Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade do relator) I – À contraordenação p.p. pelo conjunção dos art.s 17.º/1 e 19.º/1e)/2 - circulação de veículos motorizados nas praias e demais zonas da orla costeira - aplicam-se, à luz das normas remissivas dos art.s 23.º e 24.º, todos do DL 159/2012-24julho, as regras gerais da prescrição contidas nos art.º 27.º a 28.º do DL 433/82-27outubro (Regime Geral das Contraordenações) e não as regras especiais de prescrição do art.º 188.º DL114/94-3maio (Código da Estrada) ou do art.º 40.º da Lei 50/2006-29agosto (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO 1. Decisão recorrida Mediante despacho datado de 16maio2024 (ref. 572951), foi julgado extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional movido contra o AA [imputada autoria material, na forma dolosa – da contraordenação de circulação e estacionamento de veículos motorizados, nomeadamente automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nas praias, dunas e arribas, fora dos locais estabelecidos para o efeito, bem como nos locais identificados em planos de ordenamento ou de gestão de áreas classificadas nos termos do DL 142/2008, 24julho, e ainda nas zonas definidas nos POOC, prevista nos arts. 5.º, al. b), do Aviso 12492/2019, 6agosto, da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., que aprovou o Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço ... previsto na Resolução do Conselho de Ministros 66/2019, 11abril, que aprovou o Programa da Orla Costeira entre ... e o Cabo Espichel (POC – ACE), e 17.º e 19.º, n.º 1, al. e), do DL 159/2012, 24julho, na coima de €2.500,00]. 2. Recurso Inconformado com o referido despacho, do mesmo e junto do Tribunal a quo interpôs o Ministério Público recurso (21maio2024 - ref. 168005) motivando-o e delimitando-o no objeto com as quase sintéticas conclusões que se transcrevem (SIC, com exceção da formatação do texto, optando-se pelo integral itálico, da responsabilidade do Relator): i) Conclusões 1. “O Ministério Público interpõe recurso da douta sentença que decidiu julgar extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional movido contra o AA no âmbito dos presentes autos, com a qual não se conforma. 2. Factos que resultam do processado: - Os factos imputados ao Arguido foram alegadamente cometidos no dia 09-04-2021 (auto de notícia de fls. 2). - O Arguido foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 50.º do RGCOC no dia 16-02-2024 (fls. 5-6). - A decisão recorrida foi proferida no dia 08-03-2024 (fls. 8-10). 3. Entendeu o Mmº Juiz a quo, que o prazo de prescrição aplicável ao caso, é o prazo de prescrição de 2 anos, previsto no artigo art.º 188.º do Código da Estrada, ao invés do prazo de prescrição de 3 anos, previsto no artigo 27º, alínea b), do RGCO, aplicável por remissão expressa do artigo 24º do DL n.º 159/2012, de 24 de Julho. 4. Com o devido respeito, discordamos deste entendimento do Tribunal a quo. 5. Estipula o nº 3, do art.º 7.º do Código Civil que: “3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.” 6. O artigo 9.º do Código Civil dispõe o seguinte relativamente à interpretação da lei: “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” 7. O DL n.º 159/2012 procedeu à regulamentação da elaboração e implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabeleceu o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização. 8. Este diploma é especial em relação ao Código da Estrada e, como tal, prevalece sobre este. 9. E estatui expressamente no art.º 24º, que às contraordenações nele previstas é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. 10. Aqui se incluindo, inevitavelmente, o regime de prescrição do procedimento contraordenacional, previsto nos artigos 27º a 28º. 11. Em nenhum momento o legislador fez menção ao Código da Estrada. 12. A aplicação do prazo de prescrição do artigo 188º do Código da Estrada, não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. 13. Nenhuma referência a outro normativo legal está ali patente, quer do Código da Estrada, quer de outro qualquer diploma. 14. Não é aceitável que se considere aplicável ao caso o artigo 188º do Código da Estrada, por se revelar uma interpretação insensata do DL n.º 159/2012. 15. Não sofre discussão a relação de especialidade existente entre o DL n.º 159/2012 e o Código da Estrada. 16. Pois que o primeiro diploma legal, sem contrariar substancialmente os princípios contidos no segundo, o adapta a um domínio particular, qual seja a proibição de circulação e estacionamento de veículos motorizados, nomeadamente automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos: − Nas praias, dunas e arribas, fora dos locais estabelecidos para o efeito; − Nos locais identificados em planos de ordenamento ou de gestão de áreas classificadas nos termos do DL n.º 142/2008, de 24-07; e − Nas zonas definidas nos planos de ordenamento da orla costeira (POOC). 17. São formas diferentes de estabelecer o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização, baseadas em realidades distintas. 18. As normas genéricas como os artigos 2º, nº 1, e 188º do Código da Estrada, não podem derrogar a especificidade ínsita nos artigos 17º, nº 1, 19º, nº 1, alínea e), 20º, nº 4 e 24º do DL nº 159/2012, que remete para o regime de prescrição do procedimento contraordenacional previsto nos artigos 27º a 28º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. 19. Muito menos quando os princípios subjacentes a tal interpretação (cfr. art.º 7.º do Código Civil), exigem uma intenção inequívoca do legislador para que possa haver lugar a uma “revogação” da lei especial pela lei geral. 20. Ao contrário do entendimento do Mmº juiz a quo, a literalidade do art.º 24.º do DL n.º 159/2012 (epigrafado de “Direito subsidiário”), impõe que se conclua que a infração em causa e o respetivo regime de prescrição do procedimento contraordenacional, estão regulados e sujeitos à disciplina fixada no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. 21. Dado que o DL n.º 159/2012 contém norma expressa, que aplica subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10 (e não o Código da Estrada), às contraordenações previstas no referido diploma, é forçoso concluir que são aplicáveis os artigos 27º a 28º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, que regulam a prescrição do procedimento contraordenacional. 22. Só é lícito extrair um certo sentido ou alcance às normas contanto que esse mesmo sentido ou alcance tenha um mínimo de correspondência verbal na letra da lei (art.º 9º/2 do CC); caso contrário não se interpreta a lei, outrossim se altera a lei por via jurisprudencial, e foi isso que o Mmº Juiz a quo fez. 23. E como na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9º nº 3 do Código Civil), naturalmente que o Mmº Juiz a quo deveria ter aplicado subsidiariamente a disciplina fixada no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. 24. Se o legislador quisesse referir-se ao Código da Estrada, teria escrito isso mesmo no artigo 24º do DL n.º 159/2012. Não o fez. 25. Donde, no caso, ser aplicável subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro). 26. A Autoridade recorrida imputou ao arguido a prática – em autoria material, na forma dolosa – da contraordenação de circulação e o estacionamento de veículos motorizados, nomeadamente automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nas praias, dunas e arribas, fora dos locais estabelecidos para o efeito, bem como nos locais identificados em planos de ordenamento ou de gestão de áreas classificadas nos termos do DL n.º 142/2008, de 24-07, e ainda nas zonas definidas nos POOC, prevista nos arts. 5.º, al. b), do Aviso n.º 12492/2019, de 06-08, da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., que aprovou o Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço ... previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11-04, que aprovou o Programa da Orla Costeira entre ... e o Cabo Espichel (POC – ACE), e 17.º e 19.º, n.º 1, al. e), do DL n.º 159/2012, de 24-07. 27. Tal contraordenação é punida com uma coima abstrata que se situa entre os € 250 e os € 2500 [art.º 20.º, n.º 4, do DL n.º 159/2012]. 28. Ou seja, no caso, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de 3 anos, e terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade. 29. Desde a alegada prática da infração – em 09-04-2021 – até este momento sobrevieram: § dois episódios interruptivos, a saber: − Notificação do Recorrente para exercer o seu direito de defesa e audição, em 16- 02-2024 [art.º 28.º, n.º 1, al. c), do RGCOC]; − Prolação da decisão recorrida, em 08-03-2024 [art.º 28.º, n.º 1, al. d), do RGCOC]. §§ um episódio suspensivo (que não pode ultrapassar 6 meses), a saber: − Notificação ao Recorrente do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso – com início no dia 20-05-2024 e termo no prazo máximo de 6 meses [art.º 27.º-A, n.º 1, al. c), e nº 2, do RGCOC]. 30. Sendo este o contexto dos autos, isto significa que ainda não transcorreu o prazo global de prescrição do procedimento contraordenacional, logo, o presente procedimento contraordenacional não está prescrito. 31. A douta sentença recorrida viola os princípios básicos: - da hierarquização das normas: de que a lei especial prevalece sobre a lei geral; - da interpretação da lei: . de que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, . de que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. 32. A douta sentença recorrida violou os artigos 17º, nº 1, 19º, nº 1, alínea e), 20º, nº 4, e 24º, do Decreto-Lei nº n.º 159/2012, de 24-07, violou os artigos 27º a 28º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, para além de ter violado o artº 7º nº 3, e o artigo 9º, ambos do Código Civil. 33. A douta sentença recorrida deve ser revogada, e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos. Nos termos vindos de expor, e nos mais de direito que, como sempre, mui doutamente suprirão, devem V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa julgar totalmente procedente o presente recurso e por consequência, devem revogar a douta sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra, que ordene o prosseguimento dos autos. COM O QUE SERÁ FEITA A COSTUMADA JUSTIÇA” 3. Resposta ao recurso Regularmente admitido o recurso (23maio2024 - ref. 573518), o Arguido, ainda que regularmente notificado (ref. 576338 de 26junho2024), quedou-se sem resposta. 4. Tramitação subsequente Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, o qual, se limitou a tomada de conhecimento, sem emissão de parecer (5julho2024 - ref. 21807726). Efetuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso seja julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso Sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, é a partir das conclusões que o recorrente extrai da sua fundamentação de motivação que se determina o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem na sede de recurso (arts. 402.º; 403.º; 412.º/1CPP e jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19outubro1995, in DR I-Série-A, de 28dezembro1995). Nos termos do disposto no art.º 428.º/1CPP “[a]s relações conhecem de facto e de direito.” O presente recurso versa em exclusivo da matéria de direito, sendo que se enuncia, em exclusivo, a seguinte questão que importa decidir: a. Qual o regime prescricional que se aplica à contraordenação p.p. pelo art.º 19.º/1e)-DL159/2012-24julho? 2. Apreciação do recurso A) Despacho recorrido (ref. 572951 de 16maio2024) (SIC, com exceção da formatação do texto, optando-se pelo integral itálico, da responsabilidade do Relator) “(…) Questão prévia do conhecimento oficioso da prescrição do procedimento contraordenacional. 1. Síntese do processado. Por decisão datada de 08-03-2024, proferida no âmbito do processo de contraordenação que correu termos na Capitania do Porto de ...sob o n.º 070.40.01 – 091/2021, o Senhor Capitão do Porto de ... condenou o AA (…) pela prática – em autoria material, na forma dolosa – da contra-ordenação de circulação e o estacionamento de veículos motorizados, nomeadamente automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nas praias, dunas e arribas, fora dos locais estabelecidos para o efeito, bem como nos locais identificados em planos de ordenamento ou de gestão de áreas classificadas nos termos do DL n.º 142/2008, de 24-07, e ainda nas zonas definidas nos POOC, prevista nos arts. 5.º, al. b), do Aviso n.º 12492/2019, de 06-08, da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., que aprovou o Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço ... previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11-04, que aprovou o Programa da Orla Costeira entre ... e o Cabo Espichel (POC – ACE), e 17.º e 19.º, n.º 1, al. e), do DL n.º 159/2012, de 24-07, na coima de € 2500. Inconformado, o Arguido impugnou judicialmente a decisão administrativa, tendo suscitado – designadamente – a prescrição do procedimento contra-ordenacional. A Autoridade administrativa não revogou a decisão e remeteu os autos à Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, a qual, depois de ter analisado a impugnação deduzida, apresentou-os em juízo, tendo valido tal acto como acusação, tendo contudo salientado que o procedimento contra-ordenacional contra o Arguido não se devia considerar extinto por prescrição. A análise do processo, a par da arguição do Recorrente na impugnação e da posição assumida pela Digna Magistrada do Ministério Público aquando da apresentação dos autos em juízo, evidencia que o lapso temporal decorrido desde a prática dos factos imputados até à presente data convoca o conhecimento oficioso da (questão prévia) prescrição do procedimento contra-ordenacional, a qual deve ser imediatamente apreciada. 2. Da prescrição do procedimento contra-ordenacional. 2.1 Factos revelados pelo processado. A análise do processado revela os seguintes factos pertinentes para efeitos da decisão da excepção da prescrição do procedimento contra-ordenacional: − Os factos imputados ao Arguido foram alegadamente cometidos no dia 09-04-2021 (auto de notícia de fls. 2). − O Arguido foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 50.º do RGCOC no dia 16-02-2024 (fls. 5-6) − A decisão recorrida foi proferida no dia 08-03-2024 (fls. 8-10). Veja-se. 2.2 Aplicação do direito aos factos apurados. Conforme acima se salientou, a Autoridade recorrida imputou ao Recorrente a prática – em autoria material, na forma dolosa – da contra-ordenação de circulação e o estacionamento de veículos motorizados, nomeadamente automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nas praias, dunas e arribas, fora dos locais estabelecidos para o efeito, bem como nos locais identificados em planos de ordenamento ou de gestão de áreas classificadas nos termos do DL n.º 142/2008, de 24-07, e ainda nas zonas definidas nos POOC, prevista nos arts. 5.º, al. b), do Aviso n.º 12492/2019, de 06-08, da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., que aprovou o Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço ... previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11-04, que aprovou o Programa da Orla Costeira entre ... e o Cabo Espichel (POC – ACE), e 17.º e 19.º, n.º 1, al. e), do DL n.º 159/2012, de 24-07. Tal contra-ordenação – tratando-se o Recorrente de uma pessoa singular – é punida com uma coima abstracta que se situa entre os € 250 e os € 2500 [art.º 20.º, n.º 4, do DL n.º 159/2012]. Ora, é sabido que a matéria da prescrição do procedimento contra-ordenacional encontra-se regulada em termos gerais nos arts. 27.º a 28.º do RGCOC, cuja redacção se afigura conveniente verter na presente sentença. Assim, o art.º 27.º do RGCOC, com a epígrafe de “prescrição do procedimento”, estabelece que «[o] procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos: a. Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a € 49.879,79; b. Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2.493,99 e inferior a € 49.879,79; Um ano, nos restantes casos.»1 O art.º 27.º-A do RGCOC, a propósito da suspensão da prescrição, prescreve no seu n.º 1 que «[a] prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a. Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b. Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do art.º 40.º; c. Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.» O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que «[n]os casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.» Adianta o art.º 28.º do RGCOC, a respeito da interrupção da prescrição, dispõe no seu n.º 1 que «[a] prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: a. Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b. Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c. Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d. Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.» O n.º 3 do mesmo artigo acautela que «[a] prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.» No caso vertente, importa notar que o tipo de ilícito imputado à Recorrente convoca a aplicação de um regime prescricional especial. Com efeito, e começando por analisar os antecedentes históricos do regime sancionatório convocado pela situação dos autos, há a notar que no decurso da década de 90 do século transacto, constatou-se que o incremento das actividades de ocupação dos tempos livres e de lazer, em especial das que implicavam a utilização de veículos automóveis, ciclomotores e todo-o-terreno, estava a conduzir a uma crescente procura de terrenos do domínio público, como as praias e dunas. Não obstante reconhecer o mérito de tais iniciativas, o legislador considerou que as mesmas tinham de ser prosseguidas de forma responsável, sem lesão abusiva do interesse público, de modo a alcançar um equilíbrio aceitável entre os interesses em presença. Com efeito, a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias e dunas vinha ocasionando com alguma frequência acidentes com danos pessoais para os cidadãos, que legitimamente exigiam segurança na utilização daqueles locais. Por outro lado, a dificuldade e demora da recuperação do coberto vegetal em resultado da sobredita utilização e da sensibilidade geomorfológica daquele tipo de solos, traduzia-se numa desproporcionada lesão do interesse público ambiental. A salvaguarda da segurança dos cidadãos e a preservação ambiental daquelas zonas impunha, pois, que apenas se permitisse tal utilização nas situações em que a mesma fosse essencial para o exercício de determinadas actividades profissionais, como a pesca e a agricultura. Daí a publicação do DL n.º 218/95, de 26-08, o qual veio justamente regular «(…) a circulação de veículos motorizados nas praias, dunas, falésias e reservas integrais», conforme se extrai do seu sumário. O art.º 1.º do DL n.º 218/95 estabelecia no seu n.º 1 que «[é] proibida a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias, dunas, falésias e reservas integrais pertencentes ao domínio público ou a áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, bem como nas zonas para o efeito definidas nos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).» O n.º 2 do mesmo artigo exceptuava «(…) do âmbito de aplicação do presente diploma o exercício de actividades legalmente previstas, como as agrícolas, florestais e piscatórias, e a circulação de viaturas em missões de manutenção, urgência e socorro, fiscalização ou segurança, bem como a decorrente das actividades devidamente licenciadas, nos termos constantes das respectivas licenças.» O art.º 4.º, n.º 1, do DL n.º 218/95 prescrevia que a violação do disposto no citado art.º 1.º, n.º 1, constituía uma contra-ordenação prevista e punível com coima de € 249.40 a € 2493,99. O art.º 4.º, n.º 2, do DL n.º 218/95 estabelecia a punibilidade da tentativa e da negligência. O art.º 4.º, n.º 3, do DL n.º 218/95 destacava que, caso a contra-ordenação fosse praticada por uma pessoa colectiva, o limite máximo da coima podia elevar-se a € 29 927,88, em caso de dolo, e a € 14 963,94, em caso de negligência. Finalmente, o art.º 4.º, n.º 4, do DL n.º 218/95 considerava que a apontada contra-ordenação correspondia, para efeitos do Código da Estrada, a uma contra-ordenação grave. O DL n.º 218/95 vigorou quase 17 anos, tendo sido revogado pelo art.º 26.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 159/2012. O DL n.º 159/2012 (entretanto alterado pelo DL n.º 132/2015, de 09-07) procedeu à regulamentação da elaboração e implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabeleceu o regime sancionatório aplicável às infracções praticadas na orla costeira no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respectiva sinalização. Ou seja, aglutinou num único diploma as matérias que até então estavam dispersas pelos DL n.ºs 309/93, de 02-092 (regulamentador da elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira), 218/95 (acima referido) e 96/2010, de 30-07 (estabelecedor do regime sancionatório aplicável às infracções praticadas pelos utilizadores da orla costeira, no que respeita a sinalética e barreiras de protecção). No que concerne à circulação de veículos motorizados nas praias e demais zonas da orla costeira, o art.º 17.º, n.º 1, do DL n.º 159/2012 – como que repescando a infracção tipificada no art.º 1.º, n.º 1, do DL n.º 218/95 – proíbe a circulação e o estacionamento de veículos motorizados, nomeadamente automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos: − Nas praias, dunas e arribas, fora dos locais estabelecidos para o efeito; − Nos locais identificados em planos de ordenamento ou de gestão de áreas classificadas nos termos do DL n.º 142/2008, de 24-073; − Nas zonas definidas nos planos de ordenamento da orla costeira (POOC). A punição de tal proibição é fixada pelo art.º 19.º, n.º 1, al. e), do DL n.º 159/2012, o qual estabelece que «[c]onstitui contra-ordenação, para efeitos do disposto no presente diploma, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º.» Tal contra-ordenação «(…) corresponde, para efeitos do disposto no Código da Estrada, a contra-ordenação grave» (art.º 19.º, n.º 2, do DL n.º 159/2012). A tentativa e a negligência são puníveis (art.º 19.º, n.º 3, do DL n.º 159/2012). A medida da coima é fixada pelo art.º 20.º, n.º 4, do DL n.º 159/2012, o qual dispõe que «[a] contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima entre € 250 e € 2500, podendo o limite máximo elevar-se, no caso de pessoa colectiva, até € 15 000, tratando-se de negligência, e até € 30 000, tratando-se de dolo.» Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade (art.º 20.º, n.º 7, do DL n.º 159/2012). A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada (art.º 20.º, n.º 8, do DL n.º 159/2012). Como é bom de ver, o tipo fixado pelos arts. 17.º, n.º 1, e 19.º, n.º 1, al. e), do DL n.º 159/2012 reconduz-se a um ilícito de mera ordenação social de trânsito em local do domínio público do Estado, assim se explicando a qualificação de “contra-ordenação grave” para efeitos do Código da Estrada efectuada pelo art.º 19.º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei. Por isso, e não obstante a literalidade do art.º 24.º do DL n.º 159/2012 (epigrafado de “Direito subsidiário”), deve considerar-se que a infracção em causa e o respectivo procedimento, na parte não regulada pelo DL n.º 159/2012, estão prioritariamente sujeitos à disciplina fixada pelo Código da Estrada, atento o que este dispõe no seu art.º 2.º; o regime geral das contraordenações e coimas apenas será aplicável nas matérias não abrangidas pelo DL n.º 159/2012 e o Código da Estrada. Dado que o DL n.º 159/2012 não contém qualquer norma que regule a prescrição do procedimento contra-ordenacional pelos ilícitos nele tipificados, importa recorrer ao principal regime subsidiário aplicável à infracção em causa nos presentes autos, ou seja, ao Código da Estrada. Ora, o art.º 188.º do CE estabelece no seu n.º 1 que «[o] procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.» O n.º 2 do mesmo artigo especifica que «[s]em prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.» O sobredito regime de suspensão e de interrupção encontra-se regulado nos arts. 27.º- A e 28.º do RGCOC, cuja redacção acima já foi destacada. No caso vertente, importa notar que a prescrição ocorrerá logo que sobre a prática do ilícito imputado pela Autoridade administrativa haja decorrido o prazo de dois anos (art.º 188.º, n.º 1, do CE). In casu, constata-se que desde a alegada prática da infracção – em 09-04-2021 – até este momento sobrevieram dois episódios, ambos interruptivos, a saber: − Notificação do Recorrente para exercer o seu direito de defesa e audição, em 1602-2024 [art.º 28.º, n.º 1, al. c), do RGCOC]; − Prolação da decisão recorrida, em 08-03-2024 [art.º 28.º, n.º 1, al. d), do RGCOC]. Sendo este o contexto dos autos, afigura-se que o primeiro evento interruptivo (em 16-02-2024) ocorreu depois de terem passado dois anos sobre a data da prática dos factos (09-04-2021). Isto significa que transcorreu o prazo global de prescrição do procedimento contraordenacional, se bem se atentar ao disposto no art.º 188.º, n.º 1, do CE. Logo, deve considerar-se extinto por prescrição o procedimento contraordenacional relativamente aos factos apurados nos autos 3. Decisão. Nestes termos, e com tais fundamentos, decido julgar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional movido contra o AA no âmbito dos presentes autos.” (…)” B) Análise da questão de direito objeto de recurso: Qual o regime prescricional que se aplica à contraordenação p.p. pelo art.º 19.º/1e)/2-DL159/2012-24julho? O procedimento contraordenacional regula, em geral, tudo o quanto cabe no próprio iniciar e desencadear deste modo específico de ação, enquanto modo de realização, afirmação e concretização instrumental do jus puniendi do Estado naquelas áreas em que as condutas tipificadas, apesar de socialmente intoleráveis, não atingem a dignidade penal. O Estado, porém, não guarda para si, ilimitadamente no tempo, a atuação do seu direito de sancionar. Decorrido que seja certo lapso de tempo sobre o facto contraordenacional, maior ou menor consoante as situações previamente definidas na lei, não poderá ser desencadeada ou prosseguir a ação contraordenacional por esses factos passados uma vez que o procedimento prescreve. Prescrição que, como causa extintiva, se traduz em instituto jurídico cujas fronteiras historicamente vêm sendo justificadas por razões quer processuais, quer de natureza substancial e material. (sobre a questão no lugar paralelo que é o da dimensão penal, na jurisprudência, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Soreto de Barros, processo 07P2604, 6agosto2008, acessível in www.dgsi.pt/jstj; na doutrina, cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, p. 699 e 700) Tendo por adquirido que a contraordenação imputada, a título doloso, a que se reporta a decisão administrativa, que após remetida a juízo pelo Ministério Público vale como acusação (art.º 62.º/2-DL433/82-27outubro, doravante RGCO), tratando-se de pessoa singular, prevê uma coima abstrata com um limite mínimo de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) e um limite máximo de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) (art.º 20.º/4-DL159/2012-24julho), há que perceber qual o regime prescricional procedimental aplicado: a) se aquele que a regulamentação geral firma, como defende o recorrente Ministério Público, contido nos art.s 27.º a 28.ºRGCO; b) se antes um regime específico, como firma o despacho sob recurso, contido no art.º 188.º-DL114/94-3maio (vulgo Código da Estrada, doravante CE); c) se outro. Delineemos, desde já, algumas referências legais. A norma do art.º 17.º/1-L159/2012-24julho, sob a epigrafe circulação de veículos motorizados nas praias e demais zonas da orla costeira é aquela onde se estabelece a proibição da imputada conduta em apreço, dizendo-nos que: “É proibida a circulação e o estacionamento de veículos motorizados, nomeadamente automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nas praias, dunas e arribas, fora dos locais estabelecidos para o efeito, bem como nos locais identificados em planos de ordenamento ou de gestão de áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e ainda nas zonas definidas nos POOC.” Já a norma do art.º 19.º/1e)/2-DL159/2012-24julho, sob a epigrafe contraordenações firma a tipicidade contraordenacional da imputada conduta em apreço e diz-nos que: “Constitui contraordenação, para efeitos do disposto no presente diploma: (…) a violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º”, sendo que, “a contraordenação prevista na alínea e) do número anterior corresponde, para efeitos do disposto no Código da Estrada, a contraordenação grave”. Por seu turno a norma do art.º 24.º-DL159/2012-24julho, sob a epigrafe direito subsidiário estabelece a regra de subsidiariedade, dando conta que: “Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos (…)”. Defende o despacho sob recurso que esta norma do art.º 24.º-DL159/2012-24julho não é bastante em termos de delimitação efetiva de qual o regime jurídico subsidiário quando esteja em causa uma situação típica enquadrável no art.º 19.º/1e)/2DL159/2012-24julho, uma vez que do quadro global sancionatório dessa conduta resulta que, para além da sanção principal de coima estabelecida no art.º 20.º/4DL159/2012-24julho, também opera correspondência a contraordenação grave, de índole rodoviária. E, por existir esse enquadramento de conduta ao nível rodoviária, passar-se-á a aplicar as normas prescricionais específicas do CE – o já reportado art.º 188.º – e não os comandos gerais dos art.s 27.º a 28.º RGCO. É esta, no fundo, a construção de raciocínio jurídico que é estabelecida no despacho sob recurso. Apreciando em concreto. Dir-se-á, antes de mais, que pouco ou nada se poderá acrescentar ao já muito bem explanado pela Digna Magistrada do Ministério Público no interposto recurso com relação aos conceitos de interpretação de lei e às relações inerentes a legislação especial versus legislação geral. Começando pelas regras relativas a esta última questão, haverá que – a final - deslindar se as normas do DL159/2012-24julho, em causa nos autos, constituem, ou não, lex specialis face ao CE, como alega o Ministério Público em sede recursiva. As normas gerais constituem o direito-regra, assim estabelecendo o regime-regra para o setor de relações que regulam. Já as normas excecionais, representando um ius singulare, limitam-se a uma parte restrita do dito setor, estabelecendo um regime oposto àquele regime-regra. De situação diferente, porém, cuidam as normas especiais, as quais não consagram um regime oposto ao do direito comum, mas tão só uma disciplina nova ou diferente para círculos restritos de pessoas, coisas ou situações. Face a uma miríade de normas não é incomum que se gerem conflitos normativos. No que ora se cuida, aplica-se o princípio geral de direito que se expressa pelo brocardo lex specialis derogat legi generali, do qual decorre que havendo regra especial esta prevalece sobre a regra geral. “(…) a lei especial prevalece sobre a lei geral (critério da especialidade: lex specialis derogat legi generali), ainda que esta seja posterior, excepto (…) se outra for a intenção inequívoca do legislador “, em total consonância com o art.º 7º/3CC. (sobre o tema, sempre, cfr. João Baptista Machado in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, p. 170) Visando a aplicação prática do direito, “a interpretação jurídica é de sua natureza essencialmente teleológica”, por isso o jurista “há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática; a lei é um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor corresponda a estas necessidades, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela” . (neste sentido, cfr. Francisco Ferrara, in Interpretação e Aplicação das Leis, traduzido por Manuel de Andrade e publicado com o Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, do último autor, 3.ª Edição, Colecção Stvdivm, Arménio Amado – Editor, Sucessor, p. 130) A interpretação a efetuar deve atender a todos os elementos de interpretação, como o gramatical, histórico, sistemático e teleológico (este a impor que o sentido da norma se determine pela ratio legis) e permita determinar o adequado sentido normativo da fonte correspondente ao sentido possível do texto (letra) da lei. Matéria esta de interpretação das leis, em que o art 9.ºCC consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa: assim, haverá que atender ao enunciado linguístico da norma, por representar o ponto de partida da atividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento legislativo (n.º 1) – tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada –, sendo que o texto da norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2). Para a correta fixação do sentido e alcance da norma, há-de, igualmente, presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3). O texto da norma “exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas”; por isso, “só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo”. (João Baptista Machado in Obr. Cit., p. 189) Concluindo em apertada síntese, há que firmar que uma das regras básicas da atividade interpretativa diz-nos que as leis se interpretam umas às outras, consabido que elas se acham todas mais ou menos relacionadas entre si, pelo que é necessário interpretá-las de modo a que umas se harmonizem com as outras e reciprocamente se completem, excluindo-se as interpretações que levem a aplicar a lei de forma que fique em contradição com os conceitos formulados noutras leis. (neste sentido Cfr. Guilherme Moreira, in Instituições de Direito Civil Português, I, p. 45) Retomando. Sendo certo que o DL159/2012-24julho chama à colação o facto de a dita contraordenação tipificada no art.º 19.º/1e), pela via do seu n.º 2, para efeitos do disposto no CE, ser tida como contraordenação grave, há então que perceber qual o alcance que tal gera no âmbito do processado, em especial ao nível da questão de regime prescricional procedimental. Como interpretar o alcance desta ligação da norma do n.º 2 do art.º 19.º, ao CE, mormente se o pode ser pela via contida no despacho recorrido, onde nos é dito que a ponte estabelecida é feita pela norma do art.º 2.ºCE, a qual sob a epígrafe âmbito de aplicação dispõe que “O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.” É este, de forma restritiva, o cerne da questão, Para tanto, antes de mais, há que chamar à colação as normas dos art.ºs 131.º e 132.ºCE. Destas resulta que, no âmbito do título de da responsabilidade e capítulo que cuida das disposições gerais, o art.º 131.ºCE, sob a epígrafe âmbito nos diz que “Constitui contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR, e para o qual se comine uma coima.”, sendo que sob a epígrafe de regime diz-nos o art.º 132.ºCE, que “As contraordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.” E aqui opera uma substancial diferença. Uma coisa é definir quais são as situações típicas que constituem contraordenação rodoviária. Disso cuida o art.º 131.ºCE, sendo que tais situações têm que cumprir uma tríplice exigência: 1) estarem tipificadas em: a) normas do CE ou; b) normas contidas em legislação complementar e legislação especial; 2) cuja aplicação seja da ANSR (por defeito é-a quando se trate de norma do CE, admitindo exceções - cfr. art.º 169.º/1a)/7CE -, sendo-o por imposição legal expressa, nas demais situações); 3) operar cominação de coima. Outra coisa é colher qual o regime legal que então é o aplicável às contraordenações rodoviárias. Disso cuida o art.º 132.ºCE, o qual nos diz que as mesmas se regulam: a) pelo CE; b) pela legislação rodoviária complementar ou especial onde se mostrem contidas; c) subsidiariamente, pelo RGCO. Não há, claramente, confusão possível. Uma coisa é enquadrar a conduta em contraordenação rodoviária, outra é perceber qual o modo de regulamentação inerente. Na primeira situação só cabem aquelas supra definidas pelo art.º 131.º CE. Só a essas se aplicam o regime do CE e da legislação rodoviária interligada. Ou seja, destas normas poderá inferir-se de imediato que não resulta viável que a contraordenação tipificada no referido art.º 19.º/1e) seja uma contraordenação rodoviária, como tal a caber na regulamentação própria do CE ou da legislação inerente, desde logo porque o DL em que se mostra ínsita não é em si mesmo legislação complementar e especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR. Concluindo, neste campo, o DL159/2012-24julho, que é legislação especial em relação ao CE, na parte em que cuida do estabelecer dum regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização, para além de não cometer a aplicação da coima à ANSR, em lado algum qualifica a contraordenação imputada ao Arguido como “contraordenação rodoviária”. Por aqui falece qualquer pensamento inerente à aplicabilidade subsidiária do CE à situação em causa. Mas mais, dúvidas houvesse, certo é que é a própria decisão sob recurso que se contraria a si mesma na argumentação. De facto, a mesma, em moldes de enquadramento histórico, chama à liça o DL218/95-26agosto, o qual no seu art.º 1.º/1 continha norma, na essência, idêntica à do hodierno art.º 17.º-DL159/2012-24julho. (naquela dizia-se: “É proibida a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias, dunas, falésias e reservas integrais pertencentes ao domínio público ou a áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, bem como nas zonas para o efeito definidas nos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).”; neste diz-se – repete-se -: “É proibida a circulação e o estacionamento de veículos motorizados, nomeadamente automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nas praias, dunas e arribas, fora dos locais estabelecidos para o efeito, bem como nos locais identificados em planos de ordenamento ou de gestão de áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e ainda nas zonas definidas nos POOC.”) Mais diz que tal diploma está revogado face ao art.º 26.º/1b)-DL159/2012-24julho, quando é certo que a norma em causa só revoga o dito art.º 1.º-DL218/95-26agosto. Ora, ainda que assim seja, certo é que o art.º 3.º/1-DL218/95-26agosto firmava que “A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às direcções regionais do ambiente e recursos naturais (DRARN), às autoridades administrativas das áreas protegidas, às capitanias dos portos, à Direcção-Geral de Viação e às forças de segurança, que deverão lavrar os respectivos autos de notícia.” Ora, independentemente da menor boa técnica revogatória, dir-se-á que uma vez “desaparecida” a norma do art.º 1.º-DL218/95-26agosto pela via do art.º 26.º/1b)-DL159/2012-24julho não pode mais, por ausência de substrato, ser chamada à colação a competência de fiscalização que era da Direção-Geral de Viação (doravante DGV), hodiernamente e no que se cuida ANSR, para a via de tramitação processual face a infração à norma de conteúdo idêntico plasmada no art.º 17.º-DL159/2012-24julho. E se dúvidas, mais ou menos geradas por necessidades de integração e interpretação, houvesse, certo é que é a norma do art.º 18.º-DL159/2012-24julho quem, ao definir a competência para fiscalização, ali não engloba nenhuma entidade com as valências que foram próprias da DGV ou atualmente o são da ANSR, ANSR esta que, como vimos, é a entidade competente principal para o processamento das contraordenações rodoviárias. Questão de competência sancionatória que infra de forma mais delineada igualmente abordaremos. Também por aí, subsequentemente, a opção de convocar a necessidade de aplicação do regime prescricional especial contido no art.º 188.ºCE, no despacho sob recurso, colide com a supra referida regra de interpretação da interligação de normas que não conflituantes são, uma vez que o art.º 24.º-DL159/2012-24julho é de aplicação plena ao caso (o que reforçado infra se verá), em nada se justificando chamar à aplicação o art.º 188.ºCE face à razão de suscetibilidade de aplicação de sanção acessória pela via do art.º 19.º/2-DL159/2012-24julho e com a argumentação de que tal assim o é porque a imputada infração terá sido encetada em via do domínio público do Estado. De facto, lido o art.º 136.ºCE, sob a epígrafe classificação das contraordenações rodoviárias logo se vislumbra que este também nos ajuda à resolução da questão sub judice, uma vez que determina que ”1 - As contraordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código da Estrada e legislação complementar, classificam-se em leves, graves e muito graves, nos termos dos respetivos diplomas legais; 2 - São contraordenações leves as sancionáveis apenas com coima; 3 - São contraordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção acessória.” Sendo uma contraordenação grave, a mesma, à luz do CE, permite a aplicação de sanção acessória. Sanção acessória esta que é a definida no art.º 147.ºCE onde se expressa, sob a epígrafe de inibição de conduzir que “A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.”, podendo tal determinar, à luz do art.º 148.ºCE a operação de subtração de pontos e até vir em consequência a gerar a cassação do título de condução. Ou seja, como já supra se disse, não é só no CE e na legislação ao mesmo complementar que se podem firmar, e se firmam, contraordenações rodoviárias, pois outras – como resulta da invocação da cláusula de salvaguarda contida na expressão “nomeadamente” – se podem firmar. Seria o caso das firmadas em legislação, como referido está no art.º 131.ºCE e desde que a aplicação fosse da ANSR, o que se sabe não ser o caso da reportada pelo art.º 19.º/1e)-DL159/2012-24julho. Terá, então, que ler-se a referência do 19.º/2-DL159/2012-24julho como unicamente estatutiva da previsão duma específica sanção acessória (pois de outras o DL159/2012-24julho cuida no seu art.º 21.º) e não de que por existir viabilidade de aplicação dessa sanção acessória, como prevista no CE, toda a tramitação inerente operar à luz do CE e em especial no que diz respeito às regras prescricionais. Também por aqui falece qualquer pensamento inerente à aplicabilidade subsidiária do CE à situação em causa. Em jeito quase final, porque supra se delinearam três possibilidades de regimes prescricionais que em matéria contraordenacional podiam ser convocados, dir-se-á que não sendo o regime do CE o aplicável, é o do RGCO o que importa convocar. E não o da Lei50/2006-29agosto – Lei Quadro das contraordenações ambientais. É que, de facto, sendo certo que a matéria nuclear do DL159/2012-24julho se insere no campo do interesse público ambiental – como bem referido está na decisão sob recurso, na parte em que descreve os antecedentes históricos a este regime – igualmente é certo que a norma do art.º 23.º, sob a epigrafe competência sancionatória nos diz no seu n.º 4 que “A instrução dos processos e a aplicação das coimas relativamente às contraordenações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º, e a aplicação das respetivas sanções acessórias, são da competência dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional.”, sendo que no n.º 6 se afirma que “O processo das contraordenações previstas no presente diploma segue o regime estabelecido na parte ii da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, revista e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.” (note-se que na legislação tida como antecedente – o reportado DL218/95-26agosto, se estabelecia no art.º 3.º/2/3 que “A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação é da DRARN ou da autoridade administrativa da área protegida em cuja área de jurisdição se tenha verificado a infracção; Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do Instituto da Água (INAG) ou ao presidente do Instituto de Conservação da Natureza (ICN), conforme o caso, para decisão final.”) É dizer, hodiernamente aplicam-se regras especificas da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais – Lei 50/2006-29agosto - processo de contraordenação ambiental, o que por consubstanciar direta remissão sequer contende com um excecionar da regra subsidiária do art.º 24.º-DL159/2012-24julho, mas somente no que se reporta à dita parte II (art.º 41.º a 61.º), parte na qual não se mostra inserta a questão prescricional uma vez que a mesma consta do art.º 40.º. No mais, a única parte a ter interesse para o autos ao nível das regras de prescrição referidas nos art.s 27.º a 28.ºRGCO, contende com o estatuído nos art.s 43.º e 44.º-Lei50/2006-29agosto. Determinando. Certos da má técnica legislativa, contida no CE ao nível das caraterizações de institutos a aplicar na sede de contraordenação rodoviária, assim como no DL159/2012-24julho ao nível do concreto remissivo, ainda assim se dirá que da tão detalhada e específica regulamentação não se vê que outra solução, que não a ora determinada (já defendida, como questão de direito, pelo Ministério Público em sede de recurso, o que, é certo, não vincularia este Tribunal Superior, fosse caso, que não é, de aplicação de diferente regime prescricional daqueles que estavam em confronto nas teses do despacho e da peça recursiva, uma vez que tal terceira via de solução sempre se inseriria no entendimento “tributário da concepção dos poderes de cognição do Tribunal Superior em matéria de indagação e aplicação do Direito” não podendo o Tribunal “dispensar-se de reexaminar a correcção das subsunções, pois constitui núcleo essencial da função de julgar, (…) a determinação do direito, pelo que não está limitada por errado enquadramento que haja sido feito pelos interessados ou pelas partes.” – neste sentido, Simas Santos e Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, p 86, assim como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Simas Santos, 15fevereiro2007, processo 07P015, acessível in www.dgsi.pt/jstj) possa ser encontrada no quadro do regime global e intercalado em vigor, em consonância com os princípios gerais da hermenêutica interpretativa, o primeiro deles o que tem por base o texto da lei (elemento gramatical). “O texto da lei é o ponto de partida da interpretação. Como tal, cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei”. (neste sentido, J João Baptista Machado in Obr. Cit., p. 182) É esse o caso dos autos, pelo que urge eliminar o sentido de aplicação das regras prescricionais do art.º 188.ºCE ao caso concreto, não sendo, também, caso de recurso às regras prescricionais das contraordenações ambientais, uma vez que tal matéria se rege pelo regime contido nos art.s 27.º a 28.ºRGCO, o que se declara. Vista a situação em causa à luz das regras de suspensão e interrupção da prescrição, sendo os factos imputados ao Arguido alegadamente cometidos no dia 9abril2021 (auto de notícia de fls. 2), tendo este sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 50.ºRGCO (art.º 49.º- Lei 50/2006-29agosto por força do disposto no art.º 23.º/6DL159/2012-24julho) a 16fevereiro2024 (fls. 5-6), tendo sido a decisão administrativa impugnada proferida a 8março2024 (fls. 8-10), não se vislumbra já ter operado a prescrição do procedimento contraordenacional, cujo limite é de 3 anos, acrescido do tempo de suspensão e com as recontagens inerentes a situações interruptivas, ambas operantes e sem que se tenham logrado, até ao momento, atingir o limite máximo. III – DECISÃO Nestes termos, em conferência, acordam os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogam o despacho do Tribunal a quo, declarando que ao caso se aplicam as regras gerais da prescrição contidas nos art.º 27.º a 28.ºRGCO, sendo que não se vislumbrando ter operado a prescrição do procedimento contraordenacional em apreço nos autos, devem os autos em 1.ª instância correr os seus demais termos, mormente pela via inerente aos art.s 64.º ou 65.º RGCO. Sem custas. Notifique (art.º 425.º/6CPP). D.N. Lisboa, 8outubro2024 (data eletrónica supra). • o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica – art.º 153.º/1CPC – e com aposição de assinatura eletrónica - art.º 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio Manuel José Ramos da Fonseca Rui Poças Rui Coelho _______________________________________________________ 1. Trata-se da redacção em vigor, introduzida pela Lei n.º 109/2001, de 24-12. 2. Alterado sucessivamente pelos DL n.ºs 218/94, de 20-08, 151/95, de 24-06, e 113/97, de 10-05 3. O DL n.º 142/2008 estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e foi alterado sucessivamente pela Declaração de Rectificação n.º 53-A/2008, de 22-09, e DL n.ºs 242/2015, de 15-10, e 42- A/2016, de 12-08. |