Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014582 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199403100045096 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3252/862 | ||
| Data: | 10/29/1987 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA E PIRES LIMA IN CÓDIGO CIVIL ANOT VOLII PAG640. VIEIRA MILLER IN ARRENDAMENTO URBANO PAG219. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART117 N1. | ||
| Sumário: | Para que se reconheça o direito de preferência nos termos previstos no n. 1 do art. 1117 do C. Civil torna-se necessário que os arrendatários comerciais ou industriais exerçam efectivamente essas actividades no arrendado há mais de um ano não bastando que o prédio ou parte dele tenha sido arrendado há mais de um ano para o exercício do comércio ou indústria. | ||