Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
471/12.2TTBRR.1.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
CITIUS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I- Ocorrendo a tentativa não conseguida de remessa via Citius do Procedimento Disciplinar no último dia do prazo e a horas em que já não havia possibilidade de, nesse dia, fazer a entrega tempestiva no Tribunal em suporte de papel, o art. 10º-3-4 da Portaria 1538/2008 de 30/12 permite que a parte, nessa situação e em cinco dias, faça a entrega física dos documentos em falta, mesmo que ainda naquele dia ainda tivesse a possibilidade de envio do procedimento disciplinar em requerimento autónomo de forma a não exceder os 3 Mb, ainda que de forma faseada.
II- O Procedimento Disciplinar é, em si mesmo, um documento, atento o disposto no art. 362º do CC, pois reproduz um conjunto ordenado e sequencial de factos destinado a alcançar um objectivo específico, nada obstando a que à sua junção se aplique o estabelecido no art. 10º-3-4 da Portaria 1538/2008 de 30/12.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa


        I- AA, intentou no Tribunal do Trabalho do Barreiro a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
BB, LDA.
II- O processo foi tramitado e depois de a empregadora ter sido notificada para apresentar, em 15 dias, o articulado motivador do despedimento e juntar o procedimento disciplinar, veio, a 28/272013, ser proferido o seguinte despacho: “Uma vez que o(a) empregador(a) BB, Ldª não apresentou o processo disciplinar no prazo a que alude o art.º 98.º-I, n.º 4, al. a), do Código de Processo do Trabalho, ao abrigo do disposto art.ºs 98.º-J, n.º 3, do mesmo diploma legal, declara a ilicitude do despedimento do(a) trabalhador(a) BB.
III- Deste despacho interpôs a empregadora recurso de apelação (fols. 159 a 162), apresentando as seguintes conclusões:
(…)

        O trabalhador contra-alegou (fols. 172 a 175), pugnando pela improcedência do recurso da empregadora considerando que o disposto no art. 10º-4 da Portaria nº 1538/2008 de 30 Dezembro só se aplica a documentos e, mesmo assim, a empregadora podia ter apresentado o PD em suporte de papel dentro do prazo ou poderia ter enviado o procedimento disciplinar em requerimento autónomo de forma a não exceder os 3 Mb.

          IV-Correram os Vistos legais tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 205 a 205 v.), no sentido da procedência do recurso.

            V- Resulta dos autos, com relevância para a apreciação do recurso interposto, o seguinte:

            1. A empregadora foi notificada a 17/9/2012 para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar, nos termos do artigo 98º-I -a) do CPT;

2. A empregadora, a 2/10/2012, pelas 21:28 horas, enviou para o Tribunal, via Citius, o articulado motivador do despedimento, conforme fols. 164, mas devido à dimensão deste e do procedimento disciplinar, que ultrapassavam os 3MB, acabou por não enviar, via Citius, o procedimento disciplinar.
3. A empregadora, a 8/10/2013, entregou no tribunal “a quo” o procedimento disciplinar, em suporte de papel e o comprovativo da entrega da peça processual através do sistema Citius.
VI- Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a questão que fundamentalmente se coloca no presente recurso é saber-se se a entrega do procedimento disciplinar foi tempestiva.

VII- Decidindo.
Nos termos do art. 10º-3-4 da Portaria 1538/2008 de 30/12 quando o conjunto da peça processual e dos documentos excederem a dimensão de 3 Mb, devido a estes últimos, a peça processual pode ser entregue através do sistema informático Citius e “...a apresentação dos documentos deve ser efectuada no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual, juntamente com o respectivo comprovativo de entrega disponibilizado pelo Citius.”.
Objecta o apelado que este preceito não é aplicável ao caso, uma vez que a ré podia ter apresentado o procedimento disciplinar (PD) em suporte de papel dentro do prazo ou poderia ter enviado o PD em requerimento autónomo de forma a não exceder os 3 Mb.
Sem razão, porém.
De facto, como se alcança do facto provado nº 2, a remessa via Citius ocorreu às 21:28 horas do dia 2/10/2012, ou seja, do último dia do prazo de 15 de que dispunha para fazer a junção, pelo que já não tinha hipótese de, nesse dia fazer a entrega tempestiva no Tribunal em suporte de papel.
Mas, de facto, que o apelante podia ainda ter enviado nesse mesmo dia o procedimento disciplinar em requerimento autónomo de forma a não exceder os 3 Mb, mesmo de forma faseada, até podia. Mas não era obrigado a tal uma vez que o art. 10º-3-4 da Portaria 1538/2008 de 30/12 não o impõe e permite que a parte, nessa situação e em cinco dias, faça a entrega física dos documentos em falta.
Entrega física que ocorreu dentro do referido prazo de cinco dias, conforme resulta do facto provado nº 3.
Questão diversa é saber-se se os preceitos se aplicam, ou não, aos PD por os mesmos não poderem ser classificados como “documentos”.
O Ac. do STJ de 10/7/2013, P. 885/10.2TTBCL.P1.S, disponível em www.dgsi.pt/jstj, classifica o PD como “um instrumento complementar ao articulado...”, considerando-o ainda, mais à frente, um “..documento previamente elaborado...” relativamente ao  articulado motivador do despedimento.
Já o art. 362º do CC esclarece ser “...documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar coisa ou facto.”.
O art. 523º-1 do CPC faz referência ao momento da apresentação dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa.
Se bem que nem todos os documentos se destinam a fazer prova em acções judiciais, seguro é que, o PD é, em si mesmo, um documento, pois que reproduz um conjunto ordenado e sequencial de factos destinado a alcançar um objectivo específico.
E pode o PD, em certas situações, até vir a servir como prova documental para a acção ou defesa, tudo dependendo do âmbito destas.
Ora sendo o PD um documento, nada obsta a que à sua junção se aplique o estabelecido no art. 10º-3-4 da Portaria 1538/2008 de 30/12.
Referindo também a aplicabilidade dos mesmos preceitos quando está em causa o PD e a dimensão de 3 Mb é excedida, veja-se o Ac. da Rel. do Porto de 12/11/2012, P. 1758/11.7TTPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt/jtrp, onde, designadamente se escreveu que ”...tendo o articulado inicial sido apresentado em 2012-01-03, dispunha a apelante do prazo suplementar de mais cinco dias para juntar o procedimento disciplinar...”.

É, pois, de concluir que o PD foi tempestivamente apresentado.
VIII- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação da empregadora BB, LDA e, em consequência, revogar o despacho recorrido, devendo o processo retomar a normal e adequada tramitação.

            Custas da apelação a cargo do trabalhador.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2014

Duro Mateus Cardoso

Isabel Tapadinhas

Leopoldo Soares

Decisão Texto Integral: