Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007061 | ||
| Relator: | ANDRÉ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CENTRO COMERCIAL CONTRATO INOMINADO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199605210010831 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO - RUI ALARCÃO - IN BFDC XLVI - 1971 - N12. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART398 ART402 ART410 ART1022 ART1060 ART1085 ART1410. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/01/13 IN BMJ N253 PÁG161. AC STJ DE 1979/10/16 IN BMJ N290 PÁG374. AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PÁG436. AC STJ DE 1985/07/18 IN BMJ N349 PÁG471. AC STJ DE 1987/02/10 IN BMJ N364 PÁG262. AC STJ DE 1989/04/27 IN BMJ N386 PÁG477. AC STJ DE 1994/06/09 IN CJ ANOXIX TIII PÁG115. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal de Recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou, nem tinha que cuidar, a não ser que sejam do conhecimento oficioso. II - A qualificação de um contrato é operação subsequente à interpretação das declarações de vontade, dependendo de se saber qual foi a intenção das partes, o que elas quiseram, que conteúdo pretendiam impor às suas declarações, independentemente das qualificações feitas pelas partes. III - O art 236 do C. Civil consagrou a denominada teoria da impressão do destinatário, vindo privilegiar o sentido objectivo da declaração negocial temperado por um elemento de inspiração subjectivista; aquele sentido deixa de prevalecer quando razoavelmente não possa ser imputado ao declarante, ou quando não coincida com a vontade real do declarante e esta seja conhecida do declaratário. IV - A estrutura dos centros comerciais caracteriza-se por uma unidade global e por um funcionamento solidário das diferentes moléculas que integram o corpus. V - É habitual e não invalida o contrato-promessa as partes anteciparem, através de uma claúsula inserida nos contratos promessa, um dos resultados do negócio, como a transferência do uso da coisa, objecto do negócio. - Neste caso, a transferência não decorre do contrato- -promessa, mas de outro contrato paralelo àquele de conteúdo e efeitos meramente obrigacionais. VI - Tratando-se de um contrato atípico, a ele não serão aplicadas em primeira linha as normas do arrendamento comercial, mas sim as disposições das partes e só em segundo lugar as normas dos contratos típicos afins e por último as regras gerais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |