Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Apenas a total falta de fundamentação fáctica torna arbitrária e insindicável a sentença, e, assim, pode fulminá-la de nula, nos termos do artº 668º nº1 al. b) do CPC. II. Salvo circunstâncias excepcionais que o impeçam, a regulação do exercício do poder paternal deve assegurar, com a maior certeza e estabilidade possíveis, amplos contactos do menor com o progenitor não guardião, de sorte a que também ele possa continuar a exercer cabal e proficuamente, os seus poderes/deveres relativamente ao filho. (C.M.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBJNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. Er... instaurou contra E..., ambos com os sinais dos autos, acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal relativamente ao menor, filho de ambos, D, no que concerne à divisão do período de férias de Natal e Páscoa; convívios no dia do pai e no dia da mãe e alteração dos convívios às quartas feiras. Alegou, para tanto e em síntese, que tais alterações são consentâneas com os interesses do menor. Citada a requerida nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art. 182.º da Organização Tutelar de Menores apresentou as alegações de fls. 11 e segs. dos autos concluindo, em síntese, que: -deve ser mantido o regime das quartas- feiras e dos convívios nas férias; -deve ser alterado o local de entrega do menor; -deve ser alterada a prestação de alimentos. Posteriormente a mãe desistiu do seu pedido de alteração de alimentos. 2. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo sido solicitados relatórios ao IRS e, a final, proferida sentença na qual se decidiu: Manter a redacção das cláusulas primeira; segunda; quinta; sexta; sétima; oitava e nona do acordo do exercício do poder paternal homologado por sentença a fls. 98 a 100 dos autos tutelares cíveis de alteração da regulação do poder paternal 447-B/2001, de que estes são apenso; Alterar as cláusulas terceira e quarta do referido acordo, as quais passam a ter a seguinte redacção: «Terceira O menor passará com o pai as noites de 4.ª para 5.ª feira, entre o termo do período escolar de 4.ª feira e o início do período escolar de 5.ª feira, indo buscá-lo e entregá-lo naquele estabelecimento de ensino». «Quarta O menor passará alternadamente com o pai e com a mãe as vésperas e dias festivos de Natal, Ano Novo e Páscoa, passando a próxima véspera de Natal com o pai e o dia festivo com a mãe, devendo a entrega do menor ser efectuada junto aos Bombeiros … às 20:00 e às 10:00 horas da manhã, conforme o caso. Passará - com o pai o dia de aniversário deste e o dia do pai, indo este buscá-lo à escola no final do período escolar e entregá-lo naquele estabelecimento de ensino no dia seguinte e no início daquele período; - com a mãe o dia da mãe e o aniversário desta sendo-lhe entregue, caso esteja com o pai, pelas 10 horas do referidos dias junto aos Bombeiros …. Passará, ainda, com cada um dos progenitores metade dos períodos de férias de Natal e Páscoa. Tal convívio: - suspende, durante tal período, o regime dos convívios aos fins- de- semana; - respeitará os convívios dos dias e vésperas do Natal e Ano Novo. - será passado alternadamente com cada um dos progenitores, sendo, no ano de 2006, a primeira metade com Requerido». 3. Inconformada apelou a requerente. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª. – A douta sentença recorrida, ao decidir a alteração do regime de visitas das quartas-feiras, em que o pai ia buscar o menor à escola no final do período escolar, entregando-o nesse mesmo dia à mãe pelas 20.00 horas junto aos Bombeiros, para a decisão recorrida, ou seja, que “O menor passará com o pai as noites de 4ª para 5ª feira, entre o termo do período escolar de 4ª feira e o início do período escolar de 5ª feira, indo buscá-lo e entregá-lo naquele estabelecimento de ensino».” sem que se tenha provado qualquer facto que justificasse essa alteração e, sobretudo, sem fundamentar essa decisão de forma a permitir à apelante conhecer das razões que a pudessem suportar, viola o artigo 208º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa e a al. b) do nº. 1 do artigo 668º do Código do Processo Civil, devendo, em consequência, ser declarada nula; 2ª. – Mesmo que assim se não entendesse, tendo resultado o pedido de alteração de um incumprimento pontual da apelante mãe, sem prejuízo para o menor, e em consequência de o horário profissional não lhe permitir então disponibilidade para receber o menor às quartas-feiras pelas 20.00 horas, não se verificando a mesma situação por, entretanto, o calendário profissional da apelante mãe se haver alterado, disponibilizando-a novamente, às quartas-feiras, para receber o menor, como foi dado conhecimento na audiência de julgamento, não se verificava a essa data, nem quando foi proferida a decisão, as alterações de circunstâncias que poderiam fundamentar a alteração do regime vigente. 3ª. – A alteração só poderia ser deferida se circunstâncias supervenientes tornassem alterar o estabelecido. Não se verificando essas alterações, a decisão recorrida violou o nº. 1 do artigo 182º da OTM. 4ª. – Mas mesmo que por mera hipótese se admitisse diferente tese, sempre, resultando dos autos que havia uma solução consensual – a substituição da quarta-feira pela terça-feira, mantendo-se o resto em igual – seria esta e não outra (a solução apenas pretendida pelo pai do menor e claramente recusada pela mãe, de o fazer pernoitar de quarta-feira para quinta-feira em sua casa) a solução que deveria enformar a decisão, por prevalecer o princípio das decisões consensuais quando tal solução não viole ou prejudique os interesses do menor. 5ª. – Sendo ainda certo que esta decisão forçada aumentará o grau de conflitualidade, já elevado, entre os pais, com repercussões obviamente nefastas no desenvolvimento emocional do menor. 6ª. – Desenvolvimento emocional adequado e equilibrado e estabilidade psíquica e afectiva que serão altamente prejudicados com o facto de a meio da semana ser estabelecida uma quebra nas rotinas do menor, de alimentação, estudo, descanso e higiene, como a que resulta de pernoitar todas as quartas-feiras em casa do pai, tendo actividade escolar no dia seguinte pela manhã. 7ª. – É notória a diferente forma, independentemente da bondade, de uma mãe ou um pai facultar ao menor de tenra idade os apoios e acompanhá-lo na prática desses actos do quotidiano. O que não se confunde com o natural regime dos fins-de-semana alternados ou das férias, em que diferentes são os tempos e as preparações para o dia seguinte. No caso em apreço, sendo a mãe professora, e acompanhando diariamente os trabalhos escolares do filho menor mais se justifica que não seja quebrada, de forma tão grave e sem benefício visível para o menor, essa rotina. 8ª. – O menor, que já perfez 7 anos, tem maturidade para perceber e poder pronunciar-se sobre as questões em apreço, mesmo que por forma indirecta. 9ª. – Nunca se percebeu porque não foi encontrada solução para a entrega do menor mais adequada aos locais de residência do menor e dos pais, muito especialmente da mãe que o tem à sua guarda, não se podendo aceitar que a forma encontrada para resolver esta situação do inadequado local da entrega “junto aos Bombeiros” a 4 km da residência do menor, tenha sido a de “pura e simplesmente” não o entregar à mãe, fazendo-o pernoitar em casa do pai para que este o leve no dia seguinte de manhã à escola. 10ª. – Tendo a mãe passado a residir em casa exclusivamente sua, e tendo deixado de subsistir os fundamentos, mesmo que não verdadeiros, invocados pelo pai para não entregar o menor junto da residência dos avós maternos, menos se justifica a decisão recorrida devendo manter-se a que estava em vigor com a alteração, apenas, do local de entrega do menor, que deveria passar na residência da mãe. 11ª. – A decisão deverá, sempre, ter em linha de conta os interesses superiores do menor, designadamente a sua estabilidade e o seu direito a uma formação e a um desenvolvimento saudável, física e psiquicamente, não podendo os menores servir de “bola de pingue-pongue” para satisfazer o ego ou servir de arma de arremesso por qualquer dos pais. O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido. 4. Sendo que, por via de regra, o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são a seguintes: 1ª Nulidade da sentença por falta de fundamentação fáctica do decidido, nos termos do artº 668º nº1 al.b) do CPC. 2ª Manutenção, ou não, do regime inicialmente fixado, por (in)existência de circunstâncias supervenientes que justifiquem a sua alteração e por o mesmo se revelar, ou não, o mais consentâneo com a defesa dos interesses do menor. 5. Na sentença deram-se como provados os seguintes factos: 1. O nascimento de D, a 19 de Julho de 1999, filho de requerente e requerida, encontra-se registado no assento de nascimento n.º 43 da Conservatória do Registo Civil de Óbidos; 2. Por decisão proferida a 3 de Outubro de 2001 e alterada a 3 de Dezembro de 2003 foi regulado o exercício das responsabilidades parentais atinentes ao menor D nos termos constantes de fls. 13 a 15 dos autos de Regulação de Poder Paternal, principais, e fls. 98 a 101 dos autos de Alteração de Regulação de Poder Paternal, que constitui o apenso B; 3. No âmbito da Regulação referida em 2. as responsabilidades parentais foram reguladas, além do mais, nos seguintes termos: - O menor fica confiado o menor D à guarda e cuidados da mãe; - O menor passará fins de semana alternados com o pai, entre as 10:00 horas de Sábado e as 20:00 horas de Domingo, passando o próximo fim de semana com a mãe, devendo o pai para o efeito ir buscar e levar o menor junto aos Bombeiros, local onde a mãe irá também buscar e levar o menor; - O menor estará com o pai todas as quartas feiras, entre o termo do período escolar e as 20:00 horas, devendo para o efeito o pai ir buscar o menor ao jardim de infância, sendo o menor entregue à mãe às 20:00 horas junto aos Bombeiros. - Nas quartas feiras em que a mãe se desloque a Oliveira de Azeméis por virtude dos seus afazeres profissionais e não consiga por isso receber o menor às 20:00 horas, contactará previamente o pai por telemóvel, avisando-o da hora em que poderá receber o menor; - O menor passará alternadamente com o pai e com a mãe as vésperas e dias festivos de Natal, Ano Novo e Páscoa, passando a próxima véspera de Natal com o pai e o dia festivo com a mãe, devendo a entrega do menor ser efectuada junto aos Bombeiros às 20:00 e às 10:00 horas da manhã, conforme o caso; - O menor passará 15 dias de férias no Verão com o pai, entre os dias 20 de Julho e 5 de Agosto, sendo a entrega do menor sempre feita junto aos Bombeiros, sempre às 21:00 horas; 4. A requerida transmitiu ao requerente que, por incompatibilidade com o horário da nova escola em que está a leccionar deixaria, a partir de 1 de Outubro de 2004, de entregar o D ao requerente à quarta-feira. 5. A incompatibilidade referido em 4. resultou de, às quartas-feiras, a requerida leccionar até às 22 horas; 6. Em consequência do referido em 4. e 5. o requerente não tem convivido com o menor às quartas-feiras; 7. Desde Setembro de 2005 o D frequenta o ensino básico; 8. As famílias do requerente e requerida pautou as suas relações com elevado grau de conflituosidade, sendo que quando o menor era entregue na casa dos progenitores eram frequentes as discussões, a que o D assistia, chorando; 9. O D mantém bom relacionamento com ambos os progenitores; 10. Em 30/05/2005 os serviços de Reinserção Social elaboraram o relatório social de fls. 101 a 103 dos autos com o seguinte conteúdo: “ Síntese conclusiva Com base na avaliação realizada é de salientar (...) a incapacidade revelada pelos requeridos para revelarem a sua parentalidade de forma equilibrada e isenta de conflitos, o que muito contribui para as dificuldades para encontra um consenso e a co-responsalização de ambas as partes no que respeita ao exercício do poder paternal». 6. Apreciando. 6.1. Primeira questão. Nos termos do artigo 205º, nº1 do Const. da Rep. Port.: «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». E estatui o artº158º do CPC que: 1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. Por seu turno preceitua o artº668º, nº1, al. b) que: « é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». O que, naturalmente, é extensível aos despachos – art. 666º, nº3 do CPC A necessidade da fundamentação prende-se com a garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial. Na verdade a fundamentação permite fazer, intraprocessualmente, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz. Ela é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões. Porque a decisão não é, nem pode ser, um acto arbitrário, mas a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, as partes, «maxime» a vencida, necessitam de saber as razões das decisões que recaíram sobre as suas pretensões, designadamente para aquilatarem da viabilidade da sua impugnação. E mesmo que da decisão não seja admissível recurso o tribunal tem de justificá-la. É que, uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos, pois que estes destinam-se a convencer que a decisão é conforme à lei e à justiça, o que, para além das próprias partes a sociedade, em geral, tem o direito de saber – cfr. Alberto dos Reis, Comentário, 2º, 172 e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, 3º vol., p.96. Mas se assim é, dos textos legais e dos ensinamentos doutrinais se retira que apenas a total e absoluta falta de fundamentação pode acarretar a nulidade. Na verdade a lei não comina com tão severo efeito uma motivação escassa, ou, mesmo deficiente. E onde a lei não distingue não cumpre ao intérprete distinguir. Nem tal exigência seria de fazer considerando a «ratio» ou finalidade do dever de fundamentação supra aludidos. O que a lei pretende é evitar é a existência de uma decisão arbitrária e insindicável. Tal só acontece com a total falta de fundamentação. Se esta existe, ainda que incompleta, errada ou insuficiente tal arbítrio ou impossibilidade de impugnação já não se verificam. O que nestes casos apenas sucede é que a própria decisão pode convencer menos, dada a debilidade ou incompletude dos seus fundamentos. Mas pode ser sempre atacável e modificável. Assim sendo, a grande maioria da nossa jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que só a carência absoluta de fundamentação e não já uma motivação escassa, deficiente, medíocre, incompleta ou errada, acarreta o vício da nulidade da decisão – cfr. Entre outros, Ac. do STA de 18.11.93, BMJ, 431º, 531 e Acs. do STJ de 26.04.95, CJ(stj), 2º, 57, de 17.04.2004, de 16.12.2004 e de 03.11.2005, dgsi.pt. Poder-se-á fazer aqui, «mutatis mutandis», uma equiparação com o que sucede com a ineptidão petição inicial, por falta de «causa petendi», a qual origina a nulidade de todo o processado - artº 193, nº1 e nº2, al. a) do CPC. É que como ensina o Mestre Alberto dos Reis, Comentário, 2º, 372: «Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente …quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga». No caso vertente resulta meridianamante evidente que inexiste o apontado vício. Pois que a decisão se sufragou em factos novos quais sejam os provados nos pontos 4 e segs. supra constantes na sentença em sede de factualidade assente. Os quais e em síntese se reportam à alteração do horário de trabalho da mãe, o que impediu que o menor convivesse com o pai às quartas feiras, como antes sentenciado, à nova situação escolar do menor o qual agora jé frequenta o ensino básico, ao bom relacionament que o menor tem com o progenitor e aos conflitos existentes entre este e a mãe. E foi com base nestes novos factos que a Sra. Juíza a quo alterou o anteriormente decidido. Não pode, pois, concluir-se que a sentença seja factualmente desacobertada , antes pelo contrario, pois que, atenta a simplicidade da questão e a sua própria abordagem pela Sra. Juiza «a quo», é perfeitamente claro o substracto factico que lhe subjaz e que tem força mais do que suficiente para a não converter em arbitrária e insindicável. Se a subsunção de tal factualismo nas pertinentes normas em causa com vista à melhor salvaguarda dos superiores interesses em causa é, ou não, legal e adequada, é outra questão que se reporta já ao mérito do decidido que não ao seu «apagamento» decorrente do seu inquinamento pelo fulminante vício da nulidade. Tanto basta para que tenha de improceder este fundamento do recurso. 6.2. Segunda questão. Como resulta do anteriormente exposto, circunstâncias supervenientes, ou, pelo menos, contemporâneas e, em todo o caso, pela primeira vez consideradas pelo tribunal – pois que as sentenças precedentes que regularam e alteraram o exercício do poder paternal foram prolactadas na sequência de acordo sem ter havido produção de prova e consequente fixação de factos – surgiram que permitiam e até impunham nova decisão. Havendo desde já há que adiantar que se entende ter a sentença operado a correcta, adequada e legal subsunção dos novos factos apurados às pertinentes normas legais aplicáveis, na perspectiva, acima de tudo, do que se mostra ser mais consentâneo com a defesa dos superiores interesses do menor em causa. Pelo que, no rigor dos princípios haveria, sem mais, que confirmá-la, nos termos consentidos pelo estatuído no artº 713º nº5 do CPC. Diga-se, porém, em seu abono e, quiçá correndo-se o risco de alguma repetição ou redundância, que não poderia ser de outro modo. Na verdade, mesmo no caso de separação e divórcio dos pais o que a lei pretende é que os filhos menores, não sejam afastados do seu relacionamento e convívio. Os quais se pretendem os mais amplos e abrangentes possíveis, naturalmente que perspectivados alguns condicionalismos resultantes de tal separação, os quais, acima de tudo, podem prejudicar, em termos mais fácticos e objectivos do que emocionais e subjectivos, uma certa estabilidade vivencial, que é desejável, maxime na vertente escolar. Mas esta estabilidade não pode sobrepor-se ao direito/dever inalienável dos pais continuarem a ser pais, o que passa necessariamente por poderem acompanhar a evolução do desenvolvimento dos filhos e, assim, darem o seu contributo para que tal se processe de um modo são e profícuo em todos os domínios ou perspectivas: saúde física e emocional, equilíbrio mental e afectivo, educação, cultura, valores e princípios, etc. E só em caso extremos em que se prove que tal estabilidade e a aquisição destes atributos, qualidades e competências estão seriamente postos em risco, é que se podem condicionar, minorar ou, em situações limite, impedir, os contactos dos menores com os respectivos progenitores. É o que resulta do artº 36º nº 6 da Constituição e de uma certa prevalência dada ao exercício conjunto do poder paternal, conforme emana do disposto no artº 1906ºnº1 do CC, na relativamente recente redacção que lhe foi dada pela Lei nº59/99 de 30/06. Na verdade e como expende Maria Clara Sottomayor in Exercício do Poder Paternal…1995, p.209: «O exercício do direito de visita (lato sensu, que inclui as estadias) por parte do progenitor não guardião funciona como um meio de este manifestar a sua afectividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem os seus sentimentos de amizade, as suas emoções, ideias, esperanças, medos e valores mais intimos» No caso sub júdice, nada se provou que imponha maior limitação ou condicionamento aos contactos do pai com o menor, para além do já decorrente da própria separação dos progenitores e do facto de o exercício do pátrio poder ter sido conferido à mãe, no âmbito de cuja organização pessoal e familiar o menor tem o seu centro de vida. Antes pelo contrário, tendo-se provado que entre pai e filho existe um bom relacionamento, há que fomentar os laços afectivos entre ambos, de sorte a que o menor continue a usufruir dos benefícios normalmente decorrentes do exercício de uma paternidade, “lato sensu”, plena e sendo certo que se presume, porque tal emerge da natureza das coisas e do facto de a mãe ter anuído nesse sentido - e sendo certo que tal ilação não é posta em causa nestes autos -, que o pai tem condições pessoais e materiais, para, no mínimo, contactar com o filho e tê-lo sob a sua guarda e responsabilidade, pelo menos durante certos e determinados períodos de tempo. Por outro lado há que constatar a enorme conflitualidade - que os autos e seus apensos evidenciam - existente entre os pais e respectivas famílias, o que tem dado origem – e apenas a nível judicial – a vários processo de incumprimento e alteração do acordado e decidido. Parece-nos ser este um caso paradigmático em que os pais condicionam e, porventura, prejudicam a vida dos filhos, por virtude das suas quezílias e amuos pessoais, misturando situações que não podem ser misturadas e usando os menores como instrumento de vingança. O que, de todo em todo, é legal e eticamente altamente censurável, como obviamente resulta da consideração de regras e princípios basilares de bom senso, razoabilidade, cidadania e humanidade. Ao que, quiçá de uma maneira mais ou menos (in)directa e/ou potenciada, não é alheia uma certa instabilidade profissional da mãe que, como professora, está sujeita a horários que variam ou podem variar, pelo menos de ano para ano. Exortando-se desde já, os progenitores, a, no relacionamento que necessariamente têm de ter por virtude do seu filho menor, deixarem de lado os seus atritos pessoais – dirimindo-os, se necessário, em sede própria - e pautarem a sua a sua conduta apenas e só na perspectiva de defenderem o melhor possível os interesses da criança. Ora no âmbito deste quadro factual e para que os superiores interesses do menor sejam salvaguardados na maior medida do possível, impunha-se fixar um regime que, em primeiro lugar facultasse um amplo convívio do pai com o filho e que, em segundo lugar, permitisse o maior grau possível de certeza e segurança, quer no relacionamento entre progenitor e filho, maxime no atinente aos períodos de estadias deste com aquele - e que esteja, designadamente, salvaguardado das alterações laborais da mãe -, quer no relacionamento entre os pais, “rectius”no respeitante a possíveis desentendimentos ou desencontros acerca do local e hora em que o menor deve ser levado ao e trazido do progenitor. Nesta conformidade o regime fixado mostra-se adequado. Desde logo no que concerne à manutenção de um período de tempo, num dia a meio da semana – quarta -feira – para que o menor possa estar com o pai e com ele conviver sob a sua guarda e responsabilidade. Pois que nada se apurou, supervenientemente ao inicialmente anuído pelos progenitores neste sentido, que a tal obviasse. O alargamento de tal período, com pernoita de quarta para quinta-feira também se afigura sensato. Pois que, por um lado, permite fortalecer os laços de amizade e cumplicidade entre pai e filho, sendo certo que, não obstante, a mãe continua a ter este sob a sua tutela directa durante um lapso temporal muito superior ao permitido ao pai. Por outro lado obvia à incerteza decorrente da entrega à mãe a hora, normalmente nocturna, a qual, nos meses e anos vindouros, poderá não lhe ser a mais favorável, devido, vg., aos seus horários laborais. Finalmente a recolha e entrega do filho, directamente na escola, impede a emergência de desencontros e mal-entendidos, naturalmente fonte ou pelo menos potenciadores de conflitos entre os pais. Note-se, que, contrariamente ao defendido pela recorrente, não se alcança dos autos que houvesse consenso quanto a este ponto, pois que a mãe não anuiu a que o filho pernoitasse com o pai, nem sequer aceitando que os convívios do menor com o pai se mantivessem a meio da semana, como se alcança do teor da acta de audiência de julgamento a fls.151. Frise-se que a afinidade sexual não é factor relevante nas decisões relativas à guarda dos filhos e, por maioria de razão, nas decisões atinentes à definição dos contactos com o progenitor não guardião. Sendo, essencialmente, de considerar a preferência da criança - mas desde que esta a deseje exprimir, tenha maturidade suficiente e contanto que tal não lhe cause traumas ou prejuízos psíquicos designadamente decorrentes de conflitos de lealdade - , as suas relações afectivas com os pais e a estabilidade do ambiente familiar e social do menor – cfr. Clara Sottomayor, ob. Cit. p. 407. Havendo, contudo, que atentar, que a referência da recorrente à audição do menor se mostra, tal como referido pelo apelado, extemporânea nesta instância de recurso, pois que ela não impetrou tal atempadamente perante o tribunal a quo, sendo certo que, como é consabido, como meio de impugnação de decisões judiciais, o recurso visa tão somente suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e. a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal recorrido – Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª ed., p.141. Acrescendo que não ficou demonstrado nos autos a aludida vontade, maturidade e ausência de possíveis traumas. Enfim, e como já se referiu, a decisão ora posta sub sursis , mostra-se legal, sensata e adequada á defesa dos interesses do menor, não merecendo censura. 7. Decisão. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença. Custas pela recorrente. Lisboa, 2007.03.13. Carlos Moreira Isoleta Almeida Costa Maria Rosário Gonçalves |