Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024246
Nº Convencional: JTRL00020919
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL199011220024246
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T5 PAG125
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART254 N3 ART257 N1 ART267 N1 ART386 ART396 N1 N3.
CCIV66 ART82 ART84 ART224 N2 ART333 ART342 N2.
CCOM888 ART248 N3 ART377 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1967/05/19 IN BMJ N167 PAG444.
AC STJ DE 1967/10/10 IN BMJ N170 PAG278.
AC STJ DE 1966/11/04 IN BMJ N161 PAG229.
Sumário: I - As convocatórias dos sócios de sociedade por quotas para assembleia geral nos termos do artigo 248 do CSC, destinam-se a viabilizar que os sócios compareçam ou possam comparecer, e devem ser expedidos para os locais que os próprios destinatários tenham indicado
à sociedade;
II - Na falta de indicação especial, as convocatórias devem ser enviadas para as residências habituais constantes das identificações dos sócios conforme documentação da sociedade;
III - O prazo de caducidade do direito de acção para suspensão de deliberações sociais conta-se: a) - da data da assembleia, se a convocatória foi regular, ainda que o interessado não tenha, então, conhecimento exacto e formal do deliberado; b) - da data do conhecimento das deliberações, se a convocatória não tiver sido regular, ainda que e analogamente, então não exista um conhecimento exacto e formal das mesmas.