Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JORGE VILAÇA | ||
| Descritores: | NULIDADE DO CONTRATO CONTRATO DE MÚTUO NULIDADE RELATIVA CRÉDITO AO CONSUMO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O contrato de mútuo é nulo, nos termos do art.º 7º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, se não for entregue um exemplar do mesmo ao mutuário no momento da assinatura. II – Essa nulidade não é de conhecimento oficioso e só pode ser invocado pelo consumidor. III – O pagamento das prestações durante um largo período de vigência do contrato não impede a invocação da nulidade pelo mutuário, nem configura, só por si, abuso do direito nos termos do art.º 334º do Código Civil. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Banco “A”, S.A. Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, a correr termos pela 11ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (1ª secção), contra: “B” Alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R. à aquisição de um veículo automóvel da marca MITSUBISHI, modelo PAJERO SPORT 2.5 TD, com a matricula 00-00-OV, alterado, por solicitação do R. marido para o veículo automóvel, marca HONDA, modelo JAZZ, com a matrícula 00-00-SV, por contrato constante de título particular datado de 1 de Outubro de 2003, lhe emprestou a importância de € 17.000,00, com juros à taxa nominal de 12,75% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos, na sede do A, nos termos então acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Novembro de 2003, e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, acrescendo em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 12,75% - acrescida de 4%. Concluiu pedindo a condenação do Réu a pagar a quantia de € 13. 820,80, acrescida de €1.325,57 a título de juros já vencidos e do imposto de selo sobre estes juros no valor de €53,02, bem como os juros que à taxa de 16,75% se vencerem desde 07-03-2007. Citado regularmente o réu, contestou, excepcionando a nulidade do contrato de crédito ao consumo, por não lhe ter sido entregue cópia do contrato que assinou no stand de venda do veículo nem explicadas as clausulas que do mesmo constam e que só após ter pago a quantia de € 150,00 é que o Autor lhe remeteu em Abril de 2004 uma cópia do contrato, tendo-lhe sido também cobrada a quantia de €125,00 pela entrega de uma cópia do aditamento ao mencionado contrato, e alegando, em suma, o seguinte: Ter adquirido uma viatura MITSUBISHI, modelo Pajero em 1 de Outubro de 2003, para pagamento da qual celebrou o contrato de crédito ao consumo na mesma data; Ter procedido à troca, em 28 de Abril de 2004, desse veículo por um da marca Honda Jazz de valor de € 12.000,00, o que implicou um aditamento ao contrato de crédito ao consumo; Nos termos deste aditamento o stand pagaria à empresa financeira € 3.500,00 pela retoma do veículo mais caro e o valor de cada uma das prestações baixaria mantendo-se o seu mesmo número de prestações; O Autor, após a troca das viaturas, referiu-lhe não ser possível baixar o valor das prestações mas apenas aumentar o prazo, pelo que continuou a pagar uma prestação mensal no valor de € 397,40 até Maio de 2005, só reduzida para €197,44, em Junho de 2005; Deixou de pagar esta prestação desde Agosto de 1996 face à ausência de resposta do Autor quanto à questão que lhe colocou sobre o aumento do número de prestações para 84 o que levaria ao pagamento de um valor demasiado elevado, valor esse que não compreendia como o haviam apurado. A autora respondeu da réplica. Foi realizada audiência preliminar e elaborado despacho saneador, tendo sido organizada a condensação da matéria de facto. Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto. Foi proferida sentença, proferindo a seguinte decisão: “Face a todo o exposto, sem necessidade de mais considerandos, decide-se na procedência da excepção peremptória deduzida pelo réu, declarar nulo o contrato de crédito ao consumo e seu aditamento, com nº ..., julgando-se, consequentemente, improcedente a acção deduzida por Banco “A”, SA contra “B”, absolvendo este do pedido.” Não se conformando com aquela sentença, dela interpôs recurso a autora, que nas suas alegações formulou as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – Contrariamente ao que o Sr. Juiz a quo “entendeu” na sentença recorrida, o contrato de mútuo dos autos não é nulo; 2ª - O contrato de mútuo dos autos, - atento o seu processo de elaboração -, consubstancia um contrato entre ausentes, consubstancia um contrato em que a concordância das partes ao acordo é dada em momentos diferentes; 3ª - No caso de contratos celebrados entre ausentes é evidente que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que, deve - e pode – ser entregue ao consumidor, um exemplar do contrato; 4ª - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, aquando da aposição pela R., ora recorrida, da sua assinatura no contrato dos autos, não tinha - nem devia ou sequer podia - que ser entregue ao R. um exemplar do referido contrato, uma vez que nessa data não existia sequer contrato, e porque faltava a assinatura de um representante do A, ora recorrente, para que o mesmo fosse válido e juridicamente eficaz; 5ª - É, pois, falso que por não ter sido entregue ao R., ora recorrido, um exemplar do contrato dos autos na data em que este o assinou, o contrato dos autos seja nulo por pretensa violação do disposto no n.º 1 do referido artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro; 6ª - O disposto no n.º 1 do referido artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, só se pode aplicar “à letra”, na sua plenitude, nos casos em que os contratos de crédito sejam celebrados entre presentes e não nos casos - como o dos autos - em que os contratos de crédito são celebrados entre ausentes; 7ª - Caso assim não fosse o consumidor ficaria com um “contrato” só por ele assinado, que só a ele vincularia; 8ª - Por outro lado, o que é verdadeiramente relevante para o n.º 1 do referido artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, é que a concessão do crédito seja feita por meio de um contrato bilateral assinado por ambos os contraentes; que o contrato de crédito tenha que obedecer à forma escrita; e que, uma vez celebrado o contrato - o que implica a assinatura de ambas as apartes - seja entregue um exemplar desse contrato ao consumidor; 9ª - E foi precisamente isso que foi feito no caso dos autos, uma vez que o contrato dos autos foi reduzido a escrito e assinado por ambas as partes, e quando assinado por ambas as partes, o que não sucedeu em simultâneo; 10ª - Foi pois devidamente cumprido pelo A., o disposto no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro; 11ª - Não se verifica, pois, a nulidade do contrato de mútuo dos autos; 12ª - Pelo exposto resulta claro que não é de aplicar ao contrato dos autos o disposto no artigo 289º do Código Civil, devendo a excepção de nulidade do contrato dos autos por pretensa violação do disposto no nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, ser julgada improcedente; 13ª - Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Sr. Juiz a quo violou e interpretou e aplicou erradamente o disposto no nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro: 14ª - Como dos autos consta o A., ora recorrente, emprestou ao R., ora recorrido a importância de € 17.075,00 para que o dito R. ora recorrido, adquirisse o veículo automóvel por si escolhido, cumprindo, assim, o A., ora recorrente, integralmente a obrigação a que estava adstrito, pelo que, a invocação pelo R, ora recorrido da nulidade do referido contrato de mútuo constitui abuso de direito, ao contrário do que se pretende na sentença recorrida, 15ª - A concessão do referido financiamento no valor de € 17.075,00 titulada pelo contrato de mutuo dos autos pelo A ora recorrente ao R recorrido, o ter efectuado o aditamento ao dito contrato onde alterou o nº e o valor das prestações e o ter cumprido durante 30 meses, criou no recorrente, por um lado, a expectativa de que a recorrida pretendia cumprir as obrigações para ele decorrentes do referido contrato e, por outro, impediu o recorrente de conceder financiamento com essa mesma importância a um outro mutuário, à mesma taxa de juro; 16ª - Choca manifestamente o sentimento jurídico socialmente dominante que o mutuário invoque a nulidade formal do contrato de mútuo que reconhece ter sido cumprido pelo mutuante e cujo financiamento se destinou à aquisição do veículo automóvel escolhido pelo mutuário e após ter pago 30 prestações do contrato dos autos; 17ª - A invocação da nulidade do referido contrato de mútuo por parte do R ora recorrido constitui, pois, abuso de direito; 18ª - Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo ao julgar procedente a excepção de nulidade do contrato de mútuo dos autos, violou assim o disposto no artigo 334º do Código Civil; 19ª - Termos em que deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que julgue improcedente a excepção de nulidade do contrato dos autos e, consequentemente condenando-se o R., ora recorrido na totalidade do pedido. Não houve contra-alegações por parte do réu. II - FACTOS Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos: a) O Autor, no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação, então, prestada pelo Réu à aquisição de um veículo automóvel da marca MITSUBISHI, modelo PAJERO SPORT 2.5 TD, com a matricula 00-00-OV que por solicitação do Réu foi alterado para o veículo objecto do contrato para o veículo automóvel, marca HONDA, modelo JAZZ, com a matrícula 00-00-SV - por contrato constante de título particular datado de 1 de Outubro de 2003, junto a fls. 10 e 11, cujo teor integral, aqui se dá por integralmente reproduzido, concedeu ao Réu um empréstimo da importância de € 17.000,00; b) Desde Outubro de 2006, que o Réu deixou de pagar as prestações mensais estabelecidas no contrato referido em A); c) O Réu procedeu à assinatura do documento nº1 junto com a petição inicial, no stand de vendas, não lhe tendo sido facultada cópia, conforme solicitou; d) O Réu passou a pagar, a partir de Junho de 2005 a prestação mensal de €197,44; e) Até Julho de 2006, o Réu solicitou telefonicamente ao Autor várias explicações para o aumento do número de prestações mensais se ter elevado para 84; f) Com a mesma finalidade o Réu, em Outubro de 2006, enviou uma carta ao Autor, não tendo obtido resposta; g) O Réu pagou até Maio de 2005 a prestação mensal de €397,40. III - FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes. Assim, no âmbito do recurso saber se a falta de entrega de cópia do contrato de mútuo no momento da assinatura por parte do mutuário implica a nulidade do contrato, tal como considerou a sentença, e se a invocação de tal nulidade consubstancia abuso do direito. 1. Nulidade do contrato: falta de entrega de cópia Entende a apelante que a obrigação de entrega da cópia do contrato ao mutuário não existe enquanto o mutuante, ultima parte a subscrevê-lo, não o tiver assinado, porque antes disso o contrato não existe e porque foi assinado entre ausentes. Está em causa a aplicação do disposto no art.º 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, diploma aplicável aos casos de crédito ao consumo, como acontece nos autos, dispondo aquele preceito o seguinte: “O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura.” Como de decorre da matéria de facto apurada, não impugnada pela apelante, o contrato foi assinado primeiramente pelo mutuário e, em data posterior, pelo mutuante, e só após foi entregue cópia do contrato ao primeiro. A nulidade do contrato foi conhecida pelo tribunal na sequência da sua suscitação por parte do réu. De acordo com o disposto o art.º 7º do diploma aplicável – Decreto-Lei n.º 359/91 – a “inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor.” (n.º 4) e o “consumidor pode provar a existência do contrato por qualquer meio, desde que não tenha invocado a nulidade” (n.º 5). Ora, perante tal posição assumida pela lei, entendemos que a nulidade a que se refere o número 6º não pode ser conhecida oficiosamente, sob pena de perder qualquer sentido os normativos acabados de citar. Também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2009 realça o facto de a nulidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor (in http://www.dgsi.pt – Processo n.º 6773/04.4TVLSB.S1 – Relator Conselheiro João Camilo). Tendo a mesma sido devidamente invocada e nessa sequência sido conhecida pelo tribunal, que a declarou, cabe-nos, então, conhecer desta primeira questão. De acordo com o n.º 1 do art.º 7 do referido decreto-lei o «contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no n.º 1 ou quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, nas alíneas a) a e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior». Sobre esta questão pronunciou-se o acórdão desta Relação e secção proferido no recurso sob o n.º 356/07-2 proferido no processo n.º 40948/03.9YXLSB da 3ª Secção do 10º Juízo Cível de Lisboa, nos seguintes termos: “O princípio da defesa do consumidor – que frequentemente se encontra desprotegido perante as entidades financiadoras – e o facto de quase sempre o contrato de crédito ao consumo importar a aplicação de cláusulas contratuais gerais, pré-elaboradas, determinam a sujeição de tais contratos a regimes legais que têm em vista, essencialmente pela imposição de regras de natureza imperativa, acautelar a defesa da posição da parte economicamente mais desfavorecida e juridicamente menos preparada para negociar os termos desses contratos. Nessa linha, intervêm os normativos do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro e do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, este especificamente aplicável a tais contratos. Assim, é imposta a forma escrita (aliás exigível sempre nos mútuos civis – artigo 1143º do Código Civil) e a entrega, no momento da assinatura do contrato, de um exemplar ao mutuário – artigo 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 359/91. Esta norma coloca desde logo a questão da admissibilidade da celebração de contratos de crédito ao consumo entre ausentes, pois que, como sucedeu no caso dos autos, a separação dos momentos em que cada parte subscreve o contrato acarreta a impossibilidade de cumprir tal requisito legal, e em particular quando, como também aqui ocorreu, é o mutuário quem assina em primeiro lugar. O Autor sustenta a legalidade deste procedimento, aliás abonado nalguma jurisprudência, apontando para as realidades do comércio jurídico, em que a intervenção da entidade financiadora (aqui o Autor) é solicitada, não directamente pelo financiado, mas pelo terceiro fornecedor do bem de consumo, que acaba por intermediar a celebração do mútuo. Tal solução deixa, a nosso ver e salvo o sempre devido respeito, por resolver a questão do início da contagem do período de reflexão de sete dias úteis que o artigo 8º do mesmo diploma exige seja observado, e que se conta exactamente da data da assinatura do contrato. E, no caso presente, acresce a questão suscitada pelo facto de, dada a celebração do contrato entre ausentes e a anterioridade da subscrição pelo mutuário, não ter tido lugar a entrega de um exemplar no momento em que ele assinou o contrato. A entrega do duplicado é outra das cautelas que a lei impõe tendo em vista conferir ao mutuário a possibilidade de ler e analisar e porventura aconselhar-se junto de alguém de sua confiança pessoal ou de uma organização de defesa do consumidor, acerca do verdadeiro alcance das cláusulas que subscreve ou subscreveu. Visa salvaguardar essa defesa, tanto no momento em que assina, como ao longo do prazo de reflexão – os sete dias úteis – em que lhe assiste o direito de revogar com total liberdade o contrato, sem sofrer qualquer penalização pelo facto de o fazer. E, nesse aspecto, merece a prática da não entrega imediata ao mutuário do exemplar do contrato assinado por ambas as partes as reservas que também outra jurisprudência lhe vem fazendo, citando-se os Acórdãos desta Relação de 19.9.2005 , e de 12.5.2005 , que colocam a tónica da crítica no prejuízo que tal uso acarreta para a consistência prática do direito de revogação do contrato. Também a doutrina se inclina para essa orientação.” No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos citados na sentença recorrida. Conforme resulta da matéria de facto, não foi facultada qualquer cópia do contrato ao réu [II-c)]. Deste modo, consideramos que o contrato dos autos está ferido da nulidade do artigo 7º, n.º 1, com referência ao artigo 6º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 359/91. Sobre os efeitos da nulidade em causa pronunciou-se o acórdão desta Relação de 20 de Janeiro de 2009, em que foi relatora a Desembargadora Graça Amaral, proferido no processo n.º 10300/2008-7, no entendimento que aqui perfilhamos e que transcrevemos: “… na situação configurada no processo (reconduzida aos termos do nº1 do artigo 12º do D L nº359/91) resulta provado que o crédito foi concedido para financiar o pagamento de um bem vendido, pelo que a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito. Nestas circunstâncias e relativamente às consequências da declaração da nulidade do contrato de crédito, o tratamento unitário dos dois contratos prescrito pelo art.º12 acima citado conduz a que declarado nulo o contrato de mútuo também será nulo o contrato de compra e venda. Ora, da nulidade do contrato de compra e venda (que impõe que as partes devam repor a situação anterior à celebração do contrato, restituindo tudo o que tiver sido prestado) ocorre a restituição do preço, sendo certo que tal obrigação de restituição apenas impenderá sobre quem o mutuante pagou, ou seja, no caso, sobre a entidade vendedora” Improcede, portanto, a primeira questão levanta no recurso. 2. Abuso do direito A apelante invoca, por fim, o abuso de direito na arguição da nulidade perante a circunstância de ter levantado tal questão após pagamento de 30 prestações. Com efeito, resulta dos factos apurados nos autos que desde a assinatura do contrato em Outubro de 2003 até Outubro de 2006 o réu pagou as prestações estipuladas, sem ter invocado a nulidade de tal contrato. No entanto, o réu sempre questionou a autora sobre o aumento do número de prestações em relação ao contrato inicial [II – e) e f)]. O abuso do direito encontra-se previsto no art.º 334º do Código Civil, onde se estipula que é “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” Os normativos contidos nos artºs 334º e 762º do Código Civil referem-se à boa fé no segundo sentido referido por Jorge Coutinho de Abreu. Mas, como refere Jorge Coutinho de Abreu, a doutrina moderna, sobretudo a alemã, tem vindo a estudar a boa fé no âmbito de várias figuras, das quais destacamos “a proibição de venire contra factum proprium, impedindo-se uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior do pretendente; aquilo que os alemães designam por Verwirkung, com que se veta o exercício de um direito subjectivo ou duma pretensão, quando o seu titular, por não os ter exercido durante muito tempo, criou na contraparte uma fundada expectativa de que já não seriam exercidos (revelando-se, portanto, um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável).” (in Do Abuso de Direito, 1999, pág. 59/60). Para Fernando Cunha de Sá, “O abuso do direito traduz-se, pois, num acto ilegítimo, consistindo a sua ilegitimidade precisamente num excesso de exercício de um certo e determinado direito subjectivo: hão-de ultrapassar-se os limites que ao mesmo direito são impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo próprio fim social ou económico do direito exercido. Não é, aliás, qualquer excesso a esses limites que confere ao exercício do respectivo direito carácter abusivo, mas somente o excesso que seja manifesto.” (in Abuso do Direito, 2005, pág. 103/104). Retomemos e esclareçamos o conceito venire contra factum proprium referido por Coutinho de Abreu e atrás mencionado. De acordo com António Menezes Cordeiro, “só se considera como venire contra factum proprium a contradição directa entre a situação jurídica originada pelo factum proprium e o segundo comportamento do autor.” (in “Tratado de Direito Civil Português”, I – Parte Geral – tomo IV, 2005, pág. 280). Mais adiante, o mesmo autor refere “… Von Craushaar atesta que ‘O comando de que ninguém deve colocar-se em contradição com o seu comportamento tem a sua origem, finalmente, na protecção da confiança’. Canaris, começando por apoiar a afirmação de Wieacker, …, formula uma construção desenvolvida do venire baseado na confiança. Luhmann, não obstante omitir referências expressas ao venire, associa a necessidade de identidade do comportamento próprio com a confiança. Erman/Sirp escrevem que ‘quando o titular através das suas declarações ou pelo seu comportamento, consciente ou inconsciente, tenha provocado que a outra parte se pudesse confiar em si e, também, que o tenha feito, então não deve esta ser desiludida. Atentaria contra a boa fé e minaria a confiança no tráfego jurídico que o titular se permitisse incorrer em contradição com as suas declarações ou comportamentos anteriores’” (pág. 286), bem como “a doutrina é uniforme em tomar a previsão de venire contra factum proprium por meramente objectiva: não se requer culpa, por parte do titular exercente, na ocorrência da contradição. Não se pode, contudo, ir tão longe nessa via que, ao factum proprium, se dê mais consistência do que ao próprio negócio jurídico: também este, afinal e por maioria de razão, suscita, no espaço jurídico, confiança digna de protecção e, não obstante, cede perante vectores que, em casos determinados, se apresentem com peso maior.” (pág. 287). Entendemos, contra alguma jurisprudência deste tribunal, que a situação não é enquadrável no âmbito do abuso do direito. Os factos só por si podem permitir uma conclusão diferente, logo à partida. Para melhor compreensão da nossa conclusão de inexistência de tal abuso chamamos a atenção para o seguinte excerto retirado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 08B3798, em que foi relatora a Conselheira Maria dos Prazeres Beleza (in http://www.dgsi.pt): “…não é significativo, por si só, o tempo que decorreu entre a celebração dos contratos e a propositura da presente acção (ou da citação da recorrente); a nulidade pode ser invocada a todo o tempo (naturalmente com o limite, genérico, da prescrição), nos termos do disposto no artigo 286º do Código Civil. Se o legislador pretendesse a sanação do vício pelo decurso do tempo tê-lo-ia provavelmente sancionado com a anulabilidade, como fez para os casos previstos no nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 359/91. Assim sendo, haveria de ter sido alegada e provada matéria de facto que permitisse concluir que o não exercício anterior do direito de invocar a nulidade por falta de entrega oportuna de um exemplar da proposta de contrato tinha sido acompanhado de uma actuação dos consumidores apta a, objectiva e justificadamente, criar na recorrente a confiança de que a nulidade não seria suscitada, tornado claramente inaceitável que, ao arrepio dessa sua atitude, a viessem invocar, em violação da confiança que eles próprios (objectivamente, repete-se) criaram (cfr., por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 14 de Novembro de 2006, 3 de Julho de 2008, 18 de Dezembro de 2008 ou de 31 de Março de 2009, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 06A3441, 08B2002, 08B3154 e 09A0537). Com efeito, para ocorrer abuso de direito é imperioso que o modo concreto do seu exercício, objectivamente considerado, se apresente ostensivamente contrário “à boa fé, (a)os bons costumes ou (a)o fim social ou económico” do direito em causa (artigo 334º do Código Civil).” O próprio comportamento do réu, atrás referido, no sentido de colocar questões relativas ao próprio contrato revela que não se lhe possa incutir ter criado confiança na autora de não invocação de qualquer nulidade. De qualquer modo, quer o regime da nulidade, quer o abuso do direito têm uma natureza de protecção de ordem pública, pelo que nenhuma pode ser usada como forma de inviabilizar a invocação da outra. Note-se que a nulidade em causa tem uma natureza muito especial de protecção dos consumidores, pelo que permitir a neutralização da nulidade através da figura do abuso do direito, nos termos invocados, seria manter-se " o risco que o legislador pretende evitar e, portanto, ficaria praticamente sem campo de aplicação o normativo sancionatório em apreço”, conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado. Deste modo, concluímos pela não verificação do abuso de direito invocado, improcedendo também esta questão levantada na apelação, a qual terá de improceder na íntegra. IV – Decisão Em face de todo o exposto, acorda-se em improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida Custas pela apelante. Lisboa, 13 de Setembro de 2012 Jorge Vilaça Vaz Gomes Jorge Leitão Leal |