Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069405
Nº Convencional: JTRL00019384
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: IMPEDIMENTO
JUSTO IMPEDIMENTO
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Nº do Documento: RL199405310069405
Data do Acordão: 05/31/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DESP 18 DE 1988/12/06 IN DR IIS DE 1988/12/06.
CPP87 ART103 N2 A B ART107 N2 ART123 ART254.
DL 376/87 DE 1987/12/11 ART3 N1 N3.
DL 167/89 DE 1989/05/23.
DL 187/88 DE 1988/05/27.
CCIV67 ART7 N3.
CPC67 ART146 N1 N2.
Sumário: I - As secretarias judiciais funcionam todos os dias úteis da 9 às 12 horas e das 14 às 18 horas, encerrando-se ao público uma hora antes do termo do horário diário (logo às 17 horas).
II - Pretendendo o recorrente apresentar o requerimento de interposição de recurso no último dia do prazo, por volta da 16 horas, e não o podendo fazer por culpa da secretaria, não é caso de justo impedimento, mas sim de impedimento injustificado, devendo ser admitido a praticar o acto no dia imediato.