Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048894 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | TRABALHADOR OFENSAS CORPORAIS DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200304090018134 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MENEZES CORDEIRO - MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO PAG 823. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT/69 ART20 N1 A. LCCT/89 ART9 N1 ART12 N1 C N5 | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/01/27 IN CJSTJ 1995 T1 PAG279. | ||
| Sumário: | I - Reconhece-se que foi censurável e assumiu alguma gravidade o comportamento da A. ao discutir aos gritos com uma colega de trabalho, tendo-a empurrado à saída de um gabinete provocando-lhe um arranhão, sem se provar a intenção de a maltratar fisicamente. II - . Todavia da factualidade provada não se extrai quaisquer outros elementos ou circunstâncias especiais que levem à conclusão que a A. pôs em risco sério a relação de trabalho com a R. . III - Pelo que sendo censurável o comportamento da A., atento o disposto na alínea a) do nº1 do artº 20° da LCT/69, era passível de outras medidas disciplinares correctivas que não da sanção expulsiva aplicada do despedimento, já que inexiste justa causa para o mesmo, devendo o mesmo considerar-se ilícito (artº 12º, nº1, al c) da LCCT/89). | ||
| Decisão Texto Integral: |