Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013602 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RL199103190042301 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS CPC ANOT V PAG266. J RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC V3 PAG282. CASTRO MENDES IN RECURSOS PAG19. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART680 ART683. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade para recorrer é um aspecto particular da legitimidade das partes (J A Reis, CPC Anot. V 266). II - O único ponto comum a ambas é terem um mesmo requisito essencial, o interesse directo, que para o autor se exprime pela entidade derivada da procedência da acção, para o réu pelo prejuízo que lhe advenha dessa procedência (art. 26 n. 2, CPC) e para o recorrente pelo prejuízo que lhe causa a decisão recorrida (art. 680, CPC). III - Ao recorrente nem se lhe exiga a qualidade de parte na causa (art. 680 n. 2, CPC), nem precisa de estar acompanhados dos seus compartes (art. 683, CPC). | ||