Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042301
Nº Convencional: JTRL00013602
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RL199103190042301
Data do Acordão: 03/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: J A REIS CPC ANOT V PAG266. J RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC V3 PAG282. CASTRO MENDES IN RECURSOS PAG19.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART680 ART683.
Sumário: I - A legitimidade para recorrer é um aspecto particular da legitimidade das partes (J A Reis, CPC Anot. V 266).
II - O único ponto comum a ambas é terem um mesmo requisito essencial, o interesse directo, que para o autor se exprime pela entidade derivada da procedência da acção, para o réu pelo prejuízo que lhe advenha dessa procedência (art. 26 n. 2, CPC) e para o recorrente pelo prejuízo que lhe causa a decisão recorrida (art. 680, CPC).
III - Ao recorrente nem se lhe exiga a qualidade de parte na causa (art. 680 n. 2, CPC), nem precisa de estar acompanhados dos seus compartes (art. 683, CPC).