Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073306
Nº Convencional: JTRL00020876
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
CONCLUSÕES
MARCAS
FALTA DE REGISTO
Nº do Documento: RL199412070073306
Data do Acordão: 12/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: FERRER CORREIA LIÇ DIR COM I PAG338. PUPO CORREIA DIR COM PAG257.
CARLOS OLAVO IN CJ 1987 T4 PAG13.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR COM - REGISTOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART690 N1 ART706 N1.
CPI40 ART187 N4 ART212.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/12/04 IN BMJ N292 PAG313.
AC STJ DE 1989/03/03 IN BMJ N385 PAG545.
AC STJ DE 1984/02/02 IN BMJ N334 PAG401.
AC RL DE 1990/11/08 IN CJ T5 PAG109.
AC STJ DE 1994/06/01 IN CJ ANOII T2 PAG124.
Sumário: I - A junção de documentos na fase de recurso só é admissível, nos termos do n. 1 do artigo 706 do CPC, quando a decisão recorrida se tenha baseado em preceito jurídico com cuja aplicação as partes, justificadamente, não tivessem contado.
II - As conclusões de recurso consistem na enunciação abreviada dos fundamentos de modo a que o Tribunal ad quem os apreenda de uma forma rápida e abreviada.
III - Sendo certo que só a marca registada goza de protecção específica do direito, certo é também que a marca não registada (ou marca de facto) suscita protecção legal não só no quadro da concorrência desleal, como também no âmbito da marca notória.