Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045096
Nº Convencional: JTRL00014582
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
Nº do Documento: RL199403100045096
Data do Acordão: 03/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 3252/862
Data: 10/29/1987
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA E PIRES LIMA IN CÓDIGO CIVIL ANOT VOLII PAG640.
VIEIRA MILLER IN ARRENDAMENTO URBANO PAG219.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART117 N1.
Sumário: Para que se reconheça o direito de preferência nos termos previstos no n. 1 do art. 1117 do C. Civil torna-se necessário que os arrendatários comerciais ou industriais exerçam efectivamente essas actividades no arrendado há mais de um ano não bastando que o prédio ou parte dele tenha sido arrendado há mais de um ano para o exercício do comércio ou indústria.