Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3/13.5PFCLD.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: TAXA DE ALCOOLÉMIA
ALCOOLÍMETRO
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-A taxa de alcoolemia não é um facto susceptível de confissão. É um facto sujeito a prova vinculada, na medida em que o resultado susceptível de ser usado para o preenchimento da previsão normativa carece de ser produzido por determinado tipo de aparelho, em determinadas condições.
II-Se a verificação periódica do aparelho visa garantir a fiabilidade de um alcoolímetro, não se pode ter por fiável o grau de alcoolemia indicado por um alcoolímetro utilizado em controlos ocorridos em momento posterior ao prazo máximo estabelecido para renovação da necessária verificação periódica, ou seja, a medição efectuada por esse alcoolímetro não serve como prova incriminatória.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I — Relatório:

Em processo sumário, o arguido RG..., filho de AG... e de MG..., natural de ..., Lisboa, nascido em ..., casado, empregado fabril, residente na Rua ..., em ..., foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art° 292°/1, do Código Penal, na pena de três meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, estando a suspensão subordinada ao pagamento de 300,00€ aos Bombeiros Voluntários das ..., no mesmo prazo e, ainda, na pena acessória de inibição de conduzir por 10 meses.


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O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:

« 1- Entende o recorrente, com o devido respeito, que a sentença padece dos vícios do artigo 410°, n°2, alíneas a) e c), do CPP, isto porque face à prova produzida em audiência e a existente nos autos, nomeadamente o talão de fls. 8, não poderia o Tribunal "a quo" dar como provado que o arguido ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool pelo método de ar expirado, acusou uma TAS de 2g/l.

2- O Tribunal "a quo", considerou que o arguido confessou integralmente e sem reservas, os factos pelos quais vinha acusado, tendo dispensado qualquer outra prova.

3-Tendo a convicção do Tribunal, sido alicerçada, exclusivamente na confissão, a qual considerou ter sido efectuada de forma livre e espontânea.

4-No entanto, tal confissão só poderá relevar relativamente às quantidades, qualidades e circunstâncias em que o arguido ingeriu bebidas alcoólicas, uma vez que são os únicos factos de que pode ter conhecimento directo.

5-Já quanto à taxa de alcoolemia atribuída a mesma resulta, não do conhecimento do arguido, mas antes de um exame feito por uma máquina que acusa um dado resultado, não podendo a confissão do arguido abranger tal resultado.

6-Do resultado do exame faz prova o teor do talão de fls 8, junto aos autos, do qual resulta que o exame de pesquisa de álcool no sangue que foi efectuado ao arguido, o foi através do aparelho DRAGER, modelo 7110MKIIIP.

7-0 referido aparelho está regularmente aprovado para efeitos de fiscalização do estado de condução sob influência do álcool.

8-A questão que se coloca no presente recurso consiste em saber qual o valor probatório a atribuir ao resultado de um controlo efectuado com aparelho que, apesar de regularmente aprovado, ultrapassou o prazo de validade, sem ter sido submetido ao controle de medição.

9-Ou, saber se, no caso dos autos, o aparelho usado para efectuar o controlo de TAS ao arguido havia ou não ultrapassado tal prazo.

10-Com efeito, resulta do teor do talão de fls.8 que a data da verificação do aparelho utilizado no controlo efectuado ao arguido ocorreu no dia 23/11/11.

11- Nos termos da legislação em vigor tais aparelhos estão sujeitos a verificação periódica anual.

12-Regulam as normas legais aplicáveis, nomeadamente, da conjugação do art°7°, n°2, da Portaria 1556/2007 e do artigo 4°, n°5, do DL n° 291/90, de 20 de Setembro, que a verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação em contrário.

13-No caso dos autos, tendo o aparelho sido submetido a verificação periódica em 23/11/11, à data do controlo efectuado ao arguido,[i][1]a 02102/2013, já há muito se encontrava ultrapassado o prazo de validade do aparelho utilizado para a realização do controlo/medição da respectiva TAS.

14-Pelo que, tal facto põe em causa o estado e a fiabilidade do aparelho na concreta data a que se reportam os factos imputados ao arguido, não podendo valer como meio de prova um controle efectuado com um aparelho que ultrapassou o prazo de validade.

15-Com efeito, se a verificação periódica visa garantir a fiabilidade de um determinado aparelho de medição, no presente caso o alcoolímetro, é de por em causa tal fiabilidade quando o mesmo é utilizado em controlos ocorridos em momento posterior ao prazo máximo estabelecido para renovação da necessária verificação periódica.

16-Pelo que, em nosso entender, com o devido respeito, não pode ser valorada positivamente a prova obtida mediante a utilização de um aparelho de medição que ultrapassou o respectivo prazo de validade.

17-Tendo sido utilizado para medição / exame um aparelho fora das condições legais, com o controlo metrológico caducado, portanto invalido, implica que foi utilizado um meio de prova inválido, que tem como consequência a invalidade do resultado obtido, que se traduz em considerar como se não tivesse sido efectuado.

18- Não tendo sido produzida, em audiência, qualquer outra prova de que o arguido ao ser submetido a exame de pesquisa de álcool pelo método de ar expirado, acusou uma TAS de 2g/l.

19-Inexiste prova do facto, o que impõe o não preenchimento dos elementos típicos do crime e da existência deste, o que implica a absolvição do arguido.

20-A prova produzida impunha solução diametralmente oposta à alcançada pelo Tribunal.

21-A douta sentença, enferma, pois, do vícios do artigo 410°, n°2, alíneas a) e c)

22-Ao decidir como decidiu o Tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 292°, n°1 do Código Penal, 340°, n°1 e 2 e 410°, n°2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal.

Termos em que, em face do exposto, deve ser concedido provimento ao recurso, ora interposto, e em consequência, ser o arguido absolvido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez».


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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso, porquanto não levantou a questão em sede de julgamento nem o facto de ter sido ultrapassado o prazo de validade determina funcionamento deficiente.

Nesta instância, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, com fundamento em que do auto de notícia consta que o aparelho tinha sido verificado em 16/05/2012, o que se deve impor na apreciação da questão.

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         II Questões a decidir:

Do art° 412°/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso[ii], exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso[iii].

A questão colocada pelo recorrente é saber da validade da medição feita, uma vez que tinha ultrapassado o prazo de validade de controlo da medição.

III-Fundamentação de facto:

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:

1.No dia 02/02/2013, pelas 03h2Omin, o Arguido circulava na Rua 31 de Janeiro, em ..., conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 97...-..-..

 2.Ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool pelo método de ar expirado, o arguido acusou uma TAS de 2 g/l.

 3.O Arguido agiu voluntária livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir aquele veículo na via pública depois de ingerir álcool em tal quantidade.

  4.Não ignorava o carácter censurável da sua conduta e que aquela era proibida e punida por lei.

   5.O Arguido confessou os factos de forma integral e sem reservas, demonstrando arrependimento.

    5.O Arguido trabalha na manutenção e distribuição de uma fábrica de produtos alimentares, auferindo um vencimento mensal de cerca de € 800,00.

     6.Vive com a sua mulher e os seus dois filhos menores em casa arrendada da qual paga uma renda de cerca de € 250,00 mensais.

     7.A sua mulher trabalha na M... e aufere, cerca de € 650,00 mensais, contudo a sua situação profissional tem frágeis perspectivas de futuro.

     8.O Arguido já foi condenado:

         a.por sentença proferida a 03/08/1999, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 850$00, pela prática, em 01/08/1999, de um crime de condução sem habilitação legal;

         b.por sentença transitada em julgado a 14/03/2003, na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de € 4,00 e na pena acessória de inibição de conduzir por um período de 3 meses, pela prática, em 11/08/2000, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;

         c.por sentença transitada em julgado a 15/02/2011, na pena 110 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 12 meses, pela prática, em 22/1212007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.


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Há ainda que considerar, por ser relevante para a decisão do recurso, que:

        9.Do talão emitido quando da realização do teste de alcoolemia, consta a menção de « Data Verif: 23.11.11» e de «N0. Teste: 264».

         10.Do auto de notícia consta que o arguido foi submetido «ao exame quantitativo de pesquisa do álcool no ar expirado, através do alcoolímetro ... verificado pelo IPQ em 2012-05-16, ...conforme o talão n° 264 que se junta».

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Factos não provados:

Não há.

            IV-Fundamentação probatória:

O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:

«O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto provada em 1 a 5, tendo por base a confissão integral e sem reservas do Arguido.

No que concerne à matéria de facto provada respeitante à situação socioeconómica do Arguido, o Tribunal atendeu às suas declarações e ainda ao constante do relatório social junto aos autos a fis. 37 a 41.

Quanto aos antecedentes criminais do Arguido, o Tribunal atendeu ao certificado de registo criminal junto ao

processo a fls. 18 a 22».


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Quanto aos factos aditados, resultaram provados em face do teor do talão constante de folhas 8 dos autos e do auto de notícia de folhas 2.

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             V-Fundamentos de direito:

A questão trazida pelo recorrente prende-se apenas com o facto de ter sido ultrapassado o prazo de verificação periódica do aparelho que foi utilizado quando lhe foi efectuado o teste de alcoolemia.

Entende o recorrente que a sentença padece dos vícios de insuficiência para a decisão de facto e de erro notório na apreciação da prova, porquanto o aparelho que efectuou a medição do álcool no ar expirado não se encontrava nas condições legais impostas para a produção de prova vinculada, uma vez que tinha sido ultrapassado o prazo de validade da verificação periódica.

O MP, na relação, defende que prevalece o teor do auto de notícia, do qual consta que o aparelho tinha sido submetido a verificação periódica em data distinta da que consta do talão.

Nos autos, o recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução sob efeito do álcool, com fundamento em que conduzia com uma taxa de alcoolemia de 2g/l. A fundamentação da aquisição probatória do facto remeteu para a confissão integral e sem reservas.

Em face da fundamentação referida, a primeira operação que se impõe, neste recurso, é determinar se o valor probatório atribuído pelo art° 344°/ 2-a), do C.P.P., à confissão livre, integral e sem reservas, abrange, necessariamente e sem qualquer exclusão, todos os factos que lhe vêm imputados.

Confissão é o reconhecimento da realidade de um facto que é desfavorável ao autor da declaração (art° 352°/CC), o que, transposto para o âmbito do direito penal, significa o reconhecimento da prática de factos penalmente relevantes.

O CPP, em consonância com as garantias de defesa consagradas na C.R.P., reconhece ao arguido o direito de, relativamente aos factos que lhe vêm imputados, optar por manter em silêncio ou prestar declarações e, consequentemente, de os confessar, caso em que há que subsumir a confissão ao regime decorrente do art° 344°, do C.P.P., o que não dispensa a compaginação dessa norma com outras, igualmente a ter em conta.

Por força do art° 140°, do CPP, «Às declarações do arguido é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 128.° e 138.°, salvo quando a lei dispuser de forma diferente». Por seu turno, o n° 1 do art° 128° estipula que «A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto de prova». Ora, ressalta deste normativo que quer as declarações do arguido, quer o depoimento da testemunha, só são relevantes relativamente a factos que sejam do conhecimento (em regra directo) da pessoa que os relata, ou seja, os limites da capacidade cognitiva individual são também os limites daquilo que, de forma juridicamente relevante, pode ser confessado. A contrario, a tudo o que esteja para além desses limites não se pode aplicar a força probatória da confissão.

Ora, o facto relevante para a taxa de alcoolemia, praticado pelo agente, susceptível de confissão é tão-somente a ingestão de álcool - ou, quanto muito, essa ingestão em quantidade suficiente e adequada à produção de uma taxa de alcoolemia igual ou superior à prevista na norma incriminadora. A taxa de alcoolemia não é um facto susceptível de confissão. É um facto sujeito a prova vinculada, na medida em que o resultado susceptível de ser usado para o preenchimento da previsão normativa carece de ser produzido por determinado tipo de aparelho, em determinadas condições (conforma acima se viu). Ressalta a insusceptibilidade de confissão do facto (taxa) da impossibilidade de fazer subsumir à norma legal qualquer agente que não tenha sido submetido à medição por intermédio do aparelho, ou da irrelevância da admissão de uma taxa que não tenha correspondência com a medida.

Independentemente de se considerar que estamos face a prova documental (uma vez que o resultado consubstancia uma «notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal» - arts° 164°/ 1, do C.P.P., e 255°- b) e 258°, do CP)[iv] ou pericial (por implicar a percepção ou apreciação de factos que exijam «especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos» - art° 151°, do CPP)[v], certo é que o facto a provar apenas pode ser validamente adquirido através de medição (mecânica ou outra) e no respeito dos próprios limites da capacidade probatória dos equipamentos em causa.

Em face do acima exposto, outra conclusão não resta de que a assunção da taxa de alcoolemia, no caso, foi fundamentada em prova que não permite a sua aquisição, ou seja, de que há erro notório na apreciação da prova, que urge reparar (art° 410°/2-c), do CPP).

Defende o MP, nesta Relação, a posição de que à menção da data da verificação constante do talão emitido pelo alcoolímetro se sobrepõe a constante do auto de notícia.

O alcoolímetro, enquanto aparelho técnico de medição, produz um resultado, expresso no talão que emite, que constitui, por si, prova documental, enquanto notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal, como acima se referiu. Se é certo que essa prova, no que concerne à data da verificação, não resulta da percepção ou apreciação de factos sujeitos a perícia, não se entende por que motivo se haverá de cindir a aptidão probatória do talão em apreço, conferindo credibilidade à notação técnica relativa ao valor da taxa de alcoolemia e não a conferindo na parte em que faz constar a data da verificação do aparelho.

Ficando por perceber em que motivo radica a cisão de credibilidade, diremos que o que se perfila é que o auto de notícia é falso, na parte em que, remetendo para o concreto talão, faz constar uma data de verificação que não corresponde àquilo que desse talão consta.

Nestes precisos termos não se confere valor probatório a essa parte do auto, por manifesta contrariedade com um dado técnico emitido pelo alcoolímetro.

Em conformidade com o disposto no art° 153° /1, do CE, o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

Por usa vez o Regulamento de Fiscalização da Condução sob a influência do Álcool, aprovado pela Lei n° 18/2007, dispõe no seu art° 14° que só podem ser usados analisadores cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da ANSR, precedida de homologação de modelo a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n° 1556/2007, de 10/12.

Ainda, nos termos do art° 5°/5, do DL 44/2005, de 23.02, cabe à Direcção-Geral de Viação (DGV) aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no n° 4 do art° 170°, do CE, aprovação que deve ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação de modelo, no âmbito do regime geral do controlo metrológico.

Nos termos do art° 10/3, do DL n° 291/90, de 20/9, que estabelece o Regime Geral do Controle Metrológico, o qual se aplica aos diversos métodos ou instrumentos de medição, o controlo metrológico, faz-se por quatro operações, a saber: a aprovação do modelo, a primeira verificação, a verificação periódica e a verificação extraordinária.

Por força do disposto no art° 7° da Portaria n° 1556/2007 de 10 de Dezembro, a verificação metrológica periódica destes aparelhos é anual e válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização (art° 7°, n° 2, da Portaria 1556/2007 e art° 4°, n°5, do DL n° 291/90, de 20 de Setembro).

Resulta do teor do talão de fls.8 que a data da verificação do aparelho utilizado no controlo efectuado ao arguido ocorreu no dia 23/11/11. O controlo em causa ocorreu a 02/02/2013. Assim sendo a autoridade policial quando procedeu ao exame, fê-lo com um aparelho irregular, colocando, consequentemente, em causa, o resultado fornecido pelo mesmo.

Se a verificação periódica visa garantir a fiabilidade de um alcoolímetro, não se pode ter por fiável o grau de alcoolemia indicado por um alcoolímetro utilizado em controlos ocorridos em momento posterior ao prazo máximo estabelecido para renovação da necessária verificação periódica, ou seja, a medição efectuada por esse alcoolímetro não serve como prova incriminatória.

Impunha-se a análise ex officio desta questão, na medida em que se prende com a validade da medição que determinou a fixação da taxa de alcoolemia. Ou seja, não foi tida em conta pelo Tribunal a matéria relacionada com a verificação periódica anual que o alcoolímetro devia ter sido sujeito, matéria esta que condiciona a decisão de direito subsequentemente.

Ocorreu assim, no caso, um nítido erro notório na apreciação da prova, que urge corrigir.

A correcção passa, naturalmente (e tendo em conta, necessariamente, os termos da decisão recorrida que apenas deu como provado que o aparelho acusou a taxa e não que o arguido conduzia sob o efeito daquela concreta taxa) pela consideração de que a taxa de alcoolémia acusada não está abrangida pelo valor probatório bastante à consideração de que o arguido, efectivamente, conduzia sob o efeito da mesma. Desconhecendo-se qual a taxa de álcool no sangue de que era, efectivamente, portador, em função da necessária aplicação do princípio in dubio pro reo, está prejudicado o entendimento de que fosse portador de taxa superior à permitida, o que determina a sua absolvição.


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VI.Decisão:

Acorda-se, pois, concedendo provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida, absolvendo o recorrente do crime pelo qual foi condenado.

Sem custas


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Lisboa, 11/ 09/2013

          Maria da Graça M. P. dos Santos Silva

          Ana Paula Grandvaux Barbosa


[1]


[i]

[ii] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», IN, 2° edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-° 263, de 25/6/1998,em B.M.J. 478°-242e de 3/2/1999, em B.M.J. 477°-271.

[iii] Cf. Art°s 402°, 403°/1, 410° e 412°, todos do CPP e AG_ do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I — A Série, de 28/12/1995.

[iv] Cf. Ao_ da RL, de 7 /05/2008, no proc. n.° 2199/2008-3 e Paula Melo, em «Condução sob influência do álcool — Apreciação dos meios de prova», Maia Jurídica, Revista de Direito, Ano II, n.°2, Julho-Dezembro de 2004

[v] Cf Benjamim Rodrigues, em «Da prova penal», Tomo I, Coimbra 2008, p. 117.