Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NATALINO BOLAS | ||
| Descritores: | ARRESTO SOCIEDADE COMERCIAL PERSONALIDADE JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A sociedade comercial tem personalidade jurídica própria, diferente da personalidade jurídica dos respectivos sócios ou dos titulares dos seus órgãos. II – Perante certos tipos de utilização abusiva da personalidade jurídica das pessoas colectivas por parte de sócios ou titulares dos seus órgãos, a doutrina e a jurisprudência vêm construindo o conceito de “desconsideração da personalidade jurídica” das sociedades de modo a responsabilizar o “abusador”. III – O sistema jurídico não permite que um dos “abusadores” recorra à figura da “desconsideração da personalidade da personalidade jurídica” das sociedades, para responsabilizar um outro “abusador” com quem esteve conluiado no “abuso”. IV - Não se verifica um dos elementos fundamentais para a procedência do arresto – o justificado receio da perda de garantia patrimonial do crédito – se o arrestante “garantiu” o invocado crédito com a detenção das quotas de uma sociedade . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório P…, intentou Procedimento Cautelar de Arresto contra G… e F…, pedindo que seja decretado o arresto de bens pertencentes a estes. --- Para tanto alega, em síntese, que trabalhou para a Requerida sociedade, da qual se desvinculou por acordo de revogação de contrato de trabalho, em que foram estipuladas verbas a título de compensação pela cessação de tal contrato que não foram pagas, e que o Requerido F... é também responsável pelo pagamento do montante que lhe é devido porquanto, pela sua actuação, na qualidade de empresário "dono" de uma série de empresas, entre as quais a Requerida sociedade, vem descapitalizando a mesma, por forma a exauri-la de património, com o intuito de a eximir ao cumprimento das suas responsabilidades. --- Conclui pela procedência do procedimento, pedindo que o Tribunal decrete o arresto dos bens.- Procedeu-se a audiência final, nos termos do art. 386o do CPC, finda a qual foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais invocadas, julgo o presente procedimento cautelar procedente, por provado e, em consequência, decreto o arresto dos seguintes bens: -- 1. Da Requerida G...: a) Os créditos que a referida sociedade tem sobre os seguintes clientes: I - …,. II-… III - …, IV - …, V - …, VI - … VII - … VIII - … b) O saldo da conta bancária que a sociedade tem aberta no Millenium BCP, com o número 0000000000000. e bem assim todos os valores associados à mesma. 2. Do Requerido F...: a) Os saldos das contas bancárias de que seja titular nas instituições de crédito identificadas no Requerimento Inicial, e bem assim todos os valores associados às mesmas. Tal arresto deverá fazer-se para garantia do crédito do Requerente tendo em conta que o montante do crédito global da Requerente sobre a Requerida indiciariamente apurado é de € 33.368,83. e considerando-se os legais acréscimos a calcular nos termos do disposto no art. 821º no 3 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 4060, no 2 do mesmo Código, e 10, no 2, al. b) do C.P.T.. Notificada da decisão veio a requerida G... requerer o levantamento dos arrestos oferecendo, em sua substituição, o arresto no depósito autónomo no montante de € 37.000 que efectuou nos autos a fls. 221 – o que foi deferido nos termos do despacho de fls. 338. Face à decisão proferida na Providência cautelar que decretou o arresto vieram G… e F… deduzir oposição à providência cautelar decretada por entenderem não se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender a sua procedência. Efectuado o julgamento foi proferida sentença indeferindo a oposição, mantendo, nos seus precisos termos, a providência cautelar decidida. Inconformada com a sentença que manteve o arresto, indeferindo a Oposição, veio a requerida interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: (…) Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida, tudo com as legais consequências. O requerente da providência contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da manutenção da decisão face à verificação do periculum in mora. Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir. O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro, é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo, é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Assim, as questões essenciais que se colocam no presente recurso são as seguintes: - Se a sentença é nula por não especificar os factos que consubstanciem estarem reunidos os requisitos para decretar a providência e “muito menos para fazer operar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial”; - Se, em virtude da prova produzida com a dedução da oposição, não se mostram verificados os pressupostos legais para o decretamento do arresto por: - ser inválido o acordo de revogação do contrato; - inexistência da urgência pelo receio da perca de garantia patrimonial II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos considerados indiciariamente assentes são os seguintes: (…) III – FUNDAMENTOS DE DIREITO Levantam, desde logo, os recorrentes, a questão da nulidade da sentença a que se refere a al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC por entenderem que não especifica os factos que consubstanciem estarem reunidos os requisitos para decretar a providência nem “para fazer operar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial”. Nos termos do art.º 77.º n.º 1 do CPT “A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”. Tal como determina este normativo e é jurisprudência uniformemente afirmada, [vd., entre outros, os acórdãos do STJ de 19 de Outubro de 1994 (in BMJ n.º 440, pág. 242), de 18 de Janeiro de 1995 (in BMJ n.º 443, pág. 257), de 8 de Março de 1995 (in BMJ n.º 445, pág. 370), e, mais recentemente, os de 12 de Janeiro de 2000, processo n.º 238/99 (4.ª secção), de 25 de Outubro de 2000, processo n.º 1921/00 (4.ª secção), de 21 de Março de 2001, processo n.º 3.723/00 (4.ª secção) e de 6 de Março de 2002, processo n.º 599/01 (4.ª secção), de 3.5.2004, 2.2.2005, 3.3.2005 in www.dgsi.pt e Ac. do STJ de 10.03.2005 in CJ STJ 2005/I/252)] a arguição de nulidades da sentença tem de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. E tal exigência explica-se por razões de economia processual, tendo em vista permitir que o juiz que proferiu a decisão possa suprir a nulidade ainda antes da subida do recurso. Por isso, enquanto que as alegações de recurso são dirigidas ao tribunal superior e destinam-se a ser por este analisadas, a arguição de nulidade deve constar do requerimento de interposição de recurso, o qual (apesar de dever conter, também, em processo laboral, a alegação do recorrente - artigo 81º, n.º 1, do CPT) deverá ser presente ao juiz a quo para que emita o correspondente despacho de admissão ou não admissão do recurso (artigo 687º, n.º 3, do CPC). As razões que demonstram a existência da nulidade devem, pois, constar do próprio requerimento de interposição de recurso, para que o juiz, no despacho que fará recair sobre o requerimento, possa tomar posição sobre a arguição nos termos do art.º 77.º n.º 3 do CPT, suprindo-a, quando considerar que as razões procedem, ou fazendo subir o recurso, quando nada haja a corrigir, caso em que a nulidade se transforma num fundamento autónomo do recurso. A não ser assim o juiz ficaria impedido de conhecer da arguição se esta só fosse feita no texto das alegações, dado que para efectuar o suprimento das mesmas teria de entrar no conhecimento do objecto do recurso, o que manifestamente extravasa o âmbito do seu poder jurisdicional. No caso dos autos os recorrentes, em requerimento dirigido ao juiz, referem apenas que interpor o competente recurso de Agravo, apresentando os fundamentos da invocada nulidade apenas nas alegações de recurso dirigidas a este Tribunal da Relação. Como acima se disse, a alegação da nulidade da sentença formulada nos referidos termos não permite ao juiz que proferiu a decisão tomar posição sobre a arguição uma vez que os seus fundamentos vêm dirigidos ao tribunal superior. Por esse motivo não se toma conhecimento, por extemporânea, da nulidade da sentença invocada pelos recorrentes. * A segunda questão que vem suscitada no presente recurso consiste em saber se, em virtude da prova produzida com a dedução da oposição, não se mostram verificados os pressupostos legais para o decretamento do arresto por: 1 - ser inválido o acordo de revogação do contrato de trabalho e, por tal motivo inexistir o reclamado crédito; 2 - inexistência da urgência pelo receio da perca de garantia patrimonial. Antes de entrarmos na análise da (in)verificação dos requisitos de que depende o decretamento da providência, cumpre referir que, da leitura das alegações (e, não, como devia, das respectivas conclusões) resulta que os recorrentes não se conformaram com a matéria de facto dada como indiciariamente assente. Impugnando a decisão sobre a matéria de facto o recorrente deve, nos termos do n.º 1 do art.º 690.º-A do CPC “…obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Por sua vez, no n° 2 daquele artigo estabelece-se: 2. No caso previsto na alínea b) do numero anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do n°2 do artigo 522°-C. De acordo com o n° 2 do art 522°-C do CPC, quando haja lugar a registo áudio (…) deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. No caso dos autos houve gravação dos depoimentos prestados, conforme consta das Actas de fls. 49 e 677 e segts. Incumbia, por conseguinte, ao recorrente, querendo ver reapreciada a prova com depoimentos gravados: - delimitar, nas conclusões do recurso, o âmbito deste, indicando claramente quais os "pontos" da matéria de facto da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento; - fundamentar as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios, constantes de auto, ou, de documento incorporado no processo, ou de registo ou gravação nele realizada, que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados. - e, sob pena de rejeição do recurso,(n.º 2 do art.º 690.º-A) indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 522°-C. Ora do recurso interposto, embora se indique nas alegações quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não se faz qualquer alusão ao registo da prova onde constam os depoimentos que conduzirão, segundo a sua análise, à alteração da matéria de facto. Por tal motivo, tem de ser rejeitado o recurso no que à alteração da matéria de facto diz respeito. Neste sentido se pronunciou, entre outros, o Ac. do STJ de 05.02.2004 in www.dgsi.pt., onde se pode ler o seguinte: “O art° 690° do C . P. Civil estabelece a obrigatoriedade de serem elaboradas conclusões das alegações de recurso, sob pena deste não ser conhecido. Após o estabelecimento da gravação da prova e da consequente possibilidade da matéria de facto poder ser alterada em recurso, foi acrescentado o art° 690° - A, que determinou que, sob pena de rejeição, o recorrente que impugne aquela matéria deverá especificar os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que levam a decisão diversa da recorrida. A história do preceito e a sua inserção sistemática levam-nos a concluir que a referida especificação deverá obrigatoriamente constar das conclusões do recurso. Nem significa tal exigência um excesso de formalismo. |