Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007403
Nº Convencional: JTRL00024123
Relator: BARROS BAIÃO
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
RELAÇÕES IMEDIATAS
AVAL
FIANÇA
ACÇÃO CAMBIÁRIA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL197801200007403
Data do Acordão: 01/20/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG51
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1966/02/01 IN BMJ N154 PAG131.
AC STJ DE 1977/07/07 IN BMJ N269 PAG169.
AC STJ DE 1969/03/04 IN BMJ N187 PAG287.
Sumário: I - Nos termos do Assento de 1 de Fevereiro de 1966, o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador.
II - Esse assento fixa uma norma dispositiva e, como tal, inderrogável, mesmo nas relações imediatas.
III - A prescrição da acção cambiária não implica a extinção da obrigação subjacente.
IV - O aval é apenas uma garantia cambiária que, embora com natureza jurídica semelhante à da fiança, não pode confundir-se com esta e, portanto, extinta pela prescrição a obrigação cambiária, o aval não pode subsistir automaticamente como fiança.
V - Para que isso se verifique é indispensável que se alegue que, para além do aval o avalista se quiz obrigar como fiador do aceitante da letra pelo pagamento do montante do empréstimo resultante da relação fundamental.
VI - Porém, o aval apenas pode subsistir como fiança desde que o beneficiário seja sempre o mesmo.