Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO SOLIDARIEDADE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | . O depósito bancário é um contrato unilateral, uma vez que dele só resultam obrigações para o banco. . Os titulares de conta bancária solidária têm o direito de crédito de poder exigir do Banco a restituição integral do depósito, nem sempre coincidindo tal direito, com o direito real de propriedade, ou compropriedade sobre o dinheiro depositado . Provando-se a origem dos valores depositados em conta solidária e, bem assim, a sua propriedade, afastada fica qualquer dúvida sobre a (com)participação de cada interveniente na respectiva quota que neste caso não existe. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL: I.M ………. instaurou, a presente acção contra N ………. e marido L …….., e U …….. e mulher, P………, alegando, em síntese, que no dia 5 de Junho de 1999, faleceu J ………., no estado de viúvo. Por testamento realizado em 14 de Julho de 1994, no Cartório Notarial, o referido J ……… declarou que lega ao seu sobrinho, ….., o prédio rústico……….., o quinhão que lhe pertencia na herança indivisa de seu pai, B ………, e ainda o recheio da casa de morada do testador. Mais declarou o referido J …….., no testamento, que institui herdeira do remanescente, a sua sobrinha, F ….., aqui A. e que o referido U……s é casado com a Ré P …. e filho dos RR. N ….. e L ……… À data do óbito do referido J …., este figurava como 12 titular, juntamente com a Ré N, como 2á titular, de uma conta de depósitos à ordem no BN, com o n2 …., com um saldo de 202.114$60 e de uma conta de depósitos a prazo, com o n° …, na mesma instituição bancária, com um saldo de Esc. 7.350.888$00 mas em 07.06.1999 a Ré N transferiu dessas contas, respectivamente, a quantia de Esc. 198.681$60 e Esc.7.350.000060 para a conta n2 em nome do R. L. Mais alega que o referido J…. era titular de uma conta de depósitos à ordem e de um fundo de investimento na C no montante de Esc.895.432$20 (al. G da matéria de facto assente) e que após a morte do referido J, a Ré N transferiu este para uma conta do R. L. Termina pedindo que seja declarado que as contas eram apenas do finado, que a R. N nada nelas depositou e que fosse ordenado o regresso às mesmas das quantias indevidamente retiradas ou, quanto muito, o regresso das quantias ao património do finado. Regularmente citados contestaram os RR. dizendo a R. N que o dinheiro depositados nas contas era seu. Saneado o processado efectuou-se o julgamento. II. Consideraram-se provados: 1. No dia 5 de Junho de 1999, faleceu J ……., no estado de viúvo (ai. A da matéria de facto assente); 2. Por testamento realizado em 14 de Julho de 1994, no Cartório Notarial, o referido J ……. declarou que lega ao seu sobrinho, L ……., o prédio rústico, o quinhão que lhe pertencia na herança indivisa de seu pai, B ……, e ainda o recheio da casa de morada do testador (ai. B da matéria de facto assente); 3. Mais declarou o referido J ….., no testamento, que institui herdeira do remanescente, a sua sobrinha, F …….., aqui A. (ai. C da matéria de facto assente); 4. O referido L ….. é casado com a Ré P.… e filho dos RR. N ……e U……. (ai. D da matéria de facto assente); 5. À data do óbito do referido J ………, este figurava como 1º titular, juntamente com a Ré N, como 2º titular, de uma conta de depósitos à ordem no BN, com o nº , com um saldo de 202.114$60 e de uma conta de depósitos a prazo, com o n° , na mesma instituição bancária, com um saldo de Esc. 7.350.888$00 (ai. E da matéria de facto assente); 6. Em 07.06.1999 a Ré N …… transferiu dessas contas, respectivamente, a quantia de Esc. 198.681$60 e Esc.7.350.000060 para a conta n° em nome do R. L……..o (al. F da matéria de facto assente); 7. O referido J …… era titular de uma conta de depósitos à ordem e de um fundo de investimento na C no montante de Esc.895.432$20 (al. G da matéria de facto assente); 8. Após a morte do referido J ….., a Ré N transferiu o valor referido em G) para uma conta do R. L (al. H da matéria de facto assente); 9. Após a morte do referido J ……, a A. procedeu na Repartição de Finanças à selagem do testamento referido em B) (art2 12 da base instrutória); 10.... e iniciou junto de diversas entidades bancárias e seguradoras uma busca no sentido de apurar se existem contas bancárias e ou seguros de vida em nome do falecido J (art° 2° da base instrutória); 11.... a fim de apresentar a relação de bens (art° 32 da base instrutória); 12.A A., através do seu mandatário, em 19.07.1999, solicitou ao BN que indicasse o nome e a morada do 2° titular das contas referidas em E)... (art° 42 da base instrutória); 13.... e que informasse para que conta e agência foi transferido o montante referido em F) (art2 52 da base instrutória); 14.... E que quantias e em que datas foram depositadas pelo 22 titular e pelo falecido nas referidas contas (art° 62 da base instrutória); 15.Os montantes referidos em E) e G) pertenciam ao falecido J... (art° 7° da base instrutória); 16. ... que ao longo dos anos, com o cônjuge, o amealhou ... (art° 82 da base instrutória); 17.A falecida esposa do referido J era funcionária da Junta de Freguesia e dava explicações... (art° 92 da base instrutória); 18.... o casal vivia da agricultura, explorando diversas propriedades,... (ar? 102 da base instrutória); 19.... daí retirando frutos e dinheiro com a venda de uvas e vinho... (ar? 112 da base instrutória); 20....e o falecido J era mediador de seguros em diversas seguradoras, nomeadamente na B. A, E, S (ar? 122 da base instrutória); 21.... e retirava desta actividade centenas de contos ao ano (art2 132 da base instrutória); 22....e era uma pessoa poupada e organizada (ar? 142 da base instrutória); 23. E foi juntando dessas actividades ao longo dos anos a quantia global de Esc.8.444.113$80 (ar? 152 da base instrutória); 24. Por ele depositadas na C e BN (art2 162 da base instrutória); 25.A Ré N nunca depositou qualquer valor nas contas do BN referidas em E) (ar? 172 da base instrutória); 26. Nos últimos meses de vida, o falecido J consentiu, por uma questão de confiança, à irmã N que figurasse nas contas referidas em E) e G), como 2á titular (ar? 182 da base instrutória); 27. Com a morte do falecido J…., foi o R. L …… quem passou a administrar e gerir as propriedades da sua mãe (art. 29º da base instrutória). III. Face a tais factos, o tribunal julgou a acção procedente e, consequentemente: a) declarou que as quantias depositadas nas contas bancárias com o n°…. ambas do BN e de uma conta de depósitos à ordem e de um fundo de investimento na Cs no montante de Esc. 895.432$20 em nome de J ………. eram deste pertença exclusiva; b) condenou os RR. a restituírem à herança deixada aberta por morte deste a quantia de 8.444.113$80 existente nas contas e fundo supra referidos, acrescida de juros moratórios à taxa legal vencidos e vincendos sobre tal quantia desde 07.06.1999; IV. Desta decisão recorre agora o R. L……, pretendendo a sua revogação, porquanto: lª Foram incorrectamente julgados os factos indicados na fundamentação de facto na douta sentença sobre os pontos números 15, 16, 21, e 23 a 26. 2ª Desde logo porque o facto dado como provado no ponto 26 da fundamentação de facto da sentença mostra-se em contradição com o documento junto aos autos a fls. 154, verificando-se nesta parte erro manifesto na apreciação da prova. 3ª Relativamente aos pontos 15, 16, 21 e 23 as testemunhas da Autora foram unânimes em referir que o falecido J vivia de forma muito modesta e nenhuma delas soube precisar os rendimentos que aquele auferia e muito menos se aquele tinha poupanças e se as mesmas eram constituídas pelo montante depositado nas referidas contas bancárias. 4ª E por outro lado, todas as testemunhas dos Réus confirmaram que o J conjuntamente com as suas propriedades, administrava também as da sua irmã N. 5ª Os depoimentos das testemunhas da Autora e dos Réus impõem assim decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto ora impugnados, mais concretamente sobre as respostas aos artigos 7, 8, 13, 15, 16, 17 e 18 da Base Instrutória, os quais devem ser considerados não provados, e de igual forma impõem resposta diversa aos artigos 22, 23, 24 a 28 inclusive, e 31 da Base Instrutória, que devem ser considerados provado, devendo em consequência alterar-se a decisão sobre a matéria de facto nos termos expostos. 6ª Sem prescindir, no presente caso estamos perante a contitularidade de contas bancárias, termos em que existe uma presunção legal de contitularidade do montante dos depósitos respectivos, cfr. artigos 1403.° e 1404.° do Código Civil, presunção essa que não foi de modo algum elidida, razão pela qual a douta sentença recorrida enferma de erro na aplicação do direito, maxime dos citados preceitos que assim se mostram violados. 7ª Termos em que nesta hipótese deverá declarar-se a pertença à Ré N de metade do dinheiro em causa, por via da referida presunção. Nestes termos, deve alterar-se a decisão sobre a matéria de facto nos termos expostos e em consequência julgar-se o presente recurso procedente por provado, revogando-se a douta sentença recorrida e absolvendo-se os Réus do pedido. Ou, caso assim não se entenda, deverá aplicar-se a presunção prevista nos artigos 1403.° e 1404.° do Código Civil, declarando-se a pertença à Ré N de metade do dinheiro em causa, julgando-se em consequência ao presente recurso parcialmente procedente, com a absolvição parcial dos Réus do pedido. A recorrida “renunciou ao prazo para resposta ao recurso” (sic). V. É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC. Assim, é possível fixar o objecto do recurso: . Deve alterar-se a matéria de facto de modo a que as respostas aos artigos 7, 8, 13, 15, 16, 17 e 18 da Base Instrutória devem ser considerados não provados e de igual forma impõem resposta diversa aos artigos 22, 23, 24 a 28 inclusive, e 31 da Base Instrutória, que devem ser considerados provados? . A acção deve improceder se não na totalidade, pelo menos, parcialmente? VI. O tribunal considerou provados os quesitos 7º, 8º, 13º, 15º, 16º, 17º e 18º e não provados os quesitos 22º, 23º, 24º, 28º e 31º. O Recorrente pretende seja alterado a matéria de facto. Ora, Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artº. 655º do C.P.C.), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Dispõe o art. 712.º - Modificabilidade da decisão de facto: 1. A decisão do tribunal de lª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. 2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. 3. A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em lª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na lª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes. 4. Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na lª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. Por sua vez, o art. 690.º-A determina que: (ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto) 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. É na observância de todos os parâmetros referidos que se chegará à fixação da matéria de facto, tendo-se sempre presente que "os testemunhos não se contam, pesam-se". Acresce que se deve ter presente que a convicção do julgador em princípio não está sujeita a censura, a menos que haja erro de percepção da prova produzida, como, por exemplo, o documento ou a testemunha dizer uma coisa e o juiz perceber e decidir o contrário. Por isso, se tem entendido que a alteração da decisão sobre a matéria de facto pela Relação deve ser feita de modo muito cauteloso, nos casos de evidente desconformidade entre os elementos de prova produzidos e a decisão ou na falta clara de suporte probatório. De qualquer modo, as provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas elas. Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunha dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil", LEX, 1997, pp. 399-400, António Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, 2ª ed., pp. 270-271, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.04.2001, Proc. nº 435/01). E, nessa perspectiva, dúvidas não temos que o juiz de 1ª instância se encontra em melhor posição para avaliar, de forma objectiva e global, o valor a atribuir a um depoimento na formação da sua convicção. "A forma e a amplitude da apreciação do recurso sobre a matéria de facto, quando as provas houverem sido gravadas, dependerá, em boa medida, da seriedade da impugnação e da plausibilidade do erro no julgamento, liminarmente valorada face ao conteúdo das alegações. (...) Vejamos então. Os depoimentos foram gravados. Verificam-se os pressupostos para reapreciação de toda a matéria de facto. Não basta, porém, dizer que pela prova produzida este ou aquele quesito deveria ter resposta diferente. É imperioso que de forma objectiva e clara se indicasse qual o facto que foi incorrectamente julgado, qual ou quais elementos de prova determinavam resposta diferente, qual ou quais os factos que nessa perspectiva deveria afinal constar da resposta a tais "quesitos". Isto é, cabia agora a A. indicar, fundamentando: " Qual ou quais os factos que foram "mal" julgados; " Qual o fundamento para tais conclusões; " Qual ou quais os depoimentos ou elementos de prova que os sustentam; " Qual ou quais as normas jurídicas violadas, etc., etc. Tais considerações não foram tidas em consideração (se não totalmente, pelo menos, de forma parcial) e, assim sendo, não existe qualquer fundamento para alteração da matéria de facto. No entanto, Procedeu-se à re-apreciação de toda a prova. Ora, de acordo com os pressupostos acima enumerados, . a reapreciação de toda a prova existente e produzida nos autos, não existe fundamento para sua alteração. VII. Vejamos o mérito da acção. A acção foi julgada procedente, porquanto … « não existe qualquer fundamento que justifique os RR. terem tais quantias em sua posse donde terão de as restituir à herança sob pena de, não o fazendo, enriquecerem sem causa». Entendem os RR. que …« estamos perante a contitularidade de contas bancárias, termos em que existe uma presunção legal de contitularidade do montante dos depósitos respectivos, cfr. artigos 1403.° e 1404.° do Código Civil, presunção essa que não foi de modo algum elidida, razão pela qual a douta sentença recorrida enferma de erro na aplicação do direito, maxime dos citados preceitos que assim se mostram violados e assim .... deverá declarar-se a pertença à Ré N de metade do dinheiro em causa, por via da referida presunção». Ora, “O depósito bancário é um contrato unilateral, uma vez que dele só resultam obrigações para o banco. Este tem como obrigação a restituição da quantia depositada e, em alguns casos, a obrigação de pagamento de juros, e a estas não se contrapõe qualquer obrigação a cargo do depositante. O “titular de uma conta é a pessoa jurídica que, perante o banco em que ela está aberta, é sujeito dos respectivos direitos e obrigações”2 Apesar de existirem várias espécies de contas, apenas nos interessa referir as contas colectivas ou pluritituladas, as quais se distinguem quanto ao regime de movimentação em contas conjuntas e contas solidárias. Nas primeiras, na sua abertura é convencionado que só através da actuação de todos os titulares se poderão realizar movimentações a débito. Nas segundas, qualquer dos titulares tem a faculdade de por si só movimentar a conta a débito, total ou parcialmente. Da matéria de facto provada não se afloram todos os elementos que habilitem à concretização da natureza jurídica da conta em questão. No entanto, admite-se que se possa qualificar como “solidária” . “As contas solidárias assentam numa relação de confiança entre os co-titulares, facilitando a sua movimentação em situações em que a actuação de todos eles se pode tornar difícil, prejudicando o bom andamento de certos negócios exercidos em comum.”3 (idem). Os titulares de conta bancária solidária têm o direito de crédito de poder exigir do Banco a restituição integral do depósito, nem sempre coincidindo tal direito, com o direito real de propriedade, ou compropriedade sobre o dinheiro depositado4. Por isso, não é legitimo afirmar-se que qualquer contitular da conta solidária é dono do dinheiro. Dono do dinheiro é aquele que puder afirmar o seu direito de propriedade, ou compropriedade, sobre ele. VIII. Face ao disposto no art. 516º do Código Civil, nas relações entre si se presume que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito. 1. A parte ou quota de cada um dos devedores deve ser determinada segundo o negócio jurídico, se a solidariedade for convencional, ou segundo a lei, se ela for legal. O direito e o dever de regresso destinam-se a nivelar a situação dos vários condevedores; e tem-se entendido e está agora dito no art. 516.° do novo Cód. Civil, que, na dúvida, as quotas dos condevedores são iguais. Mas só na dúvida: o critério da repartição em partes iguais é simples presunção (fundada no id quod plerumque occidit ou na impossibilidade de estabelecer outra presunção), que tem de ceder quando da convenção ou da relação jurídica existente entre os condevedores derivar que são diferentes as suas quotas ou que só uni deles deva suportar o encargo da dívida (cf. art. 516.' Do novo Cód. Civil) . A determinação de que as quotas dos condevedores são diferentes ou de que só um deles suporta o encargo da dívida pode ser expressa ou tácita, como é doutrina comente; e a determinação tácita nesse sentido conclui-se muitas vezes da relação existente entre os condevedores e que os levou a assumir a obrigação solidária (assim o acentua o cit. art. 516.°)5. Porém, a prova da medida em que cada credor participou na formação do crédito comum, em regime de solidariedade activa, excluiu a presunção estabelecida no citado artigo6. No caso em análise, a Ré intitula-se proprietária exclusiva do dinheiro depositado nas contas em questão abertas na altura por J e nas quais era 2ª titular (cfr. versão da contestação – art. 3). Nas alegações, admite agora a “pertença de metade do dinheiro em causa”. No entanto, prova-se, porém, que: Os montantes referidos em E) e G) pertenciam ao falecido J. ………………………… 17.A falecida esposa do referido J era funcionária da Junta de Freguesia e dava explicações... (art° 9 da base instrutória); 18.... o casal vivia da agricultura, explorando diversas propriedades, (art 10 da base instrutória); 19.... daí retirando frutos e dinheiro com a venda de uvas e vinho... (ar? 11 da base instrutória); 20....e o falecido J era mediador de seguros em diversas seguradoras, nomeadamente na C,T, A, Er (art. 12 da base instrutória); 21.... e retirava desta actividade centenas de contos ao ano (artº 13 da base instrutória); 22....e era uma pessoa poupada e organizada (ar? 14 da base instrutória); 23. E foi juntando dessas actividades ao longo dos anos a quantia global de Esc.8.444.113$80 (ar? 15 da base instrutória); 24. Por ele depositadas na C e BN (art2 16 da base instrutória); 25.A Ré N nunca depositou qualquer valor nas contas do BN referidas em E) (ar? 17 da base instrutória); 26. Nos últimos meses de vida, o falecido J consentiu, por uma questão de confiança, à irmã N que figurasse nas contas referidas em E) e G), como 2á titular (ar? 18 da base instrutória); 27. Com a morte do falecido J, foi o R. U quem passou a administrar e gerir as propriedades da sua mãe (art.º 29 da base instrutória); Por conseguinte, provando-se a origem dos valores ali depositados e, bem assim, a sua propriedade, afastada fica qualquer dúvida sobre a (com)participação de cada interveniente na respectiva quota que neste caso não existe. Nessa medida, também nenhum fundamento existe para se adequar ou discutir qualquer tipo presunção. Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso o que determina a sua improcedência. 7 IX. Termos em que pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão impugnada. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 24 de Junho de 2010 Silva Santos Bruto da Costa Catarina Manso ---------------------------------------------------------------------------------------- 1 Proc. Nº 224-2002.L1 Apelação 2 cfr. José Maria Pires, Elucidário de direito bancário, 2002, pág. 533 3 ibidem 4 Cfr. Ac. do STJ, de 5.11.98, in CJSTJ, Tomo III, 1998, pág.95 5 Cfr. nestes precisos termos Vaz Serra in RLJ, 105º - 118 6 Cfr. Ac Relação de Évora de 09/11/89 in Colectânea/Jurisprudência ano 1989, tomo 5º, pág. 255. 7 Seguiu-se de perto, no que à matéria de direito diz respeito: Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª edição, pág. 753 e segs. Ac. do STJ, de 17.6.99, in C/J do STJ, Ano 1999, tomo II, pág. 152. Ac da Relação do Porto de 17 de Outubro de 2005 in base de dados do M.J. dgsi. O Contrato de Depósito Bancário”, de Paula Ponces Camanho, 1998, pág.117-118. |