Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020017 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO RECURSO DE AGRAVO EFEITO DO RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199503230004136 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | SALVADOR DA COSTA IN APOIO JUDICIÁRIO ANOTADO E COMENTADO 1990 PAG104. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART39. CPC67 ART735 N1 ART739 N1 B. | ||
| Sumário: | I - O efeito suspensivo que deve ser atribuído ao agravo das decisões proferidas sobre apoio judiciário, nos termos do artigo 39 do DL n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, só diz respeito à inexigência de preparos e custas e não à marcha do processo. II - Tal recurso deve, assim, subir diferidamente com o primeiro que depois dele ser interposto haja de subir imediatamente. | ||