Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000792 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL SIGILO BANCÁRIO CHEQUE SEM PROVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199506210003963 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART18 N2 ART26 N1. CPP87 ART135 N2 N3. | ||
| Sumário: | Nos crimes de emissão de cheque sem provisão, o pedido da ficha e do extracto de conta do arguido, à respectiva entidade bancária, são na maioria dos casos, actos inúteis e, raramente justificam quebra do sigilo bancário. Só após ponderação em concreto, da necessidade de tais elementos para a descoberta da verdade material em confronto com o sacrifício do segredo profissional, se poderá justificar ou não quebra do sigilo bancário. Constando do cheque a declaração bancária da "falta de provisão" e sendo conhecida a identidade e morada do arguido, não se justifica quebra de sigilo bancário. | ||