Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8454/2006-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: ARRESTO
SOCIEDADE COMERCIAL
PERSONALIDADE JURÍDICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - A sociedade comercial tem personalidade jurídica própria, diferente da personalidade jurídica dos respectivos sócios ou dos titulares dos seus órgãos.
II – Perante certos tipos de utilização abusiva da personalidade jurídica das pessoas colectivas por parte de sócios ou titulares dos seus órgãos, a doutrina e a jurisprudência vêm construindo o conceito de “desconsideração da personalidade jurídica” das sociedades de modo a responsabilizar o “abusador”.
III – O sistema jurídico não permite que um dos “abusadores” recorra à figura da “desconsideração da personalidade da personalidade jurídica” das sociedades, para responsabilizar um outro “abusador” com quem esteve conluiado no “abuso”.
IV - Não se verifica um dos elementos fundamentais para a procedência do arresto – o justificado receio da perda de garantia patrimonial do crédito – se o arrestante “garantiu” o invocado crédito com a detenção das quotas de uma sociedade .
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


I – Relatório
P…, intentou Procedimento Cautelar de Arresto contra G… e F…, pedindo que seja decretado o arresto de bens pertencentes a estes. ---
Para tanto alega, em síntese, que trabalhou para a Requerida sociedade, da qual se desvinculou por acordo de revogação de contrato de trabalho, em que foram estipuladas verbas a título de compensação pela cessação de tal contrato que não foram pagas, e que o Requerido F... é também responsável pelo pagamento do montante que lhe é devido porquanto, pela sua actuação, na qualidade de empresário "dono" de uma série de empresas, entre as quais a Requerida sociedade, vem descapitalizando a mesma, por forma a exauri-la de património, com o intuito de a eximir ao cumprimento das suas responsabilidades. ---
Conclui pela procedência do procedimento, pedindo que o Tribunal decrete o arresto dos bens.-
Procedeu-se a audiência final, nos termos do art. 386o do CPC, finda a qual foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve:
Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais invocadas, julgo o presente procedimento cautelar procedente, por provado e, em consequência, decreto o arresto dos seguintes bens: --
1. Da Requerida G...:
a) Os créditos que a referida sociedade tem sobre os seguintes clientes:
I - ,.
II-
III - ,
IV - ,
V - ,
VI -
VII -
VIII -
b) O saldo da conta bancária que a sociedade tem aberta no Millenium BCP, com o número 0000000000000. e bem assim todos os valores associados à mesma.
2. Do Requerido F...:
a) Os saldos das contas bancárias de que seja titular nas instituições de crédito identificadas no Requerimento Inicial, e bem assim todos os valores associados às mesmas.
Tal arresto deverá fazer-se para garantia do crédito do Requerente
tendo em conta que o montante do crédito global da Requerente sobre a Requerida indiciariamente apurado é de € 33.368,83. e considerando-se os legais acréscimos a calcular nos termos do disposto no art. 821º no 3 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 4060, no 2 do mesmo Código, e 10, no 2, al. b) do C.P.T..

Notificada da decisão veio a requerida G... requerer o levantamento dos arrestos oferecendo, em sua substituição, o arresto no depósito autónomo no montante de € 37.000 que efectuou nos autos a fls. 221 – o que foi deferido nos termos do despacho de fls. 338.

Face à decisão proferida na Providência cautelar que decretou o arresto vieram G… e F…
deduzir oposição à providência cautelar decretada por entenderem não se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender a sua procedência.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença indeferindo a oposição, mantendo, nos seus precisos termos, a providência cautelar decidida.

Inconformada com a sentença que manteve o arresto, indeferindo a Oposição, veio a requerida interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
(…)

Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida, tudo com as legais consequências.

O requerente da providência contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da manutenção da decisão face à verificação do periculum in mora.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é triplamente delimitado.
Primeiro, é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.
Segundo, é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Terceiro, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, as questões essenciais que se colocam no presente recurso são as seguintes:
- Se a sentença é nula por não especificar os factos que consubstanciem estarem reunidos os requisitos para decretar a providência e “muito menos para fazer operar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial”;
- Se, em virtude da prova produzida com a dedução da oposição, não se mostram verificados os pressupostos legais para o decretamento do arresto por:
- ser inválido o acordo de revogação do contrato;
- inexistência da urgência pelo receio da perca de garantia patrimonial

II - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos considerados indiciariamente assentes são os seguintes:

(…)

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Levantam, desde logo, os recorrentes, a questão da nulidade da sentença a que se refere a al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC por entenderem que não especifica os factos que consubstanciem estarem reunidos os requisitos para decretar a providência nem “para fazer operar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial”.
Nos termos do art.º 77.º n.º 1 do CPT “A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”.
Tal como determina este normativo e é jurisprudência uniformemente afirmada, [vd., entre outros, os acórdãos do STJ de 19 de Outubro de 1994 (in BMJ n.º 440, pág. 242), de 18 de Janeiro de 1995 (in BMJ n.º 443, pág. 257), de 8 de Março de 1995 (in BMJ n.º 445, pág. 370), e, mais recentemente, os de 12 de Janeiro de 2000, processo n.º 238/99 (4.ª secção), de 25 de Outubro de 2000, processo n.º 1921/00 (4.ª secção), de 21 de Março de 2001, processo n.º 3.723/00 (4.ª secção) e de 6 de Março de 2002, processo n.º 599/01 (4.ª secção), de 3.5.2004, 2.2.2005, 3.3.2005 in www.dgsi.pt e Ac. do STJ de 10.03.2005 in CJ STJ 2005/I/252)] a arguição de nulidades da sentença tem de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
E tal exigência explica-se por razões de economia processual, tendo em vista permitir que o juiz que proferiu a decisão possa suprir a nulidade ainda antes da subida do recurso.
Por isso, enquanto que as alegações de recurso são dirigidas ao tribunal superior e destinam-se a ser por este analisadas, a arguição de nulidade deve constar do requerimento de interposição de recurso, o qual (apesar de dever conter, também, em processo laboral, a alegação do recorrente - artigo 81º, n.º 1, do CPT) deverá ser presente ao juiz a quo para que emita o correspondente despacho de admissão ou não admissão do recurso (artigo 687º, n.º 3, do CPC).
As razões que demonstram a existência da nulidade devem, pois, constar do próprio requerimento de interposição de recurso, para que o juiz, no despacho que fará recair sobre o requerimento, possa tomar posição sobre a arguição nos termos do art.º 77.º n.º 3 do CPT, suprindo-a, quando considerar que as razões procedem, ou fazendo subir o recurso, quando nada haja a corrigir, caso em que a nulidade se transforma num fundamento autónomo do recurso.
A não ser assim o juiz ficaria impedido de conhecer da arguição se esta só fosse feita no texto das alegações, dado que para efectuar o suprimento das mesmas teria de entrar no conhecimento do objecto do recurso, o que manifestamente extravasa o âmbito do seu poder jurisdicional.
No caso dos autos os recorrentes, em requerimento dirigido ao juiz, referem apenas que interpor o competente recurso de Agravo, apresentando os fundamentos da invocada nulidade apenas nas alegações de recurso dirigidas a este Tribunal da Relação.
Como acima se disse, a alegação da nulidade da sentença formulada nos referidos termos não permite ao juiz que proferiu a decisão tomar posição sobre a arguição uma vez que os seus fundamentos vêm dirigidos ao tribunal superior.
Por esse motivo não se toma conhecimento, por extemporânea, da nulidade da sentença invocada pelos recorrentes.
*
A segunda questão que vem suscitada no presente recurso consiste em saber se, em virtude da prova produzida com a dedução da oposição, não se mostram verificados os pressupostos legais para o decretamento do arresto por:
1 - ser inválido o acordo de revogação do contrato de trabalho e, por tal motivo inexistir o reclamado crédito;
2 - inexistência da urgência pelo receio da perca de garantia patrimonial.

Antes de entrarmos na análise da (in)verificação dos requisitos de que depende o decretamento da providência, cumpre referir que, da leitura das alegações (e, não, como devia, das respectivas conclusões) resulta que os recorrentes não se conformaram com a matéria de facto dada como indiciariamente assente.

Impugnando a decisão sobre a matéria de facto o recorrente deve, nos termos do n.º 1 do art.º 690.º-A do CPC “…obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Por sua vez, no n° 2 daquele artigo estabelece-se:
2. No caso previsto na alínea b) do numero anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do n°2 do artigo 522°-C.
De acordo com o n° 2 do art 522°-C do CPC, quando haja lugar a registo áudio (…) deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
No caso dos autos houve gravação dos depoimentos prestados, conforme consta das Actas de fls. 49 e 677 e segts.
Incumbia, por conseguinte, ao recorrente, querendo ver reapreciada a prova com depoimentos gravados:
- delimitar, nas conclusões do recurso, o âmbito deste, indicando claramente quais os "pontos" da matéria de facto da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento;
- fundamentar as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios, constantes de auto, ou, de documento incorporado no processo, ou de registo ou gravação nele realizada, que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados.
- e, sob pena de rejeição do recurso,(n.º 2 do art.º 690.º-A) indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 522°-C.
Ora do recurso interposto, embora se indique nas alegações quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não se faz qualquer alusão ao registo da prova onde constam os depoimentos que conduzirão, segundo a sua análise, à alteração da matéria de facto.
Por tal motivo, tem de ser rejeitado o recurso no que à alteração da matéria de facto diz respeito. Neste sentido se pronunciou, entre outros, o Ac. do STJ de 05.02.2004 in www.dgsi.pt., onde se pode ler o seguinte:
“O art° 690° do C . P. Civil estabelece a obrigatoriedade de serem elaboradas conclusões das alegações de recurso, sob pena deste não ser conhecido.

Após o estabelecimento da gravação da prova e da consequente possibilidade da matéria de facto poder ser alterada em recurso, foi acrescentado o art° 690° - A, que determinou que, sob pena de rejeição, o recorrente que impugne aquela matéria deverá especificar os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que levam a decisão diversa da recorrida.

A história do preceito e a sua inserção sistemática levam-nos a concluir que a referida especificação deverá obrigatoriamente constar das conclusões do recurso.

Nem significa tal exigência um excesso de formalismo.
E que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, não significa um julgamento ex novo e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2.ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado. Dupla jurisdição não quer dizer forçosamente repetição. É o que o legislador pretendeu assinalar no preâmbulo do DL 35/95 de 15.02 (...), quando aí consignou, que o duplo grau de jurisdição visava "apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso"
Ora, o exercício desta faculdade fiscalizadora sobre pontos concretos da decisão da matéria de facto só é possível, não com o arrazoado da alegação, mas sim com a rigorosa delimitação desses pontos nas conclusões do recurso. Bem como dos meios de prova que lhes respeitam”.

Afastada que está a possibilidade de alteração da matéria de facto, vejamos, agora, se:
1 - é inválido o acordo de revogação do contrato de trabalho.
Os recorrentes entendem que sim defendendo que o acordo de revogação do contrato de trabalho não passa de um acordo do recorrido consigo mesmo porquanto, afirmam os recorrentes, à data da assinatura do referido acordo de cessação do contrato de trabalho o Agravado era o sócio gerente na Recorrente G….
Mas não é isso que resulta, quer dos factos assentes quer dos documentos juntos.
Efectivamente, o acordo de revogação do contrato de trabalho foi celebrado em 28 de Fevereiro de 2005 (v. doc. de fls. 36), sendo que o recorrido cessou as suas funções de gerente da recorrente G…, em data anterior - 2005.02.24 -conforme consta do documento junto aos autos pelos recorrentes a fls. 606.
Assim sendo, é evidente que o acordo de revogação do contrato de trabalho em causa nos autos não pode ser tido como “contrato consigo mesmo” como defendem os recorrentes.
Alegam, ainda, os recorrentes, que o acordo de revogação do contrato foi assinado por quem não tinha competência para obrigar a agravante, tendo sido feito sob coacção.
Contudo, também aqui, sem razão.
Conforme indiciam os documentos juntos aos autos, o acordo de revogação do contrato de trabalho foi subscrito por … em representação da G… e, à data, seu único gerente (v. fls. 606 e 36) e nada nos autos indicia que tenha havido qualquer tipo de coacção na assinatura do acordo de revogação do contrato de trabalho.
Estamos, pois, tudo o indica, perante um acordo de revogação do contrato de trabalho válido, tendo, por via desse acordo, o recorrido ficado credor da recorrente G….
Está, assim, demonstrada, ainda que indiciariamente, a existência do crédito laboral em relação à recorrente G… .

E o que dizer em relação ao reclamado crédito em relação ao recorrente F...?
Estarão indiciados factos suficientes para, em relação a ele, fazer aplicar a “teoria da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades” referida na decisão que deferiu a providência?
A sociedade comercial tem personalidade jurídica própria, diferente da personalidade jurídica dos respectivos sócios ou dos titulares dos seus órgãos.
Perante certos tipos de utilização abusiva da personalidade jurídica das pessoas colectivas, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a construir uma solução conhecida por “desconsideração da personalidade jurídica” (cfr. Ac. STJ de 9.5.2002 in CJSTJ/II/54).
Como ensina Pedro Cordeiro in “A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais”, 1989, pág. 13, o termo “desconsideração” significa o “desrespeito pelo princípio da separação entre a pessoa colectiva e os seus sócios ou dito de outro modo, desconsiderar significa derrogar o princípio da separação entre a pessoa colectiva e aqueles que por detrás actuam”. Sobre o tema podem ver-se, entre outros, Brito Correia, Direito Comercial, II Vol. 1989, págs. 238/239 e Menezes Cordeiro, “O levantamento da personalidade colectiva no direito civil”, Almedina, Coimbra, 2000..
Os nossos tribunais superiores também já por diversas vezes se pronunciaram sobre a referida teoria e os fundamentos da responsabilização de outrem, solidariamente (ou subsidiariamente – cfr. Ac. RL de 3.3.2005 in www.dgsi.pt) com a própria sociedade.
Os casos mais frequentes de utilização abusiva da personalidade jurídica que podem justificar a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades são: o do sócio que mistura o seu património pessoal com a da sociedade, defendendo-se perante terceiros com a limitação da sua responsabilidade na sociedade; o dos sócios que mantêm a sociedade subcapitalizada, em relação ao volume dos negócios que a envolvem, transferindo assim para os credores os riscos da empresa; o verdadeiro proprietário do capital social (o “homem oculto”) que detém efectivamente os poderes de gestão da sociedade, utilizando “sócios fictícios” ( o “homem de palha” ou “testa de ferro”) para atingir os seus objectivos (normalmente a fuga a obrigações para com terceiros); o caso do trabalhador que é transferido de uma sociedade para outra dentro do mesmo grupo (continuando aquele a desempenhar as mesmas funções no mesmo local) com o intuito de se libertarem das obrigações e dos compromissos que tinham para com este.
No caso dos sócios e dos membros dos corpos sociais que actuam de forma abusiva como nos exemplos referidos, tem-se fundamentado a responsabilização com recurso ao art.º 334.º do C.Civil, sobre o abuso de direito, entendendo-se que a generalidade das pessoas tem direito de constituir pessoas colectivas e de exercer actividades por intermédio delas, mas que esse direito tem “limites impostos pela boa fé pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” – Brito Correia, Direito Comercial, 2.º Vol. 1989, pág. 244.
Mas nem todas as situações de abuso da utilização da pessoa colectiva se podem fundar no abuso de direito já que, situações existem em que o terceiro “abusador” não tem qualquer fundamento jurídico para actuar. Tem apenas um “poder de facto” por ser o verdadeiro proprietário do capital social, detendo, de facto, os poderes de gestão da sociedade.
Nestas situações, perante a utilização abusiva da personalidade jurídica da sociedade, entendemos, como Pedro Cordeiro (Ob. Citada, págs. 175 e segs.) e seguindo o entendimento perfilhado no Ac. RL de 3.3.2005 in www.dgsi.pt, que, não sendo possível abranger alguns casos de desconsideração por aplicação de normas, se deve consagrar uma cláusula geral de desconsideração e que estando “reunidos os requisitos do art.º 10.º n.º3 do C.C. - como meio intra-sistemático idóneo para integrar a lacuna de o legislador ainda não ter estabelecido uma tal regra”, se recorra a este preceito legal.
A decisão que deferiu a providência cautelar fundou a responsabilização do recorrido F... relativamente ao crédito do requerente, na mencionada teoria da “desconsideração da personalidade jurídica da sociedade” recorrente na constatação de que o recorrido era o empresário que actuava como “dono” de facto da sociedade comercial e com a sua gestão depauperava deliberadamente o património desta, transferindo os seus activos para outras sociedades com o intuito de impedir os credores da primeira de obterem a satisfação do seu crédito.
Analisemos a actuação do recorrido F... de acordo com os factos indiciariamente provados.
Sabemos que o recorrido F... era o “dono” da empresa ..., empresa que foi acumulando débitos junto da administração fiscal e segurança social, os quais acabaram por dar origem a inúmeros processos de execução fiscal.
Nessa altura, o Requerido …, que era a pessoa que efectivamente tomava todas as decisões relativas à gestão da referida …, e a fim de continuar a actividade da ... sem as dificuldades inerentes aos débitos que esta mantinha para com as Finanças e a Segurança Social, constituiu três sociedades, transferindo para estas os trabalhadores, e a actividade negocial que antes era da ..., tendo continuado, porém, a negociar com os clientes em nome da ...;
Tal actuação destinava-se a não permitir a penhora dos montantes que os clientes pagavam à ... e que eram necessários para pagar, pelo menos, os salários aos trabalhadores;
Cada vez que os clientes pagavam à ... uma factura que lhe devessem, imediatamente uma dessas novas sociedades apresentava uma factura à ..., relativa aos serviços que fornecia a esta e que consistiam no trabalho dos funcionários que antes eram dela, e o dinheiro saía para uma das sociedades criadas para o efeito, esvaziando, desta forma, a sociedade original, que ficava sempre exaurida e sem meios para pagar aos seus credores, nomeadamente ao Estado;
O recorrente F... manteve-se na gestão das três empresas ... assumindo, em exclusivo, a direcção financeira das mesmas;
E surgiram novos débitos, desta feita sobre as três empresas referidas, nomeadamente às Finanças e à Segurança Social, o que veio a dar origem a novos processos de execução fiscal, tendo surgido penhoras da Administração Fiscal em Março de 2004;
Perante a situação descrita, o Requerido F..., em colaboração com o requerente e outros, constituiu três novas empresas, para onde transferiu os trabalhadores, a clientela e toda a actividade da ..., e das três outras empresas, convidando o requerente e outros funcionários para participarem no capital social.
Desse convite resultou que o requerente (e um outro funcionário) vieram a tornar-se sócios e gerentes das referidas sociedades – sem, contudo, pagarem qualquer quantia pela aquisição da qualidade de sócio.
Ou seja, conforme parece resultar indiciado, o requerente (ora recorrido) “aliou-se” ao recorrente F... para, com a criação de 3 novas sociedades, ao que tudo indica, conseguir que outras empresas pudessem fugir ao cumprimento de obrigações para com terceiros.
O requerente da providência colaborou, portanto, nessa estratégia urdida com fins abusivos.
Mesmo que a criação das novas empresas constituisse fundamento para eventual recurso à figura da “desconsideração da personalidade jurídica da sociedade”, jamais o ordenamento jurídico poderia dar cobertura a um dos “abusadores” – no caso o recorrido.
Daí que entendamos que, nessa situação, o recorrente F... não possa ser responsabilizado pelo pagamento do reclamado crédito laboral por via da figura da “desconsideração da personalidade jurídica da sociedade”.
Assim sendo, não existindo nos autos elementos donde se conclua pelo responsabilidade do recorrente F... no pagamento do crédito reclamado pelo requerente da providência, há que concluir, nesta parte, pela procedência do recurso.
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2 - inexiste urgência pelo receio da perca de garantia patrimonial.
Entendem os recorrentes que a providência cautelar de arresto não pode proceder por não haver receio da perda da garantia patrimonial do crédito.
E com razão, como veremos.
Nos termos do n.º 1 do art.º 406.º do CPC "o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor".-
Para o efeito tem de alegar e demonstrar, ainda que indiciariamente, factos que tornem provável a existência do crédito e justificam o receio invocado (cfr. art.º 407.º n.º 1 do CPC).
Já concluímos pela existência do crédito do recorrido em relação à recorrente G… .
Mas, dos factos indiciariamente assentes não resulta, a existência de razões suficientes e sérias para que o recorrido tenha fundado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito.
Efectivamente, para se garantir do pagamento da quantia acordada com a cessação do contrato de trabalho, o requerente da providência celebrou com o requerido F... os três acordos intitulados "contrato-promessa de cessão de quotas" relativos às três sociedades de que era sócio gerente - um relativo às quotas da "99 G…, outro relativo às quotas da G… e outro ainda relativo às quotas da G… – pelo valor nominal das quotas que detinha nas sociedades em questão, pelo valor nominal das mesmas.
Nos termos dos mesmos acordos, o "cumprimento" dos "contratos promessa" ficava dependente do " integral pagamento das verbas acordadas entre o aqui Primeiro Outorgante e a G…" [alínea c) da cláusula 4a], ou seja, das verbas acordadas pela cessação do contrato de trabalho.
E, com o pagamento de parte dessa verba, o requerente da providência formalizou a transmissão para o Requerido F... das quotas referentes às sociedades G…, mas recusou fazê-lo relativamente à G… enquanto não fossem liquidadas as quantias em falta, referentes ao "acordo de revogação do contrato de trabalho".
Daí que tenhamos de concluir que, neste momento, o crédito do requerente que está por satisfazer, está “garantido” com o valor das quotas da sociedade G….
Assim sendo, não se verifica um dos elementos fundamentais para a procedência da providência – o justificado receio da perda de garantia patrimonial do crédito.

IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença impugnada.
Custas em ambas as instâncias pelo recorrido.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2007

Natalino Bolas
Leopoldo Soares
Seara Paixão