Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001184
Nº Convencional: JTRL00048464
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
SALÁRIOS EM ATRASO
Nº do Documento: RL200303260001184
Data do Acordão: 03/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT99 ART54. CPC95 ART234 A. L17/86 DE 1986/06/14 ART3 N1 ART6 A. DL79-A/89 DE 1989/03/13 ART34 N1.
Sumário: I - No âmbito do processo laboral há sempre lugar a despacho liminar, no qual o juiz poderá e deverá analisar sempre a petição e, se se justificar deverá indeferi-la liminarmente, quando for caso disso.
II - O juiz só deve indeferir a petição inicial quando a improcedência da pretensão do Autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja um desperdício manifesto da actividade judicial.
III - A jurisprudência tem entendido que tendo havido por parte do trabalhador suspensão do contrato, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, o mesmo não pode, mais tarde, rescindir o contrato com justa causa, com base no mesmo fundamento, mas só se se verificar um condicionalismo novo.
IV - Alguma doutrina tem defendido pelo contrário, que o trabalhador pode, com fundamento nos salários em atraso, sucessivamente recorrer num primeiro momento à suspensão do contrato de trabalho e posteriormente (mantendo-se inalterada a situação de inadimplemento), à rescisão, extinguindo o contrato.
V - Em tais situações, em que a jurisprudência e/ou a doutrina estão divididas quanto à interpretação e aplicação duma norma de direito, não deve a petição ser indeferida liminarmente.
Decisão Texto Integral: