Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095584
Nº Convencional: JTRL00004275
Relator: MELO E MOTA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
VERIFICAÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LABORAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RL199502080095584
Data do Acordão: 02/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LCT69 ART25.
CPC67 ART668 N1 D ART715.
CCIV66 ART737 N1 D ART747 ART748.
CCJ62 ART117 N6.
DL 512/76 DE 1976/07/03 ART1 ART2.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART11.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/06/21 IN CJ ANOVII 1983 T3 PAG276.
Sumário: I - Gozam de privilégio mobiliário geral sobre os móveis os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, relativos aos últimos seis meses, de que seja titular o trabalhador;
II - Esse prazo de seis meses conta-se a partir do pedido de pagamento;
III - Para o efeito, vale como pedido de pagamento a interpelação feita em acção proposta em Tribunal de Trabalho;
IV - Nas execuções emergentes de processos do foro laboral o crédito exequendo que, represente pagamento de trabalho prestado por conta de outrem, tem preferência sobre os créditos da Segurança Social.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
O Exmo Magistrado do MP junto da 3 Secção do Tribunal de Trabalho de Almada veio, por apenso ao Processo 11/87, em que é exequente (M), casada, 3 Escriturária, residente em Alto (W)- Cova da Piedade e executado (L), residente na Rua Dr. (K) Cova da Piedade, reclamar a verificação, graduação e pagamento dos créditos constantes de fls 1/2 dos autos e com os fundamentos que aí também constam.
O reclamado (L), deduziu oposição à reclamação de créditos conforme fls 7/8, juntando os documentos de fls 9 a 16 e procuração a advogado a fls 17.
A tal oposição veio o Exmo Magistrado do MP responder pela forma constante de fls 20/23, cujo teor se dá como reproduzido.
O Mmo Juiz na primeira instância a fls 23/250 proferiu a sentença, julgando, em suma, nos termos do art. 868 do Código de Processo Cívil reconhecidos os créditos reclamados a serem pagos com o produto dos bens vendidos, pela forma seguinte: a) Em primeiro lugar e em pé de igualdade os créditos do Estado provenientes do IVA no montante de 308588 escudos e juros de mora vencidos até 24/11/93, no montante de 355555 escudos, da Contribuição Industrial no montante de 143076 escudos e juros de mora vencidos até 24/11/93, no montante de 128451 escudos, dando-se rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes se fôr caso disso (arts. 747 n. 1 a) e 745 n. 2, ambos do CC). b) Em segundo lugar, os créditos provenientes das contribuições devidas ao CRSS de Setúbal, no montante de 418359 escudos e juros de mora desde Junho de 1989. c) Por último, a quantia exequenda.
Custas a cargo do executado, que saem precípuas do produto da venda, com T. J. em 1/4.
E é desta sentença que, tempestiva e doutamente interpôs o Exmo Magistrado do MP o recurso de apelação de fls 26/31, onde formulou as seguintes conclusões:
1) - O crédito da exequente goza do privilégio mobiliário geral previsto nos arts. 25 do Decreto- -Lei n. 49408, de 24/11/69 e 737 ns 1 - d) e 2 do Código Civil;
2) - Com efeito, é um crédito emergente do contrato de trabalho;
3) - Este crédito é relativo aos últimos seis meses contados do pedido de pagamento, facto que ocorreu em 27/05/86;
4) - Em atenção à graduação prevista no art. 117 n. 6 do CCJ, o crédito da exequente deveria ter sido graduado antes dos créditos do CRSS;
5) - A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia;
6) - O Mmo Juíz violou o disposto no artigo 117 n. 6 do CCJ;
7) - O Mmo Juíz violou o disposto no art. 668 n. 1 d) do CPC.
Nesta 2 Instância o Exmo Magistrado do MP emitiu douto parecer no sentido da procedência da apelação.
Foram colhidos os vistos legais e cumpre ora decidir.
E começaremos por analisar o crédito da exequente e a sua origem.
Tal como se alcança da acção emergente do contrato individual de trabalho (Cfr. fls. 38 a 41) e da subsequente execução de sentença, em que foi pedida a condenação do ora reclamado no pagamento de 72000 escudos de indemnização pelo despedimento ocorrido em 15/04/86, de 48000 escudos de férias e subsídios de férias vencidos em 01/01/86 e de 24000 escudos de férias, subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado em 1986.
Em 24/10/86 a exequente aceitou conciliar-se com o executado mediante o pagamento em prestações de 72000 escudos a título das férias e dos subsídios de Natal referidos (cfr. fls. 42).
O executado apenas pagou uma parte do crédito e daí a execução pelo pagamento da quantia de 62000 escudos e a subsequente reclamação de créditos (cfr. fls. 43/43-v).
O crédito da exequente emerge, assim, do contrato de trabalho.
Há que verificar de seguida que o crédito da exequente goza de privilégio creditório uma vez que emerge do contrato de trabalho e, na verdade, como preceitua o art. 25 do Decreto-Lei n. 49408 de 24 de Novembro de 1969, os créditos emergentes do contrato de trabalho, pertencentes ao trabalhador, gozam do privilégio que a Lei Geral consigna e este privilégio é o derivado do disposto no art. 737 ns. 1, d) e 2 do Código Civil.
Como já supra foi referido o crédito da exequente emerge do contrato de trabalho que existiu entre ela e o executado e é relativo aos últimos seis meses contados do pedido de pagamento. Com efeito o crédito da exequente reporta-se a férias, subsídios de Natal e de férias vencidos em 01/01/86 e 15/04/86 (data do despedimento). E o prazo de seis meses conta-se a partir do dia 27/05/86, data da instauração da acção, facto que deverá valer como interpelação do devedor e pedido de pagamento.
E aqui estamos com a alegação do apelante que adere ao entendimento expresso no Acórdão da Relação do Porto, de 21/06/83, in "Colectânea" Ano VIII - 1983 tomo 3, pág. 276, onde se defende que o pedido de pagamento é feito quando o trabalhador intenta a acção: "a interpelação judicial feita naquela acção de Tribunal do Trabalho constitui, sem dúvida, o pedido de pagamento previsto no n. 2 do citado art. 737".
Por seu termo os créditos da segurança social gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário, como dispõem os arts. 1 e 2 do Decreto- -Lei n. 512/76, de 3 de Julho que os manda graduar, conforme o privilégio, logo após os créditos referidos na alínea a) do n. 1 do art. 747 do Código Civil ou logo após os créditos referidos no art. 748 do mesmo Texto Legal - Tais privilégios foram mantidos no regime jurídico das contribuições para a previdência aprovado pelo Decreto-Lei n. 103/80, de 9 de Maio, que manteve a graduação supra referida (cfr. art. 10 e 11).
Verifica-se que, tanto os créditos do CRSS como o crédito da exequente são créditos privilegiados. E estes são pagos pela ordem indicada na lei. Esta lei não é, apenas o Código Civil dado que privilégios há que derivam de lei especial e cuja graduação resulta, igualmente, de lei especial.
Créditos com privilégio previstos em lei especial são, precisamente, os do CRSS como já anteriormente se referiu.
E também, graduação de privilégios prevista em lei especial é, precisamente, a que resulta do n. 6 do art. 117 do Código das Custas Judiciais ao ordenar graduar os créditos do trabalho antes dos créditos da segurança social previstos nos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 512/76 de 3 de Julho. Consequentemente deverá o crédito do exequente ser graduado antes dos créditos do CRSS de Setúbal.
Nas alegações da apelante e suas conclusões aponta-se também a nulidade da sentença por violação do disposto na alínea d) do n. 1 do art. 668 do Código de Processo Civil. E isto, porque a sentença se refere tão só ao crédito da exequente, como sendo a quantia exequenda, o que será manifestamente pouco para fundamentar a graduação a que se procedeu.
Não se caracterizou essa quantia exequenda e não se referiu expressa e especificadamente as circunstâncias que envolvem o crédito da exequente.
Aqui aderimos também à conclusão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, acrescentando apenas que embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1 instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação (art. 715 do Código de Processo Civil).
Por tudo o exposto e sem necessidade de mais amplas considerações, se decide nesta Relação dar provimento à apelação revogando-se a sentença da 1. instância, graduando-se o crédito da exequenta antes dos créditos do CRSS.
Sem custas.
Lisboa 95/02/08.