Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | MAIORIDADE PENSÃO DE ALIMENTOS DECISÃO JUDICIAL EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): A decisão judicial que declara cessada a pensão alimentar a filho menor, por ter atingido a maioridade e por se encontrar numa situação de incapacidade que não lhe permite prosseguir estudos, e não fixa a data a partir da qual a cessação ocorre, só opera a partir do seu trânsito em julgado, não retrotraindo os seus efeitos à data do pedido de cessação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório1 Na execução especial de alimentos, que AA moveu contra BB, veio pedida, em 09/Setembro/2021, a cobrança coerciva dos seguintes alimentos, alegadamente devidos aos filhos comuns: • €1.800,00 correspondentes à diferença entre os valores que o Executado haveria que mensalmente ter pago de Abril a Setembro/2021, €450,00 (€250,00 para o filho CC e €200,00 para a filha DD), e aqueles que efetivamente pagou, €150,00 - acrescidos de juros moratórios vencidos (que contou em €31,76) e vincendos e alimentos vincendos, no total de €1.831,76. O Executado opôs-se, além do mais à penhora de um seu imóvel. Oportunamente, os autos seguiram para Audiência Prévia - que se realizou em 22/Janeiro e 3/Abril/2024 e onde se não alcançou acordo. Em 15/Maio/2025, o Executado trouxe a este apenso uma questão superveniente, a saber, que foi proferida decisão nos autos principais em 03/Julho/2024, transitada, a qual declarou extinta a obrigação de alimentos ao filho CC e que o pedido de extinção deu entrada em juízo em 09/Outubro/2020, pelo que os efeitos dessa decisão devem retroagir a 09/Outubro/2020 e deduzir-se assim na execução tudo quanto a mais foi pago. Consequentemente, eliminou das contas a parte correspondente à pensão do CC e, contando apenas os €200,00 fixados a favor de DD, concluiu que existia nessa data a seu favor, um crédito no valor de €5.117,44. Apreciando estas questões, foi proferido saneador sentença de cuja parte dispositiva consta: “Em face do exposto, e por aplicação das mencionadas normas jurídicas, 1. Fixo em €16.550,00 o valor da quantia exequenda, por referência a Janeiro/2025 - tudo sem prejuízo da liquidação que, no seguimento desta sentença, vier a ser efetuada pela Exma. Sra. Agente de Execução. 2. Determino que, contados os valores posteriormente devidos (apenas à filha DD), e pagos na execução (incluindo os primeiramente obtidos junto do ISS/Subsídio de Desemprego), seja pela Sra. Agente de Execução considerado o montante estritamente necessário ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução; 3. Julgo procedente a oposição à penhora do imóvel. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento (o Executado veio a decair na pretensão que aditou em 15/Maio/2025), o qual, apenas para o presente efeito, se fixa 50% para cada um - tudo sem prejuízo do apoio judiciário”. * Inconformado, o progenitor e embargante interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação dos artigos 2006.º, 2007.º e 2013.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Civil, ao não atribuir efeitos retroativos à decisão que declarou extinta a obrigação de alimentos relativamente ao filho CC, restringindo indevidamente tais efeitos ao momento da prolação da Sentença. 2. A eficácia temporal da decisão de cessação dos alimentos deve, por imperativo lógico e jurídico, recuar à data da propositura da ação de cessação, ocorrida em 09/10/2020, e não limitar-se à data da decisão de 03/07/2024, sob pena de violação do princípio da igualdade e da coerência do sistema jurídico de alimentos. 3. Dispõe o artigo 2006.º do Código Civil que os alimentos são devidos desde a proposição da ação, reconhecendo-se, pois, à decisão de fixação de alimentos, uma eficácia retroativa ao momento em que se manifesta a pretensão em juízo. Por analogia de razão — e na ausência de norma impeditiva — igual eficácia deve reconhecer-se à decisão que determina a cessação da obrigação alimentar. 4. A norma excecional do n.º 2 do artigo 2007.º do Código Civil, que veda a restituição dos alimentos provisórios já recebidos, é inaplicável aos alimentos definitivos, cuja restituição ou compensação pode e deve operar sempre que a obrigação tenha cessado por decisão com fundamento em factos retroativos à propositura da ação. 5. A doutrina clássica (v.g., Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, vol. V, pág. 588) e a jurisprudência (v.g., Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05.03.2020, proc. n.º 840/14.3T8FNC-C.L1-2) sufragam que, se o direito a alimentos nasce com a propositura da ação, igualmente o direito à sua cessação se consolida com a instauração da respetiva ação de cessação. 6. O entendimento perfilhado na sentença recorrida, ao fixar o termo da obrigação apenas na data da decisão (03.07.2024), ignora a ratio legis subjacente ao regime dos alimentos, cria um desequilíbrio manifestamente injusto e impõe ao devedor o ónus de suportar prestações a que, juridicamente, já não estava obrigado. 7. Ademais, nos presentes autos não se verificou entrega efetiva de qualquer quantia à exequente a título de alimentos ao filho CC. Todos os montantes penhorados (cerca de €11.647,00) estão depositados em conta à ordem do processo executivo, o que afasta qualquer risco de restituição indevida, de colocar em causa o sustento do alimentando ou de subversão da finalidade última da obrigação de alimentos. 8. Assim, não se concorda com a fixação da quantia exequenda em €16.550,00, nem com qualquer valor remanescente em dívida, devendo antes reconhecer-se que os montantes já pagos e penhorados cobrem integralmente o que seria devido, inexistindo qualquer quantia a assegurar à Exequente. 9. Ao não seguir este entendimento, a sentença recorrida violou os artigos 2006.º, 2007.º e 2013.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil, bem como o princípio da justiça material. 10. Consequentemente, impõe-se que a decisão recorrida seja revogada, e substituída por outra que declare que a cessação da obrigação de alimentos ao filho CC produz efeitos retroativos a 09/10/2020, data da propositura da ação de cessação, com as inerentes consequências na determinação da quantia exequenda e na restituição dos valores excessivamente penhorados ao Recorrente. Nestes termos, (…) deverá o presente recurso merecer provimento, porquanto a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que reconheça que a cessação da obrigação de alimentos ao CC produz efeitos retroativos à data da entrada da respectiva ação em Juízo, determinando-se, em conformidade, a correção do valor da quantia exequenda e a restituição ao Recorrente dos montantes indevidamente ou excessivamente penhorados”. Contra-alegou a embargada, formulando a final as seguintes conclusões: “(…) d) Entende o Recorrente que a decisão recorrida deveria ter reconhecido a decisão que declarou extinta a obrigação de alimentos ao CC. e) Sucede que, conforme supra exposto, é posição unânime da jurisprudência e doutrina, que a pensão de alimentos a filho deficiente, não cessa, quando necessária. f) Não assiste assim razão ao Recorrente. g) A D. Sentença recorrida, procedeu assim à devida valoração crítica da prova constante dos autos. h) O Recorrente é proprietário de imóvel dotado de jardim e piscina, sito na freguesia da Terrugem, concelho de Sintra. i) Nestes termos, deve manter-se a Sentença recorrida, no que respeita aos itens 1 e 2 da D. Decisão. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. melhor suprirão, deve o presente Recurso, consequentemente: - Ser julgado totalmente improcedente e, - Manter-se a Douta Sentença recorrida na parte que respeita aos pontos 1 e 2, da D. Decisão; - Com todas as legais consequências, com a salvaguarda da subsistência da vida do filho do Recorrente e a observância do princípio da igualdade”. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir: Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as exceções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil - a questão a decidir é apenas a de saber se a decisão que em 3 de Julho de 2024 declarou cessada a obrigação de prestar alimentos ao filho CC retrotrai à data do pedido de cessação da mesma, e em consequência as quantias penhoradas na execução são já indevidas, antes existindo crédito a favor do recorrente. * III. Matéria de facto O tribunal de primeira instância fixou a seguinte matéria de facto que não vem posta em causa no recurso: 1. CC nasceu no dia ../Outubro/.... e é filho de AA e de BB, ora Exequente e Executada - doc. junto com o r.i. nos autos principais. 2. DD nasceu no dia ../Janeiro/.... e é filha de AA e de BB, ora Exequente e Executada - doc. junto com o r.i. nos autos principais. 3. Em 09/Maio/2012, no âmbito apenso A (ARRP), foi alcançado e homologado o seguinte acordo sobre as responsabilidades parentais, na parte que ora interessa: O pai pagará, a título de pensão de alimentos a favor dos menores, a quantia mensal de €450,00 dos quais: €200,00 respeitantes à pensão de alimentos da menor DD, e os restantes €250,00 a título de pensão de alimentos do menor CC. 4. Em 09/Outubro/2020, o progenitor veio pedir a cessação da obrigação de alimentos ao filho CC e, na parte relativa à filha DD, a sua redução para €75,00 - autos principais. 5. Em 03/Julho/2024, no âmbito dos autos principais2, foi declarada cessada a obrigação de alimentos ao filho CC - por decisão transitada. 6. Em 10/Julho/2025, no âmbito dos mesmos autos principais, foi decidido aumentar para €350,00 a pensão a pagar pelo progenitor à filha DD, desde a prolação da sentença - decisão da qual foi interposto recurso3. 7. O Executado reside no imóvel penhorado nos autos - em Terrugem, Sintra. 8. No âmbito da execução, em 06/Fevereiro/2025, encontravam-se penhorados €11.647,00 - doc. junto nessa data pela Sra. Agente de Execução e ao qual nada foi oposto”. * Resulta ainda dos autos que: - Em 9.10.2020 o progenitor requereu: A) Ser declarada cessada a obrigação do pagamento da pensão de alimentos fixada em 09/05/2012 ao CC, por ter atingido a maioridade e não se em encontrar a estudar e ainda pela redução da capacidade financeira do Requerente em assegurar o pagamento da mesma pensão, comprometendo-se o Requerente a pagar o valor de 75,00 € mensais, voluntariamente, perante o elevado grau de incapacidade do mesmo e até à eventual fixação de nova pensão de alimentos em processo e sede própria; (…) Na alegação com que fundou estes pedidos, o progenitor consignou “11.º O CC embora seja portador de uma incapacidade de 99%, não foi decretada qualquer interdição, inabilitação, medida de maior acompanhado, ou outra – cfr. doc. n.º 3”. - Na decisão que apreciou o pedido de cessação da obrigação de pagamento de pensão ao filho CC, o tribunal considerou: “Convocou o aqui autor para a extinção a inexistência de atividade formativa após a maioridade. A mesma está assente não havendo quanto a isso quaisquer dúvidas, o que parece acionar a hipótese do invocado artigo, legitimando a cessação da pensão fixada na menoridade. Não obsta a tal a incapacidade de subsistência do CC decorrente da incapacidade de que padece. Tal incapacidade pode ser e deve ser valorada em sede de fixação de pensão a filho maior, podendo ser tendencialmente vitalícia e não havendo o que quer que justifique para uma (mera) manutenção entre os 18 e os 25 anos, pois como bem salienta a requerida, tal prestação de alimentos tem uma vocação de perpetuidade, sendo uma obrigação a durar toda a vida. Não há, pois, acolhimento legal para a manutenção da pensão de CC fixada na menoridade e sendo essencial declará-la cessada, concedendo parcial provimento à ação. Face ao exposto, julgo a ação parcialmente procedente, declarando cessada a pensão de alimentos fixada ao requerido CC enquanto filho menor. Custas a fixar a final”. - Desta decisão não foi interposto recurso. * IV. Apreciação Em vista do trânsito em julgado da decisão que declarou cessada a pensão alimentar devida ao filho CC, enquanto menor, a única questão a decidir neste recurso é a de saber se a decisão que declara cessada uma pensão de alimentos se retrotrai à data do pedido dessa cessação ou se, pelo contrário, apenas opera para futuro. O argumento do recorrente é o de que se o artigo 2006º nº 1 do Código Civil estabelece a eficácia retroativa da fixação de uma pensão, à data do seu pedido, reconhecendo-se nesta data o facto gerador do pedido, também a cessação dessa pensão deve retrotrair à data da petição correspondente, visto que para assim pedir, o facto gerador da cessação já terá ocorrido antes do pedido. No caso concreto, a maioridade do filho CC e a sua condição que lhe impede completamente que esteja a prosseguir a sua educação para além da maioridade, verificadas ambas antes da propositura, justificam que a cessação decretada opere os seus efeitos à data do pedido de cessação. Cita a seu favor o acórdão desta Relação de Lisboa de 05.03.2020 proferido no processo n.º 840/14.3T8FNC-C.L1-2 (Rel. Nelson Borges Carneiro). No corpo deste aresto escreveu-se: “Os alimentos são devidos desde a proposição da ação ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273.º – art. 2006º, do CCivil. Na primeira parte deste preceito, prevê-se a data da produção de efeito das decisões que respeitam à fixação judicial de alimentos ao abrigo de uma obrigação constituída ex novo, consagrando-se a eficácia retroativa das citadas decisões à data da propositura da ação (nos termos do art. 259º do CPC, a ação considera-se proposta no momento em que a petição inicial seja recebida na secretaria)[6]. Por aplicação da presente norma, tem sido entendido pela jurisprudência portuguesa que também a decisão que aumente o montante dos alimentos já fixados, nos termos do art. 2012º, produzirá efeitos a partir da data da propositura da ação em que o pedido de alteração é formulado[7]. Em face do princípio contido no art. 2006º, deve-se entender que o novo montante dos alimentos, no caso de alteração dos anteriormente fixados, é devido desde a data da formulação do pedido de alteração, e não apenas desde a data do trânsito em julgado da decisão que determinou tal alteração[8]. Não é líquida a resposta à questão da aplicabilidade de tal regra à hipótese de a ação de alimentos se destinar à redução dos mesmos. A propósito do nº 2 do art. 2007º, surge a questão de saber se a regra da insusceptibilidade de restituição se aplica aos alimentos provisórios já recebidos pelo credor ou se também se aplica aos alimentos definitivos já pagos, dado que a citada norma apenas respeita aos primeiros e que inexiste norma que, no ordenamento jurídico português, cure da mesma questão quanto aos alimentos definitivos[9]. Há quem entenda que a norma do art. 2007º, nº 2, é de natureza excecional, aplicando-se apenas aos alimentos provisórios, e noutra perspetiva, que é o corolário de um princípio geral que se aplica a todas as prestações de alimentos já cumpridas no passado, ainda que por uma qualquer razão, o cumprimento se venha a revelar indevido[10]. Vaz Serra, pronunciando-se sobre a possibilidade de restituição de alimentos já prestados, admite a existência de uma obrigação de restituição dos alimentos que já hajam sido prestados, quando essa prestação ocorra depois da formulação do pedido de redução[11]. Assim, se os alimentos fixados por decisão judicial são devidos a partir da data da propositura da ação, e não do trânsito em julgado da decisão (data a partir da qual o pagamento dos alimentos é exigível), também no caso de cessação da obrigação de os prestar, tal também deverá ter efeitos retroagidos à data da propositura da ação, e não do trânsito em julgado da decisão. Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei – art. 260º, do CPCivil. A obrigação de prestar alimentos cessa quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles – art. 2013º, nº 1, al. b), do CCivil. Ora, se é à data da instauração da ação que se averigua se aquele que presta os alimentos não pode continuar a prestá-los, e não à data do trânsito em julgado da decisão que se faz essa avaliação, a decisão que determina a cessação da obrigação de os pagar, terá que ter efeitos retroagidos à data da instauração da ação (data em que ocorreu o pedido de redução/cessação da pensão de alimentos)”. Fim de citação. Nada contra, evidentemente, os quatro primeiros parágrafos. Todos estamos de acordo: - a necessidade de alimentos não surge com a decisão judicial que fixa a pensão, ela existe desde o respetivo momento e facto ou factos que a determinam, e por opção legislativa, o momento juridicamente relevante é fixado na propositura da ação, original ou subsequente (isto é, propositura de alteração do regime fixado, da pensão fixada, para mais). Atente-se que o que esta fixação legal faz é, reconhecendo a existência da necessidade alimentar, compensar, com a retroatividade, os alimentos que deviam ter sido prestados – voluntariamente, digamos – e o não foram. Quer isto dizer, a qualificação da obrigação de alimentos, a consideração da sua teleologia – que a exclui da lógica da igualdade entre as partes por consideração justamente da parte necessitada dos alimentos – não depende duma efetiva prestação dos alimentos, ou melhor dizendo, duma efetivada relação de consumo. Mas quanto à cessação da pensão alimentar, ou à redução do seu montante, retrotraem elas à data do pedido? Por uma mera questão de equivalência lógica, de unidade do sistema jurídico, por uma questão de justiça para com o obrigado à pensão? Porque o regime do artigo 2007º se refere apenas aos alimentos provisórios e já não a definitivos? Já indicámos que não é uma questão de igualdade das partes que pode justificar a retroação neste caso. O alimentando não se posiciona em igualdade com o obrigado à pensão alimentar, nem retorna a essa igualdade com a mera verificação fáctica do fundamento ou fundamentos pelos quais a obrigação de alimentos é reduzida ou cessada. Diríamos mesmo que sem o convencimento judicial de que estão verificados os fundamentos dessa cessação, o alimentando pode legitimamente acalentar a expectativa de recebimento da pensão. Há uma equivalência lógica? A equivalência lógica não é em si um valor sempre a salvaguardar pelo sistema jurídico, não basta, precisamente porque há situações especiais e específicas que importam, para bem serem atendidas e reguladas, o sacrifício dessa equivalência. A equivalência lógica precisa de ser assistida por uma equivalência substancial. Não nos parece que esta exista, ou seja, é como se, até à demonstração do contrário (e recorde-se que o ónus de prova dos factos necessários à redução ou cessação da pensão pertence ao que os invoca e pretende desonerar-se ou menos onerar-se – artigo 342º nº 1 do Código Civil) houvesse um prolongamento, ou uma presunção de prolongamento, da situação de necessidade, daquele é alimentado pelo alimentante, para além da ocorrência do facto ou factos que podem levar à cessação ou redução da pensão alimentar, que justifica a não retroação a uma data fixa – a da propositura em juízo. Repare-se, literalmente, que o artigo 2006º nº 1 do Código Civil não previne o caso, portanto não temos uma evidente demonstração da vontade do legislador em sentido da retroação no caso da cessação da obrigação de alimentos. E considere-se finalmente que a declaração judicial da verificação dos fundamentos de cessação ou redução da pensão alimentar – neste segundo caso é absolutamente óbvio que – não altera a qualificação da natureza da pensão, quer dizer, as pensões que forem pagas desde a propositura do pedido de cessação não passam a corresponder a prestações que realizam o cumprimento de uma obrigação contratual entre iguais. O que se pode defender, em teoria, é que se trata de pagamentos que deixam de ser devidos, pagamentos cuja causa cessou, tese que é possível defender-se visto que não há uma definição legislativa estrita e clara sobre o assunto, isto é, que a cessação ou redução só opera para futuro. Mas, a tese referida, do pagamento indevido, para que pudesse ser aqui considerada, teria que ter sido invocada perante a primeira instância. E, se a sentença que decreta a cessação ou redução não fixa a data a partir da qual essa cessação ou redução opera – porque nada, salvo o princípio dispositivo, se afigurar impedir essa fixação, isto é, se tiver sido pedido, e no caso não foi – então é apenas esta defesa em abstrato da justiça – se “fui condenado a pagar desde a propositura da ação contra mim” então “devo ser dispensado de pagar desde que pedi que a condenação acabasse” – que se apresenta como principal argumento da tese da retroação. O que francamente, e com o maior respeito, nos parece pouco. Por outro lado, também não podemos dizer realmente que do artigo 2007º do Código Civil resulte um princípio geral de irretroatividade. É que, a razão pela qual a pensão cessa ou é reduzida depende do ou dos fatores concretos que forem invocados. Vamos a um argumento drástico: - morte do alimentando. Um único facto, uma única razão para já não precisar de receber a pensão de alimentos, razão suficiente para que, se as pensões tiverem continuadas a ser pagas por, imaginemos, desconto no salário do progenitor obrigado, por mais algum tempo, a favor do progenitor que tivesse o menor à sua confiança, não haver qualquer dúvida que deviam ser restituídas desde o preciso dia da morte/no mínimo, desde o dia da propositura do pedido de cessação. Mas, fora deste caso dramático, em geral o que determina a cessação ou redução é um julgamento, uma decisão judicial, que, debruçada sobre factos, reconhece a inexistência subsequente de causa ou a necessidade de modificação. No caso dos autos, por exemplo, embora o progenitor e ora recorrente tivesse invocado, nos idos de 2020, que não tinha capacidade económica para suportar as pensões que haviam sido fixadas, no que toca à declaração de cessação da pensão ao filho CC, a decisão não considerou essa alegação, e limitou-se a dizer que CC tinha atingido a maioridade e que, estava adquirido, se encontrava numa situação de incapacidade total que tornava impossível que estivesse a prosseguir estudos. Portanto, temos a conjugação da factualidade “maioridade civil” com “incapacidade total de estudar”. Se a primeira é um facto provado por registo civil, um facto absolutamente objectivo, já a segunda factualidade o não é, por mais evidente que seja, até porque a decisão de cessação da pensão não fez referência a uma sentença de maior acompanhado que já então tivesse sido proferida. Quando a factualidade relevante não é firme e incontestável, não podemos deixar de considerar que a decisão judicial que a estabelece e que consequentemente faz cessar ou reduz a pensão alimentar é constitutiva, só reconhece essa factualidade no momento em que o faz, e por isso só pode dispor para futuro. Alinhamos assim na tese que a sentença recorrida defendeu, e que se baseou de resto no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2021, proferido no processo 1601/13.2TBTVD-A.L1.S1 (Rel. Conselheira Maria da Graça Trigo), cujo sumário lê: “(…) II. Considerando que a acção de alteração ou de cessação dos alimentos judicialmente fixados assume a natureza de uma acção constitutiva, conforme o caso, modificativa ou extintiva (art. 10.º, n.º 3, al. c), CPC), na falta de disposição em contrário, a respectiva sentença só produzirá efeitos ex nunc. III. No caminho percorrido pela jurisprudência na delimitação do âmbito de aplicação do art. 2006.º do CC, constata-se que: (i) a atribuição de eficácia retroactiva às decisões que reconhecem ex novo o direito a alimentos constituiu uma opção legislativa no sentido mais favorável à tutela do credor de alimentos; (ii) a interpretação do art. 2006.º no sentido de a atribuição de eficácia retroactiva abranger as decisões judiciais que alteram o valor da prestação de alimentos, aumentando-o, teve o mesmo intuito de protecção do credor de alimentos, sem considerar, porém, a relevante diferença resultante do facto de, nestes casos e diversamente das situações contempladas em (i), existir uma decisão judicial anterior; (iii) a interpretação do art. 2006.º no sentido de a atribuição de eficácia retroactiva abranger também as decisões judiciais que alteram o valor da prestação de alimentos, reduzindo-o, apresenta-se tão somente como um corolário lógico da orientação enunciada em (ii); corolário lógico, porém, que veio criar o problema novo de saber qual o tratamento jurídico a dar aos alimentos recebidos após a propositura da acção, cuja resolução poderá comprometer o objectivo de protecção do credor de alimentos. IV. A aplicação do regime do art. 2006.º do CC às decisões, como a proferida pelo tribunal a quo, que reduzem o valor dos alimentos, apenas será admissível se for compatível com a natureza e finalidade próprias da obrigação de alimentos. V. Dada a natureza assistencial da obrigação de alimentos, com a inerente finalidade de “proporcionar ao alimentando a possibilidade de viver com autonomia e dignidade”, é indubitável que os alimentos se destinam a ser consumidos por quem deles carece. Atribuir eficácia retroactiva à decisão judicial que reduza o valor da prestação de alimentos e, concomitantemente, obrigar a restituir parte dos alimentos recebidos e, em regra, já consumidos, conduziria afinal a pôr em risco o sustento do alimentando e, por isso, subverteria a finalidade última da obrigação de alimentos. VI. Reconhece-se, assim, que a natureza e a finalidade da obrigação de alimentos implicam a aceitação de um princípio geral de não restituição dos alimentos recebidos, do qual o regime do n.º 2 do art. 2007.º do CC constitui manifestação, e em função do qual deve ser interpretada a norma do art. 2006.º do mesmo Código. VII. Atendendo ao princípio da estabilidade relativa do caso julgado, associado à continuidade da realização da prestação alimentar fixada, assim como ao objectivo de protecção do alimentando visado pelo art. 2006.º do CC, entende-se não poder ser este interpretado no sentido de abranger – atribuindo-lhes eficácia retroactiva à data da propositura da acção – as decisões judiciais que reduzam o valor da prestação de alimentos. VIII. (…)”. O facto de se considerar o artigo 2007º nº 2 do Código Civil como uma manifestação do princípio geral da não restituição, não afeta, relativamente ao que acima escrevemos, que, tratando-se de um princípio geral, não possa haver casos (diversos da previsão do artigo 2007º citado, ou seja de alimentos provisórios) em que seja possível defender a restituição. Uma última palavra para a defesa do recorrente, no sentido de que o filho não beneficiou dos alimentos – os alimentos não foram consumidos – porque o respetivo montante se encontra depositado em consequência das penhoras nos salários. Não estando demonstrado que já foi fixada e com efeitos retroativos, uma pensão ao filho maior deficiente, o dinheiro que em tese o filho já maior continuaria a receber em prolongamento da pensão devida na sua menoridade, não foi pago e, correspondendo às suas necessidades – até porque no caso é bastante evidente que o referido filho não teria, por via da maioridade, conseguido passar a prover ao seu próprio sustento – terá de ter sido pago por alguém, outro que o obrigado a alimentos. Assim, não pode afirmar-se que não tivesse havido consumo e que, portanto, não houvesse qualquer prejuízo em não pagar, sob pena aliás de se regularizar o incumprimento. É o que se aprende também junto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.07.22 proferido no processo 2197/20.4T8FAR.E1 (Rel. Des. José Lúcio), em cujo texto se lê: “(…) Por outras palavras: aceitando-se a aplicação da regra da retroactividade nesta situação teríamos que aceitar que sempre que uma criança aufere determinada pensão de alimentos e posteriormente essa pensão vier a ser reduzida o progenitor pagante venha exigir da criança a devolução dos alimentos. Ou então, no caso de não estar a ser paga a pensão antes determinada, vir a legitimar-se por essa via a situação de incumprimento, talvez até deliberada e intencional, o que é inaceitável, dado que as obrigações decorrentes da regulação do exercício das responsabilidades parentais têm de ser cumpridas, nos precisos termos acordados e objecto de homologação, também quanto a prestações de alimentos fixados, enquanto tal regulação não for judicialmente alterada”. Ainda no sentido que propugnamos, da tendencial irretroatividade, veja-se o acórdão desta Relação proferido em 06.11.2025, no processo 5754/13.1TBALM-D.L1-8 (rel. Des. Carla Matos). Cremos, pois, que no caso concreto, dependendo a cessação da pensão alimentar da verificação conjugada da maioridade do filho e da sua situação de incapacidade quase total para estudar, e não tendo a decisão especificado a produção de efeitos retroativos à data do pedido de cessação da pensão, a cessação só opera a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a declarou. Em suma, improcede o recurso. Tendo nele decaído, é o recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. * V. Decisão Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e em consequência confirmam a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 18 de Dezembro de 2025 Eduardo Petersen Silva Jorge Almeida Esteves António Santos Processado por meios informáticos e revisto pelo relator _______________________________________________________ 1. Beneficia do relatório da sentença recorrida. 2. Processo 21280/20.0T8LSB-B 3. Recurso que ainda não foi admitido, estando a conclusão aberta para decisão pela primeira instância para 16.12.2025 – processo 21280/20.0T8LSB-B. |