Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18172/16.0T8LSB-G.L1-1
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: CADUCIDADE
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Tendo presente que a data em que o administrador da insolvência terá exercido o seu poder de extinguir o contrato promessa de compra e venda, celebrado entre a A. e a insolvente, é posterior ao termo do prazo de seis meses contado do trânsito em julgado da sentença de insolvência, só naquele momento se pode considerar consolidado o direito de crédito da A. decorrente dessa extinção do vínculo contratual, para efeitos da contagem do prazo subsequente de três meses previsto na parte final do da al. b) do nº 2 do art.º 146º do CIRE.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
Por apenso ao processo em que foi declarada a insolvência de L. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, veio S., S.A. propor acção declarativa de condenação contra a massa insolvente, os seus credores e a insolvente, alegando para tanto, e em síntese, que em 16/1/2015 celebrou com o fundo ora insolvente um contrato promessa de compra e venda de um imóvel da propriedade do mesmo fundo, tendo entregue a título de sinal e reforços do mesmo a quantia global de € 250.000,00, não tendo o fundo promitente vendedor providenciado pela realização da escritura pública, apesar de interpelado para tanto e face ao interesse da requerente na celebração da mesma, e tendo entretanto tomado conhecimento de um suposto e-mail que lhe foi enviado em 23/11/2017 pelo administrador da insolvência, onde lhe comunicava que “de harmonia com disposto no artigo 102º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que o signatário, na qualidade de Administrador de Insolvência do processo mencionado em epígrafe, recusa o cumprimento do contrato promessa de compra e venda que lhe foi enviado, no pretérito dia 8 de Novembro, sendo certo que ao mesmo não foi dada eficácia real”.
A R. massa insolvente veio apresentar contestação onde, para além do mais, se defendeu por excepção, invocando a caducidade do direito da A.
A A. veio responder à referida excepção da caducidade, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Termos em que julgando procedente a excepção peremptória se considera extinto por caducidade o direito da Autora, absolvendo do pedido os Réus”.
A A. recorre desta decisão final, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida no saneador sentença datado de 01/05/2019, notificado à autora ora recorrente, via CITIUS por ofício elaborado em 09/05/2019, pela qual foi decidido julgar procedente a excepção de caducidade e julgou extinto o direito da Autora, absolvendo do pedido os Réus.
2. Previamente, o Tribunal a quo entendeu que a recorrente ao ter exercido o seu direito ao contraditório sobre a matéria da excepção em sede de audiência prévia, fê-lo intempestivamente porquanto o deveria ter feito no momento em que exerceu o contraditório sobre os documentos, nos dez dias seguintes à notificação da contestação.
3. Não obstante a sua escassa relevância para a “questão decidenda”, errou o Tribunal ao considerar intempestivo tal contraditório, visto que, não havendo lugar a réplica, o momento oportuno para o autor se pronunciar sobre as excepções deduzidas na contestação é a audiência prévia, nos termos constantes do artigo 3.º, n.º 4 do CPC.
4. Assim, neste conspecto, violou o Tribunal recorrido o disposto no artigo 3.º, n.º 4 do CPC.
5. Por seu turno, entende a recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao decidir julgar verificada a excepção de caducidade do direito da recorrente.
6. Estando em causa nos presentes autos uma acção cuja causa de pedir radica no incumprimento do contrato promessa de compra e venda por facto imputável à recorrida insolvente, referente ao imóvel melhor descrito na PI e cujo pedido constitui o direito à execução especifica do contrato ou em alternativa a devolução do sinal pago acrescido de indemnização, o prazo para a propositura de tal acção é de três meses e conta-se a partir do momento em que o Administrador da Insolvência declarou não cumprir o contrato, nos termos do 2.º segmento da al. b), do do n.º 2 do artigo146º do CIRE.
7. Tendo a insolvência sido declarada por sentença transitada em julgado em 13/09/2016, o Administrador da Insolvência declarado não cumprir o contrato promessa de compra e venda por e-mail de 23/11/2017, o prazo para a reclamação de créditos emergente desse facto terminava em 23/02/2018.
8. Como a petição inicial para a reclamação dos direitos e créditos emergentes da referida declaração de não cumprimento deu entrada em juízo no dia 23/02/2018, tal sucedeu dentro do prazo concedido pelo CIRE, pelo que o direito da recorrente não caducou.
9. Neste sentido foi decidido nos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 08/03/2018, no âmbito do processo n.º 674/16.0T8GMR-I.G1 e do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 12/02/2019, no âmbito do processo n.º 5685/15.0T8GMR-G.P1.S1, ambos integralmente disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
10. A decisão recorrida, ao decidir nos termos expostos, violou o disposto no artigo 146.º, n.º 2, al. b), 2.º segmento do CIRE e no artigo 331.º, n.º 1 do CC.
Pela R. massa insolvente foi apresentada contra-alegação, aí pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 656º do Novo Código de Processo Civil foi proferida decisão singular, aí tendo sido julgado procedente o recurso, com a revogação da sentença e sua substituição por decisão que julgou improcedente a excepção peremptória da caducidade, mais determinando o prosseguimento da acção.
A R. massa insolvente veio requerer que recaia acórdão sobre a matéria da decisão singular, sustentando que a mesma é contrária ao acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 28/1/2016 (relatado por Farinha Alves e disponível em www.dgsi.pt), mais invocando que assim pretende salvaguardar o direito ao recurso de revista por contradição de julgados, caso se mantenha a decisão singular.
Assim, e tendo presente o disposto no art.º 652º, nº 3, do Novo Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir em conferência do objecto do recurso.
Ora, sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Novo Código de Processo Civil, a questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se com a errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 146º, nº 2, al. b) do CIRE.
Já no que respeita à invocada violação do disposto no art.º 3º, nº 4, do Novo Código de Processo Civil, basta atentar na circunstância da A. ter apresentado articulado de resposta à excepção da caducidade “em conformidade com o determinado em sede de audiência prévia” (como fez constar no início dessa peça processual), para concluir que nem o tribunal recorrido decidiu, em momento algum, que tal contraditório não tinha sido exercido tempestivamente, nem sequer que impediu a A. de exercer tal contraditório.
Pelo que não há que conhecer da “não questão” da preterição do contraditório, havendo apenas que conhecer da questão do erro de julgamento acima identificado.
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A sentença recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto (com interesse para o conhecimento da excepção da caducidade):
1. A sentença de declaração da insolvência foi proferida em 19/8/2016, tendo transitado em julgado em 13/9/2016.
2. A presente acção, cuja causa de pedir radica no incumprimento do contrato promessa de compra e venda por facto imputável à massa insolvente referente ao imóvel melhor descrito na P.I., e cujo pedido constitui o direito à execução específica do contrato ou, em alternativa, a devolução do sinal pago acrescido de indemnização, deu entrada em juízo em 23/2/2018.
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Na sentença recorrida sustentou-se assim a procedência da excepção da caducidade:
A acção de verificação ulterior de créditos ao abrigo do disposto no art. 146 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Ora, tal acção visa apenas garantir aos credores, findo o prazo de reclamações, que não o tendo feito dentro do condicionalismo legal previsto, se atenda a outros créditos desde que tempestivamente reclamados nos seis meses seguintes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência ou no prazo de 3 meses seguintes caso sejam de constituição posterior, e que não contem da lista a que alude o art. 129 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Ora, o crédito da Autora foi reclamado em 23-2-2018.
A sentença de declaração de insolvência foi proferida em 19-8-2016 e publicitada no Portal Citius em 24-8-2016 pelo que transitou em julgado em 13-9-2016 (atento o disposto no art. 37 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Pelo que o prazo de 6 meses a que alude o art. 146/2/b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas expirou em 16-3-2017, sendo os prazos contínuos como decorre do disposto no art. 9.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e do art. 138 do Código de Processo Civil
A caducidade nos termos do art. 298/2 do Código Civil é a consequência do não exercício de um direito dentro um prazo estabelecido por força de lei ou por vontade das partes.
E configura excepção peremptória que importa a absolvição do pedido e consiste na invocação de factos que extinguem no caso (ou impedem ou modificam) o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.
De conhecimento oficioso do Tribunal (art. 333 do Código Civil) tendo, no caso, sido invocada de forma tempestiva”.
Decorre do nº 2 do art.º 146º do CIRE que “o direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior: (…) b) só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente”.
Na sentença recorrida considerou-se tão só (e bem) o esgotamento do prazo de seis meses, contado desde a data do trânsito em julgado da sentença de insolvência.
Mas nada se disse sobre a possibilidade de ainda estar em curso o prazo de três meses, contado da data da constituição do crédito reclamado, aquando da apresentação da P.I. da presente acção.
Todavia, da matéria de facto provada decorre que o crédito da A. emerge do “incumprimento do contrato promessa de compra e venda por facto imputável à massa insolvente”.
Sendo que tal incumprimento radica na comunicação de 23/11/2017 do administrador da insolvência, com a qual declarou à A. recusar o cumprimento do contrato promessa de compra e venda em questão.
Como já referiu o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 12/2/2019 (relatado por Maria Olinda Garcia e disponível em www.dgsi.pt), “A declaração, expressa ou tácita, do administrador que revela a intenção de não celebrar o contrato prometido conduz à extinção do contrato-promessa, ainda que a essa declaração (porque emitida num quadro legal específico) não sejam associáveis os efeitos típicos do incumprimento culposo (ou todos esses efeitos).
Na realidade, o administrador exerce um sui generis poder extintivo, que a lei lhe confere tendo em vista a solução que melhor serve os interesses polarizados no processo de insolvência que lhe cabe tutelar”.
E mais referiu que “o direito do credor a ser indemnizado (pelo não cumprimento do contrato-promessa vigente antes da declaração de insolvência) tem uma formação complexa (ou bifásica), pois a sua génese radica na declaração de insolvência (o que permitirá considerá-lo como uma dívida da insolvência, art.47º do CIRE), mas tal direito só se efetiva ou consolida na esfera jurídica deste sujeito quando se torna certo que o contrato não será cumprido. Até esse momento existe a possibilidade (pelo menos teórica) de o contrato-promessa ser cumprido. E, em tal hipótese, não existirá qualquer crédito a reclamar porque não haverá incumprimento. Por isso, para os efeitos processuais que ao presente caso interessam, deve entender‑se que só nesse momento se verifica a concreta consolidação do direito; e só nesse momento se inicia a contagem do prazo de 3 meses para propor a ação de verificação ulterior de crédito, nos termos da parte final da alínea b) do n.2 do art.146º”.
Ou seja, tendo presente que a data em que o administrador da insolvência terá exercido o seu poder de extinguir o contrato promessa de compra e venda, celebrado entre a A. e a insolvente, é posterior ao termo do prazo de seis meses contado do trânsito em julgado da sentença de insolvência, só naquele momento se pode considerar consolidado o direito de crédito da A. decorrente dessa extinção do vínculo contratual, para efeitos da contagem do prazo subsequente de três meses previsto na parte final do da al. b) do nº 2 do art.º 146º do CIRE.
O que equivale a afirmar, no caso concreto dos autos, que o prazo em questão iniciou-se em 23/11/2017, não se tendo ainda esgotado quando a presente acção foi proposta, em 23/2/2018.
Errou assim o tribunal recorrido quando considerou esgotado o prazo de caducidade ao tempo da propositura da acção, atendendo apenas à contagem do segmento de seis meses do mesmo, contado do trânsito em julgado da sentença de insolvência, mas não atendendo à contagem do segmento de três meses do mesmo, contado da data da constituição do direito da A.
Invoca a R. massa insolvente que, a julgar-se procedente o recurso com tal fundamentação, a mesma é contrária ao acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa de 28/1/2016 (proferido nos autos de apelação 476/12.3TYLSB, da 2ª secção, e relatado por Farinha Alves).
Mas sem razão.
Com efeito, e como consta do referido acórdão “como resulta das alegações e conclusões apresentadas pela apelante, está fundamentalmente em causa saber se lhe deve ser reconhecido o direito a obter a execução específica do contrato-promessa de compra e venda que celebrou com a ré”. E, como mais adiante também consta, “o que está em causa é o reconhecimento de um direito de crédito fundado na recusa de cumprimento do contrato promessa, nos termos do art. 102.º, n.º 3 al. c) do CIRE. Reconhecimento que a ora apelante, de resto peticionou na presente ação, ainda que a título meramente subsidiário e com fundamento em enriquecimento sem causa.
E a invocação desse crédito na presente ação estaria em tempo, considerando‑se que estamos perante a ação prevista no art. 146.º do CIRE, se a questão não devesse ser considerada já resolvida através da anterior reclamação do mesmo crédito, feita no processo de insolvência, e ali desatendida por falta de prova.
Ou seja, a presente ação estaria em condições de prosseguir para apuramento do alegado crédito da ora apelante fundado na recusa de cumprimento do contrato‑promessa, se esse mesmo crédito não tivesse sido, como foi, já reclamado no âmbito do processo de insolvência e ali desatendido por decisão que, não tendo sido oportunamente impugnada, se tornou definitiva. Tendo em consideração essa reclamação já decidida, deve ser considerado intempestivo o próprio pedido de reconhecimento do mesmo crédito deduzido na presente ação, visto o preceituado no art. 146.º, n.º 2, al. a) do CIRE, posto que está em causa uma duplicação da reclamação”.
Ou seja, a questão fundamental de direito conhecida no referido acórdão de 28/1/2016 não se prende com a errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 146º, nº 2, do CIRE, no que respeita à consideração da extinção do direito à reclamação de créditos por esgotamento dos prazos previstos na al. b), mas antes à consideração do anterior exercício desse direito e à impossibilidade de novo exercício, nos termos previstos na al. a).
Dito de outra forma, enquanto nesta apelação a questão fundamental de direito em apreço prende-se com a contagem de cada um dos prazos a que alude a al. b) do nº 2 do art.º 146º do CIRE, já na apelação referida pela R. massa insolvente a questão fundamental de direito em apreço prende-se com a existência de uma anterior reclamação já apreciada e decidida, que impede a repetição da pretensão.
O que equivale a afirmar, não só que inexiste a contradição invocada pela R. massa insolvente, como igualmente que o decidido no acórdão em questão não é convocável para a apreciação da questão destes autos.
Pelo que, face ao acima exposto, há que afirmar a procedência das conclusões do recurso da A., com a revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que julga improcedente a excepção peremptória da caducidade.

DECISÃO
Em face do exposto julga-se procedente o recurso, revogando-se a sentença que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade invocada na contestação e absolveu os RR. do pedido, a qual se substitui por esta outra decisão que julga improcedente tal excepção peremptória da caducidade, mais determinando o prosseguimento da acção, se nada a tal vier a obstar.
Tendo presente o decidido quanto a custas, já constante da decisão singular, e mostrando-se paga a taxa de justiça devida pela reclamação para a conferência, nada mais há a determinar, relativamente à responsabilidade tributária da apelada.

Lisboa, 15 de Outubro de 2019

António Moreira
Ana Pessoa
Vera Antunes