Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007834 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADOS DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199212020018965 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INSTRUÇÃO. | ||
| Decisão: | ARQUIVADOS OS AUTOS. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART10 ART13 ART14 ART416 ART437. CONST76 ART205 N2. L 21/85 DE 1985/07/30 ART3. L 38/87 DE 1987/12/23 ART2. CCIV66 ART8 N1 N2. CPP87 ART311 N2 A ART419 N1 ART429. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/10/04 IN CJ ANOXIV TIV PAG86. AC RP IN CJ ANOXV TII PAG181. AC RP IN CJ ANO XV TII PAG251. | ||
| Sumário: | I - O crime de denegação de justiça, descrito no artigo 416 do Código Penal, prevê uma pena de prisão até um ano ou multa até 30 dias para o funcionário que se negar a administrar justiça ou a aplicar o direito. "Funcionário", em sentido penal, é noção bastante ampla, já que a regra abarca o juiz, e ainda: o funcinário civil, o funcionário administrativo e quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública, administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhe funções em organismos de utilidade pública ou nelas participe, como dispõe o n. 1 do artigo 437 do Código Penal. É um crime essencialmente doloso, como resulta do disposto nos artigos 13 e 416 do CP; são seus elementos constitutivos: 1- um acto ou facto de atraso, na administração da justiça, seja, civil, criminal ou de outra classe; 2- um atraso malicioso, intencionado, quer dizer, segundo a jurisprudência, que não seja apenas intencional, mas também com ânimo de prejudicar. II - Trata-se, de um crime comissivo por omissão de prestar justiça e de aplicar o direito material, já que o preenchimento do tipo legal resulta de o agente deixar de levar a cabo actividade inserida em um dever jurídico pessoal, que obstaria à produção do evento descrito no tipo, evento que, caracterizado como um certo resultado, uma modificação do mundo exterior, interessa à valoração objectiva inclusa no tipo legal. III - Não comete, pois, esse crime o juiz que, lento a despachar e sem método, mas procurando decidir bem, por mera incúria e por aglomeração de serviço, em comarca de grande movimento, atrasa em anos alguns processos, que procurou resolver ainda que sem acerto nem método. Pois, a sua conduta cai sob a alçada disciplinar, e não criminal. | ||