Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015776 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | DELEGADO SINDICAL DESPEDIMENTO REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199002280055804 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N394 ANO1990 PAG520 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR SIND. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART199 ART668 N1 B C D. CCIV66 ART9 N1 ART11. L 68/79 DE 1979/10/09. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 C. | ||
| Sumário: | I - Não basta ser delegado sindical para beneficiar do regime excepcional do artigo 1 da Lei n. 68/79, de 9/10, sendo necessário o exercício efectivo das funções sindicais; II - A protecção prevista na Lei n. 68/79, constituindo um regime de carácter excepcional é, por isso, insusceptível de aplicação analógica e de interpretação extensiva; III - Assim, ficam afastados de tal regime os trabalhadores sindicalistas sem desempenho efectivo de funções sindicais, nomeadamente, os delegados sindicais suplentes, que ficam sujeitos ao regime geral estabelecido no Decreto-Lei n. 372-A/75. | ||