Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10952/2008-1
Relator: ANA GRÁCIO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/13/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 - O Estado Português, dando execução a norma programática de conteúdo social imposta pelo art 69º nº1 da CRP, veio assumir a garantia de alimentos devidos a menores através da constituição do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, criado pela Lei nº 75/98, de 19-11, e regulado pelo Dec-Lei nº 164/99, de 13-05.
2 - O nº 5 do art 4º do Dec-Lei nº 164/99 tem natureza meramente burocrática e administrativa, visando unicamente assegurar que o Estado inicia o pagamento da dívida logo no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, e não limita temporalmente o recebimento das prestações.
3 - O Fundo intervém com carácter subsidiário e surge como garante legal do devedor principal, efectuando o pagamento das prestações alimentares, a partir do momento em que o progenitor entra em situação de incumprimento, ficando subrogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
4 - Não é possível afirmar-se que deve caber no espírito da Lei (seja qual for a via interpretativa utilizada e tendo em atenção e ponderando a teleologia dos diplomas legais em causa) a interpretação segundo a qual o Fundo não é responsável pelo débito acumulado, pois o espírito da lei foi claramente o de garantir ao menor esses mesmos alimentos a que este estava obrigado e não satisfez, não tendo sido possível também cobrá-los coercivamente.
A.G.
Decisão Texto Integral: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
O recurso é o próprio (agravo) e foi recebido com o efeito devido (devolutivo), nada obstando ao conhecimento do mérito do mesmo.

Não obstante a evidente divergência jurisprudencial, a questão que se discute nestes autos é manifestamente “simples”, razão pela qual a relatora irá fazer uso da faculdade que lhe é conferida pelos arts 749º, 700º nº1 g), 701º nº2 e 705º do CPC e proferir decisão singular.
E essa decisão irá ser proferida de imediato, sem cumprir o disposto no nº3 do art 3º do CPC porque, dada a diversidade de posições jurídicas manifestadas a propósito deste tipo de casos, esta decisão não irá constituir qualquer surpresa, sendo ainda certo que nenhuma das partes ficará prejudicada por a decisão do pleito ser tomada neste momento e nesta forma o mérito do recurso ser apreciado neste momento e por esta forma (nºs 3 e 4 do art 700º do CPC).
*
DECISÃO
I – RELATÓRIO
1 – S, na qualidade de mãe de J requereu ao Tribunal, em 08-03-2006, a declaração de incumprimento do pagamento da pensão de alimentos por parte do progenitor, no âmbito do acordo de regulação do exercício do poder paternal, homologado por decisão proferida em 25-02-1999 (Proc nº M-111/97 do 1º Juízo – 3ª Secção do Tribunal de Família de Lisboa).

2 - Feitas as diligências necessárias e elaborado inquérito social, não foi possível obter o pagamento da pensão por parte do devedor.
Então, o MºPº veio requerer que fosse proferida decisão fixando a prestação de alimentos não inferior a € 100,00 a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a actualizar conforme os índices de inflacção.

3 - Por fim, por decisão proferida a fls. 129-144, foi decidido do seguinte modo:
“- Declarar o incumprimento da obrigação de alimentos, por parte do requerido, a favor dos menores, desde Janeiro de 2004 a Junho de 2008, inclusive, no valor global de € 2916,00 (dois mil novecentos e dezasseis euros);
- Declarar a inviabilidade de recurso ao disposto no art. 189º, da O.T.M;
- Condenar o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a suportar, por conta das prestações alimentícias vincendas, a partir do mês seguinte à notificação desta decisão, à quantia de €100,00 (cem euros) mensais, actualizável anualmente, de acordo com a evolução do índice de inflação para o ano anterior, e, por conta das prestações alimentícias vencidas, até perfazer o valor global de €2916,00 (dois mil novecentos e dezasseis euros), o valor mensal de €100,00 (cem euros mensais), a entregar à requerente Sónia Cristina Pereira dos Santos Silva, sem quaisquer encargos para esta.
Mais decido condenar o requerido em multa, a favor do Estado, que se fixa em €249,00. (duzentos e quarenta e nove euros)”.
4 - Inconformado, recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“I. O art. 2006.° do Código Civil dispõe que os alimentos são devidos desde a propositura da acção, tendo por base o entendimento de que o obrigado a alimentos, uma vez demandado, podia e devia voluntariamente conhecer a obrigação e cumpri-la;
II. De molde diverso se opera a intervenção do recorrente que assume um carácter de prestação social;
III. Trata-se de uma obrigação própria e criada ex novo no momento da decisão judicial que aprecia a verificação dos pressupostos para a intervenção do recorrente;
IV. Apenas neste momento processual o recorrente, enquanto interveniente acidental, é chamado aos autos, tudo se passando sem o conhecimento deste;
V. É assim de concluir que a obrigação do recorrente só nasce com a decisão que julgue o requerimento do incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, nos termos do art. 4. °, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio;
VI. O Estado substitui-se ao devedor, não para pagar as prestações que este deve mas sim para assegurar os alimentos de que o menor precise.”
Requer a revogação da decisão recorrida, proferindo-se nova decisão que condene o recorrente a suportar apenas as prestações alimentícias vincendas devidas desde o mês seguinte ao da notificação de decisão do Tribunal a quo.

5 - Contra-alegou o Mº Pº, pugnando pela revogação da decisão recorrida, com fundamentos diferentes aos invocados pelo recorrente, devendo ser substituída por outra em que se imponha ao FGADM o pagamento da prestação da alimentos a partir da data em que foi requerida a sua intervenção.

Cumpridas as formalidades legais, cumpre apreciar e decidir.

II – AS QUESTÕES DO RECURSO
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos arts 684º nº 3 e 690º nº 1 e 3 do CPC, sem prejuízo do disposto no art 660º nº 2 do mesmo diploma, a questão a decidir consiste apenas em apreciar e determinar se o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores deve ou não assumir e suportar as prestações alimentícias vencidas e não pagas pelo progenitor do menor.
*
III – FUNDAMENTOS DE FACTO
Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso vamos passar a reproduzir a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida que é do seguinte teor:
“1 – J nasceu a 25.02.1997, e é filho(a)(s) de C e de S, como consta do documento de fls. 2 dos autos de regulação do exercício do poder paternal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e assente;
2 – Por sentença homologatória, datada de 25 de Fevereiro de 1999, transitada em julgado, no âmbito dos autos principais de regulação do exercício do poder paternal, ficou regulado o exercício do poder paternal do menor J, filho da requerente e do requerido;
3- E ficou estabelecido, além do mais, que o segundo entregaria à primeira, a título de alimentos devidos ao menor, a quantia mensal de 10$00 (?) (dez mil escudos), quantia a enviar para a ora requerente, até ao dia 8 de cada mês, como resulta de fls. 44 dos autos de regulação do exercício do poder paternal, e acordo homologado por sentença, cujo teor, igualmente se dá por integralmente reproduzido e assente;
4- Mais ficou acordado que a quantia referida em 3) seria actualizada anualmente, segundo o aumento do vencimento do progenitor, a partir do ano de 2000, tudo como resulta do teor do mesmo acordo na sua cláusula quinta a fls. 44 verso;
5 – O requerido a partir de Dezembro de 2003, não mais procedeu ao pagamento do valor de pensão de alimentos, como acordado;
6 – Não é conhecida ao requerido actualmente, nenhuma actividade profissional remunerada;
7- Nem consta que o mesmo receba qualquer prestação social;
8 – O agregado familiar da requerente é constituído por si, e pelo filho menor, pelo companheiro, e por uma outra menor sua filha, nascida em 23.08.06;
9– o agregado familiar é acompanhado pelos serviços de acção social da Santa Casa de Misericórdia - Lisboa Oriental, desde o ano de 2003;
10- Embora não recorra a tais serviços com frequência;
11 – A intervenção dentro deste agregado, passa principalmente por garantir o acesso aos serviços de saúde da Santa Casa de Misericórdia e integração da menor B, irmã do J, em estabelecimento de infância;
12 – O agregado reside numa habitação social, de tipologia t2;
13 – A gestão do mesmo pertence à G, e a renda é no montante mensal de 44,88 euros;
14 – A habitação tem boas condições de habitabilidade, possuindo o equipamento, e mobiliário adequados às necessidades do agregado;
15- A requerente encontra-se desempregada desde Junho de 2006;
16 - Trabalhou cerca de 10 anos como despenseira na EB, 2, 3 Luís António Verney;
17- Situação laboral que se alterou, com a segunda gravidez;
18– Actualmente beneficia de subsídio de desemprego no montante de 382, 00 euros mensais;
19 – O companheiro da requente trabalha na empresa C, em limpeza de automóveis, auferindo o salário mínimo nacional;
20- Em termos de despesas com o menor E, repartidas entre alimentação e vestuário, ronda o montante, de cerca de 100 euros mensais,
21 – O menor frequenta o 5º ano de escolaridade tem uma assiduidade regular,
22 - E não apresenta problemas de comportamento ou a nível de aquisição de conhecimentos,
23 – Beneficia de escalão A, dos serviços de acção social escolar;
24 – A menor B, filha da requerente, e seu companheiro encontra-se integrada na valência de creche do Centro de Acolhimento Infantil Vale Fundão I da Santa Casa de Misericórdia, desde Setembro de 2007 com uma comparticipação mensal de 28, 30 euros;
25 – O menor é acompanhado no Centro de Saúde de São João;
26 – O menor, bem como a sua irmã, são também acompanhados pela unidade de saúde Dr. J da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa recorrendo a consultas de oftalmologia e estomatologia;
27- Não existem encargos a nível de saúde regulares, a salientar, embora a menor Beatriz apresente alguma fragilidade, a nível brônquico e pulmonar;
28 – As visitas do menor ao pai são muito esporádicas;
29- Este não denota interesse em investir na relação afectiva com o filho;
30 – A segurança social entende, que face ao rendimento “per capita” do agregado no valor de 190,03 euros, enquadra-se nos pressupostos e requisitos para intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.”
*
IV – APRECIAÇÃO
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pede a exclusão das prestações vencidas desde Janeiro de 2004 do montante a suportar pelo Fundo, pois, no seu entender, a cargo deste fica apenas a prestação fixada, que é uma prestação nova, de diferente natureza da prestação do devedor, iniciando-se o seu pagamento no mês seguinte à notificação da respectiva decisão. E, em abono do seu entendimento cita alguma jurisprudência, cujo vector comum se traduz no entendimento de que a prestação a cargo do Estado é uma obrigação autónoma e independente e não uma transferência pura e simples da obrigação do devedor de alimentos.
Já o MºPº peticiona que se imponha ao FGADM o pagamento da prestação de alimentos a partir da data em que foi requerida a sua intervenção.
A questão suscitada no âmbito deste recurso tem vindo a ser abordada pela Jurisprudência, com entendimentos de sentido contraditório sobre um assunto em matéria tão delicada como é a referente a prestações de carácter social, dando azo a tratamento desigual daqueles que delas carecem, como aliás está bem expresso nas alegações e contra-alegações juntas aos autos.
Vejamos e, desde já, direi que a minha posição não pode deixar de ser no sentido de inteira concordância com a decisão recorrida.
O art 69º nº2 da CRP atribui ao Estado à obrigação de velar pelas crianças órfãs, abandonadas ou privados de um ambiente familiar normal, explicitando o nº3 do art 63º dessa Constituição que o sistema de segurança social protege os cidadãos que se encontrem na situação de falta ou diminuição dos meios de subsistência.
Para dar cumprimento a este desígnio constitucional, a Lei nº 75/98, de 19-11, consagrou a garantia de alimentos, a suportar pelo Estado, instituindo para o efeito o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Com tal mecanismo, e como se diz no preâmbulo do Dec-Lei nº 164/99, de 13-05 (diploma regulamentar daquela Lei), pretende-se assegurar, através do Estado, direitos constitucionalmente garantidos, como sejam o direito à vida (que implica o acesso a condições de subsistência mínimas) e o direito das crianças à protecção, tendo em vista o seu desenvolvimento integral e uma vida digna.
Com efeito, compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações atribuídas a menores, nos termos dos arts 1º e 2º da Lei 75/98, pagamento que é efectuado através dos centros regionais de segurança social da área de residência do menor (cfr. art 2º nº 2 e 3 do Dec-Lei 164/99).
Tais prestações são assumidas pelo Estado como modo de assegurar a satisfação do direito a alimentos dos menores residentes em território nacional “até ao início do efectivo cumprimento da obrigação” pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, desde que esta não satisfaça “as quantias em dívida pelas formas previstas no art 189 do D.L. 314/78 de 27/10, e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarde se encontre” (cfr. art 1º da citada Lei e art 3º do também citado Dec-Lei)
E tais prestações são fixadas pelo Tribunal atendendo “à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor” e sempre com observância de um plafond mensal máximo de 4 UC, por cada devedor (cfr. art 2º da Lei 75/98).
E se é certo que nos termos do nº 5 do art 4º do Dec-Lei 164/99 (invocado pelo agravante), os alimentos a cargo do Fundo só são pagos a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, certo é, também, que nenhum dos diplomas em apreço estabelece qualquer distinção entre prestações vencidas e vincendas. Na verdade, não resulta de nenhum dos diplomas em apreço qualquer indicação limitativa das prestações consoante a sua data de vencimento.
O único limite que existe é apenas no tocante ao seu quantitativo, em que se estabeleceu um montante máximo, mensal, por cada devedor, de 4 UC (cfr. art 2º nº1 da referida Lei). O legislador não limitou o tempo de pagamento e, para o fazer, teria de ser enunciada na Lei, que contém a estrutura do regime (e não só no Dec-Lei, que é regulamentador daquela).
Portanto, entendemos que a norma citada pelo recorrente tem natureza meramente burocrática e administrativa, visando unicamente assegurar que o Estado inicia o pagamento da dívida logo no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, e não limita temporalmente o recebimento das prestações.
Neste particular a resposta está expressa no próprio texto, não permitindo o texto, minimamente, entender que a lei aí estabelece um critério para o Juiz definir qual o momento a partir do qual nasce a prestação a cargo do Fundo (art 9º nº2 do CC).
Pretender que a lei diga que as prestações a pagar são só as que se vencessem a partir da decisão, seria criar uma situação injusta, porque direitos fundamentais de crianças com necessidades especiais ficariam à mercê das vicissitudes processuais, fruto não só das diligências necessárias para aferir das reais necessidades do alimentando e do seu agregado familiar no âmbito do processo, mas também de outros incidentes que possam ser despoletados e que poderão protelar a decisão final.
Acresce que o Fundo intervém claramente em substituição do devedor, actuando como garante do cumprimento das obrigações desse devedor e esta função de garantia não nasce com a notificação referida no nº 5 do art 4º do citado Dec-Lei, nasce com o incumprimento do devedor.
De resto, também não se vislumbra que tal distinção estivesse no espírito do legislador ao criar mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento, as prestações necessárias a garantir a subsistência mínima dos menores, como decorrência dos princípios consagrados nos arts 63º e 69º da CRP.
Salvo o devido respeito, não encontramos, nem na letra nem no espírito da lei fundamento para tal operação.
Mas se quisermos confirmar quais as prestações que o Fundo tem de pagar, teremos de nos socorrer do preceituado no art 5º nº1 do Dec-Lei nº 164/99: o Fundo fica subrogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso (repetição exacta do disposto no art 6º nº3 da Lei).
E isto quer dizer, quanto a nós, que tratando-se duma prestação social ligada a um direito fundamental, tem de se considerar que a sub-rogação abrange todas as prestações que ao devedor principal competia prestar, desde que não anteriores a 2000 (fr. neste sentido, o Ac. do STJ de 31-01-2002, Proc nº 01B4160, em www.dsi.pt). O Fundo fica, por imposição legal – sub-rogação legal – exactamente na mesma posição que o credor dos alimentos em relação a tudo quanto este tinha direito - art 2006º do CC -, isto é, as quantias em divida que não recebeu, mais aquelas que decorrem de fixação posterior e os demais direitos de acção, como seja execução judicial para reembolso das quantias pagas – nº3 do art 5º do referido Dec-Lei.
Como se diz no Ac. da Relação do Porto de 21-09- 2004, Proc nº 0453411, em www.dsi.pt.: “Estabelecendo o art. 5º, nº 1, do DL referido, que o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, não só não discrimina o momento em que tal direito nasce,... . O momento em que opera essa intervenção de garantia deve reportar-se ao momento em que nasce o direito para o seu titular,... . Agindo o Fundo em substituição do devedor, age, autonomamente, mas tendo por base uma obrigação de garantia, que nasce no momento em que o devedor entra em situação de incumprimento, tornando-se, então responsável pelo pagamento dos débitos acumulados, pois, de outro modo, não cumpriria a sua função de garante, que é, por definição, supletiva, substitutiva. Como vimos, o momento genético da obrigação do FG, nada tem que ver com o momento que a lei estipula como termo inicial do pagamento a seu cargo, que deve iniciar-se, no mês seguinte ao da notificação pelo tribunal – nº5 do art.5º do referido DL”.
Se o pensamento do legislador fosse o da fixação da prestação em causa só tomar em conta as prestações vincendas do obrigado relapso, tê-lo-ia dito expressamente – como o fez o art 2006º do CC para as prestações de alimentos.
Acresce que a razão de ser da Lei nº 75/98 e do Dec-Lei nº 164/99 é proporcionar às crianças, que se encontrem em determinadas circunstâncias, “condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna” ou, até mesmo, garantir o “direito à vida” (preâmbulo do Dec-Lei), reforçando a protecção social do Estado devida aos menores, no âmbito da politica social que cabe ao Estado desenvolver e incrementar com vista a tornar efectivos os direitos da criança, constitucionalmente consagrados no art 69º da CRP, como já foi referido supra.
O legislador não distinguiu no articulado da Lei entre prestações vencidas e prestações vincendas, pelo que não cabe ao intérprete distinguir aquilo que o legislador não distinguiu. Aliás, o legislador não desconhecia que havia ou podia haver prestações vencidas e prestações vincendas e logo no preâmbulo do Dec-Lei nº 164/99 o legislador não distinguiu entre umas e outras, apenas afirmou que ao Fundo “cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor”.
De resto, o incumprimento da obrigação de alimentos só pode reportar-se às prestações vencidas, às quantias que o devedor já devia ter entregue a título de alimentos e não o fez, destinando-se este regime legal a salvaguardar a satisfação duma obrigação pré-constituída e não efectivada. No que respeita às prestações futuras encontramo-nos, apenas e só, perante a probabilidade do seu incumprimento, independentemente se mostrar altamente provável o seu não pagamento.
Tendo sido intenção expressa do legislador criar uma nova prestação social, a cargo do Estado, tem que haver a prevalência de interpretação que não esvazie de conteúdo a defesa de direitos fundamentais, inalienáveis e de personalidade relativos à vida, à subsistência, ao desenvolvimento equilibrado e ao futuro dessas crianças e desses jovens. Pois, se estamos a falar do direito a prestação de alimentos a um menor a ser garantido pelo Estado, qualquer outra interpretação que restrinja a satisfação desse mínimo de subsistência, viola aquele direito constitucional que foi concretizado pelos dois diplomas mencionados que têm unicamente um objectivo: garantir as condições mínimas de vida do menor.
A interpretação a fazer da lei não pode assumir um carácter restritivo, coarctando o direito do menor a uma prestação social, já existente, mas não satisfeita por parte do progenitor, mas antes, se deve acolher de acordo com o comando contido no art 9º nº3 do CC, um sentido que melhor se acomode aos fins que a norma prossegue.
Pelo que entendo que não é possível afirmar-se que deve caber no espírito da Lei (seja qual for a via interpretativa utilizada e tendo em atenção e ponderando a teleologia dos diplomas legais em causa) a interpretação segundo a qual o Fundo não é responsável pelo débito acumulado, pois o espírito da lei foi claramente o de garantir ao menor esses mesmos alimentos a que este estava obrigado e não satisfez, não tendo sido possível também cobrá-los coercivamente.
Vejam-se neste sentido: Ac. do STJ de 31-01-2002, Proc nº 01B4160; Acs. da Relação Porto de 21-09-2004, Proc nº0453411, de 22-11-2004, Proc nº0455508 e de 07-07-2008, Proc nº0853132; Acs. da Relação Coimbra de 12-04-2005, Proc nº265/05 e de 15-11-2005, Proc nº2710/05; Ac. da Relação Lisboa de 24-11-2005, Proc nº 9132/05 e 08-05-2008, Proc nº3321/2008-6, todos em www.dsi.pt.
A tese do recorrente revela-se manifestamente alheia aos desejos e orientações constitucionais plasmados nos art 2º, 9º b), 24º e 69º nº1 da CRP e descontextualiza a lei ordinária de todo um enquadramento, por não ter pesado os critérios previstos nos nºs 1, 2 e 3 do art 9º do CC.
In casu, como ficou provado, não só se verifica a existência de um crédito do menor por incumprimento do obrigado à prestação de alimentos desde Janeiro de 2004, como também se encontram verificados os pressupostos que determinam a condenação do Fundo, não se verifica impedimento legal a que sejam pagas pelo Fundo as prestações vencidas e não pagas desde aí. Não se compreenderia que o menor, durante esse lapso de tempo, não beneficiasse da prestação alimentar, sendo que as suas necessidades não se compadecem com a maior ou menor celeridade processual.
Em suma, e em conclusão, no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas – o débito acumulado – e não pagas pelo progenitor, tal como decidiu a decisão recorrida.
Impõe-se, pois a improcedência do recurso.

SUMÁRIO
1 - O Estado Português, dando execução a norma programática de conteúdo social imposta pelo art 69º nº1 da CRP, veio assumir a garantia de alimentos devidos a menores através da constituição do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, criado pela Lei nº 75/98, de 19-11, e regulado pelo Dec-Lei nº 164/99, de 13-05.
2 - O nº 5 do art 4º do Dec-Lei nº 164/99 tem natureza meramente burocrática e administrativa, visando unicamente assegurar que o Estado inicia o pagamento da dívida logo no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, e não limita temporalmente o recebimento das prestações.
3 - O Fundo intervém com carácter subsidiário e surge como garante legal do devedor principal, efectuando o pagamento das prestações alimentares, a partir do momento em que o progenitor entra em situação de incumprimento, ficando subrogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
4 - Não é possível afirmar-se que deve caber no espírito da Lei (seja qual for a via interpretativa utilizada e tendo em atenção e ponderando a teleologia dos diplomas legais em causa) a interpretação segundo a qual o Fundo não é responsável pelo débito acumulado, pois o espírito da lei foi claramente o de garantir ao menor esses mesmos alimentos a que este estava obrigado e não satisfez, não tendo sido possível também cobrá-los coercivamente.
V – DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, decide-se negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem custas dada a isenção do recorrente (art 2º nº1 b) do CCJ).
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora)
Lisboa, 13 Janeiro 2009