Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020876 | ||
| Relator: | RODRIGUES CODEÇO | ||
| Descritores: | RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTO CONCLUSÕES MARCAS FALTA DE REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RL199412070073306 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | FERRER CORREIA LIÇ DIR COM I PAG338. PUPO CORREIA DIR COM PAG257. CARLOS OLAVO IN CJ 1987 T4 PAG13. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART690 N1 ART706 N1. CPI40 ART187 N4 ART212. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/12/04 IN BMJ N292 PAG313. AC STJ DE 1989/03/03 IN BMJ N385 PAG545. AC STJ DE 1984/02/02 IN BMJ N334 PAG401. AC RL DE 1990/11/08 IN CJ T5 PAG109. AC STJ DE 1994/06/01 IN CJ ANOII T2 PAG124. | ||
| Sumário: | I - A junção de documentos na fase de recurso só é admissível, nos termos do n. 1 do artigo 706 do CPC, quando a decisão recorrida se tenha baseado em preceito jurídico com cuja aplicação as partes, justificadamente, não tivessem contado. II - As conclusões de recurso consistem na enunciação abreviada dos fundamentos de modo a que o Tribunal ad quem os apreenda de uma forma rápida e abreviada. III - Sendo certo que só a marca registada goza de protecção específica do direito, certo é também que a marca não registada (ou marca de facto) suscita protecção legal não só no quadro da concorrência desleal, como também no âmbito da marca notória. | ||