Como decorre da matéria de facto provada, o Apelante obrigou-se, especificamente, perante a Apelada, em 6 de junho de 2005, a adquirir oitenta quilos de café, por mês, até ao limite de 4 800 quilos.
Desde o início do contrato e até junho de 2010, o Apelante adquiriu 1 664 quilos de café, sendo certo que, na sequência de notificação da Câmara Municipal de Almada para o efeito, o estabelecimento comercial onde estava instalada a Pastelaria Diplomata, explorada pelo Apelante, foi encerrado ao público, em 22 de março de 2009, em virtude de problemas estruturais na resistência do edifício e do seu estado de degradação.
A falta de aquisição de café, nomeadamente nos termos acordados, determinou a resolução do contrato, por iniciativa da Apelada, formalizada em carta de 22 de junho de 2010.
Com a declarada resolução extinguiu-se o contrato celebrado em 6 de junho de 2005.
Independentemente do encerramento administrativo do estabelecimento comercial, nomeadamente por ausência de condições de segurança e por degradação, o Apelante não adquiriu as quantidades de café a que se obrigara contratualmente, ficando, em média, abaixo da metade prevista no contrato.
Com semelhante conduta, o Apelante faltou ao cumprimento da prestação a que se vinculara, não logrando afastar a culpa do seu incumprimento (art. 799.º, n.º 1, do CC).
Se, nessa parte, não é possível excluir a imputabilidade do Apelante, o mesmo sucede, também, com o resultado advindo do encerramento administrativo do estabelecimento comercial.
Embora compreendendo que, nessas condições, fosse difícil ou mesmo quase impossível adquirir a quantidade de café acordada, o Apelante, por outro lado, não alegou e provou, como lhe competia, que as condições do edifício, no qual estava instalado o estabelecimento comercial, não lhe eram imputáveis, assim como também não alegou e provou, igualmente, a impossibilidade de continuar a atividade comercial noutro local e adquirir o café na quantidade acordada.
Neste contexto, não é possível qualificar a situação dos autos, em que o devedor faltou à realização da sua prestação contratual, como sendo de impossibilidade objetiva, não podendo, consequentemente, retirar-se o efeito extintivo da obrigação previsto no art. 790.º, n.º 1, do CC.
Pode admitir-se, na senda da alegação do Apelante, que o encerramento do estabelecimento comercial pela autoridade administrativa tivesse sido feito contra a sua vontade, não obstante as condições objetivas que o determinaram, mas também tem de admitir-se que o Apelante, enquanto proprietário do estabelecimento comercial, não logrou (nem tentou) afastar a imputabilidade de tais condições objetivas.
Noutra perspetiva, o Apelante invocou ainda a modificação do contrato por efeito da alteração superveniente das circunstâncias, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 437.º do CC.
Esta alegação, contudo, corresponde a uma questão nova, visto que na oposição ao procedimento de injunção apenas se alegou a impossibilidade objetiva da obrigação, decorrente do encerramento do estabelecimento comercial.
Tratando-se, porém, de questão nova, não pode ser objeto de conhecimento, no âmbito do recurso interposto, porquanto, conforme jurisprudência há muito tempo sedimentada, o recurso visa a impugnação da decisão recorrida mediante o reexame do discutido e decidido e não a apreciação de questões novas, desde que não sejam de conhecimento oficioso, como decorre do disposto no art. 627.º, n.º 1, do CPC (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de maio de 2000, BMJ n.º 497, pág. 343).

De qualquer modo, sempre se dirá que a insuficiência da matéria de facto alegada e provada não permite concluir que a situação retratada nos autos corresponda a um caso de alteração anormal superveniente das circunstâncias que serviram de base ou pressuposto da celebração do negócio jurídico.
Na verdade, sem a conjugação de outros factos (nem alegados nem provados), não é possível qualificar o encerramento administrativo do estabelecimento comercial (em março de 2009) como representando uma alteração anormal das circunstâncias, quando confrontadas com as existentes ao tempo da celebração do contrato (em junho de 2005). Nada permite ter como certa a imprevisibilidade do encerramento do estabelecimento comercial. Pelo contrário, o estado de degradação do edifício onde estava instalado o estabelecimento, que constituiu uma das causas do encerramento, até sugere que tal desenlace era previsível.
Deste modo, porque não é possível tipificar uma alteração anormal e superveniente das circunstâncias que estiveram presentes no momento da celebração do contrato, bem como ter como certa a afetação grave dos princípios da boa fé não cobertos pelos riscos próprios do contrato, não pode, de modo algum, aplicar-se o disposto no art. 437.º do CC, nomeadamente, modificando o contrato celebrado.
Nestas condições, atendendo em especial ao incumprimento imputado ao Apelante, revela-se lícita a resolução do contrato, declarada pela Apelada, com as consequências legais daí emergentes, tal como se concluiu na sentença recorrida, a qual não violou qualquer disposição legal, designadamente o disposto nos arts. 433.º, 437.º e 790.º do CC, especificados pelo Apelante.

Assim, improcede a apelação.

2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. Sendo a delimitação objetiva do recurso feita através das conclusões, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deve ser incluída nas conclusões, para poder ser conhecida.
II. É de rejeitar o recurso, quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por incumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
III. Para se produzir o efeito da extinção da obrigação, nos termos do disposto no art. 790.º, n.º 1, do Código Civil, é indispensável que a impossibilidade definitiva não resulte de facto imputável ao devedor.
IV. O simples encerramento administrativo de estabelecimento comercial, designadamente pelo estado de degradação do edifício onde estava instalado, não representa uma alteração anormal das circunstâncias com as existentes ao tempo da celebração do contrato de fornecimento de café e, por isso, não é aplicável o disposto no art. 437.º do Código Civil.

2.5. O Apelante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, de harmonia com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
2) Condenar o Apelante (Réu) no pagamento das custas.

Lisboa, 15 de outubro de 2015

(Olindo dos Santos Geraldes)

(Lúcia Sousa)

(Magda Geraldes)