Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1658/2004-9
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I.
No processo n.º 1895/02.9 TALRS do 1.º Juízo Criminal de Loures, a Assistente, (I), veio interpor recurso da decisão da M.ma J.I.C. de 28/10/03 – fls. 327 a 329 – que não admitiu a instrução por si requerida, com os fundamentos constantes da respectiva motivação,

(...)

II.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Da análise dos autos constata-se que os mesmos se iniciaram com a participação apresentada por (I) contra as arguidas (D) e (L), pretendendo que contra as mesma fosse instaurado procedimento criminal por crime de burla agravada, tentativa de burla e falsificação de documentos, a primeira, e de burla agravada e falsificação de documentos, a segunda.
No final do inquérito, o Ministério Público, por despacho de fls. 239 e seguintes dos autos, ordenou o arquivamento dos autos, por ter entendido insuficiência de indícios do necessário elemento subjectivo típico dos crimes de burla e inexistência de indícios quanto ao crime de falsificação.
A denunciante assistente requereu a abertura da instrução, tendo a Mma. J.I.C. proferido o seguinte despacho sobre tal requerimento:
Não se conformando com o despacho de arquivamento proferido pela Magistrada do Ministério Público, veio a assistente, (I), requerer a abertura de instrução alegando resultar dos autos " que a requerente foi burlada intencionalmente pelas arguidas (D) e (F), bem como resulta que estas cometeram um crime de falsificação de documentos, sendo igualmente inequívoco o crime de tentativa de burla cometido pela (D)", para além de requerer a realização de diligências que, em seu entender, são pertinentes e foram omitidas em fase de inquérito.
Vejamos.
De acordo com o disposto no art° 286° n.° 1 do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Daqui se extrai que a instrução não se destina à impugnação do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, para esse efeito, o meio adequado é a reclamação hierárquica ( cfr art 278° do Código de Processo Penal).
O requerimento de abertura de instrução, no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento, equivale à acusação, definindo e limitando o objecto do processo a partir da sua apresentação, não competindo ao juiz suprir as suas eventuais falhas na enumeração dos factos concretos a imputar ao arguido.
Daí que, no requerimento para abertura de instrução, o assistente terá que indicar as razões de facto e de direito de discordância relativamente ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, os actos de instrução que pretende ver realizados, os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e os factos que, através de uns e outros, espera provar (art° 287° n.° 2 do C.P.P.).
Para tanto, terá que ser o assistente a enumerar e descrever os factos concretos que pretende imputar ao arguido, e que serão necessários para possibilitar a realização da instrução particularmente no tocante ao princípio do contraditório e a elaboração da decisão instrutória, ( cfr Maia Gonçalves, C.P.P. anotado, p. 360).
Não descrevendo o assistente a totalidade dos factos que pretende imputar ao arguido, qualquer descrição que se venha a fazer numa eventual pronuncia redunda necessariamente numa alteração substancial do requerimento, estando ferida de nulidade cominada no art° 309° do C.P.P., cfr, neste sentido, Ac. RC de 24/11/93, CJ, Tomo V, 61, e Ac. RL 9/2/2000, CJ, Tomo I, p. 153)
No caso presente, a assistente perdeu-se em considerações sobre o acerto da condução do inquérito, no que concerne aos depoimentos das testemunhas e a prova documental produzidos em fase de inquérito, conclui pela manifesta insuficiência do inquérito realizado e omitiu a alegação dos factos concretos que suportam os crimes que imputa às arguidas .
A assistente, pese embora, entenda ter havido insuficiência de inquérito, ao invés de usar a faculdade da reclamação hierárquica, opta por requerer a abertura de instrução, não levando em conta que a actividade processual da instrução não ter por finalidade a fiscalização ou complemento da actividade de investigação e de recolha de prova realizada no inquérito, ainda que se proceda ao controlo da legalidade dos actos levados a cabo no inquérito ) ( cfr Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, 1999, p. 258 a 262 ).
Afirmando a assistente que ocorreu uma insuficiência de inquérito, com o devido respeito, deveria ter lançado mão do instituto previsto no art.' 287° n.° 2 do Código de Processo Penal e não da instrução, porquanto, não compete ao juiz de instrução fazer a investigação que " faltou" no inquérito.
Por outro lado, no requerimento de abertura de instrução compete à assistente, descrever a conduta das arguidas, quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar, com factos concretos que preenchem tanto o elemento objectivo, como o subjectivo dos crimes que lhes imputa.
Isto quer significar, que no caso de ter havido um despacho de arquivamento, o requerimento de abertura de instrução deve conter a alegação de todos os factos necessários a suportar a pronuncia requerida, por forma a, concluindo o juiz de instrução que o processo contém indícios suficientes para pronunciar, o fazer nos exactos termos daquele requerimento, não competindo ao juiz de instrução fazer a alegação de quaisquer factos ou de aperfeiçoar os já alegados.
Em suma, no caso sub júdice, mesmo que não se colocasse a questão da insuficiência de inquérito, na hipótese de, analisados todos elementos contidos nos autos, o juiz de instrução concluísse pela pronuncia, o presente requerimento de abertura de instrução não conteria todos os elementos necessários para valer como uma acusação pelos crimes de falsificação de documento, burla agravada, burla tentada, como teria que ser.
Com fundamento no exposto, concluo pela inadmissibilidade legal da instrução, por insuficiência de objecto, razão pela qual, rejeito o presente requerimento de instrução.
Custas pela assistente, fixando a taxa de justiça em 1 Ucs.
Notifique..”.

*

Começando por frisar que não compete ao juiz de instrução exercer a acção penal, mas sim comprovar a decisão de acusar ou arquivar o processo, escreveu o colectivo da 9ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação, no âmbito do recurso n.º 11138/00 (CJ Ano XXVI, Tomo IV, 141):
- “ …
Nos termos do disposto no art. 286.º n.º 1 do CPP a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Estatui depois o art. 287.º n.º 1 b) do mesmo Código que a abertura de instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o M.ºP.º não tenha deduzido acusação.
Dispõe ainda o art. 287.º do CPP, no seu n.º 2, que tal requerimento não está sujeito a formalidades especiais mas "deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação" bem como, sendo caso, "a indicação dos actos de instrução que o requerente pretenda que o Juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito, e dos factos que através de uns e outros se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art. 283.º n.º 3 b) e c) do CPP".
Nestas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 283.º do CPP, estabelece-se, como requisito cuja não observância implica a nulidade da acusação, que esta deve conter - e bem assim o requerimento para instrução formulado pelo assistente - "a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada", e a indicação das disposições legais aplicáveis".
Finalmente, dispõe o art. 309.º n.º 1 do CPP que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido (qualidade assumida por todo aquele contra quem for requerida instrução - art. 572.º do CPP) por factos que constituam alteração substancial dos descritos (...) no requerimento de abertura da instrução.
(…)
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva em "Do processo penal preliminar", fls. 254, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação (alternativa ao arquivamento ou à acusação decididos pelo M.ºP.º)", acusação que, "dada a divergência com a posição assumida pelo M.ºP.º - vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial".
Como tal, deve conter todos os elementos de uma acusação, de sobremaneira a matéria de facto que consubstancie o ilícito que se pretende imputar ao arguido.
São assim lógicas e compreensíveis as exigências de conteúdo constantes dos preceitos acima consignados, impostas pela evidente premência, num tal contexto, de demarcar os factos concretos susceptíveis de integrar o ilícito que o assistente pretende indiciado.
Com efeito, regendo-se o processo penal pelos princípios do acusatório e do contraditório, a necessidade de uma tal demarcação tem subjacentes duas ordens de fundamentos, - um inerente ao objectivo imediato da instrução: a comprovação judicial da pretensa indiciação (que, para que se possa demarcar o âmbito do objecto específico desta fase do processo e para que o arguido se possa defender, tem que reportar-se a imputação de factos concretos delimitados) e - outro implícito a uma finalidade mediata mas essencial no caso de se vir a decidir pelo prosseguimento do processo para julgamento: a demarcação do próprio objecto do processo, reflexo da sua estrutura acusatória com a correspondente vinculação temática do Tribunal, que, por sua vez, na medida em que impede qualquer eventual alargamento arbitrário daquele objecto, constituindo uma garantia de defesa do arguido, possibilita a este a preparação da defesa, assim salvaguardando o contraditório.”.
Ponderando, em referência à disciplina vinda de descrever, o requerimento de abertura de instrução objecto do despacho recorrido, temos de concluir por que o mesmo não obedece aos requisitos legais.
Em tais termos, a instrução toma-se inexequível. Quanto a estes aspectos tem pois inteira razão a Mm° Juiz "a quo".
Porém, não deixaremos de abordar outra questão que é a de saber qual a forma correcta de reagir perante um requerimento de abertura de instrução assim incorrectamente formulado: se pelo imediato indeferimento, como foi feito nos presentes autos, se ordenar-se a correcção das irregularidades.
A questão tem sido objecto de variadas decisões, nem sempre no mesmo sentido.
Efectivamente, não contendo o requerimento de abertura de instrução o indispensável conteúdo fáctico, não só se torna inexequível a instrução, - e também, ficando inviabilizada a defesa do arguido - como também, caso mesmo assim se prosseguisse com a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência sempre seria nulo nos termos do disposto no art. 309.° do CPP (e por isso inútil e proibido, tal como os actos eventualmente a ele conducentes).
Uma tal solução – convite ao aperfeiçoamento - não se nos afigura, no caso, curial: mesmo a admitir que a inobservância, no requerimento de abertura de instrução, das sobreditas exigências constituía mera irregularidade de processo enquadrável no art. 123.º do CPP, estando em causa, como se disse, peça processual equiparável à acusação, um convite por parte do Juiz, à sua reformulação (por forma a descrever com suficiência e clareza factos que consubstanciem acusação), para além de exorbitar a “comprovação judicial" objecto da instrução referida no art. 286.º do CPP - e bem assim os correspondentes poderes do Juiz - envolveria de alguma forma "orientação" judicial que, em certa medida, poderia reconduzir-se a procedimento próprio de um processo de tipo inquisitório, banido desde há muito da nossa legislação.
Até porque entendemos não competir ao Tribunal formular qualquer convite à correcção de quaisquer peças processuais, formal ou substancialmente deficientes.
Em primeiro lugar, não pode o Tribunal substituir-se à actividade dos mandatários das partes como não tem que ser permissivo ou que suprir eventuais insuficiências dos profissionais do foro (o que não é certamente o caso dos autos).
Não está aqui em causa a independência do Tribunal, (tendo por certo que os conceitos de independência, imparcialidade e isenção não são sinónimos), a qual mais não é que uma garantia de imparcialidade do juiz (como esta é uma garantia da sua isenção), e que se traduz na sua exterioridade em relação ao sistema político e, em geral, a todo e qualquer sistema de poderes. O que está em questão é a sua imparcialidade a qual consiste na alienidade do juiz em relação aos interesses das partes de uma causa.
A imparcialidade (a que se refere o art.º 6º da CEDH) pressupõe a configuração do processo como uma relação triádica na qual o juiz se encontra super partes, não a elas sujeito. A separação do juiz da parte acusadora, agora tida como primeira garantia orgânica, supõe a configuração do processo como uma relação triangular entre três sujeitos, dois dos quais estão como partes na causa e o terceiro super partes (como dizem os ingleses, o que não tem par, que não tem igual, que está fora das partes sem partido formado): o acusador, o defensor e o juiz. Esta estrutura constitui o primeiro sinal de identidade do processo acusatório.
O convite dirigido às partes, pelo juiz, para correcção de peças processuais, implica uma cognoscibilidade prévia, ainda que perfunctória, da solução do pleito, interfere nas funções atribuídas às partes e seus mandatários e pode criar falsas convicções quanto aos caminhos a seguir por forma a obter uma decisão favorável da causa. Tal convite viola o princípio da imparcialidade do Tribunal e como tal é, em nosso entender, inconstitucional. E viola não só o princípio da imparcialidade em si, como a própria aparência de imparcialidade: tendo em conta que o Tribunal não deve apenas ser imparcial mas parecer imparcial, conforme tem sido jurisprudência prevalente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

III.
1.º O despacho recorrido não só não viola qualquer norma processual ou constitucional, como, fazendo correcta apreciação do teor do requerimento em causa e decidindo, nos termos vindos de expor, em conformidade com os preceitos legais, não merece a censura que a recorrente lhe dirige.
2.º Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
3.º Custas a cargo da recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC’s com 1/3 de procuradoria e legal acréscimo.

Feito e revisto pelo 1º signatário.

Lisboa, 8 de Julho de 2004.

João Carrola
Goes Pinheiro
Silveira Ventura