Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | JULGADO DE PAZ COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- O artigo 211.º,n.º 1 da Constituição da República, ao estatuir que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria civil e criminal que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, estabelece o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, já que a mesma se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais. II- Os julgados de paz integram uma categoria de tribunais (artigo 209.º,n.º2 da Constituição da República Portuguesa) mas não pertencem nem à estrutura dos tribunais judiciais nem aos demais tribunais aludidos no n.º 1 do artigo 209.º da Constituição da República. III - Assim sendo, não podem deixar de ser integrados na categoria de tribunais de resolução de conflitos de existência facultativa. IV - O regime ínsito na Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não encara os julgados de paz como instrumentos substitutivos dos tribunais judiciais desde logo face à circunstância de prever que, por razões processuais, a acção terá de prosseguir no tribunal judicial. V - O próprio elemento histórico aponta no sentido da não exclusividade dos julgados de paz pois a actual lei desacompanhou o projecto onde expressamente se consagrava norma de competência exclusiva aos julgados de paz que, aliás, (artigo 64.º,nº1 da Lei n.º 78/2001) a própria lei atribui carácter experimental. VI - Assim, até que se proceda a uma efectiva clarificação legislativa, as partes têm a faculdade de optar relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I – Relatório 1. Nos autos de acção declarativa com processo sumaríssimo que NUNO […] e MARTA […] instauraram contra N.[…] SA, o Ministério Público agravou do despacho que apreciou a competência absoluta do tribunal, julgando-o materialmente incompetente para o conhecimento da acção, absolvendo a Ré da instância. 2. Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação. 3. Conclui, em resumo, o Agravante nas alegações: § Contrariamente aos projectos lei que foram discutidos nos respectivos trabalhos preparatórios, a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, não consagra qualquer norma de competência exclusiva aos julgados de paz; § Os julgados de paz foram criados com carácter experimental e circunscritos apenas a algumas comarcas; § O princípio geral subjacente ao regime dos julgados de paz ínsito no art.º 2, da Lei 78/2001 (nos termos do qual a actuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes) e, bem assim, a forma como se encontra delineada a competência material dos mesmos (art.º 9 da mesma Lei) não permitem que se possa concluir pela sua competência exclusiva para tais acções; § A competência material dos julgados de paz é por isso optativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial competente, cabendo ás partes escolher entre um ou outro tribunal. § Tendo os Autores escolhido o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa para a apreciação da acção que interpuseram contra a Ré é nele que a mesma deverá ser apreciada e decidida. 4. Não foram apresentadas contra alegações. II – Enquadramento fáctico-jurídico A questão que se impõe apreciar consiste em saber se os julgados de paz têm competência exclusiva ou alternativa para julgar a presente acção. Com relevo para a decisão do recurso importa realçar: - Os Autores fundamentam a acção no incumprimento parcial por parte da Ré de um contrato de viagem organizada, isto é, na responsabilidade contratual desta. - Os Autores atribuíram à acção o valor de € 2.040,91, montante inferior à alçada do Tribunal Judicial de Pequena Instância, configurando-a segundo a forma de processo sumaríssimo. Apoiada em doutrina e jurisprudência que cita, a decisão recorrida fez assentar a sua posição defendendo a competência exclusiva dos julgados de paz para o conhecimento da acção. Conscientes de que se trata de questão duvidosa e cientes dos argumentos que sustentam a tese subjacente ao despacho recorrido, desde já se adianta que não partilhamos tal entendimento. Vejamos. 1. O artigo 211º, nº. 1, da Constituição da República, ao estatuir que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, estabelece o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, já que a mesma se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais. Este princípio assume ressonância no artigo 66º, do CPC, que se reporta à primeira vertente relevante na definição da competência material do tribunal e nos termos do qual são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuíveis a outra ordem jurisdicional. Verifica-se, pois, que a categoria dos tribunais judiciais se caracteriza não só por dela fazerem parte os tribunais comuns em matéria cível e criminal, como também por deterem uma competência jurisdicional residual que se traduz no estender da sua competência a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras categorias de tribunais (1). O princípio geral acerca da competência em razão da matéria consta, como se disse, do artigo 66º do CPC, sendo que o artigo 67º, do mesmo código (que se reporta à segunda vertente da competência material pressupondo a distinção nos tribunais judiciais entre os de competência genérica e os de competência especializada (2)) prescreve que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada. A Lei 78/2001, de 13.07, regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz, assim como a tramitação dos processos neles instaurados. A competência material dos julgados de paz encontra-se delimitada nos artigos 8º e 9º, da citada lei, ou seja, pela natureza das acções (declarativas e taxativamente previstas no referido artigo 9º) e pelo respectivo valor (pela alçada do tribunal de 1ª instância). Não havendo qualquer dúvida de que os julgados de paz integram uma categoria de tribunais (cf. art.º 209, n.º2, do CRP), o certo é que os mesmos não pertencem nem à estrutura dos tribunais judiciais, nem aos demais tribunais aludidos no n.º1 do art.º 209, da CRP. Nessa medida, não podem deixar de ser integrados na categoria de tribunais de resolução de conflitos de existência facultativa. Conforme já salientado, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a pronunciar-se quer no sentido da competência exclusiva, quer no da competência alternativa dos julgados de paz. A primeira posição (3) faz assento tónico na necessidade de se atender à ratio legis - os julgados de paz tendem a servir a cidadania e um dos modos de o conseguir está em criar alívio na excessiva sobrecarga dos tribunais judiciais, mostrando-se fundamental para permitir a participação cívica dos interessados e a estimulação na justa composição do litígio através de acordo, a implementação e divulgação deste tipo de tribunais cuja via passa pela necessidade de diferenciação de áreas de intervenção e não de concorrência entre os tribunais judicias e julgados de paz. Consideram, por isso, que o art.º 9, da Lei 78/2001, ao delimitar a competência dos julgados de paz em razão da matéria, identificando as acções que lhes cabe apreciar, tem por subjacente o princípio de que tal competência é apenas própria dos julgados de paz. Este posicionamento tem como acento tónico de argumentação a necessidade de se estimular o recurso aos julgados de paz de forma a proporcionar aos cidadãos uma justiça mais célere e menos dispendiosa, porque imbuída em princípios de informalidade e de absoluta simplicidade processual (art.º 2º, nº 2). Entendemos, porém, que ainda que tivesse sido esse o pensamento do legislador, o certo é que a lei, de modo algum, contém uma clara indicação de tal opção legislativa. Na sequência do que tem vindo a ser defendido por alguma a jurisprudência (4), partilhamos o entendimento de que o regime ínsito na Lei 78/2001, de 13.07, não encara os julgados de paz como instrumentos substitutivos dos tribunais judiciais, desde logo face à circunstância de prever que, por razões processuais, a acção terá de prosseguir no tribunal judicial (5). Por outro lado e no sentido da não verificação do regime de exclusividade, há a ponderar o próprio elemento histórico que nos mostra que a actual lei desacompanhou o projecto onde expressamente se consagrava norma de competência exclusiva dos julgados de paz. Acresce que a própria lei (art.º 64, n.º1, da Lei 78/2001) atribui carácter experimental aos julgados de paz (6), sendo que estes apenas se encontram instalados em algumas comarcas do país. Por conseguinte, não decorrendo da letra da lei (de modo explícito e imperativo) a exclusividade da competência dos julgados de paz, uma vez que os argumentos doutrinários que pretendem justificá-la são, em nosso entender, de cariz intencional (7), apresentando fragilidade perante os sintomas legais (8) que apontam no sentido da tese da competência optativa, consideramos que os julgados de paz não detêm competência exclusiva nas matérias contempladas no art.º 9 da Lei 78/2001 (9). Assim e até que se proceda a uma efectiva clarificação legislativa, as partes têm a faculdade de optar relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente (10). 2. Na situação sub judice, como vimos, está em causa uma acção sustentada na responsabilidade contratual da Ré por incumprimento pontual da obrigação a que se encontrava adstrita por força da celebração, com os Autores, de um “contrato de viagem, organizada”, em que o montante da indemnização peticionado é inferior à alçada do Tribunal de 1ª Instância. De acordo com o disposto no art.º 1, alínea b), da Lei 78/2001, de 13 de Julho, nos termos do qual da competência dos julgados de paz as acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual e face ao que prescreve a alínea h) do n.º1 do artigo 9º da citada Lei 78/2001, estando-se perante acção que respeita à responsabilidade civil contratual, embora se configure no âmbito da competência material dos julgados de paz, dado que os Autores escolheram o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa para o respectivo conhecimento, é neste tribunal que a mesma deverá ser apreciada e decidida por ter competência material para o efeito – cf. art.ºs 66 do CPC e 101, da LOFTJ . III - Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogam a decisão proferida, julgando competente em razão da matéria o tribunal recorrido para apreciar a presente acção. Sem custas. Lisboa, 24 de Outubro de 2006 Graça Amaral Orlando Nascimento Ana Maria Resende _______________________________ 1.-A LOFTJ (quer a actual quer a anterior) atribui aos tribunais judiciais as causas que não sejam concedidas a outras ordens jurisdicionais – art.º 14, da Lei 38/87, de 23.12 e art.ºs 18, da Lei 3/99, de 13.01. 2.-Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2ª edição, Almedina, pág.5. 3.-Cardona Ferreira sustenta que a competência material fixada no art. 9º é exclusiva aquando da instauração da acção, sendo obrigatória a interposição nos julgados de paz.- Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento, pág. 29 Em idêntico sentido pronunciou-se a Relação do Porto, em 16 de Fevereiro de 2006, ao sustentar a sua decisão com base, entre outros, na doutrina de Cardona Ferreira. 4.-Acórdão desta Relação de 18 de Maio de 2006. 5.-Determinam a remessa do processo para o tribunal judicial a necessidade de apreciação e decisão de qualquer incidente processual e, bem assim, sempre que seja requerida prova pericial – cfr. art.ºs 41 e 59, n.º3, da Lei 78/2001, de 13.07. 6.-O art.º 65 da citada Lei prevê a criação de um conselho de acompanhamento da criação e instalação dos julgados de paz a funcionar na dependência da Assembleia da República. 7.-Os propósitos de política legislativa que não se encontram clarificados na lei não estão cometidos à jurisprudência nem à doutrina. 8.-Conforme já salientado, encontram-se no texto da Lei 78/2001 exemplos que apontam para a coexistência de Tribunais com a mesma competência que os Julgados de Paz, como é o caso dos artigos 41º, 59º e 62º, que remetem para os Tribunais Comuns os processos que, em razão de incidentes, prova pericial ou recursos, não possam seguir os seus trâmites de acordo com o processamento próprio dos Julgados de Paz. 9.-Não se verificou com a entrada em vigor da Lei 78/2001 e instalação de julgados de paz nalgumas comarcas do país uma derrogação de competência dos Tribunais Judiciais; 10.-O reconhecimento de que um tribunal judicial e um julgado de paz têm idêntica competência material não implica qualquer distorção dos princípios gerais, uma vez que pertencem a estruturas jurisdicionais diversas. |