Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LARA MARTINS | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade da Relatora) I- O não conhecimento de algum dos crimes imputados na acusação ou na pronúncia traduz-se em omissão de pronúncia. II- Nestes casos, o tribunal de recurso não pode reparar tal nulidade, nos termos do artº 379º nº 2 do Código de Processo Penal, visto que esse suprimento redundaria na eliminação de um grau de jurisdição (no caso, sobre uma concreta decisão acerca da verificação ou não de um dos crimes pelos quais o arguido vinha acusado), violando-se a garantia constitucional prevista no artº 32º da Constituição da República Portuguesa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No âmbito do processo comum nº 1454/23.2 SKLSB do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 3, foi proferida sentença em ........2025, que condenou, entre o mais, o arguido AA: a) Pela prática, em autoria material, de um crime de especulação, previsto e punido pelo artigo 35.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro, com referência ao artigo 2.º, alínea g) da Lei n.º 6/2013 de 22 de Janeiro e à Convenção da Federação Portuguesa do Táxi e a Direção-Geral das Atividades Económicas, na pena de 8 meses de prisão e 110 dias de multa à taxa diária de € 6,00; b) Substituir a pena de prisão aplicada, pela pena de 240 dias de multa à taxa diária de € 6,00; c) Em cúmulo resultante da aplicação do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março condenar o arguido na pena única de 350 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a quantia de € 2.100,00 (dois mil e cem euros); d) Condenar o arguido pela prática, em autoria material de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de € 400,00; e) Em cúmulo jurídico das penas referidas em c) e d), condenar o arguido na pena única de 390 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a quantia de € 2.340,00. * A- Do Recurso Inconformado com esta decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, invocando a nulidade da sentença, face ao disposto no artº 379º nº 1 al. c) do CPP, por não se ter pronunciado quanto a um dos crimes de ameaça pelo qual o arguido vinha acusado, manifestando ainda a sua discordância quanto à determinação da medida da pena, resultante de uma operação de cúmulo jurídico que considera incorrectamente efectuada. Para o efeito apresentou as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida no âmbito dos presentes autos em que o arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de especulação, previsto e punido pelo artigo 35.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro, com referência ao artigo 2.º, alínea g) da Lei n.º 6/2013 de 22 de Janeiro e à Convenção da Federação Portuguesa do Táxi e a Direção-Geral das Atividades Económicas, na pena de 8 (oito) meses de prisão, substituída pela pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros); e na pena de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros); e pela prática, em autoria material de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros). Mais se decidiu efetuar o cúmulo jurídico das penas, condenando o arguido na pena única de 390 (trezentos e noventa) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) o que perfaz a quantia de € 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta euros). 2. O recurso não incide sobre a matéria de facto, considerando o Ministério Público que a decisão sobre a mesma se encontra correta e devidamente fundamentada. 3. O Ministério Público vem recorrer da sentença por a mesma não ter efetuado o devido conhecimento de um dos crimes de ameaça imputados na acusação, verificando-se uma evidente omissão de pronúncia, e que determina a consequente nulidade da sentença, nos termos previstos no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. 4. Como resulta do dispositivo da sentença proferida, a Mmª Juiz concluiu que a matéria de facto dada como provada integrava a prática pelo arguido de um crime de especulação p. e p. pelo artigo 35.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro e de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº1 do Código Penal. 5. Não podemos concordar com o teor desta decisão. 6. In casu, pelo Ministério Público foi deduzida acusação pública, imputando ao arguido, designadamente e com relevo para a questão ora suscitada, a prática de 2 crimes de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº1 do Código Penal. 7. Foi com esta exata qualificação jurídica que a acusação foi recebida. 8. Não foi proferido qualquer despacho sobre eventual alteração da qualificação jurídica. 9. Logo no início da fundamentação de direito, e em contradição com o relatório, pode ler-se que “Vem o arguido acusado da prática de dois crimes de ameaça, previstos e punidos pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal”. 10. Do acervo fático dado como provado resulta manifesto ter o arguido proferido a expressão dada como provada em 7, expressão que dirigiu a BB e a CC, tendo o Tribunal concluído também que, com relevo para a questão ora em apreço, que tais palavras “eram susceptíveis de os amedrontar e de os fazer recear pela sua integridade física, e, não obstante, agiu com o propósito concretizado de perturbar a sua tranquilidade, sossego e descanso, resultados que logrou atingir”. 11. Apõe ainda a Mma. Juiz que “Quanto ao elemento subjectivo, constata-se que o arguido teve intenção de, com a sua conduta, causar medo nos ofendidos, bem sabendo que a expressão empregue era adequada para o efeito.”. 12. Remata depois dizendo “Não existem no presente caso causas que excluam a ilicitude ou a culpa já que o arguido é imputável, agiu com liberdade de decisão, pois, apesar de saber que a sua conduta era punida criminalmente, poderia e deveria adotar conduta conforme ao Direito, pelo que deve ser punido pelos crimes de que vem acusado previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal.”. 13. Porém, quer na determinação e medida da pena, quer no dispositivo da sentença, a Mma. Juiz acaba por condenar o arguido apenas pela prática de 1 (um) crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº1, olvidando-se e nada dizendo quanto ao imputado segundo crime de ameaça. 14. O não conhecimento de algum dos crimes imputados na acusação ou na pronúncia traduz-se em omissão de pronúncia (cfr. nota 21 da anotação feita ao artº 379º do CPP por José Mouraz Lopes, in Comentário judiciário do Código de Processo Penal, tomo IV, 2ª edição, Coimbra, Almedina, setembro de 2023, página 813). 15. Com efeito, verifica-se in casu uma evidente omissão de pronúncia, o que determina a consequente nulidade da sentença, nos termos previstos no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. 16. Caso assim não se entenda, e sempre sem prejuízo da arguição de nulidade supra efetuada, cumpre ainda salientar que também não podemos estar de acordo com a “operação” de cúmulo jurídico efetuada pela Mma. Juiz a quo. 17. Na sentença ora recorrida, a Mma. Juiz a quo começa por determinar a sanção a aplicar quanto ao crime de especulação, tipificado no artigo 35.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. 18. Este crime é punido em simultâneo com pena de prisão e pena de multa, tendo a Mma. Juiz efetuado, a nosso ver neste aspeto de forma correta, a determinação da medida da pena de prisão (in casu, 8 meses; que substituiu e bem por 240 dias de multa nos termos do artigo 43º, nº1 do Código Penal) e da pena de multa (in casu, 110 dias de multa). 19. Aplicou depois o disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, efetuando um (primeiro) cúmulo material, e condenando o arguido na pena única de 350 dias de multa (240 + 110). 20. Acabou, no entanto, a nosso ver, por subverter este normativo ao efetuar um segundo cúmulo, desta vez, nos termos do disposto no artigo 77º do Código Penal, com a pena de multa aplicada pela prática do crime de ameaça (80 dias de multa). 21. No raciocínio efetuado pela Mma. Juiz a quo, a moldura deste (novo) cúmulo tem como limite mínimo a mais alta das penas parcelares aplicadas (isto é, 350 dias, correspondente ao resultado do cúmulo material da pena de substituição – pena de 8 meses de prisão substituída por 240 dias de multa – e da pena de 110 dias de multa aplicada para o crime de especulação) e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (430 dias = 240 + 110 + 80). 22. Não nos parece, no entanto, acertada tal operação e aplicação do direito. 23. Impunha-se, antes, a nosso ver, efetuar um primeiro cúmulo jurídico entre as penas parcelares de igual espécie, in casu, as penas de multa resultantes da condenação pelo crime de especulação (110 dias) e do crime de ameaça (80 dias). 24. Ficaríamos assim, por aplicação do disposto no artigo 77º do Código Penal, com uma moldura do concurso com o limite mínimo de 110 dias e o limite máximo de 190 dias (isto, claro, tendo como pressuposto a, a nosso ver, errónea condenação por apenas 1 crime de ameaça, conforme supra exposto). 25. Alcançada depois a medida concreta da pena única de multa resultante deste concurso, lançar-se-ia, então, mão do disposto no artigo 6º, nº1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março e artigo 77º, nº3 do Código Penal, efetuando o cúmulo material entre a pena (única) de multa e a pena de multa de substituição (240 dias). 26. Crê-se que só deste modo se respeita a diferente natureza das penas parcelares e concretamente aplicadas, bem como, se assegura, em caso de não pagamento de algum montante, qual o efetivo e real número de dias de prisão a cumprir, em caso de revogação da pena de multa de substituição (artigo 43º, nº2 do Código Penal). * B-Da Admissão do recurso Por despacho datado de ........2025, o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * C- Da Resposta Devidamente notificado, o arguido não respondeu ao recurso. * D- Do Parecer Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que concluiu pela procedência do recurso, aderindo à resposta formulada em primeira instância. * Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), não foi apresentada resposta. * Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido. * II- Fundamentação II.1- Objecto do recurso Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2. Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica: a) Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia; b) Se se mostram violados os critérios de determinação da pena única. * II.2- Da Sentença Recorrida A- É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª instância: Factos provados 1. No dia ........2023, entre as 17h15m e as 18h00m, entre o ... e a ..., o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca “..., com a matrícula AJ-..-AL, afecto ao serviço de transporte público de passageiros – táxi. 2. Nessa ocasião, o arguido transportava no interior do sobredito veículo automóvel dois passageiros, BB e DD. 3. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o arguido ostentava a tarifa 1 quer no dispositivo luminoso exterior, quer no taxímetro, exibindo este o valor de € 23,30 (vinte e três euros e trinta cêntimos). 4. O arguido exigiu aos referidos passageiros a título de contrapartida monetária pelo transporte realizado, o pagamento da quantia de € 23,30 (vinte e três euros e trinta cêntimos). 5. Todavia, de acordo com o sistema tarifário anexo à Convenção celebrada entre a Federação Portuguesa do Táxi, a Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a Direcção-Geral das Actividades Económicas, o valor devido pelo percurso realizado correspondia à quantia de € 8,75 (oito euros e setenta e cinco cêntimos). 6. Nessa ocasião, BB solicitou ao arguido a emissão de uma factura correspondente ao serviço prestado. 7. Momentos depois ocorreu uma troca de palavras entre o arguido e BB, durante a qual o arguido, dirigindo-a a este e a CC, disse-lhes que fossem para o caralho e que não tiravam fotografias senão partia-lhes o telemóvel e “a sua esposa”. 8. No final, os referidos passageiros efectuaram um pagamento de € 18,30 (dezoito euros e trinta cêntimos), após o que abandonaram o local. 9. Ao cobrar a aludida quantia pelo serviço prestado, conforme supra descrito, o arguido obteve um lucro a que sabia não ter direito, no valor de € 18,30 (dezoito euros e trinta cêntimos). 10. O arguido bem sabia que o serviço prestado aos passageiros acima identificados não o legitimava à cobrança de quantia superior ao legalmente fixado e, não obstante, quis cobrá-la, assim visando obter um lucro a que sabia não ter direito, propósitos que quis e logrou atingir. 11. O arguido sabia que as expressões que dirigiu a BB e a EE eram susceptíveis de os amedrontar e de os fazer recear pela sua integridade física, e, não obstante, agiu com o propósito concretizado de perturbar a sua tranquilidade, sossego e descanso, resultados que logrou atingir. 12. O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Da situação económico-social do arguido 13. Das declarações que prestou, disse viver com a mãe e o filho de 14 anos de idade. 14. A casa onde residem é arrendada suportando uma renda mensal no montante de € 71,00 (setenta e um euros). 15. O arguido trabalha auferindo retribuição líquida nomontantede€700,00 (setecentos euros). 16. O arguido suporta uma prestação mensal no montante de € 415,00 (quatrocentos e quinze euros) com crédito pessoal. 17. O arguido tem como habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade. 18. Do relatório social elaborado pela DGRSP resulta que o arguido no decorrer da infância, o arguido integrou o agregado familiar dos seus pais, de condição socioeconómica modesta, sendo o penúltimo de uma fratria de sete irmãos, dos quais dois já faleceram. 19. O arguido iniciou atividade laboral aos catorze anos. Trabalhou essencialmente na construção civil, na restauração e desde há quinze anos como taxista. 20. O arguido disse-nos que é proprietário da viatura táxi que conduz, de oito lugares, auferindo cerca de 830€ por mês, valor fixo, mas que varia consoante o trabalho. 21. A situação económica do núcleo familiar é bastante precária, havendo alusão a faltas significativas. 22. O arguido suporta a prestação do colégio do neto de três anos, no valor de 250€. A família é apoiada pelo .... Dos antecedentes criminais 23. Por sentença datada de .../.../2014, transitada em julgado em .../.../2014, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 25/13.6... GBODM, do Tribunal Judicial da Comarca de ... Genérica – Juiz 1, foi o arguido condenado, pela prática em .../.../2013, de um crime desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 8,00, a qual se encontra extinta. 24. Por sentença datada de .../.../2018, transitada em julgado em .../.../2019, proferida no âmbito do processo sumário n.º 972/18.9... SILSB, do Tribunal Judicial da Comarca de ... – ... Criminalidade – Juiz 1, foi o arguido condenado, pela prática em .../.../2018, de um crime de especulação, previsto e punido pelo artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro, na pena 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa à taxa diária de € 5,50, e na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,50, as quais se mostram extintas. 25. Por sentença datada de .../.../2020, transitada em julgado em .../.../2021, proferida no âmbito do processo sumaríssimo n.º 58/19.9... XELSB, do Tribunal Judicial da Comarca de ... – ... Criminalidade – Juiz 2, foi o arguido condenado, pela prática em .../.../2019, de um crime de especulação, previsto e punido pelo artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro, na pena 40 dias de prisão, substituída por 40 dias de multa à taxa diária de € 7,00, e na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 7,00, as quais se mostram extintas. 26. Por sentença datada de .../.../2023, transitada em julgado em .../.../2024, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 669/21.2... SKLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de ... – ... – Juiz 12, foi o arguido condenado, pela prática em .../.../2021, de um crime de especulação, previsto e punido pelo artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa e na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 6,00, e de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal, na pena e 50 dias de multa à taxa diária de € 6,00, sendo o arguido condenado na pena única de 280 dias de multa à taxa diária de € 6,00. * Factos não provados a) O lucro referido em 9. era ilegítimo. * B- Da motivação de facto e exame crítico das provas exarados na sentença recorrida: É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada na sentença recorrida: O Tribunal fundou a sua convicção, concreta e globalmente, a partir da prova produzida em audiência de julgamento, depois de criticamente analisada, à luz das regras de experiência comum e da verosimilhança, incluindo-se as declarações do arguido, o depoimento das testemunhas inquiridas e os documentos juntos aos autos, designadamente, os fotogramas e, o certificado de registo criminal. Assim vejamos. O arguido disse não ter ameaçado ninguém, assim como o táxi marcava € 18,30, face à capacidade da viatura e incluída bagagem, mencionando que demorou cerca de 30 a 35 minutos no trajecto entre o aeroporto e o hotel, tendo a saída ocorrido cerca das 17.15 horas. Mais referiu que a taxa de € 8,75 respeita a viaturas de 4 lugares, sendo que a viatura por si conduzida é de 8 lugares, pelo que, a taxa é diferente, explicando que se trata de viatura propriedade da empresa para que trabalhava e ainda trabalha. Confrontado com a factura inserta nos autos a fls. 8, confirmou a mesma, apesar de não conseguir explicar porque a matrícula aí aposta é diferente daquela pertencente ao veículo que conduz. Quanto ao facto de a factura emitida ser manual, disse que o fez, em virtude de a plataforma electrónica ter falhado, mas que o fez, porque as duas empresas pertencem ao mesmo dono, e posteriormente emitiria a factura electrónica em nome de FF, o que aconteceu. Disse ainda que os passageiros lhe entregaram uma nota de € 20,00, tendo dado o respectivo troco face ao preço de € 18,30, tendo o mesmo ocorrido à porta do hotel no exterior do veículo. Questionado quanto ao facto de não ser visível o taxímetro dos bancos de trás, afirmou que é verdade, em virtude da colocação dos bancos. Mais mencionou que foi o declarante quem retirou as bagagens da viatura. Confrontado o arguido com fls. 9, não conseguiu explicar. Referiu ainda que os passageiros disseram que iam tirar fotografias. A testemunha GG, disse ser agente da PSP e conhecer o arguido do exercício de funções, tendo referido quanto aos factos que não os presenciou, tendo sido responsável pelo inquérito após distribuição do processo. Referiu que apurou ser o arguido o dono da empresa, assim como o seu gerente, referindo que para melhor compreensão, tal como é usual na PSP, efectuou o trajecto entre o ... e o Hotel, para perceber aquilo que estava em causa, tendo feito o mencionado trajecto, pela hora que foi indicada, numa viatura da PSP de 4 lugares. Mais relatou que efectuado o percurso e verificado o tempo do mesmo é aplicada a Tabela em vigor. A testemunha foi confrontada com fls. 49 a 50 (auto de diligência), que confirmou, esclarecendo que se tratou de uma distância de 5,9 km, afirmando que a taxa aplicada era a referente a veículo com mais de 4 lugares, a qual é cerca de 28 % mais alta. No que respeita à factura emitida, disse que actualmente é obrigatória a factura electrónica, a qual só pode ser utilizada quando o sistema electrónico se encontra em baixo, devendo depois ser emitida a respectiva factura electrónica. As declarações da testemunha revelaram-se claras, esclarecedoras e isentas, quer quanto aos factos de que teve conhecimento, quer quanto à forma como obteve esse mesmo conhecimento, pelo que, foram merecedoras de credibilidade, permitindo a resposta aos pontos 1. e 5. dos factos provados. A testemunha BB, disse não conhecer o arguido, apenas o nome lhe diz alguma coisa, referindo quanto aos factos que em ... de ... de 2023, cerca das 17.15 horas procedeu à entrega de um rent-a-car no ..., razão pela qual o regresso ao hotel foi efectuada de táxi, tendo para o efeito se deslocado, com a mulher, para a fila de tomada de táxis no aeroporto, esclarecendo ainda que a viatura em causa lhe foi indicada pelo agente da PSP que ali se encontrava. Mencionou que o hotel era próximo da ... e que não traziam qualquer bagagem com eles, tendo à chegada ao hotel lhe sido pedida a quantia de € 23,30, razão pela qual solicitou factura ao condutor, ao que este lhe respondeu que não sabia escrever, mas face à insistência do depoente, o condutor emitiu factura em papel com o valor de € 18,30. Descreveu a testemunha que atento o valor pedido e constante da factura entregou duas notas de € 10,00, as quais o condutor deitou para o chão, dizendo que não queria dinheiro nenhum, mas acabou por receber e fazer o troco respectivo. Relatou igualmente que em virtude dos valores pedidos inicialmente e o constante da factura, a mulher do depoente disse que ia tirar uma fotografia à matrícula, ao que o condutor respondeu que lhe partia a cara se o fizesse, assim como partia o telemóvel, fazendo tal afirmação de forma agressiva. A testemunha nega que se fizessem acompanhar de bagagem, porque regressavam aos ... no dia seguinte cedo. Esclareceu o depoente que se desloca a Lisboa cerca de 4 a 5 vezes por ano, tendo sido a primeira ocasião em que teve problemas com a deslocação até ao hotel. Questionado relativamente à tarifa aplicada, disse que o informaram que é sempre a mesma, pese embora a maior capacidade do veículo, assim como referiu que o trajecto efectuado foi o trajecto que sempre faz, saída do aeroporto, 2.ª circular, ... e ..., o que demorou cerca de 15 a 20 minutos, considerando a hora de saída do aeroporto. As declarações da testemunha foram claras e precisas quanto à dinâmica dos factos, e pese embora interessado nos autos, por ser o ofendido, as mesmas não denotaram qualquer parcialidade, mas antes esclarecedoras dos factos que ocorreram, tendo por isso sido merecedoras de credibilidade, permitindo ao Tribunal dar como provados os pontos 1. a 8. A testemunha DD, disse conhecer o arguido dos factos, tendo quanto a estes referido que no dia ... de ... de 2023 se deslocaram ao aeroporto para efectuar a devolução de veículo rent-a-car, porque embarcavam no dia seguinte muito cedo, e nessas circunstâncias, regressariam ao hotel de táxi, dirigindo-se então para a fila de táxis, na zona de chegadas do aeroporto, sendo o agente da PSP quem lhes indicou o táxi a tomar, ao qual indicaram a morada do hotel, local para onde se dirigiram. Mais relatou que na chagada ao hotel foi pedida a quantia de € 23,30, razão pela qual o marido solicitou factura, que inicialmente recusou, mas face à insistência do marido, emitiu factura com o valor de € 18,30, ao que o marido procedeu à entrega de € 20,00 em notas de €10,00, tendo de imediato o arguido arremessado as mesmas para o chão, assim como dizia “filhos da puta, canalha que vem para chatear”, razão pela qual a depoente disse que ia tirar uma fotografia, ao que o arguido respondeu “se tira a fotografia, parto-lhe o telemóvel e depois parto-a a si”. Tal afirmação foi proferida em tom de voz alto, de braços no ar. Referiu a depoente que não traziam consigo qualquer bagagem e que a queixa foi apresentada no dia seguinte antes de embarcarem para os .... Questionada quanto ao percurso efectuado, disse que apenas indicaram a morada do hotel, não tendo exigido qualquer percurso concreto, mas que o efectuado, foi aquele que usualmente é feito, quando se deslocam a Lisboa e ficam no mesmo hotel. Mais mencionou que o pedido de factura por parte do marido, prendeu-se apenas com o valor que havia sido solicitado, diferente daquele que lhes era cobrado normalmente. As declarações da testemunha foram claras e precisas quanto à dinâmica dos factos, e pese embora interessado nos autos, as mesmas não denotaram qualquer parcialidade, mas antes esclarecedoras dos factos que ocorreram, tendo por isso sido merecedoras de credibilidade, permitindo ao Tribunal dar como provados os pontos 1. a 8. O Tribunal teve ainda em consideração os documentos juntos aos autos, nomeadamente, o auto de denúncia de fls. 2; a participação de fls. 7; a factura de fls. 8; a fotografia de fls. 9; os aditamentos de fls. 10, 12 a 14 e 25; o auto de visionamento de fls. 17 a 19; a folha de suporte de fls. 20 a 22; simulação efectuada no site da ... de fls. 24; a informação societária de fls. 38 a 40; a informação da base de dados de registo automóvel de fls. 41; o auto de diligência de fls. 49 a 52, incluindo Convenção e Tabela de preços – Antral a fls. 51 a 52. Da prova produzida em sede de audiência concatenada com a prova documental junta aos autos, no que ao crime de especulação respeita, resulta manifesto que o arguido no dia referido em 1. encontrava-se no aeroporto de Lisboa a aguardar a chegada de clientes com o veículo táxi de matrícula AJ-..-AL, para o qual foram encaminhados pelo agente da PSP presente junto à zona de espera de táxis, os ofendidos HH e II indicando como morada de destino o Hotel na .... A respeito da viatura tomada pelos passageiros, ofendidos, necessariamente que os mesmos tomaram o táxi que lhes foi indicado, não relevando o facto de o mesmo ser de 9 lugares, ou de 4 lugares, é um veículo que está na praça de táxis do aeroporto e que aguarda os passageiros, não se podendo afirmar de forma unilateral que tal viatura podia ter sido recusada, na medida em que tal decisão é pessoal, não podendo daí inferir-se, naturalmente, a responsabilidade aos passageiros. Por outro lado, resultou claro que os ofendidos, não recusaram o pagamento, ao invés, efectuaram-no tendo, no entanto, solicitado a respectiva factura. O arguido do trajecto que efectuou, solicitou o pagamento da quantia de € 23,30, quantia que reduziu após a insistência de JJ, aqui ofendido, pela emissão de factura. Mais resultou provado, que muito embora tivesse recusado inicialmente a sua emissão, acabou por fazê-lo em papel, indicando o valor de € 18,30, valor este que foi pago pelo ofendido. Mais resultou provado que dos bancos de trás não era visível, para os passageiros, o taxímetro, situação confirmada pelo arguido, o qual disse que tal decorre da posição dos bancos da viatura. Aqui chegados, resulta claro que os passageiros não traziam consigo qualquer bagagem, inexistindo, por isso, qualquer cobrança adicional, que aliás, diga-se, não foi discriminada na factura emitida, pelo que, se tem necessariamente de assumir que a mesma respeitava unicamente ao trajecto efectuado, considerando, nomeadamente as fotos de fls. 17 a 19. Com efeito, a questão relacionada com a facturação em papel, não constitui o objecto dos autos, mas tão só a questão que se prende com o valor cobrado ser superior ao devido, ao invés daquilo que a defesa quis fazer transparecer, não relevando igualmente para o efeito, o facto de o ofendido KK ter sido chefe da repartição de finanças nos .... Por outro lado, não podemos deixar de referir que, em sede de inquérito é sempre efectuada a simulação do trajecto, junto do simulador disponibilizado pela ..., para aferir, não só o tempo de percurso, mas também os respectivos quilómetros efectuados, sendo que a diligência externa efectuada pela PSP, o é, com vista a confirmar essa mesma simulação, mas, tal não constitui qualquer prova por reconstituição, sendo que a mesma, a ser assim, dependeria de despacho judicial, o que não aconteceu, acresce que, a diligência efectuada é isso mesmo, uma diligência, não necessitando da presença do arguido ou do seu defensor, conforme pretende a defesa fazer crer. Na verdade, à data da diligência de fls. 49 a 52, o arguido ainda não tinha sido constituído como tal, pelo que, igualmente não tinha mandatário/Defensor, por outro lado, a confirmação da distância do trajecto, é uma diligência externa como qualquer outra. Resulta assim claro, que o trajecto efectuado pelo arguido, seria sempre equivalente a um valor de € 8,75, e não o montante cobrado de € 18,30. Destarte, resulta claro que o arguido ao actuar como actuou, fê-lo sabendo que se encontrava a cobrar um valor superior ao permitido. No que respeita ao crime de ameaça, resulta manifesto da prova produzida que o arguido ao ter inicialmente recusado a emissão de factura e posteriormente ter arremessado para o chão, as notas que lhe foram entregues, levou a que II dissesse que iria tirar uma fota da matrícula da viatura, situação que não agradou ao arguido, dirigindo-se ao casal disse-lhes que não tiravam fotografias senão partia-lhes o telemóvel e “a sua esposa”, frase esta que é apta a criar no seu destinatário medo pela sua vida e integridade física. Na verdade, colocando-nos na posição do homem médio, é manifesto que alguém que dirija a outrem uma frase com aquele teor é apta a criar medo no destinatário, não sendo necessária a verificação desse mesmo medo. Deste modo, dúvidas inexistem de que o arguido proferiu a frase em questão, devendo pela mesma ser o arguido responsabilizado. Os factos atinentes ao elemento subjectivo, extraíram-se dos respectivos factos objectivos, analisados à luz das regras da lógica e da experiência comum, sendo certo que o comum dos cidadãos medianamente inteligente e sagaz, como se presume ser o caso do arguido, não poderia deixar de saber que constituíam crime a prática dos factos em equação nos presentes autos. No que concerne à existência de antecedentes criminais do arguido os mesmos resultaram do respectivo certificado de registo criminal junto através da referência Citius n.º 42538167. No que respeita às condições económicas e pessoais do arguido, a convicção do Tribunal sedimentou-se nas declarações por este prestadas em sede de audiência, as quais mereceram credibilidade, bem como, no relatório social elaborado pela DGRSP constante da referência Citius n.º 42599830. * C- Da Fundamentação jurídica da decisão recorrida quanto ao crime de ameaça (…) b) Do crime de ameaça Vem o arguido acusado da prática de dois crimes de ameaça, previstos e punidos pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal. Resulta do disposto no artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal, que «Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.» O bem jurídico protegido com a incriminação é a liberdade de decisão e de acção. Como refere Taipa de Carvalho in “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, volume I, pág. 342 «As ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam, naturalmente, a paz individual que e condição de uma verdadeira liberdade» e prossegue o mesmo autor in ob. e loc. cit. «Há, na verdade, uma conexão intima entre a paz individual e a liberdade de decisão e de acção. Por isto, as expressões "provocar-lhe medo ou inquietação" e "prejudicar a sua liberdade de determinação" não se referem a bens jurídicos autónomos entre si (paz individual e liberdade de determinação), mas ao bem jurídico liberdade pessoal, que vê na paz individual uma condição da sua realização». O tipo legal em apreço consubstancia um crime de perigo e de mera actividade, na medida em que é suficiente “tão só que a ameaça seja “adequada” a causar medo e inquietação, não sendo necessário que, concretamente estes resultem.”, ou seja, apenas se exige que a ameaça seja susceptível de afectar a paz individual ou a liberdade de determinação, vide neste sentido o Acórdão da Relação do Porto, datado de 10.01.2001, relator Teixeira Mendes, disponível em www.dgsi.pt. Do exposto, resulta desde logo que o bem jurídico é a “(…) liberdade de decisão e de acção (…)”, pelo que “As ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade.”, conforme referido por Taipa de Carvalho, in ob. cit., pág. 342. Assim, a conduta típica do agente deve gerar insegurança, intranquilidade ou medo no visado, de modo a condicionar as suas decisões e movimentos a partir desse momento. Por outro lado, o “mal ameaçado” tem que configurar, em si mesmo considerado, um facto ilícito típico, devendo a ameaça chegar ao conhecimento do destinatário, provocando-lhe medo ou inquietação. Assim, para preenchimento deste tipo legal, e no que se refere aos seus elementos objectivos é necessária a prática de um facto pelo agente, que esse facto seja típico, ilícito, isto é, que inexista qualquer causa de justificação para a prática do acto que afaste o desvalor da acção e do resultado, que o acto seja culposo, isto é que exista um juízo de censura dirigido ao agente do crime pelo mau uso que fez do seu livre arbítrio, no sentido de que podia e devia dirigir a sua conduta no sentido do lícito, sendo ainda um facto punível. Quanto aos elementos do tipo objectivo, da análise ao tipo legal de crime de ameaça, resulta expressamente serem seus elementos constitutivos: a) O anúncio pelo agente de que pretende infligir a outrem um mal que constitua um crime e que esse anúncio chegue ao conhecimento da pessoa visada, e b) Que esse anúncio seja adequado a provocar receio, medo ou inquietação ou lhe prejudique a sua liberdade de determinação. Quanto ao primeiro dos elementos, há que aferir das suas características fundamentais, como sendo: a) O mal, que tanto pode ser de natureza pessoal, como patrimonial, conforme referido no sumário do Acórdão da Relação de Coimbra, datado de 12.12.2001, relator Barreto do Carmo, disponível em www.dgsi.pt; «IV- Neste tipo objectivo de ilícito, o conceito "Ameaça" apresenta 3 características essenciais. 1 - Mal: O mal tanto pode ser de natureza pessoal (ex. lesão à saúde) como patrimonial (ex destruição de automóvel ou danificação de um imóvel)»; b) O mal tem que ser futuro, ou seja, citando o mesmo Acórdão da Relação de Coimbra, datado de 12.12.2001 « 2 - Futuro: O mal ameaçado tem que ser futuro, isto é, o mal, objecto da ameaça, nãopode ser iminente, pois, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento (art. 22º/2 c), do respectivo mal (esta característica temporal da ameaça e um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre a ameaça e a violência - ex.. haverá ameaça, quando alguém afirma "hei-de-te matar"; já se tratará de violência quando alguém afirma "vou-te matar já"), sendo, irrelevante que o agente refira ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo» c) Que dependa da vontade do agente, sendo, assim, indispensável que a ocorrência do mal futuro apareça como dependente da vontade do agente, pois é esta característica que, como mencionado no Acórdão supra referido «(…) permite a distinção entre a ameaça e o simples aviso ou advertência (…)»; e d) Que se ameace com a prática de crime contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade de autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, e citando o já referido Acordão «Que se ameace com prática de crime contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; o mal ameaçado, isto é, o objecto da ameaça, tem que configurar em si mesmo um facto ilícito típico, não sendo necessário que seja culposo, sendo que, o crime objecto do crime de ameaça tanto pode configurar uma acção como uma omissão.» Quanto ao segundo elemento, e conforme resulta do que ficou anteriormente exposto, o anúncio do mal tem que ser adequado a provocar receio, medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação. A adequação da ameaça a provocar receio, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação é aferido através de um critério objectivo-individual, isto é “(…) «Objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades” do ameaçado» (v. Taipa de Carvalho, in ob. cit. pág. 348 (…).», e ainda no mesmo sentido vide o Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 10.07.2003, relator Almeida Semedo, disponível em www.dgsi.pt. Logo, a ameaça adequada é aquela que «(…) de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo emcontaascaracterísticasdoameaçadoeconhecidasdoagente)», conforme o Acórdão Relação de Coimbra já supra referido, datado de 12.12.2001, in www.dgsi.pt. Por sua vez, o tipo subjectivo deste ilícito criminal pressupõe por parte do agente uma conduta dolosa, bastando-se este com a consciência (representação e conformação) da adequação da ameaça aprovocar medo ou intranquilidade no ameaçado (dolo genérico), sendo irrelevante que o agente tenha ou não intenção de concretizar a ameaça. * Considerando os factos dados como provados e não provados importa agora analisar a sua subsunção ao ilícito imputado. Reportando-nos ao caso concreto, resultou provado que o arguido, após ter efectuado o trajecto do aeroporto até à ..., e ter solicitado o valor de € 23,30 aos ofendidos, os mesmos solicitaram a emissão de factura, a qual por ser inicialmente negado, a ofendida II afirmou que ia tirar uma foto à matrícula, pelo que o arguido dirigindo-se a ambos disse que não tiravam fotografias senão partia-lhes o telemóvel e “a sua esposa”, conforme consta do ponto 7. dos factos provados. A conduta manifestada pelo arguido, tendo sido feita de forma séria, foi susceptível de criar no visado medo e inquietação, uma vez que assume o sentido inequívoco e comummente aceite de representar a ameaça de vir a ser atingido pelo arguido com algo que lhe provocasse lesões no seu corpo, ou até a morte, pelo que se verifica o elemento objectivo do tipo. Quanto ao elemento subjectivo, constata-se que o arguido teve intenção de, com a sua conduta, causar medo nos ofendidos, bem sabendo que a expressão empregue era adequada para o efeito. Concluímos assim que com a sua conduta o arguido preencheu os elementos típicos do crime de ameaça pelo qual vem acusado. Não existem no presente caso causas que excluam a ilicitude ou a culpa já que o arguido é imputável, agiu com liberdade de decisão, pois, apesar de saber que a sua conduta era punida criminalmente, poderia e deveria adoptar conduta conforme ao Direito, pelo que deve ser punido pelos crimes de que vem acusado previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal. * II.3- Da acusação pública É do seguinte teor a acusação pública deduzida contra o arguido: 1º No dia ........2023, entre as 17h15m e as 18h00m, entre o ... e a ..., o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca “..., com a matrícula AJ-..-AL, afecto ao serviço de transporte público de passageiros – táxi. 2.º Nessa ocasião, o arguido transportava no interior do sobredito veículo automóvel dois passageiros, BB e DD. 3.º Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o arguido ostentava a tarifa 1 quer no dispositivo luminoso exterior, quer no taxímetro, exibindo este o valor de € 23,30 (vinte e três euros e trinta cêntimos). 5.º O arguido exigiu aos referidos passageiros a título de contrapartida monetária pelo transporte realizado, o pagamento da quantia de € 23,30 (vinte e três euros e trinta cêntimos). 6.º Todavia, de acordo com o sistema tarifário anexo à Convenção celebrada entre a Federação Portuguesa do Táxi, a Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a Direcção-Geral das Actividades Económicas, o valor devido pelo percurso realizado correspondia à quantia de € 8,75 (oito euros e setenta e cinco cêntimos). 7.º Nessa ocasião, BB solicitou ao arguido a emissão de uma factura correspondente ao serviço prestado. 8.º Momentos depois ocorreu uma troca de palavras entre o arguido e BB, durante a qual o arguido, dirigindo-a a este e a CC, disse-lhes que fossem para o caralho e que não tiravam fotografias senão partia-lhes o telemóvel e “a sua esposa”. 9.º No final, os referidos passageiros efectuaram um pagamento de € 18,30 (dezoito euros e trinta cêntimos), após o que abandonaram o local. 10.º Ao cobrar a aludida quantia pelo serviço prestado, conforme supra descrito, o arguido obteve um lucro ilegítimo a que sabia não ter direito, no valor de € 18,30 (dezoito euros e trinta cêntimos). 11.º O arguido bem sabia que o serviço prestado aos passageiros acima identificados não o legitimava à cobrança de quantia superior ao legalmente fixado e, não obstante, quis cobrá-la, assim visando obter um lucro a que sabia não ter direito, propósitos que quis e logrou atingir. 12.º O arguido sabia que as expressões que dirigiu a BB e a EE eram susceptíveis de os amedrontar e de os fazer recear pela sua integridade física, e, não obstante, agiu com o propósito concretizado de perturbar a sua tranquilidade, sossego e descanso, resultados que logrou atingir. 13.º O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Pelo exposto, cometeu o arguido, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo: - um crime de especulação, p. e p. pelo artigo e 35.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, por referência ao artigo 2.º, alínea g) da Lei n.º 6/2013, de 22.01; - dois crimes de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal. * II.4- Da análise do recurso Como resulta das enunciadas questões objecto do recurso (cf. II.1), cumpre analisar, antes de mais, a invocada nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia. Com efeito, de acordo com o art. 368º, ex vi do art. 424º nº 2, ambos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer, em primeiro lugar, as questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão e, só depois, as que a este respeitem, começando pelas relativas à matéria de facto, e, dentro destas, dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP e, depois, pela impugnação alargada, caso tenha sido suscitada. Só após é que, sendo objeto do recurso, o Tribunal analisará às questões inerentes à matéria de direito. Como resulta da acusação pública acima transcrita (ponto II.3), o arguido vinha acusado, para além do crime de especulação, de dois crimes de ameaça, tendo sido com essa exacta qualificação jurídica que a acusação foi recebida no despacho datado de ........2024. Acresce que, compulsados os autos (despachos e actas), não se vê que tenha sido proferido qualquer despacho sobre a alteração da qualificação jurídica. Aliás, logo no início da fundamentação de direito, no que concerne ao crime de ameaça, é também dito que “vem acusado o arguido da prática de dois crimes de ameaça, previstos e punidos pelo artigo 153º nº 1 do Código Penal”3. Exceptuando esta referência, a sentença recorrida olvida em absoluto a imputação de dois crimes de ameaça, nada dizendo sobre a verificação ou não de um outro crime, sendo até contraditória em termos de concordância gramatical, quando na sua página 14, remata dizendo que “deve ser punido pelos crimes de que vem acusado previsto e punido pelo artigo 153º nº 1 do Código Penal”. Significa isto, em rigor, que o arguido vinha acusado e foi efectivamente julgado, entre o mais, por dois crimes de ameaça previstos e punidos pelo artº 153º nº 1 do Código Penal, tendo apenas sido condenado por um dos crimes sem que se fundamente a razão pela qual não houve condenação ou absolvição pelo outro crime. Sobre este concreto ponto, a decisão recorrida nada diz, nada justifica, nada decide. Não há, em suma, uma concreta decisão sobre essa questão que importe confirmar ou revogar, sendo pacífico que os recursos visam apreciar questões concretamente decididas pelo Tribunal recorrido e não questões novas, que estes não tenham abordado, a não ser que se trate se algum vício de conhecimento oficioso. Ora, a decisão sobre se a conduta do arguido integra apenas um crime de ameaça ou dois crimes de ameaça tem carácter impositivo, sob pena de omissão de pronúncia e consequente nulidade da sentença, nos termos previstos no artº 379º nº 1 al. c) do CPP. De acordo com esta disposição legal, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O vício de omissão de pronúncia traduz-se numa ausência, numa lacuna, quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas. Verificar-se-á, pois, quando se constatar que o tribunal não procedeu ao apuramento de factos, com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado e/ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo, ou se absteve de ponderar e decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso a lei determina. Neste sentido refere Oliveira Mendes que a omissão de pronúncia prevista neste preceito verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – art. 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 4.º, do CPP4. Ora, o não conhecimento de algum dos crimes imputados na acusação ou na pronúncia traduz-se em omissão de pronúncia5. As nulidades da sentença devem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal de recurso, sendo a presente por referência ao dever de pronúncia relativamente a questão colocada por sujeito processual, neste caso pelo Ministério Público aquando da dedução da acusação, ao imputar determinado crime ao arguido. Constatando-se, pelo que vem de se expor, a omissão de pronúncia, não pode este tribunal de recurso repará-la pelo tribunal recorrido, nos termos do artº 379º nº 2 do CPP, visto que esse suprimento redundaria na eliminação de um grau de jurisdição (no caso, sobre uma concreta decisão acerca da verificação ou não de um dos crimes pelos quais o arguido vinha acusado), violando-se a garantia constitucional prevista no artº 32º da Constituição da República Portuguesa. Em consequência, impõe-se declarar a nulidade da decisão recorrida, nos termos do artº 379º nº 1 al. c) do Código Penal, devendo os autos ser devolvidos ao tribunal a quo para sanação da referida nulidade, ou seja, para ser proferida nova decisão de onde conste a pronúncia sobre a verificação ou não de um dos crimes pelos quais o arguido vinha acusado p.p. pelo artº 153º nº 1 do Código Penal e, concluindo pela sua verificação, daí retirar as legais consequências. Em face do julgamento desta nulidade que decorre da omissão de pronúncia, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas. * III- Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em declarar verificada a nulidade da decisão recorrida, por aplicação do disposto no artº 379º nº 1 al. c) do Código Processo Penal e determinar que, na primeira instância, e pelo mesmo tribunal, se profira nova sentença, que deverá conter decisão fundamentada sobre a verificação ou não de dois crimes de ameaça p.p pelo artº 153º nº 1 do Código Penal e, concluindo pela sua verificação, daí retirar as legais consequências. Sem custas. Notifique. Lisboa, 14 de Janeiro de 2026 Lara Martins (Relatora) João Bártolo (1º Adjunto) Joaquim Cruz (2º Adjunto) _______________________________________________________ 1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original 2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. 3. Cf. página 11 da decisão recorrida 4. Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed. revista, Almedina, 2022, p. 1167 5. Cf. nota 21 da anotação feita ao artº 379º do CPP por José Mouraz Lopes, in Comentário judiciário do Código de Processo Penal, tomo IV, 2ª edição, Coimbra, Almedina, setembro de 2023, página 813 |