Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18434/09.3T2SNT-A.L1-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: PENSÃO PROVISÓRIA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. O regime de atribuição de pensões ou indemnizações provisórias, previsto nos arts. 121º e 122º do CPT, só é aplicável após a fase conciliatória e abrange apenas as situações em que o processo de acidente de trabalho tenha entrado na fase contenciosa;
2. O meio processual adequado para requerer e fixar uma pensão ou indemnização provisória, no decurso da fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, é o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória;
3. O deferimento deste procedimento cautelar especificado depende da verificação dos seguintes requisitos: probabilidade séria da existência do direito à indemnização reclamada; probabilidade séria da existência de uma situação de necessidade; existência de nexo de causalidade entre esta situação de necessidade, as lesões sofridas e o acidente;
4. Se o sinistrado, em vez do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, instaurar procedimento cautelar não especificado, e se este procedimento for admitido pelo tribunal e nele tudo se processar como se, de facto, tivesse sido instaurado aquele procedimento cautelar especificado (for requerido o arbitramento de uma indemnização como reparação provisória da ITA resultante das lesões sofridas no acidente; forem alegados e demonstrados os requisitos que atrás enunciámos; o procedimento escolhido seguir tramitação idêntica à do referido procedimento cautelar especificado e, no final, o tribunal arbitrar uma indemnização, como reparação provisória da ITA provocada pelas lesões resultantes do acidente), o erro cometido na forma de procedimento utilizada é irrelevante, devendo manter-se o processado e a providência decretada.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

A…, , instaurou, por apenso à acção especial emergente de acidente de trabalho com o processo n.º 18.434/09, procedimento cautelar não especificado contra
Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA, com sede no Largo do Calhariz, n.º 30, em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe as indemnizações devidas pela ITA fixada pelo perito médico do tribunal já vencidas, no montante de € 8.891,92, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal, bem como as que se vencerem até que lhe seja atribuída alta.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte:
No dia 26 de Fevereiro de 2009, cerca das 15h30m, quando exercia a sua profissão de técnico de electrónica por conta e sob a direcção de B…, foi atingido na cabeça e nas costas pela porta de uma carrinha.
Em consequência de tal embate ficou a sangrar da boca e ferido nos maxilares com perda de dentes e com grandes dores nas costas devido ao entorse que fez na fuga de evitar o choque, dores que se agravaram no dia seguinte ao acidente que o impossibilitam de prestar trabalho, tendo-lhe sido atribuída uma ITA.
À data do acidente, auferia a retribuição mensal de € 1.286,00 x 14 meses, acrescida de subsídio de alimentação de € 100,00 x 11 meses.
A sua entidade empregadora tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a requerida.
A seguradora deu-lhe alta em 7/05/2009, considerando-o curado sem desvalorização, mas continua a sentir dores na coluna, que não lhe permitem trabalhar;
A requerida recusa-se a prestar-lhe qualquer tratamento e em face da alta que lhe foi concedida não recebe, desde essa data, qualquer indemnização pela ITA que o afecta.
Foi observado pelo perito médico do tribunal, em 16/07/2009 e em 3/12/2009, que o considerou com ITA desde 27/2/2009 até à presente data e por um período nunca inferior a 60 dias e agora por tempo indeterminado até à solução que passará por intervenção cirúrgica, considerando haver nexo de causalidade entre o acidente e as lesões.

No dia designado para a audiência final, a requerida apresentou oposição, na qual pôs em causa a admissibilidade da providência cautelar requerida, defendendo que a mesma deveria seguir os termos previstos no art. 121º e seguintes do CPT.
Alegou ainda que a responsabilidade não estava transferida para si em função da totalidade do salário e que não havia nexo de causalidade entre a hérnia discal do sinistrado e o acidente.
Concluiu pela inadmissibilidade da providência cautelar ou, se assim não se entender, pelo seu indeferimento.

Após a audiência final, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida e condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de € 9.487,71 (nove mil quatrocentos e oitenta e sete euros e um cêntimo), a título de indemnização por ITA devida desde 7 de Maio de 2009 até 1/02/2010 (data da sentença), bem como na indemnização vincenda diária de € 35,01 (trinta e cinco euros e um cêntimo) desde aquela data até que seja dada alta ao requerente.
Condenou ainda a requerida em juros de mora, à taxa legal, desde o fim da quinzena em que cada parcela que integra aquele montante indemnizatório deveria ter sido liquidada até integral pagamento.

Inconformada, a requerida interpôs recurso de agravo da referida sentença, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)


O requerente, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pelo não provimento do recurso.

O recurso foi interposto na forma, com o efeito e no regime de subida devidos

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes:
1. Saber se o requerente em vez de utilizar o procedimento cautelar não especificado e requerer a condenação da requerida no pagamento da indemnização reclamada, devia requerer o pagamento provisório da referida indemnização, servindo-se do regime estabelecido nos arts. 122º, n.º 1 e 102º, n.º 1 do CPT;
2. Saber se existem elementos nos autos que permitam concluir pela existência de periculum in mora.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. O requerente exercia a profissão de Técnico de Electrónica por conta e à ordem da empresa B…;
2. Auferia a retribuição mensal de € 1.286,00 x 14 meses, acrescida de subsídio de alimentação de € 100,00 x 11 meses;
3. A referida entidade empregadora do requerente havia transferido a responsabilidade sinistral para a requerida, apenas pela retribuição base;
4. No dia 26 de Fevereiro de 2009, cerca das 15h30m, o requerente encontrava-se dentro do seu horário de trabalho – 09.00 horas às 13.00h e das 14.00h às 18.00h – ao serviço da sua entidade patronal e no exercício das suas funções;
5. O sinistrado/requerente acompanhado pelo seu colega de trabalho J... estavam na sede da empresa a carregar uma carrinha com a ferramenta e mercadoria;
6. O colega do requerente ao fechar a porta da carrinha, num movimento de cima para baixo, bateu-lhe com a mesma na cabeça;
7. O requerente ficou com um vergão na face, dores de cabeça e dentes a abanar;
8. No dia seguinte apresentava dores nas costas;
9. Nesse dia, foi participado o acidente à seguradora;
10. Ao requerente foi fixada pela seguradora uma ITA desde a data do acidente até 7/05/2009, data da alta concedida pela requerida;
11. Em face do acidente e em consequência do mesmo, o sinistrado sofreu traumatismo facial e da região temporal direita e ficou com lombalgias à direita;
12. O requerente/sinistrado foi inicialmente tratado pelos serviços clínicos da seguradora, ora requerida, no Hospital dos Lusíadas;
13. Nesse âmbito foi observado na consulta de neurocirurgia em 23 de Abril de 2009 pelo Dr. VG…, médico cirurgião desse Hospital;
14. O referido médico considerou que o requerente deveria ser operado, em 27/04/2009, “a uma hérnia discal L5-S1 direita após o acidente de 26/02/2009”;
15. Ainda assim a requerida deu alta ao requerente, em 7/05/2009, considerando-o curado sem desvalorização;
16. O requerente sente dores na coluna desde o acidente;
17. O requerente na posse da alta, não obstante não poder prestar trabalho, foi apresentar-se para trabalhar;
18. A sua entidade patronal recusou a prestação de trabalho do requerente por este não se encontrar curado;
19. O requerente encontra-se de baixa pela Segurança Social, mas não recebe qualquer subsídio por estar em causa um acidente de trabalho;
20. O requerente/sinistrado foi observado pelo perito médico do tribunal em 16/7/2009 e 3/12/2009 que considerou o requerente com ITA desde 27/02/2009 por tempo indeterminado até à solução que passará necessariamente por intervenção cirúrgica;
21. No referido exame o senhor perito considerou haver nexo de causalidade entre as lesões na coluna, devido a entorse da mesma aquando do ocorrido acidente;
22. Em face da decisão da Companhia de Seguros, o requerente/sinistrado foi observado por um médico à sua escolha, o Dr. VM…, que determinou que este tem de ser operado;
23. Em face desse relatório, veio a Companhia de Seguros reafirmar a sua anterior posição, ou seja, de que há nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas do sinistrado;
24. O sinistrado encontra-se sem poder trabalhar, sem ser tratado e sem auferir qualquer indemnização da requerida;
25. Mantendo a ITA por tempo indeterminado até ser submetido a uma intervenção cirúrgica;
26. A partir da alta, a requerida não mais fez ao requerente/sinistrado qualquer tratamento;
27. À data em que a requerida deu alta ao requerente, pagou-lhe as indemnizações devidas;
28. O requerente foi operado à coluna lombar há 19 anos.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

No procedimento cautelar que instaurou contra a requerida, o requerente pediu a condenação desta no pagamento da indemnização devida pela ITA fixada pelo perito médico do tribunal já vencida, no montante de € 8.891,92, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, bem como na que se vencer até que lhe seja atribuída alta.
A Mma juíza a quo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida e condenou a requerida a pagar ao requerente a quantia de € 9.487,71 (nove mil quatrocentos e oitenta e sete euros e um cêntimo), a título de indemnização por ITA devida desde 7 de Maio de 2009 até 1/02/2010 (data da decisão), bem como na indemnização vincenda diária de € 35,01 (trinta e cinco euros e um cêntimo) desde aquela data até que seja dada alta ao requerente.
A requerida insurgiu-se contra esta decisão e na sua impugnação sustenta que estando previsto nos arts. 122º, n.º 1, parte final e 102º do CPT um regime próprio para o pagamento de uma indemnização provisória, impunha-se que o requerente recorresse a esse regime e não se servisse de um procedimento cautelar não especificado, o qual, mesmo que fosse legalmente admissível, nunca permitiria condená-la naqueles termos. Alegou ainda que não ficaram provados ou indiciados quaisquer factos referentes aos rendimentos e despesas do recorrido e do seu agregado familiar que permita concluir pela existência de periculum in mora;
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o art. 102º, n.º 1 do CPT que “se o sinistrado ainda não estiver curado quando for recebida a participação (do acidente) e estiver sem tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público solicita perícia médica, seguida de tentativa de conciliação, nos termos do art. 108º; o mesmo se observa no caso de o sinistrado se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de 12 meses.”
Por seu turno, o art. 121º, n.º 1 do CPT estabelece que “se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, se o autor o requerer ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa provisoriamente a pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médica, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.”
Finalmente, o art. 122º, n.º 1 do CPT estabelece que “quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa, com base nos elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do art. 102º.
O procedimento previsto nos arts. 121º e 122º do CPT, destinado à fixação de pensão ou indemnização provisória, evidencia uma clara similitude com o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, previsto no art. 565º do Cód. Civil e regulado nos arts. 403º a 405º do CPC e integra-se no grupo dos procedimentos cautelares respeitantes a prestações pecuniárias, ou seja, dos que conduzem, se bem que a título provisório, ao pagamento periódico de uma determinada importância em dinheiro (à semelhança do de alimentos provisórios no processo civil comum).
Contudo, apesar da latitude resultante do modo como foi regulamentada a atribuição de pensão ou de indemnização provisória, não se esgotam no leque de situações abarcadas as circunstâncias de verdadeiro perigo de insatisfação do direito que se pretende ver reconhecido. O facto de o regime de atribuições provisórias previsto nos arts. 121º e seguintes do CPT abarcar apenas as situações em que o processo de acidente de trabalho tenha entrado na fase contenciosa logo sugere a existência de uma larga margem de situações carecidas de tutela antecipada que não pode ser obtida através daquele mecanismo específico do foro laboral, possibilitando ao sinistrado ou aos seus beneficiários a satisfação antecipada de prestações pecuniárias para ocorrer a necessidades básicas.
Contra o que seria de esperar da urgência imposta na tramitação do processo especial de acidente de trabalho (art. 26º, n.º 1, al. e) do CPT), podem verificar-se situações de arrastamento anómalo da fase conciliatória, pondo seriamente em causa a subsistência do sinistrado ou dos seus beneficiários na fixação da indemnização ou da pensão, antes de o processo estar em condições de permitir o funcionamento dos mecanismos especificamente previstos nos arts. 121º e 122º do CPT.
Ora, nessas e noutras situações não abarcadas pelo mecanismo previsto nos arts. 121º e seguintes do CPT, pode justificar-se o arbitramento de uma reparação provisória, fixando-se uma prestação periódica por conta da responsabilidade efectiva a apurar na sequência do processo, quando, pelo tipo de lesão e pelos respectivos reflexos na capacidade de ganho, seja legítimo concluir pela necessidade de fixação de uma prestação pecuniária que restabeleça as condições económicas do lesado.
Não existe nenhuma razão de princípio que rejeite os benefícios que com a medida cautelar mencionada se podem obter. Tendo em conta que o processo especial de acidente de trabalho pode comportar a atribuição ao sinistrado ou aos seus familiares de uma pensão ou indemnização provisória, supostos determinados requisitos, é manifesta a familiaridade da medida provisória com as questões laborais, tornando-se por isso mais fácil estender ao foro laboral o novo instrumento de realização do direito criado pela legislação processual civil.
De facto, a expressa previsão de mecanismos de ressarcimento provisório do sinistrado ou de pessoas equiparadas assenta na constatação, que nos parece óbvia e que aqui dispensa aprofundamento, de que a perda total ou parcial da capacidade de ganho, emergente de acidente de trabalho pode arrastar consigo graves dificuldades do sinistrado não só para prover ao seu sustento e ao do seu agregado familiar, mas também para custear as despesas que o tratamento clínico das lesões resultantes do acidente acarreta. E ao atribuir ao juiz a faculdade de fixar ao sinistrado ou aos seus beneficiários, a pedido destes, dentro dos condicionalismos previstos nos arts. 121º e 122º do CPT, ou dos previstos nos arts. 565º do Cód. Civil e 403º a 405º do CPC, uma pensão ou indemnização provisória, o legislador quis acabar com a situação clamorosamente injusta que representava para o sinistrado incapacitado e necessitado, ou para os seus beneficiários, de ter de aguardar, às vezes durante anos, que lhe fosse reconhecido o direito à pensão ou à indemnização, vivendo com dificuldades económicas consideráveis que punham seriamente em causa a sua dignidade e até a sua própria subsistência.
Quer isto dizer que, no caso em apreço, o meio processual adequado para o requerente fazer valer a sua pretensão não era procedimento cautelar comum, nem o procedimento previsto nos arts. 122º, n.º 1 in fine e 102º, n.º 1 do CPT. Não é o procedimento cautelar comum, porque existe um procedimento especificado adequado para remover o periculum in mora invocado e para assegurar a efectividade do direito ameaçado. Não é o procedimento previsto nos arts. 122º, n.º 1 in fine e 102º, n.º 1 do CPT porque o processo de acidente de trabalho (a acção principal) ainda não se encontrar na fase contenciosa.
Em nosso entender, o procedimento adequado para o requerente fazer valer a sua pretensão é o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória. E para ver reconhecida essa pretensão basta-lhe demonstrar a probabilidade séria da existência do direito à indemnização reclamada (arts. 6º, n.º 1, 10º, al. b) e 17º, n.ºs 1, al. al. e) e 4 da Lei n. 100/97, de 13/9, 403º, 565º do Cód. Civil, 403º, n.º 2 do CPC e 51º, n.º 3 do DL 143/99, de 30/4) e a probabilidade séria da existência de uma situação de necessidade em consequência do acidente e dos danos nele sofridos (art. 403º, n.º 2 do CPC).
De qualquer forma, apesar de ter instaurado um procedimento cautelar que qualificou como não especificado, o requerente alegou e provou, indiciariamente, neste processo:
1. Que sofreu um acidente quando se encontrava ao serviço da sua entidade empregadora;
2. Que em consequência desse acidente sofreu traumatismo facial e da região temporal direita e entorse na coluna, ficando com lombalgias à direita;
3. Que em consequências dessas lesões se encontra afectado com uma ITA, desde 27/02/2009;
4. Que foi inicialmente tratado pelos serviços clínicos da seguradora, no Hospital dos Lusíadas;
5. Que lhe foi diagnosticada, nesses serviços, uma hérnia discal L5-S1 à direita;
6. Que a requerida lhe deu alta em 7/05/2009, considerando-o curado sem qualquer desvalorização;
7. Que após a alta continuou e continua a sentir dores na coluna;
8. Que não obstante essas dores (lombalgias) e não poder trabalhar se apresentou ao serviço, mas a sua entidade empregadora recusou-lhe a prestação de trabalho por não se encontrar curado das suas lesões;
9. Que se encontra de baixa pela Segurança Social, mas não recebe qualquer subsídio por estar em causa um acidente de trabalho;
Resulta ainda da matéria de facto indiciariamente provada i) que existe nexo de causalidade entre relação de trabalho e o acidente, entre o acidente e as lesões e entre as lesões e a incapacidade temporária absoluta que afecta o requerente (cfr. relatório, do médico da requerida, laudo do perito médico do tribunal, relatório do médico do requerente e fundamentação da decisão da matéria de facto); ii) que não pode trabalhar e necessita de ser operado; iii) que a ITA se mantém e manterá, enquanto não for submetido a intervenção cirúrgica; iv) que não recebe salário da sua entidade patronal ou qualquer indemnização da seguradora, nem qualquer subsídio da Segurança Social; v) que se encontra nesta situação (sem poder trabalhar, com lombalgias, a necessitar de intervenção cirúrgica, sem receber qualquer salário, indemnização ou subsídio) há mais de um ano; vi) que existe nexo de causalidade entre esta situação de necessidade e as lesões sofridas e o acidente.
Quer isto dizer que o requerente, não só conseguiu demonstrar a probabilidade séria da existência do direito à indemnização reclamada (arts. 6º, n.º 1, 10º, al. b) e 17º, n.ºs 1, al. al. e) e 4 da Lei n. 100/97, de 13/9, 403º, 565º do Cód. Civil, 403º, n.º 2 do CPC e 51º, n.º 3 do DL 143/99, de 30/4), como conseguiu demonstrar a existência de uma situação de necessidade em consequência do acidente e das lesões nele sofridas (art. 403º, n.º 2 do CPC).
Verifica-se, por outro lado, que o recorrido pediu, no seu requerimento inicial, o arbitramento de uma indemnização, como reparação provisória das lesões sofridas no acidente e da incapacidade temporária absoluta resultante dessas lesões (cfr. artigo 39º do requerimento inicial); que a recorrente deduziu a sua oposição; e que a Mma juíza a quo, após a produção da prova oferecida pelas partes, decidiu condenar a recorrente a pagar ao recorrido uma indemnização, como reparação provisória dos danos que considerou indiciariamente provados, ou seja, da incapacidade temporária absoluta provocada pelas lesões resultantes do acidente (cfr. § 3 de fls. 9 e parte decisória da sentença). É certo que na parte decisória não consta que a indemnização foi arbitrada, como reparação provisória das lesões sofridas no acidente e da incapacidade resultante dessas lesões, mas isso resulta, de forma clara, dos fundamentos que antecedem a decisão.
Resumindo e concluindo: apesar de ter utilizado o procedimento cautelar não especificado, tudo se passou, na prática, como se tivesse sido instaurado o procedimento cautelar adequado: o requerente alegou e demonstrou os requisitos típicos desde procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória; requereu o decretamento de uma providência compatível com os requisitos que alegou e demonstrou; o procedimento instaurado seguiu uma tramitação idêntica à daquele procedimento cautelar especificado (não tendo resultado dessa tramitação qualquer diminuição dos direitos e das garantias da requerida) e o tribunal arbitrou uma indemnização, como reparação provisória da ITA provocada pelas lesões resultantes do acidente.
O erro cometido, na escolha do procedimento cautelar utilizado para ver decretada a providência requerida é, assim, absolutamente irrelevante, devendo manter-se a providência decretada.
Improcedem, portanto, as conclusões do recurso interposto pela recorrente, devendo manter-se integralmente a decisão recorrida.

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 9 de Junho de 2010

Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
Decisão Texto Integral: