Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002990 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | RECURSO INTERESSE EM AGIR PRAZO PEREMPTÓRIO INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199505310002233 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART58 ART61 N1 E F ART62 ART89 N2 ART141 ART143 ART144 ART287 N1 N2 N3 ART292 N2 ART297 N3 N4 ART300 ART302 N2 N4 ART401 N2. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2. CPC67 ART144 N3 ART145 N2. | ||
| Sumário: | I - O prazo de cinco dias para requerer a abertura da instrução é improrrogável. II - A nossa Lei Penal (e Cível) adjectiva não prevê a prática de actos processuais sob condição, à cautela ou por mera cautela. III - Não tem interesse em agir o arguido que recorreu do despacho que indeferiu a prorrogação do prazo para requerer a abertura da instrução, quando se constata que, afinal, o mesmo arguido já praticara esse acto, por mera cautela, no prazo legalmente fixado. | ||