Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010831
Nº Convencional: JTRL00007061
Relator: ANDRÉ DOS SANTOS
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
CENTRO COMERCIAL
CONTRATO INOMINADO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
Nº do Documento: RL199605210010831
Data do Acordão: 05/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO - RUI ALARCÃO - IN BFDC XLVI - 1971 - N12.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART398 ART402 ART410 ART1022 ART1060 ART1085 ART1410.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/01/13 IN BMJ N253 PÁG161.
AC STJ DE 1979/10/16 IN BMJ N290 PÁG374.
AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PÁG436.
AC STJ DE 1985/07/18 IN BMJ N349 PÁG471.
AC STJ DE 1987/02/10 IN BMJ N364 PÁG262.
AC STJ DE 1989/04/27 IN BMJ N386 PÁG477.
AC STJ DE 1994/06/09 IN CJ ANOXIX TIII PÁG115.
Sumário: I - O Tribunal de Recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou, nem tinha que cuidar, a não ser que sejam do conhecimento oficioso.
II - A qualificação de um contrato é operação subsequente
à interpretação das declarações de vontade, dependendo de se saber qual foi a intenção das partes, o que elas quiseram, que conteúdo pretendiam impor às suas declarações, independentemente das qualificações feitas pelas partes.
III - O art 236 do C. Civil consagrou a denominada teoria da impressão do destinatário, vindo privilegiar o sentido objectivo da declaração negocial temperado por um elemento de inspiração subjectivista; aquele sentido deixa de prevalecer quando razoavelmente não possa ser imputado ao declarante, ou quando não coincida com a vontade real do declarante e esta seja conhecida do declaratário.
IV - A estrutura dos centros comerciais caracteriza-se por uma unidade global e por um funcionamento solidário das diferentes moléculas que integram o corpus.
V - É habitual e não invalida o contrato-promessa as partes anteciparem, através de uma claúsula inserida nos contratos promessa, um dos resultados do negócio, como a transferência do uso da coisa, objecto do negócio.
- Neste caso, a transferência não decorre do contrato- -promessa, mas de outro contrato paralelo àquele de conteúdo e efeitos meramente obrigacionais.
VI - Tratando-se de um contrato atípico, a ele não serão aplicadas em primeira linha as normas do arrendamento comercial, mas sim as disposições das partes e só em segundo lugar as normas dos contratos típicos afins e por último as regras gerais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: