Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018134
Nº Convencional: JTRL00048894
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: TRABALHADOR
OFENSAS CORPORAIS
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL200304090018134
Data do Acordão: 04/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MENEZES CORDEIRO - MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO PAG 823.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT/69 ART20 N1 A. LCCT/89 ART9 N1 ART12 N1 C N5
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/01/27 IN CJSTJ 1995 T1 PAG279.
Sumário: I - Reconhece-se que foi censurável e assumiu alguma gravidade o comportamento da A. ao discutir aos gritos com uma colega de trabalho, tendo-a empurrado à saída de um gabinete provocando-lhe um arranhão, sem se provar a intenção de a maltratar fisicamente.
II - . Todavia da factualidade provada não se extrai quaisquer outros elementos ou circunstâncias especiais que levem à conclusão que a A. pôs em risco sério a relação de trabalho com a R. .
III - Pelo que sendo censurável o comportamento da A., atento o disposto na alínea a) do nº1 do artº 20° da LCT/69, era passível de outras medidas disciplinares correctivas que não da sanção expulsiva aplicada do despedimento, já que inexiste justa causa para o mesmo, devendo o mesmo considerar-se ilícito
(artº 12º, nº1, al c) da LCCT/89).
Decisão Texto Integral: