Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL TESTEMUNHAS CONTRADITA PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O meio processual idóneo para abalar a credibilidade das testemunhas é a dedução da contradita. II. O art. 265.º, n.º 3, do CPC, estabelece um poder-dever do juiz, com vista à plena realização do fim do processo. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO José deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que, pelo 2.º Juízo de Execução de Lisboa, B..., S.A., lhe move, entre outros, alegando, para o efeito, não ser do seu punho a assinatura aposta na livrança que lhe é imputada. Admitida a oposição, contestou o Exequente, alegando que a assinatura foi aposta nas suas instalações em Leiria, na presença dos seus funcionários e concluindo pela improcedência da oposição. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 11 de Dezembro de 2009, sentença a julgar improcedente a oposição à execução. Inconformado com a sentença, o Executado recorreu e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) O único quesito deve ser considerado não provado. b) O relatório pericial considerou que “não é possível formular conclusão em relação à verificação da hipótese de a escrita da assinatura contestada de José, aposta no documento identificado como C1, ser ou não ser do seu punho”. c) Cabia ao Tribunal ad quo ordenar a repetição do exame pericial, com a análise da rubrica do Apelante – art. 265.º, n.º 3, do CPC. d) Fazendo uma análise perfunctória, através do simples confronto dos diversos documentos constantes dos autos, verifica-se que as assinaturas (rubricas) do Apelante são dissimilares. e) A falsidade da assinatura torna nula a obrigação daquele a quem a assinatura respeita. Pretende, com o seu provimento, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que o “absolva do pedido”. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está em causa, essencialmente, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que respeita à autenticidade da assinatura da livrança pelo avalista. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. O Exequente intentou a acção executiva, entre os demais, contra o Executado José, munido de um documento onde se inscreve a frase “no seu vencimento pagarei (emos) por esta única via de livrança ao B..., S.A., ou à sua ordem, a quantia de vinte e cinco milhões oitocentos e cinquenta mil oitocentos e oitenta e quatro escudos”, com a data de emissão de 15 de Julho de 1999 e a de “vencimento” de 1 de Setembro de 2001. 2. O Executado José apôs pelo seu punho a assinatura, transversalmente, no verso do documento referido em 1., sob a inscrição “dou o meu aval à firma subscritora” (resposta ao quesito 1.º). 2.2. Descrita a matéria de facto dada como provada, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já especificada como sendo, essencialmente, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. A decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada nas situações previstas no n.º 1 do art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), designadamente se, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida – alínea a). Tendo-se procedido à gravação dos depoimentos prestados, impõe-se, nos termos do n.º 2 do art. 712.º do CPC, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada. Está em causa apenas a matéria do único quesito formulado na base instrutória, que obteve uma resposta totalmente positiva. Depois de ouvida a respectiva gravação e confrontados os restantes elementos de prova constantes dos autos, não há motivo para se proceder a qualquer alteração, sendo certo ainda que o Apelante se limita a invocar “uma dúvida bastante razoável acerca da possibilidade de imputação” da assinatura (fls. 309). Com efeito, as testemunhas S... e L..., empregados do Apelado, nomeadamente na agência de Leiria (M...), que depuseram, declararam ter presenciado o Apelante a assinar a livrança e a autorização do seu preenchimento, constante de fls. 20 dos autos, quando o mesmo se deslocou àquela agência, na companhia do gerente da subscritora da livrança, H..., também seu genro. A primeira testemunha, como gestor de conta da subscritora da livrança, foi a pessoa que tratou do respectivo expediente, advindo-lhe daí um especial conhecimento dos factos. Nesse âmbito, a mesma testemunha declarou ainda que o Apelante, já depois do vencimento da livrança, manifestou-se apenas contra a exigência do respectivo pagamento, por o genro já o ter feito, sem que tivesse mencionado a questão da assinatura. A credibilidade das testemunhas, desde logo da primeira, não pode estar em causa, pois não foi deduzido o meio processual idóneo, como seria a contradita (art. 640.º do CPC), que a contrariasse. Por outro lado, o Apelante não impugnou o referido documento de fls. 20 cuja assinatura também lhe foi imputada, junto aos autos com a contestação à oposição, documento que, por isso, faz prova plena, nos termos dos arts. 374.º e 376.º, ambos do Código Civil. Em face do conteúdo desse documento, datado de 15 de Julho de 1999, que concede ao Apelado autorização para o preenchimento da livrança, o mesmo só se torna compreensível, quanto ao Apelante, quando se admita que este se obrigara através da mesma livrança, sendo certo que a data da emissão desta coincide com a daquele documento. Na verdade, é da experiência comum que a autorização para o preenchimento de um título de crédito é feita quando este é emitido ou foi emitido, com a aposição da assinatura do devedor, ficando o credor, na posse do título (título em branco), munido do poder de o completar, em conformidade com o correspondente direito de crédito. Por sua vez, as testemunhas P..., Pedro e João, arroladas pelo ora Apelante, não mostraram ter qualquer conhecimento directo dos factos, limitando-se a exprimir que as relações pessoais entre o ora Apelante e o referido H... eram más. Embora, em razão disso, fosse possível depreender-se a improbabilidade dos factos, o certo é que também nenhuma daquelas testemunhas os veio negar. Por isso, esses depoimentos não são idóneos, para afastar ou abalar a convicção obtida a partir de testemunhas presenciais, para além de que os autos também mostram ter havido relações comerciais entre o ora Apelante e o mesmo H... (fls. 210 a 235). Acresce que a assinatura abreviada da livrança apresenta semelhanças com a assinatura abreviada constante das fichas de assinaturas recolhidas anteriormente ao Apelado (fls. 204, 206 e 207). É certo que o relatório pericial feito à letra considerou que “não é possível formular conclusão em relação à verificação da hipótese de a escrita da assinatura contestada de José, aposta no documento (…), ser ou não do seu punho” (fls. 154 a 157). Todavia, o relatório também expressa a limitação do exame, por estar em causa a “assinatura reduzida” e as assinaturas genuínas para comparação serem todas “assinaturas completas” (fls. 155 e 156). Dada essa limitação, do resultado do exame à letra também não se pode retirar uma conclusão taxativa, no sentido de afastar a autenticidade da assinatura da livrança pelo ora Apelante. Alegou o Apelante, a esse propósito, a violação do disposto no n.º3 do art. 265.º do CPC, por o juiz não ter ordenado a repetição do exame para a análise da rubrica do Apelante. É verdade que aquela norma, determinando que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, estabelece um claro poder-dever do juiz, com vista à plena realização do fim do processo (LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, pág. 260). Todavia, a omissão da diligência referida não se manifestou como sendo essencial, já que o juiz até pôde dispor de outros meios de prova, como se viu antes, sendo certo ainda que, por outro lado, o Apelante também não reclamou, oportunamente, da omissão do acto, que seria susceptível de ser qualificado como uma nulidade secundária. Neste contexto, não releva a alegação do Apelante. Em face do que se expôs, não há, pois, motivo para se modificar a decisão sobre a matéria de facto, que era pressuposto para a aplicação diversa do direito que foi concretizado na sentença recorrida. Improcede, por isso, a apelação. 2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. O meio processual idóneo para abalar a credibilidade das testemunhas é a dedução da contradita. II. O art. 265.º, n.º 3, do CPC, estabelece um poder-dever do juiz, com vista à plena realização do fim do processo. 2.4. O Apelante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. 2) Condenar o Apelante no pagamento das custas. Lisboa, 24 de Junho de 2010 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |