Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020919 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA DELIBERAÇÃO SOCIAL ACÇÃO DE ANULAÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199011220024246 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T5 PAG125 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART254 N3 ART257 N1 ART267 N1 ART386 ART396 N1 N3. CCIV66 ART82 ART84 ART224 N2 ART333 ART342 N2. CCOM888 ART248 N3 ART377 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1967/05/19 IN BMJ N167 PAG444. AC STJ DE 1967/10/10 IN BMJ N170 PAG278. AC STJ DE 1966/11/04 IN BMJ N161 PAG229. | ||
| Sumário: | I - As convocatórias dos sócios de sociedade por quotas para assembleia geral nos termos do artigo 248 do CSC, destinam-se a viabilizar que os sócios compareçam ou possam comparecer, e devem ser expedidos para os locais que os próprios destinatários tenham indicado à sociedade; II - Na falta de indicação especial, as convocatórias devem ser enviadas para as residências habituais constantes das identificações dos sócios conforme documentação da sociedade; III - O prazo de caducidade do direito de acção para suspensão de deliberações sociais conta-se: a) - da data da assembleia, se a convocatória foi regular, ainda que o interessado não tenha, então, conhecimento exacto e formal do deliberado; b) - da data do conhecimento das deliberações, se a convocatória não tiver sido regular, ainda que e analogamente, então não exista um conhecimento exacto e formal das mesmas. | ||