Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019384 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | IMPEDIMENTO JUSTO IMPEDIMENTO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199405310069405 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DESP 18 DE 1988/12/06 IN DR IIS DE 1988/12/06. CPP87 ART103 N2 A B ART107 N2 ART123 ART254. DL 376/87 DE 1987/12/11 ART3 N1 N3. DL 167/89 DE 1989/05/23. DL 187/88 DE 1988/05/27. CCIV67 ART7 N3. CPC67 ART146 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - As secretarias judiciais funcionam todos os dias úteis da 9 às 12 horas e das 14 às 18 horas, encerrando-se ao público uma hora antes do termo do horário diário (logo às 17 horas). II - Pretendendo o recorrente apresentar o requerimento de interposição de recurso no último dia do prazo, por volta da 16 horas, e não o podendo fazer por culpa da secretaria, não é caso de justo impedimento, mas sim de impedimento injustificado, devendo ser admitido a praticar o acto no dia imediato. | ||