Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4302/09.2T3SNT-A.L1-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
ARGUIDO CONTUMAZ
EMISSÃO DOS MANDADOS DE CAPTURA PARA CUMPRIMENTO DA PENA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/18/2021
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECIDIDO
Sumário: I- Tendo o arguido sido declarado contumaz por se eximir ao cumprimento da pena de 63 dias de prisão subsidiária que lhe foi cominada, e não tendo ainda iniciado o cumprimento da pena, é competente para a emissão dos competentes mandados de captura para cumprimento da pena imposta ao condenado, o Tribunal de 1ª instância no processo em que o mesmo foi, naturalmente condenado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Conflito de Competência


I.

Suscita-se nos presentes autos a resolução de um conflito negativo de competência que opõe os M.mos Juizes de Sintra-Instância Local-Secção Criminal-J1 e do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa-Juiz 7, respectivamente, porquanto ambos se atribuem mutuamente competência para a emissão dos mandados de captura para cumprimento da pena imposta no processo ao arguido AA.

Neste Tribunal, foi cumprido o art. 36.°, n° 1 CPP.

Assim, e porque ambos os tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria para conhecer do requerimento em questão, estamos perante um conflito negativo de competência, tal como definido no art. 115.°, n.° 2 do Cód. Proc. Civil.

II.
Cumpre decidir.


Da análise dos autos resulta que o arguido AA foi declarado contumaz por se eximir ao cumprimento da pena de 63 dias de prisão subsidiária que lhe foi cominada no processo n° 4302/09.2T3SNT, do Juízo Local Criminal de Sintra — Juiz 1, não tendo ainda iniciado o cumprimento da pena.

Decidiu a M.ma Juíza Desembargadora Presidente da 5.ª secção deste TRL, no processo n.º 374/14.6TXLSB-A.L1:
" ...
Com a prolação da sentença, o juiz realiza o acto final de cumprimento do seu dever de julgar (Alberto dos Reis, CPC anotado, V Volume, pág. 127, e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 684.) e fica, por isso, imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa (art.° 666.°, n.° 1 do CPC) pelo que, com o trânsito em julgado do acórdão condenatório ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal da condenação.

Por sua vez, nos termos do Artigo 138.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, compete ao Tribunal de Execução das Penas, após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção sem prejuízo do disposto no artigo 371.°-A do Código de Processo Penal.


E, como bem refere o despacho do Mmo Juiz do TEP, há que proceder a uma interpretação sistemática do preceito e concluir que o que aqui está em causa não é a competência para acompanhar e fiscalizar a execução das penas e decidir a sua modificação, substituição e extinção, competência que pertence ao TRP, nos termos da referida norma e do preceito do art.° 91°,n.°1 Lei 3/99 de 13.1. Determina o n.° 2 que após trânsito, compete acompanhar e fiscalizar a respectiva execução, logo tal pressupõe que o condenado se encontre em efectivo cumprimento de pena e isto não é posto em causa pelo facto de constar da al. t) do art.° 138° a referência aos mandados de detenção, captura e libertação.
Esta norma anteriormente inexistente visou clarificar e dar competência ao TEP para a emissão de mandados de libertação em casos de concessão de liberdade condicional e de eventual revogação da mesma, de evasão ou de não regresso do recluso após saída do EP .

Como refere o Mm.° juiz do TEP, Portugal não tem uma tradição de legislação em que proferida a decisão condenatória e transitada se encerra de imediato o processo de condenação não havendo mais intervenção do tribunal da condenação. É o que resulta da possibilidade de reabertura da audiência, de após o trânsito haver necessidade de efectuar a liquidação da pena no tribunal da condenação e da aplicação de perdões e amnistias ou do próprio cúmulo de penas.

Neste sentido o acórdão da 3ª Secção de 15.12.2011 citada pelo Mm.° Juiz do TEP que concluiu que nas referidas normas não se estabelece que a emissão de mandados de ligamento/desligamento a fim de se iniciar cumprimento de pena seja da competência do TEP.

E o arguido não se encontra em execução da pena, motivo pelo qual, não pode exercer as competências que lhe são atribuídas.

Por força do disposto no art.° 470,n.°1 CPP tal competência pertence ao juiz de 1ª instância.

Entendemos, pelo exposto, que caberá ao Mmo Juiz da condenação determinar a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena.

Caberia ao Mmo Juiz do Tribunal de Execução das Penas decidir dentro da sua competência sobre a eventual alteração da sua execução nos termos da referida norma legal.".


O agora exposto em nada colide com a nossa decisão no âmbito do Conflito de competência que correu termos sob o n° 1156/03.6GBMTA-A.L1-9, citado pela M.ma Juiza da Secção Criminal da Instância Central de Loures.

Aí se discute a competência para a declaração de contumácia a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento.

Como se disse na referida decisão, para  a detenção do arguido continua a ser competente o tribunal da condenação e a efectiva intervenção do tribunal de execução de penas só ocorrerá depois dessa detenção e condução ao estabelecimento prisional.

III.
Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência à Instância Local-Secção Criminal-J1 de Sintra para a emissão dos competentes mandados de captura para cumprimento da pena imposta ao condenado AA.
Sem tributação.



Cumpra o art. 36.º, n.º 3 CPP.

Elaborado em computador e revisto pelo signatário TRIGO MESQUITA.