Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0088142
Nº Convencional: JTRL00016995
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
MORA
INDEMNIZAÇÃO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RL199410130088142
Data do Acordão: 10/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 934/93-1
Data: 02/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART801 ART830.
Sumário: - O incumprimento definitivo ou a mora no contrato- -promessa apenas dá ao contraente não faltoso direito a ser indemnizado nos termos do art. 442 do Código Civil, e, não, nos termos genéricos, atendendo ao prejuízo realmente sofrido.
- A execução específica do contrato-promessa só é concebível em caso de simples mora. Ao incumprimento definitivo corresponde a resolução do contrato, com as possibilidades de ressarcimento oferecidas pelo art.
442 do Código Civil relativas ao sinal passado.