Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
348-A/2000.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
RENDA
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Aquando da atribuição da casa de morada de família, na aplicação ao caso concreto dos critérios legalmente definidos pelo art. 1793º do CC, devem na fixação da renda ser computados os rendimentos do agregado familiar, apreciando-se o conflito existente segundo os interesses das partes à luz das regras da equidade, tendo igualmente em conta que em causa estará um período de tempo limitado, na imposição da partilha do bem em causa.
2. Estando-se no âmbito de processo de jurisdição voluntária, o tribunal não fica vinculado ao montante que foi indicado para a fixação da renda, podendo livremente fixar a quantia que apurar em face da prova.

(A.R)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


I – Por apenso à acção de divórcio que F intentou no Tribunal de Família e Menores, contra J, este requereu a atribuição da casa morada de família sita na Rua, alegando o que precisa da casa que foi morada do casal e aí reside com os filhos, desde a separação.

Foi designada data para a realização de uma tentativa conciliação, à qual compareceram Requerente e Requerida, não foi possível qualquer acordo.

A Requerida deduziu oposição pugnando pela fixação de uma renda a pagar pelo requerente, no montante total € 2.244,59.

Na acta de inquirição de testemunhas, em 4.5.2005, a fls. 206, o requerente pediu que se fixasse o valor da renda em € 200 mensais, no máximo.

Após, várias diligências, foi proferida decisão que, julgando parcialmente procedente o pedido, decidiu dar de arrendamento ao requerente a dita casa, mediante o pagamento de uma renda mensal de € 350, renda essa que seria anualmente actualizada na proporção dos aumentos fixados para os contratos de arrendamento urbano para habitação.

Inconformados com o decidido recorreram ambos.

Alegações do requerente

- requereu a atribuição do direito ao arrendamento da casa que foi de morada de família, pedindo a fixação do valor da renda em € 200 mensais;

- mencionou questões relativas aos seus rendimentos e ao facto de suportar todos os encargos com os filhos que ainda tem a seu cargo, embora maiores, um desempregado e o outro estudante;

- fundamentou o seu pedido em questões relativas à ligação afectiva à casa onde os filhos nasceram e cresceram e ao facto de a mesma ter sido construída num terreno doado pelos seus pais;

- a apelada, por sua vez, demonstrou inequivocamente não pretender viver na casa dos autos, sendo que vive no Algarve;

- a sentença seguiu a jurisprudência maioritária quanto ao valor a fixar à renda para uma casa de morada de família, que não tem de corresponder ao valor de mercado, e por outro lado, ter tido em consideração, em parte, os rendimentos de trabalho do Apelante e os encargos que ainda suporta com os filhos que consigo residem;

- acabou por fixar um valor consideravelmente superior ao que o Apelante tem condições para pagar e que corresponde ao pedido que dirigiu ao Tribunal, no exercício de uma faculdade que a lei lhe concede;

- a manter-se tal decisão, que fixou um valor para a renda superior ao pedido feito pelo Apelante, tendo em conta as suas disponibilidades financeiras, torna-se inexequível a celebração do contrato de arrendamento;

- ao fixar um valor para a renda superior ao que é pedido, violou o n.°1 do art. 661. ° do C.P.C. incorrendo na nulidade prevista na alínea e) do art. 668.° do C.P.C.

Alegações da requerida

- tendo em consideração o valor da avaliação do imóvel, efectuado pelo perito. Em € 1.250,00 para efeitos de arrendamento mensal, requer que a renda pagar pelo requerente seja de € 625, desde 8.1.2003;

- devia ter considerado que tem 55 anos de idade;

- as limitações de idade e do montante auferido a título de salário (inferior a € 600,00 mensais) inviabiliza, que tenha acesso a um crédito bancário, para adquirir um Imóvel, por modesto que seja;

- a Apelante carece de forma flagrante para sobreviver face aos parcos recursos económicos e financeiros, obter uma contrapartida (renda) pelo uso e fruição de um bem Comum, por parte do Apelado;

– para além do valor da renda, que ora se reclama a fixação em € 625,00 mensais desde 8.01.2003, o contrato de arrendamento, que eventualmente venha a ser estipulado e fixado pelo Tribunal, deve ter em consideração, os elementos da apelante, pelo que o contrato de arrendamento, deverá caducar e resolver-se de imediato, logo que se verifique alguma das seguintes situações:

- seja distribuída a acção de Inventário e partilha de bens, judicial ou extrajudicial;

- o filho menor atinja a maioridade;

- celebração de novo casamento pelo cônjuge arrendatário;

- a instalação na casa arrendada de pessoa, com quem o arrendatário passe a viver maritalmente;

- o desaparecimento do interesse dos filhos do casal, que eventualmente tenha expressamente por decisão judicial, contribuído na celebração do arrendamento;

- a aquisição de um outro prédio pelo cônjuge arrendatário, em condições de satisfazer através dele a sua necessidade de habitação própria;

- verificação de quaisquer circunstâncias supervenientes, circunstâncias essas, de índole factual, relativas à ocupação da casa, existentes e consideradas na decisão Judicial, que vier a ser proferida, na qual se atribua o arrendamento ao Réu/Requerente, ora Apelante.

Factos

1. Por escritura outorgada em 19.11.1980 no 2° Cartório Notarial, D e P, respectivamente mãe e pai do Requerente, doaram-lhe uma parcela de terreno, com 421 m2, a desanexar do prédio rústico sito no B, no lugar de T, Freguesia,.

2.Durante a constância do casamento, o Requerente e a Requerida construíram uma moradia de rés-do-chão, sótão e garagem, com a área coberta de 163,84 m2. Esta construção situa-se na Rua.

3.Após tal construção estar concluída, o Requerente e a Requerida passaram a habitar tal casa com os filhos.

4. Em Janeiro de 1999 e na sequência de uma agressão infligida pelo Requerente, a Requerida saiu de casa de morada de família, sita na morada referida no art. 2.

5. Os filhos do casal continuaram a viver na que foi a casa de morada de família.

6.Continuam a viver com o Requerente, na casa de morada de família, os filhos A, H e R.

7.O filho A é estudante, o filho H está desempregado e o filho R e tem um vencimento bruto de cerca de € 2.150,00, por mês.

8.O Requerente tem fortes laços afectivos com a casa de morada de família.

9. Os filhos do casal têm fortes laços afectivos com o pai, não tendo fortes laços afectivos com a mãe.

10.Por decisão de 17.03.2003, foi decretado o divórcio, ficando dissolvido o casamento, tendo o R. (ora Requerente) sido declarado como único culpado.

11.Após ter saído de casa, a Requerida foi viver com uma amiga e em casa desta, sita na e, posteriormente, para o A, para casa de uma irmã, dado que não tinha outro sítio onde viver.

12.Após a Requerida ter saído de casa, o marido e os filhos recusaram quaisquer contactos com a mesma.

13.Em Abril de 2003, a Requerida auferia um vencimento bruto de 540 euros. A Requerida não tem outros rendimentos.

14. O filho R tem carro próprio.

15. A Requerida exerce funções de auxiliar de enfermaria no Hospital do A.

16. O Requerente e a Requerida casaram um com o outro em 4.11.1975, sem convenção antenupcial.

17 O filho mais novo do Requerente e da Requerida, A, nasceu em 23 de Junho de 1987.

18.A sentença que decretou o divórcio entre o ora Requerente e a ora Requerida, proferida em 17.03.2003, foi objecto de recurso. Por decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e transitada em 7.1.2004, foi a decisão da 1ª instância mantida na íntegra.

19.Realizou-se peritagem singular ao imóvel que foi a casa de morada de família do Requerente e da Requerida, sito na Rua .

De acordo com tal peritagem, o valor locativo do imóvel, devoluto de pessoas e bens, é de:

-1000,00 (mil) euros quanto à moradia (nela se incluindo a construção principal, anexo e garagem);

- 250,00 (duzentos e cinquenta) euros por mês, quanto ao lote de terreno (e não só o logradouro);

- 1250,00 (mil duzentos e cinquenta) euros, o valor da renda global.

Dos autos resulta ainda com interesse para a decisão que:

Os filhos como alegou a requerida e não foi impugnado eram todos maiores em 12 de Maio de 2003, data da contestação. O R, assessor financeiro do grupo A tinha 26 anos; o H com 25 trabalhava em “Marchandizing” e publicidade desde 1997/1998; e o A tinha 21 e tinha deixado de estudar.

Por outro lado, o requerido além dos rendimentos declarados é sócio gerente da sociedade que detém o talho e da sociedade “L”, fls. 88, como consta do documento junto aos autos.

Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão

Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento

II – Apreciando

O recurso é delimitado pelas conclusões, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquela não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684, nº 3 e 690,1 e 3do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Temos dois recurso para conhecer, resumindo-se ambos à discordância do montante que foi fixado para a renda. O requerente defende que é exagerada, por outro lado, a requerida que foi fixada num valor muito baixo. A requerida não pretende a casa, nem pediu a atribuição do arrendamento. Mais defende o requerente que a renda é superior à indicação que fez e invoca a nulidade da decisão, por ter fixado a renda acima dos € 200.

A presente atribuição de casa morada de família foi requerida por apenso à acção de divórcio litigioso. Não temos o processo que foi desapensado, está provado que já estão divorciados e com culpa exclusiva do requerente, por decisão transitada em julgado.

Impõe-se conhecer em simultâneo das apelações, uma vez que, a discordância da decisão se limita ao montante da renda fixada para o uso da casa que foi morada do casal, cuja atribuição ambos aceitaram.

A atribuição da casa morada de família é uma providência, embora sujeita ao princípio do pedido (cf. art. 1793.º, n.º 1, do CC e 3.º, n.º 1, do CPC), tem a natureza de jurisdição voluntária, pelo que o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes (cf. art. 1409.º, n.º 2, e 1413.º do CPC), em consequência do que o ónus de alegação pelos interessados dos factos necessários à decisão da providência, bem como a sua prova, possam ser oficiosamente supridos.

Além disso, o tribunal pode decidir o mérito da mesma por critérios de oportunidade e de conveniência e não por critérios de legalidade estrita (cf. art. 1410.º do CPC).

O predomínio, nos processos de jurisdição voluntária, dos referidos princípios do inquisitório sobre o dispositivo e da equidade sobre a legalidade decorre dos mesmos se caracterizarem, em geral, pela inexistência de um conflito de interesses a compor e pela existência de um só interesse a regular, embora podendo haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse (cf. Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, pág. 72).

Sendo a casa aqui em discussão um bem comum dos cônjuges – foi construída por ambos na constância do matrimónio em terreno que os pais do requerente doaram para o efeito (artigo 1724°, b) do C. Civil é este o preceito aqui aplicável.

Segundo a lição dos Prof. Guilherme de Oliveira e Pereira Coelho, em Curso de Direito de Família, VoI. I, 3.ª edição, pág. 721, os critérios do artigo 84°, n.º 2 do RAU devem ser também levados em conta nesta situação.

Desses critérios destacamos "a situação patrimonial dos cônjuges", "as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa"; "a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio", adaptando-se este critério ao caso em que as partes são proprietários da casa.

Resumindo estes critérios aqueles ilustres professores concluem que o critério geral na atribuição da casa deve ser o seguinte: qual o cônjuge que mais precisa da casa sendo que, em caso de igualdade, deve atender-se à culpa na separação ou divórcio págs. 726 e 727.

No caso dos autos não foi possível definir com rigor, qual dos cônjuges terá uma situação melhor, economicamente. No entanto, a requerida está numa situação que nem casa tem, nem meios para a poder arranjar. Os filhos, hoje todos maiores, continuam a habitar a casa mas já com alguma [in]dependência – auferindo um deles €2.250, em 2003, outro estava desempregado, temporariamente e o mais novo estudava, sendo certo que, já não o fazia na altura da contestação em 2003.

O art. 1793.º, n.º 1, do CC, como decorre da expressão considerando nomeadamente, refere as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos como factores não taxativos a atender para a atribuição da casa de morada de família, pelo que se nos afigura legalmente viável o recurso ao factor culpa no divórcio expressamente previsto no art. 84.º do RAU para transmissão do contrato de arrendamento nos casos de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens.

No entanto, por expressa designação do legislador no n.º 1 do art. 1793.º do CC, os factores primordiais a atender são as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos.

Segundo o ensinamento dos Prof. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, "Curso de Direito de Família", VoI. I, 3.ª edição, pág. 726/727 o tribunal deve atribuir o direito de arrendamento da casa de morada de família ao cônjuge que mais precise dela, necessidade está a inferir, por exemplo, da sua situação económica líquida, do interesse dos filhos, da idade e do estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, da localização da casa em relação aos seus locais de trabalho, da possibilidade de disporem doutra casa para residência, e que só quando as necessidades de ambos os cônjuges ou ex-cônjuges forem iguais ou sensivelmente iguais haverá lugar para considerar a culpa que possa ser ou tenha sido efectivamente imputada a um ou a outro na sentença de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens.

O art. 1793.º do CC, introduzido pela reforma operada pelo DL 496/77 de 25/11, visa a protecção da casa de morada de família e do cônjuge ou ex-cônjuge que mais seria atingido pelo divórcio ou pela separação quanto à estabilidade da habitação familiar, não se destinando, pois, a sancionar o culpado pelo divórcio ou a compensar o inocente, nem a nela manter ou dela expulsar o cônjuge ou ex-cônjuge que nela está, nem a expulsar um para nela ficar o outro (cf. Guilherme de Oliveira e Pereira Coelho, em "Curso de Direito de Família", VoI. I, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2003, pág. 720, 725 e 726, e Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, vol. IV, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 569/571, em comentário ao art. 1793.º, Ac. R.E: de 24/02/94, em CJ XIX, 1, 286, e ac. do STJ de 16/12/99 em www.dgsi.pt).

O que se pretende, acima de tudo, é encontrar uma solução justa, em face de cada caso concreto, fundada mais em critérios de razoabilidade e juízos de equidade do que estritamente jurídicos. Sem que tal signifique a prevalência de critérios meramente subjectivos ou arbitrários do julgador ou de interesses egoísticos de cada uma das partes.

Tudo isto para dizer que, inexistindo na lei qualquer factor taxativo para a atribuição da casa de morada de família deverão, em geral, ser considerados, a par dos interesses referidos explicitamente pelo art. 1793º, nº 1, do CC – as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal – outros factores que a doutrina e a jurisprudência têm relevado.

Para esse efeito, importa saber quais os proventos e encargos que cada um deles tem em concreto e quais os meios de que dispõe para sobreviver.

No caso vertente a requerida vive no Algarve, onde arranjou trabalho e não pediu a atribuição da casa morada de família, simplificada fica a decisão, uma vez que, não há disputa pela atribuição, embora o requerente tivesse sido declarado cônjuge culpado. Aliás, a sua saída de casa ocorreu em Janeiro de 1999, foi viver para casa de uma amiga, o divórcio foi decretado por sentença de 17.3.2003 e confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.1.2004, que confirmou a decisão da primeira instância.

A atribuição da casa morada de família foi requerida em 8.1.2003, enquanto estava a correr a acção de divórcio estamos perante uma atribuição até partilha de bem comum:

«O artigo 1793°, n.º 1 do C. Civil aplicável às situações em que a casa de morada de família é bem comum ou próprio de um dos cônjuges – determina que "pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer essa seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. "

Tratando-se a casa aqui em discussão um bem comum dos cônjuges – foi construída por ambos na constância do matrimónio – (artigo 1724°, b) do C. Civil é este o preceito aqui

O requerente juntou aos autos uma declaração de IRS de 2004, onde consta a importância de €4608,96, fls. 210, apresentada em 2005. Esta declaração mais não é do que isso mesmo, uma declaração e que não comprova se tem outros rendimentos. Sendo certo que na declaração de 2002 apresentou o montante de 4.858,36 doc fls. 118.

Foi alegado que o requerente, além de talhante é sócio e gerente da sociedade que explora o talho e da sociedade L, Lda. Do doc. n.º 3, junto com a contestação, resulta que há uma sociedade de que ambos são sócios, esta última, sociedade consta no doc de fls. 86 a 89.

Os filhos como alegou a requerida e não foi impugnado eram todos maiores em 12 de Maio de 2003, data da contestação. O R, assessor financeiro do grupo A tinha 26 anos auferia nessa altura €2.250; o H com 25 trabalhava em “Marchandizing” e publicidade desde 1997/1998; e A 21, deixou de estudar, não trabalhava e dedicou-se ao ciclismo. Hoje, quase nove anos volvidos a sua situação será seguramente outra.

O requerente é talhante, aufere o rendimento declarado de tal actividade, nada relacionou como proventos das sociedades. Não consta nem foi alegado que tivesse requerido a falência das sociedades referidas. Mas, os filhos que trabalham têm de contribuir para as despesa da casa, sendo certo que não se apurou se o filho maior desempregado já tem trabalho presentemente, atenta a demora do autos e o então menor, hoje maior trabalha seguramente não estuda aos (28/ 29 anos), sendo certo que, já não estudava aos 21 anos. Os rendimentos dos filhos que trabalham têm de ser levado em consideração, uma vez que se vivesse em qualquer outro lugar também tinha de pagar renda ou comprar casa. Não tendo o progenitor meios tem de contribuir com o necessário.

Ou, se por mera hipótese se defendesse que não tinham de contribuir para a renda, em face dos proventos do pai declarados, ficaria em situação de carecer de alimentos, sendo certo que, nos termos do art. 2009,nº1, al. b) do CC, estavam obrigados a prestá-los

Atendendo a todos os elementos dos autos para a fixação do montante da renda a pagar pelo uso da meação da requerida na atribuição da casa comum do casal, urge por cobro a uma situação de facto que se prolonga há mais de dez anos sem nada pagar.

A requeria foi obrigada a sair de casa, e decorridos dez anos vive de forma precária no Algarve auferindo actualmente cerca de €600 ilíquidos, residindo como uma irmã, não tendo provento económicos para arrendar ou poder pedir um empréstimo bancário para comprar casa própria.

Por outro lado, o requerido dos rendimentos declarados tem perto de € 300 e tal euros aproximadamente. Desconhecendo-se os proventos das sociedades do talho e da “L”, fls. 88. E também há que contabilizar os rendimentos dos filhos maiores e que trabalham.

Ora, se é certo que este arrendamento não pode ser efectuado com as regras do mercado, pois a casa não está disponível, apenas pode ser arrendada aos elementos do casal que constituíram esta família e por essa razão nunca podia proceder a pretensão da apelante mulher fixando-se uma renda tão alta.

E o critério que foi usado com a fixação da renda em €350, não parece muito longe do ajustado ao caso. Na verdade a renda encontrada na avaliação efectuada era de € 1250 e foi fixada em €700. Se é certo que, o valor do lote de terreno não pode de modo algum ser considerado para se encontrar o montante da renda, nesta fase. Seguindo de perto a avaliação, não contabilizando o montante do lote de terreno, pois, faz parte da casa que aí foi implantada e foi morada do casal. A casa foi construída durante a constância do casamento. Assim, o montante em causa reduz-se a €1000. Este montante de € 1.000 é mais conforme para o valor da renda de uma moradia com quintal garagem e arrumos e bom espaço interior e, em bom estado de conservação. Esta casa foi construída por ambos durante o casamento e tem um “ ónus” é casa mora de família e só neste ciclo restrito pode ser usada ou atribuída e com as condicionantes daí resultantes. O arrendamento deve ser de curto prazo e com uma renda comportável, sendo certo que a requerida se viu na rua em face do comportamento do requerente que lhe bateu e a condicionou para a saída, não se pode nem se pretende de modo algum, premiar estas condutas. Esta mulher que foi batida e saiu de casa, não pode ser mais penalizada. Com dignidade procurou novo trabalho acolheu-se em casa de amigos e após, em casa de familiares, junto do seu local de trabalho, onde reside desde 1999, sendo certo que tem 55 anos e não é fácil um recomeço. Caso contrário, estava encontrada a solução para os casais que não se entendem, batem no seu companheiro e criam situações objectivas para obrigar o outro a sair, não sendo exigível humanamente suportar tal situação de humilhação e violência não é aceitável que o outro possa colher benefícios de tal conduta. A ser assim, tínhamos uma dupla penalização e, no caso vertente, já se prolonga há mais de dez anos.

Sendo um bem comum há que proceder à sua partilha e com o arrendamento apenas se pode minimizar a utilização que a casa tem até que a partilha seja concretizada. É importante e não se pode desvalorizar o tempo decorrido desde o início da ocupação exclusiva da casa. A requerida nunca pediu a sua atribuição.

Ao tribunal cabe definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, como diz o art. 1793, nº1; onde o contrato for omisso, valem as regras gerais do arrendamento para habitação. Condições que o tribunal deverá definir são sobretudo as relativas à duração do contrato e ao montante da renda.

Como se escreveu na obra citada a fls. 664, pode o tribunal determinar que o contrato se mantenha até o mais novo dos filhos do casal atinja a maioridade. Quanto á renda a jurisprudência tem-se dividido. Não cremos que o tribunal deva fixar a renda, sempre, de acordo com os valores do mercado, desconsiderando a situação patrimonial dos cônjuges, o que poderia inviabilizar na prática os objectivos da lei; uma renda que tomando em consideração as circunstâncias do caso e, em particular, a situação do cônjuge arrendatário não ande muito por longe do valor da renda condicionada corresponderá por vezes a esses objectivos. De todo o modo, o facto de o tribunal ter dado de arrendamento a um dos cônjuges a casa de morada da família e o montante da renda deve ser tomado em conta na fixação da prestação de alimentos que eventualmente seja pedida. Fixado o valor da renda, o cônjuge ou ex-cônjuge a favor do qual foi constituído o direito ao arrendamento pagará esse valor ao outro se a casa pertencia exclusivamente a este; se a casa era bem comum do casal ou pertencia em compropriedade a ambos, pagará ao outro cônjuge ou ex-cônjuge metade dessa importância. Neste caso, se em futura partilha ou divisão de coisa comum a casa for adjudicada ao arrendatário extingue-se naturalmente o arrendamento: se for adjudicada ao cônjuge ou ex-cônjuge senhorio, este passará a receber a importância total da renda.

Os recorrentes insurgem-se ainda, e na linha da sua discordância quanto à matéria de facto, sobre o modo como foi considerado o relatório pericial, de avaliação do imóvel. O juiz não pode esquecer o relatório dos peritos mas ele é mais um elemento para ponderação e decisão. O magistrado não fica inibido de o apreciar e ponderar para a decisão.

Como se decidiu no Acórdão do STJ de 7/11/06 – P.º 3460/06, 1ª secção – valem quanto aos pareceres e relatórios periciais os princípios da liberdade de convicção do juiz.

Em face do estado de conservação da casa, a área que tem de implantação, o valor encontrado foi diminuído, pela proximidade do aeroporto de Tires, retirando o valor do lote de terreno, o seu valor locatício atentas as condicionantes de localização em face da aérea e que tem e dos logradouros temos de concluir que tem, no mínimo de valor locatício €500 para a parte da renda devida pela utilização pelo requerente da meação da requerida. Nem se pode considerar exagerado, a requerente não encontra um apartamento por esta renda seguramente na zona em que reside.

Não se pode esquecer que estamos a decidir em face de um período muito limitado, já que se impõe a partilha do bem. No entanto, o montante da renda a receber pela requerida, pode de algum modo colmatar a sua situação de carência habitacional.

2- O apelante invocou a nulidade da decisão, nos termos do art. 668, n.º1, al. e) do CPC, que consigna a nulidade da sentença: quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Condenando em quantia superior ou em objecto diverso, o juiz excede o limite imposto por lei ao seu poder de condenar, com infracção do dispositivo que assegura a parte circunscrever o tem a decidir. Resulta esta nulidade da violação da regra constante do nº1 do art. 661 sobre os limites da condenação.

Estando em sede de processo de jurisdição voluntária, o tribunal não fica vinculado ao montante que foi indicado para a fixação da renda o tribunal, pode livremente fixar o montante que apurar em face da prova. O juiz rege-se nesta sede por valores de equidade e não do pedido. Por outro lado, esqueceu-se que houve um pedido de fixação de renda bem superior da requerida.

Não ocorre a invocada nulidade da sentença.

Concluindo:

a) Em face da aplicação ao caso dos critérios legalmente definidos pelo art. 1793º do CC, na fixação da renda têm de ser computados os rendimentos do agregado familiar.

b) O conflito existente tem de ser apreciado segundo os interesses das partes à luz das regras da equidade.

c) E ainda, por razões de conveniência, que encontram eco no que se dispõe no art. 1793º do CC e nas regras específicas do processo de jurisdição voluntária, já que o que se mostra premente é a promoção de um processo que leve à liquidação e partilha do património comum

III – Decisão: em face do exposto, julgam-se:

1. improcedente a apelação do requerente;

2. parcialmente procedente a apelação da requerida fixando-se a renda a pagar pelo requerente à requerida em €500, renda essa que será anualmente actualizada na proporção dos aumentos fixados para os contratos de arrendamento urbano para habitação, após a presente decisão e até à partilha.

Custas da apelação do requerente por ele

Da apelação da requerida por ambos em face do decaimento e ambos.

Lisboa 23 de Abril de 2009

Catarina Manso
Ana Luísa Geraldes
António Valente