Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048464 | ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO DO CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR SALÁRIOS EM ATRASO | ||
| Nº do Documento: | RL200303260001184 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT99 ART54. CPC95 ART234 A. L17/86 DE 1986/06/14 ART3 N1 ART6 A. DL79-A/89 DE 1989/03/13 ART34 N1. | ||
| Sumário: | I - No âmbito do processo laboral há sempre lugar a despacho liminar, no qual o juiz poderá e deverá analisar sempre a petição e, se se justificar deverá indeferi-la liminarmente, quando for caso disso. II - O juiz só deve indeferir a petição inicial quando a improcedência da pretensão do Autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja um desperdício manifesto da actividade judicial. III - A jurisprudência tem entendido que tendo havido por parte do trabalhador suspensão do contrato, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, o mesmo não pode, mais tarde, rescindir o contrato com justa causa, com base no mesmo fundamento, mas só se se verificar um condicionalismo novo. IV - Alguma doutrina tem defendido pelo contrário, que o trabalhador pode, com fundamento nos salários em atraso, sucessivamente recorrer num primeiro momento à suspensão do contrato de trabalho e posteriormente (mantendo-se inalterada a situação de inadimplemento), à rescisão, extinguindo o contrato. V - Em tais situações, em que a jurisprudência e/ou a doutrina estão divididas quanto à interpretação e aplicação duma norma de direito, não deve a petição ser indeferida liminarmente. | ||
| Decisão Texto Integral: |