Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024123 | ||
| Relator: | BARROS BAIÃO | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO RELAÇÕES IMEDIATAS AVAL FIANÇA ACÇÃO CAMBIÁRIA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL197801200007403 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG51 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1966/02/01 IN BMJ N154 PAG131. AC STJ DE 1977/07/07 IN BMJ N269 PAG169. AC STJ DE 1969/03/04 IN BMJ N187 PAG287. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do Assento de 1 de Fevereiro de 1966, o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador. II - Esse assento fixa uma norma dispositiva e, como tal, inderrogável, mesmo nas relações imediatas. III - A prescrição da acção cambiária não implica a extinção da obrigação subjacente. IV - O aval é apenas uma garantia cambiária que, embora com natureza jurídica semelhante à da fiança, não pode confundir-se com esta e, portanto, extinta pela prescrição a obrigação cambiária, o aval não pode subsistir automaticamente como fiança. V - Para que isso se verifique é indispensável que se alegue que, para além do aval o avalista se quiz obrigar como fiador do aceitante da letra pelo pagamento do montante do empréstimo resultante da relação fundamental. VI - Porém, o aval apenas pode subsistir como fiança desde que o beneficiário seja sempre o mesmo. | ||