Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002233
Nº Convencional: JTRL00002990
Relator: DINIS ALVES
Descritores: RECURSO
INTERESSE EM AGIR
PRAZO PEREMPTÓRIO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199505310002233
Data do Acordão: 05/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART58 ART61 N1 E F ART62 ART89 N2 ART141 ART143 ART144
ART287 N1 N2 N3 ART292 N2 ART297 N3 N4 ART300 ART302 N2 N4 ART401 N2.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2.
CPC67 ART144 N3 ART145 N2.
Sumário: I - O prazo de cinco dias para requerer a abertura da instrução é improrrogável.
II - A nossa Lei Penal (e Cível) adjectiva não prevê a prática de actos processuais sob condição, à cautela ou por mera cautela.
III - Não tem interesse em agir o arguido que recorreu do despacho que indeferiu a prorrogação do prazo para requerer a abertura da instrução, quando se constata que, afinal, o mesmo arguido já praticara esse acto, por mera cautela, no prazo legalmente fixado.